Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2531688/MS (2023/0456296-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HERANY LOBO DIAS NERES DE LIMA
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
CLÁUDIO DE ROSA GUIMARÃES - MS007620
AGRAVADO: BRAGA & MAGALHAES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: THAIS TÚBERO DE CARVALHO - MS017117
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HERANY LOBO DIAS NERES DE LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.488-1.502): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MATÉRIA PRECLUSA – CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CELEBRADO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA – NÃO VERIFICADO – ORÇAMENTO E PRAZO ALTERADOS EM DECORRÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES E IMPREVISÍVEIS – POSSIBILIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL – RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE EM ARCAR COM CUSTOS COM O EMPREENDIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO OU DANO MATERIAL ATRIBUÍVEL À EMPRESA CONTRATADA – OBRA EXECUTADA EM CONFORMIDADE COM O PROJETO ARQUITETÔNICO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1026, § 2º, CPC) – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I – Nos termos do Enunciado nº 72 da I Jornada de Direito Processual Civil: "É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere". Inteligência do art. 1.015, inc. IX, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, e considerando que a Apelante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu a inversão do ônus da prova, é certo que tal questão encontra-se preclusa. II – No caso concreto, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços de construção civil celebrado entre as partes foi pactuado sob o regime de administração, e não de empreitada global, os custos com o empreendimento eram de responsabilidade da Apelante, e não da Apelada, não havendo compromisso ou obrigação, por parte desta, no sentido de que a execução da obra se daria por valor fixo e previamente estabelecido entre as partes. III – Em verdade, o orçamento que integra o contrato tem a finalidade de estabelecer uma estimativa dos custos com o empreendimento e servir como parâmetro para o cálculo da remuneração devida à Apelada – que corresponderia ao quantum de 15% sobre o total dos custos do empreendimento, conforme a Cláusula erceira – e não o de estabelecer um teto para o total de gastos com a construção. Dessarte, não há se falar que a superveniente alteração dos referidos valores caracterizou descumprimento do contrato e/ou violação ao princípio da boa-fé objetiva. IV – No Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira do contrato, restou expressamente previsto que o prazo definido para o término para obra seria susceptível de alterações em caso de: a) motivos de força maior que viessem a interferir no andamento normal da obra – desde que, evidentemente, não fossem causados pela empresa contratada; b) falta de pagamentos; c) alterações de projetos. E, no caso em tela, o andamento da obra foi, de fato, inevitavelmente prejudicado por motivos de força maior, consistentes em fatos supervenientes e imprevisíveis. Além disso, restou demonstrado nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela Apelada em face da Apelante, que parte dos valores devidos à primeira não foram adimplidos por esta. V – As alegações recursais no sentido de que houve falha na prestação do serviço e, consequentemente, inadimplemento contratual da Apelada com relação à qualidade dos serviços não estão comprovadas nos autos. Eventual insatisfação da Apelante com o resultado do empreendimento não pode ser atribuída à falha na prestação do serviço da Apelada, porquanto, pelas provas produzidas nos autos, a execução da obra se deu em conformidade com o projeto arquitetônico apresentado pela Apelante, tal como prevê o contrato firmado entre as partes. VI – Não se verifica a ocorrência de dano material em razão de "valores pagos sem a apresentação de correspondente nota fiscal do serviço por parte da Recorrida" e "gastos realizados para a reparação de serviços mal feitos pela Recorrida". Isso porquanto, embora a Apelante sustente que determinados valores devem ser excluídos das prestações de contas apresentadas pela Apelada e, consequentemente, restituídos, em razão da não apresentação de notas fiscais, a Apelada, em contrarrazões, esclareceu e discriminou a origem de todos as despesas referidas, inclusive apresentando fotografias dos produtos/serviços, bem como as respectivas notas fiscais. Ademais, não houve a comprovação de vício ou dano atribuível à Apelada. Enfim, não havendo demonstração de ato ilícito praticado pela Apelada, não há se falar, igualmente, em indenização por dano moral. VII – Não obstante, merece provimento o recurso, exclusivamente, no tocante ao pedido de afastamento da condenação à multa prevista no art. 1026, § 2º, Código de Processo Civil, porquanto, embora não haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, não se verifica manifesto intuito protelatório nos embargos de declaração opostos em face do referido decisum. VIII – Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.522-1.527). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 4º, III, do CDC, 389 e 422 do Código Civil, sustentando que a recorrida não observou a boa-fé objetiva e deixou de observar os deveres inerentes ao contrato, fato que ocasionou o inadimplemento contratual. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.601-1.615), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 83/STJ (art. 489 do CPC), 5/STJ e 7/STJ. Ocorre, entretanto, que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência dos referidos fundamentos. Especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, imperioso ressaltar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022.) No mesmo sentido, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, entretanto a parte agravante não impugnou os referidos óbices, discorrendo apenas de forma genérica sobre a sua não incidência. Com efeito, não basta a assertiva genérica de que não se trata de pretensão de reexame de provas ou de cláusulas contratuais. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, bem como se faz necessário afastar os precedentes apontados na decisão para o caso concreto e fundamentar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, o motivo pelo qual não se trata de reexame de provas. Cabe relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). Ainda no mesmo sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022.) Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS