Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2236556/RJ (2022/0336334-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BRUNO DARIO WERNECK
ADVOGADOS: THIAGO CARLOS DE CARVALHO - RJ143795
WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE - RJ140485
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
INTERESSADO: NEEPAZ BRASIL PESQUISA E MINERAÇÃO LTDA
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por BRUNO DARIO WERNECK contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta: a) não aplicação do óbice da Súmula 7/STJ; b) violação da legislação indicada; e c) ofensa à jurisprudência deste STJ. Assevera, ainda, que "é indubitável que o pedido de atribuição de responsabilidade solidária do Agravante foi apresentado após o decurso do prazo prescricional quinquenal definido no Recurso Especial Repetitivo n.º n.º 1.201.993/SP (TEMA 444)" (fl. 746). Contraminuta apresentada às fls. 762-764. É o relatório. Passo a decidir. O recorrente alega violação aos arts. 135, III, e 174, I, do Código de Tributário Nacional e 927 do Código de Processo Civil, bem como desrespeito a entendimento fixado no Tema Repetitivo 444/STJ. Insurge-se contra aresto em execução fiscal que não reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução ao sócio/recorrente pela dissolução irregular da empresa, haja vista a extinção do prazo prescricional para o redirecionamento. O acórdão combatido, ao reconhecer a inocorrência da prescrição, tomou como base as premissas fáticas constante dos autos: Compulsando-se os autos, a pessoa jurídica executada não foi localizada em 22.9.2011 (evento 14/1º grau), de forma que o exequente requereu a sua citação por edital, bem como a realização de pesquisa via BACENJUD (evento 15/1º grau). Em 7.1.2013 (evento 25/1º grau) o demandante foi cientificado sobre o não pagamento da dívida ou oferecimento de bens à penhora. Diante disso, o exequente pugnou, em 1.7.2013, pela constrição de ativos financeiros da sociedade-ré via Sistema BACENJUD (evento 28/1º grau), não tendo sido encontrado qualquer valor pelo referido sistema (evento 36/1º grau). Com o prosseguimento do feito, o exequente requereu a intimação da demandada, na pessoa de seu procurador no país, Sr. Bruno Dario Werneck, para a indicação de bens passíveis de penhora, cujo pedido foi deferido em 2.7.2014 (evento 48/1º grau), com localização do referido representante em 10.8.2015. Na ocasião, este se manifestou no sentido de que não tinha conhecimento de bens ou direitos de propriedade da executada que pudessem ser indicados à penhora (evento 70/1º grau). Por esse motivo, no dia 30.5.2017, o recorrente pugnou pelo redirecionamento do feito em face do sócio-gerente da pessoa jurídica, o que foi deferido pelo juízo na origem (evento 95/1º grau). Feita essa breve exposição, nota-se que apelante não se manteve inerte no decorrer do feito eecutivo, tendo requerido diversas diligências em face da empresa executada, objetivando a correta identificação da situação de dissolução irregular. Ademais, somente com a manifestação do sócio-gerente da pessoa jurídica (evento 70/1º grau), a agência em questão teve inequívoca ciência da dissolução irregular (em 24.5.2017), razão pela qual requereu o redirecionamento do feito em face do sócio-gerente dentro do prazo prescricional. Portanto, não há que se falar no decurso do prazo prescricional na hipótese em apreço, tendo em vista a ausência de inércia pela exequente no decorrer do feito executivo a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em conclusão, verifico que a sentença merece ser anulada para dar prosseguimento ao feito executivo. No julgamento dos aclaratórios, consignou-se: Inexiste obscuridade. O acórdão consignou de forma clara que não se sustentava o argumento acerca da ocorrência de prescrição quanto ao redirecionamento do feito executivo, na medida em que o embargado somente tomou ciência da dissolução irregular em 24.5.2017, razão pela qual requereu o redirecionamento do feito em face do sócio-gerente no dia 30.5.2017, isto é, dentro do prazo prescricional. Confira-se: 3. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1201993/SP - Tema 444), definiu que a decretação da prescrição para o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador exige que seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1942672, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.10.2021; STJ, 2ª Turma, REsp 1697890, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.12.2017. 4. A parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme Súmula 106 do STJ e art. 240, §1º, do CPC. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000358-33.2013.4.02.5103, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.4.2021. 6. Hipótese em que a Fazenda Pública somente tomou ciência da dissolução irregular em 24.5.2017, razão pela qual requereu o redirecionamento do feito em face do sócio-gerente no dia 30.5.2017, isto é, dentro do prazo prescricional. Logo, não há que se falar no decurso do prazo quinquenal na hipótese em apreço, tendo em vista a ausência de inércia pela exequente. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca do transcurso do prazo prescricional para o redirecionamento da execução para o sócio pela extinção irregular da empresa, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. TEMA N. 444/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - Esta Corte, em julgamento de recurso repetitivo - Tema n. 444/STJ, firmou as seguintes teses: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional" (REsp n. 1.201.993/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019). III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, não reconheceu a ocorrência de prescrição para o redirecionamento. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer que desde 2011 já havia informação nos autos da existência de indícios de crimes falimentares, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. [...] V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.107.831/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local afirmou que "não resta preenchido o pressuposto de caracterização da inércia da Fazenda Pública para a decretação da prescrição em relação aos coobrigados (fl. 588 e-STJ)". Assim, a alteração do entendimento da origem direcionado a considerar prescrito o crédito exige que o STJ avance no acervo cognitivo dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido, ao entender que deve estar caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, atuou em harmonia com a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime dos repetitivos (REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/12/2019), que consubstancia o Tema 444 do STJ. 3. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.090.772/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024). ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.371.128/RS (Tema 630), em que firmou entendimento de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.). Do mesmo modo, segundo a jurisprudência do STJ, não tendo sido encontrada a empresa no domicílio fiscal, e certificada esta circunstância por oficial de justiça, presume-se dissolvida irregularmente, sendo cabível o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, nos termos da Súmula 435/STJ. 2. Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp 1201993/SP, publicado em 12/12/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 444, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve estar caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição para redirecionamento. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.477.184/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA