Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2012045/PE (2022/0204611-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAJEDO
ADVOGADO: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE021802
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 151): TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. DÍVIDAS DA CÂMARA DE VEREADORES. AUTONOMIA ENTRE O LEGISLATIVO E O EXECUTIVO. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS- FPM. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE LAJEDO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a repetição de indébito supostamente descontado pela ré, de forma equivocada, das verbas relativas ao FPM titularizadas pelo autor. Honorários de sucumbência, estes à ordem de 10% sobre o valor atribuído à causa, cujo montante será apurado quando da fase de execução do julgado (art. 85, §2º, NCPC). 2. Em suas razões de recurso, sustenta o MUNICÍPIO DE LAJEDO que: a) a Câmara possui CNPJ próprio, bem como autonomia financeira e orçamentária; b) é da Câmara a responsabilidade pelo correto recolhimento das contribuições previdenciárias de seus membros e servidores; c) a responsabilidade por inadimplemento não pode ultrapassar a pessoa do infrator, no caso, a Câmara Municipal. 3. Requer a restituição do importe de R$ R$ 122.390,43, referente aos valores retidos a título de verbas do Fundo de Participação dos Municípios, entre os anos de 2015 a 2019, decorrentes de contribuições previdenciárias não recolhidas no devido tempo e modo pela Câmara Municipal de Vereadores, acrescidos dos juros consectários da mora. 4. Embora a Câmara Municipal seja um órgão legislativo, não possuindo, dessa forma, personalidade jurídica, não se pode esquecer que a Constituição Federal consagrou a autonomia e a independência entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Dessa forma, a responsabilidade por débitos da Câmara de Vereadores não pode ser imputada ao Município, já que tal órgão possui autonomia administrativa e orçamentária, mostrando-se imperiosa a dissociação dos débitos da Câmara Municipal, dos que sejam da responsabilidade do Poder Executivo. Registre-se, ainda, que a Câmara e a Prefeitura possuem CNPJ distintos, devendo cada uma responder pelos seus débitos fiscais. 5. Sobre o tema, ressalvado o entendimento do Relator, a Segunda Turma do TRF 5ª Região adota o entendimento de que, havendo a autonomia financeira e administrativa atribuída ao Poder Legislativo, prevista nos artigos 29 a 31 da CF/88, impõe-se à Câmara Municipal a responsabilidade pelo pagamento das contribuições por ela devidas, apesar de esta não possuir personalidade jurídica. Precedentes: AG 108698, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ 10/11/2010. 6. Destarte, não deve o Município ser penalizado com a não emissão de certidão positiva de débito com efeito negativo ou certidão negativa de débito em seu favor, pelo eventual descumprimento de obrigações fiscais por parte da Câmara de Vereadores, que dispõe de CNPJ e receita próprios e está, inclusive, sujeita ao controle da lei de responsabilidade fiscal. 7. Por outro lado, com a ressalva do entendimento do Relator, não é cabível o pedido de restituição dos valores retidos, porque a União não se assenhorou dos valores devidos ao Município, tendo apenas efetuado a retenção em face do inadimplemento fiscal do Poder Legislativo municipal. Nesse sentido: Precedente. TRF5. PROCESSO: 08001614820194058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2019. 8. Sucumbência recíproca. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, 141 e 492 do CPC. Narra que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso quanto à sua alegação de que a determinação de emissão de certidão de regularidade fiscal ao Município não foi objeto da demanda, configurando julgamento extra petita. A Fazenda Nacional defende que o julgamento extrapolou os limites do pedido inicial, que se restringia à restituição de valores retidos indevidamente do Fundo de Participação dos Municípios. Alega que a decisão violou o princípio da adstrição, que exige que o juiz decida a lide nos limites propostos pelas partes, sem conhecer de questões não suscitadas. A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 251/268. O recurso foi admitido na origem (fl. 270). É o relatório. Atesto a ocorrência do prequestionamento ficto, uma vez que, conforme o entendimento desta Corte Superior, a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige que o recurso especial demonstre a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal. Isso permite identificar a omissão do Tribunal de origem na análise da matéria de direito federal controvertida, além de possibilitar a superação da supressão de instância na instância ad quem. Verificado o vício no julgado, admite-se o julgamento imediato da questão, o que se observa no presente caso. A propósito, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 2. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1067275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017), providência atendida, in casu. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021 – sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. [...] APLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015 4. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia utilizando-se de fundamentos eminentemente constitucionais, sem se manifestar sobre os dispositivos de lei federal apontados como violados, apesar de provocado mediante oposição dos Embargos de Declaração. 5. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 6. Para fins de aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, a jurisprudência do STJ consolidou que apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria caso sustentada e reconhecida a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 7. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, reforça-a. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. 8. O Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. A obrigatoriedade do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC requer que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, que é o caso dos autos. [...] CONCLUSÃO 19. Ao lume do exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, devolvendo-se o presente feito ao Tribunal de origem a fim de que este analise a legitimidade da associação com base nos fundamentos supra. (REsp n. 1.778.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019 – sem destaques no original.) A parte recorrente apontou violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), por entender que o acórdão recorrido, ao determinar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos, proferiu julgamento extra petita, extrapolando os limites do pedido inicial, que se restringia à restituição de valores retidos indevidamente do Fundo de Participação dos Municípios. Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou (fl. 188): O acórdão esclareceu que a despeito de posicionamento contrário do STJ ao fornecimento de certidão de regularidade fiscal em favor do Município, quando existentes pendências fiscais do Poder Legislativo, o STF registra precedentes no sentido favorável ao pleito municipal, verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA PARA MUNICÍPIO. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, 29 E 31 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESVINCULAÇÃO DO PODER EXECUTIVO LOCAL DO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 797945 AgR, Min. Cármen Lúcia, 2ª T., D Je 11-04-2014); "O Supremo Tribunal Federal entende que as limitações jurídicas decorrentes do descumprimento de obrigação por entidade da administração indireta não podem ser atribuídas ao ente federal da qual participam e, pelo mesmo motivo, quando o desrespeito for ocasionado pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário, as consequências não podem alcançar o Poder Executivo. (...)" (STF. Agravo Regimental no RE 768.238. Rel. Ministro Ricardo Lawandowski. Segunda Turma. Unânime. DJE: 06/03/2014). Destarte, não deve o Município ser penalizado com a não emissão de certidão positiva de débito com efeito negativo ou certidão negativa de débito em seu favor, pelo eventual descumprimento de obrigações fiscais por parte da Câmara de Vereadores, que dispõe de CNPJ e receita próprios e está, inclusive, sujeita ao controle da lei de responsabilidade fiscal. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022). No presente caso, essa diretriz se aplica, visto que a garantia de emissão da certidão de regularidade fiscal decorre logicamente do reconhecimento da ilegalidade da responsabilização do ente municipal pelos débitos de contribuição previdenciária devidos pela Câmara Municipal de Vereadores. Pela pertinência, cito os julgados: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] VII - Ademais, conforme entendimento desta Corte "a sentença extra petita é aquela que examina causa diversa da que foi proposta na inicial, sendo desconexa com a situação litigiosa descrita pelo autor, bem como a providência jurisdicional que dela logicamente se extrai", de forma que "não há provimento extra petita quando a pretensão é analisada nos moldes em que requerida judicialmente, ainda que com base em argumentação jurídica diversa daquela suscitada na petição inicial". É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos 'mihi faetum dabo tibi ius' e 'iuria novit curia'. Assim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora". (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.444.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, j. 29/9/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.464.235/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR DA REPARAÇÃO ESTIPULADO. QUANTIA ADEQUADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, ?a interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp n. 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.197.208/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES