Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2436626/PE (2023/0289832-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALCIDES FERREIRA LIMA FILHO
ADVOGADOS: MARLO ANTÔNIO FONTES CARACIOLO ALBUQUERQUE - PE032133
EDUARDO TOMASI - PE032920
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
OUTRO NOME: NEOENERGIA PERNAMBUCO
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
NARA LEANDRO CAVALCANTI - PE029560
EDELZITO PESSOA TENORIO FILHO - PE031107
DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, e indenizatória de danos morais e materiais. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 2.701.607,04 (dois milhões, setecentos e um mil, seiscentos e sete reais e quatro centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: CELPE. INEXIGIBILIDADE DE FATURAS. PROVAS CONSTITUÍDAS. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DE CONSUMO. PARCELAMENTO CABÍVEL. FATURAS EXIGÍVEIS. NOVO CÁLCULO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS DESCABÍVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. 1. Patente que houve diminuição drástica e aparente no consumo de energia no faturamento dos períodos de 03.06.2017 a 03.08.2017 e 05.09.2017 a 06.10.2017. Deve, portanto, ser cobrado do consumidor por meio de novo cálculo da empresa CELPE com respectivo parcelamento. 2. Faturamento do período de 05.07.2017 a 03.08.2017 que ensejou a fatura no valor de R$ 2.466,78 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos) foi realizado nos conformes legais de apuração de consumo não cabendo torna esta fatura inexigível. 3. Novo cálculo deverá ser feito também nos conforme do art. 113 da Resolução 144/2010 da ANEEL. 4. Considerando que não houve cobrança ilegítima, por todo que foi exposto, a condenação à indenização por danos morais não deve prosperar, posto que a Celpe se utilizou de prerrogativas legais para exercício regular de direito que lhe foi concedido. 5. Ao cobrar do autor que fizesse prova constitutiva do seu direito, o juiz de piso não faltou com este princípio do Direito do Consumidor. Embora seja autorizada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, este não pode ser desobrigado de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Considerando que não houve cobrança ilegítima, por todo que foi exposto, a condenação à indenização por danos morais não deve prosperar, posto que a Celpe se utilizou de prerrogativas legais para exercício regular de direito que lhe foi concedido. Não havendo conduta ilícita na anotação em órgão de proteção ao crédito, a cobrança de danos morais é inexitosa e consequentemente deverá ser reformada a sentença de primeiro grau. (...) Decerto, por se tratar de relação consumerista, a inversão do ônus da prova é pressuposto legal que solidifica este contrato. Por ser matéria de ordem pública, a inversão do ônus é ínsita ao cotejo do julgamento, seja de primeiro grau ou do segundo grau. Assim sendo, não é necessário que se declare esta prerrogativa do consumidor. Ao cobrar do autor que fizesse prova constitutiva do seu direito, o juiz de piso não faltou com este princípio do Direito do Consumidor. Ora, é certo que, embora seja autorizada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, este não pode ser desobrigado de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito, de modo que, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 373, I, II, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO