Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199098/PB (2025/0055428-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GIUSEPPE LINS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por GIUSEPPE LINS DE ALMEIDA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. É o relatório. Decido. Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.268, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.145.391/PB, REsp n. 2.148.576/PB, REsp n. 2.148.588/PB e REsp n. 2.148/794/PB): Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no Recurso Especial (fls. 375/395), o Tribunal de origem concluiu que o pedido referente aos juros remuneratórios foi formulado na ação antecedente, manifestando-se nos seguintes termos: Conforme previsto no art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Na espécie, para aferir a existência de coisa julgada deve-se verificar se a questão dos acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais foi objeto do pedido e da sentença no processo precedente que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. No caso concreto, o pedido deduzido pela parte autora na ação pretérita de nº 3030643-58.2010.815.2001, extrai-se que fora pleiteado expressamente, que: "(....) d) Pede que Vossa Excelência julgue totalmente procedente o pedido autoral, para condenar o promovido ao pagamento na quantia no valor de R$1.163,96 (hum mil cento e sessenta e três reais e noventa e seis centavos) correspondentes ao pagamento da quantia indevida, bem como acréscimos referente à mesma sendo corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré, devendo recair sobre o quantum fixados juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (junho de 2010) até a sua liquidação, conforme a Súmula 43 e 54 do STJ." Assim, ao formular tal pedido no processo pretérito, a parte autora o fez de forma abrangente, incluindo na sua pretensão, além da restituição do valor correspondente às tarifas reputadas ilegais, também ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré no contrato. Evidentemente, tais acréscimos, impostos ao valor do financiamento, incluindo o montante das tarifas, sub judice correspondem exatamente aos juros remuneratórios. Portanto, corresponde aos acessórios do valor principal, derivados do contrato. Nesse passo, considerada a causa de pedir no sentido de que o valor das tarifas sofreu a incidência dos juros remuneratórios previstos no contrato, porque os montantes respectivos foram incluídos no financiamento, resta manifesto que a sua pretensão de reaver o que pagou envolve o principal e os acessórios ou, nas suas palavras, “ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré no contrato”. Portanto, a causa de pedir e o pedido formulados na ação proposta perante o Juizado Especial abrangiam, indubitavelmente, a pretensão repetida nesta ação, ou seja, a de receber os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas diluídas nas parcelas do financiamento. Logo, a parte autora está a repetir, agora, ação idêntica a outra já definitivamente julgada. Ora, com o trânsito em julgado da sentença, criou-se a garantia de estabilidade para ambas as partes, encerrando definitivamente a discussão sobre aquela relação de direito, não permitindo, assim, a perpetuação do litígio entre as mesmas. E se na sentença proferida no âmbito do Juizado Especial não houve manifestação acerca das obrigações acessórias, isto é, do pedido de se corrigir o valor a ser devolvido pelos juros do contrato, caberia a parte promovente ter ingressado com Embargos de Declaração, para que o julgador também se pronunciasse sobre este pedido adicional, mas, como não o fez, operou-se a coisa julgada em relação a todo o objeto da petição inicial. Desta forma, configurada a existência de coisa julgada, ou seja, repetição do mesmo pedido (embora com outra denominação) já definitivamente resolvido, alusivo à mesma causa de pedir (contrato), envolvendo as mesmas partes, não há como progredir o presente processo, eis que implicado pela existência de coisa julgada material, devendo a demanda ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015 (fls. 269/270, destaques acrescidos). Desse modo, pautando-se o caso em tela em situação fática diversa do paradigma afetado, deixo de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.268/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN