Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190432/RN (2024/0477088-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: REJANE DOS ANJOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REJANE DOS ANJOS SANTOS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 156/157): ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PORTARIA. LEI FEDERAL DE ANISTIA Nº 10.559/2002. DEMISSÃO ECT. IMPRESCRITIBILIDADE DAS VIOLAÇÕES A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. PRECENDENTES TRF5. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a pretensão recursal do particular no provimento da apelação e reforma da sentença, reconhecendo os danos morais sofridos pelo apelante e julgando totalmente procedente a pretensão, nos termos da peça inicial. 2. Na origem, o pedido autoral, se firma na alegação de ter sido perseguida durante o regime militar, obtendo o status de anistiada política reconhecida por meio da Portaria nº 243, publicada no DOU em 05.06.2000, após processo que tramitou perante a Comissão de Anistia, tendo assim, direito à indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00. 3. É da proteção absoluta aos direitos fundamentais que emergiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se consolidou, a partir de 2007, no sentido de as ações de indenização por danos morais destinadas à reparação de violações à dignidade da pessoa humana serem imprescritíveis. Assim, deve ser rechaçada a prejudicial de prescrição sustentada pela UNIÃO, razão pela qual afasta-se e passa-se à análise de mérito. 4. O fato de a parte autora, ora apelante, ter logrado a reparação econômica com sustentação na Lei de Anistia não implica inferir haver a observância das premissas necessárias ao deferimento da sua pretensão a danos morais na seara judicial, ou seja, o preenchimento dos requisitos necessários à configuração do dano moral, conforme Súmula n. 624 do STJ. 5. No caso dos autos, porém, não se tem como falar em danos morais. De antemão, observa-se que a demandante invoca danos ocorridos há mais de trinta anos. Ademais, não há uma especificação clara do contexto em que tais situações ocorreram, nem de quem seria o responsável por tais atos condenáveis, o que evidencia a natureza genérica de suas alegações. Em que pese incontroversa a concessão da anistia política a parte apelante, nos termos da Lei nº 10.559 de 2002, sob o fundamento de ter sido arbitrária sua reforma no período da Ditadura Militar (18/09/1946 a 05/10/1988), os elementos de prova constantes dos autos não se mostram suficientes à comprovação de que foi vítima de atos de tortura ou de perseguição, que justifiquem o reconhecimento de danos morais. 6. Não se tratando de tortura e perseguição política de fato público e notório, de conhecimento geral, como observado em outros casos julgados pelos Tribunais pátrios, e não se mostrando os elementos de prova constantes dos autos suficientes ao reconhecimento de nexo de causalidade entre os danos alegados e a prática de ato ilícito imputável à União, impõe-se manter a sentença de improcedência da ação. Imprescindível que a apelante apresente elementos concretos que comprovem a ocorrência dos danos relatados e a relação direta desses prejuízos com sua demissão por motivações políticas. A mera alegação de humilhação, discriminação, perseguição e ameaças, sem a devida demonstração de sua veracidade e de quem teria praticado tais condutas, não é suficiente para embasar o pedido de reparação por dano moral. 7. É pacífico o entendimento deste Tribunal neste sentido: (PROCESSO: 08104297920194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/09/2021); (PROCESSO: 08142857420164058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/11/2021); (PROCESSO: 08034068820194058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/04/2021). 8. Apelação desprovida. 10. Honorários recursais a cargo do particular majorados em 1%, nos termos do art. 85, do CPC, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 197). Em suas razões, a parte recorrente defende que são devidos danos morais no caso concreto. Contrarrazões às e-STJ fls. 233/256. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 257/258. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a parte ora agravante não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado pela Corte a quo, circunstância que revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MINORANTE. FRAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1393902/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017) Registre-se que nem a mera referência nem a transcrição do dispositivo supostamente ofendido suprem a deficiência argumentativa do apelo extremo, porquanto cabe ao recorrente mencionar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais a interpretação dada pelo acórdão impugnado viola ou nega vigência aos preceitos legais eventualmente mencionados. A propósito, consulte-se o AgRg no REsp n. 1.064.931/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/02/2009, o AgRg no Ag n. 875.862/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008 e o AgRg no AREsp n. 241.305/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/02/2013. Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2014). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA