Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2128079/RS (2024/0074215-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ADA ENEIDA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: MILTON EVALDO SCHOTT - RS041583
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ADA ENEIDA BATISTA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PA. FALTA DE INTERESSE. TEMPO ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL DE BEM-ESTAR SOCIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERMANÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EVENTUALIDADE. 1. Não havendo no processo administrativo documentos que demonstrem que a autora requereu o reconhecimento de tempo rural na primeira DER, incabível que os efeitos financeiros de eventual condenação retroajam à data daquele requerimento, diante da evidente falta de interesse processual. 2. Para períodos de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa. 3. A partir de 29/04/1995, tornou-se condicionante ao reconhecimento do trabalho especial a comprovação de que a exposição a agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 4. Ainda que esta Corte reconheça a desnecessidade da exposição permanente a agentes biológicos para caracterizar a especialidade, há que se exigir, ao menos, que a sujeição do segurado ao fator de risco se dê de forma habitual. 5. A atividade de Extensionista Rural de Bem-Estar Social está relacionada a serviços de assistência técnica e extensão rural às famílias de agricultores, em especial às mulheres, sendo-lhes ofertadas atividades como o aprendizado sobre práticas culinárias, confecção de sabões, limpeza de fontes d ́água e de banheiros, bem como sobre hábitos de higiene, saúde e saneamento básico, entre outras. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo aresto de fls. 926-928. Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos arts. 10, 141, 336, 342, 1.013, § 1º e 1.014, do CPC, alegando, em síntese, que houve inovação recursal por parte do INSS em suas razões de apelação e que ao dar provimento ao apelo da autarquia, o Tribunal local incorreu em supressão de instância. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto ao tema. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Não merece acolhida a pretensão da parte recorrente pois, consoante asseverado no acórdão recorrido, não houve inovação recursal por parte da autarquia, sob os seguintes fundamentos (fls. 892-893): Alega a parte autora, nas contrarrazões, ser caso de inovação recursal, por não ter o INSS se manifestado oportunamente sobre as questões levantadas na apelação, relativas ao tempo especial. Todavia, entendo que não assiste razão à autora. A matéria trazida na apelação rebate os argumentos utilizados na sentença para o reconhecimento da especialidade do período acerca do qual controverte o INSS. Quanto à alegação de ser a apelação genérica, a parte autora se contradiz, pois, ao mesmo tempo que refere não haver impugnação específica aos fundamentos da sentença, reconhece que a Autarquia traz teses a embasar a sua insurgência, o que de fato se verifica no recurso. Por fim, como se verá adiante, os documentos apresentados pelo INSS com a apelação não serão decisivos para a conclusão do julgado. Desse modo, não se tratando inovação recursal e de apelação genérica, deve ser conhecido o recurso. Assim, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Ademais, para alterar a conclusão da Corte local, no sentido de aferir a ausência de inovação recursal, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Existem limites das matérias a serem suscitadas nos embargos à adjudicação, pois somente se pode arguir nulidade de execução, pagamento, novação, transação ou prescrição desde que ocorridos após a penhora, operando-se a preclusão sobre as questões não suscitadas no momento processual oportuno." (AgInt no AREsp n. 695.881/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Derruir as conclusões da Corte estadual, no sentido de aferir a nulidade da execução, demandaria a reanálise da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Para rever a conclusão do Tribunal local, de que a matéria afeta à desconsideração da personalidade jurídica estaria acobertada pela preclusão, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência de inovação recursal, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.129.899/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023). Por fim, não é possível conhecer da alega divergência jurisprudencial, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram configurados os danos morais, em razão da espera excessiva e recorrente nas filas de banco, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência do referido enunciado sumular prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, D Je de 3/10/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA