Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790857/PR (2016/0279844-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CACILDA DE JESUS DA CRUZ
AGRAVANTE: CATARINA SENKIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: HELENA CIRINA REIS
AGRAVANTE: HELENA RIBEIRO
AGRAVANTE: IVONE KOLESKA
AGRAVANTE: JOSEFA LESTCHCHEN GOMES
AGRAVANTE: JUVITA LOCHE SCHAFF
AGRAVANTE: JOAQUIM RAUL CAETANO PINTO
AGRAVANTE: ROSELI APARECIDA OLIVEIRA PINTO
AGRAVANTE: SUZAMARE APARECIDA CAETANO PINTO NOGUEIRA
AGRAVANTE: EDSON APARECIDO CAETANO PINTO
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS E OUTRO(S) - PR008123
ELSO CARDOSO BITENCOURT - PR013957
MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC007701
JANE MARIA RONCATO - PR012012
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO(S) - RS057824B
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA E OUTRO(S) - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Cacilda de Jesus da Cruz e outros contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 2.644): SFH. SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE. APÓLICE PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DANOS NÃO COBERTOS. 1. Desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trate de apólice pública (ramo 66), a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representando judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal. 2. O prazo prescricional anual do art. 206, §1º, II, 'b' do Código Civil aplica-se para as ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nos casos em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da negativa de cobertura por sinistro de invalidez. 3. Só se pode cogitar em cobertura securitária de houver previsão contratual expressa neste sentido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 2.698/2.703). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 51, I, IV, XIII e § 1º, II, do CDC, entre outros dispositivos legais. Sustenta, em resumo, a ocorrência de cerceamento de defesa e a impossibilidade de exclusão da cobertura securitária para os vícios construtivos. Proferida decisão pela Vice-Presidência do TRF às fls. 3.877/3.882, negando seguimento ao apelo nobre no que se refere ao Tema RG 1.011/STF, tendo sido admitido o reclamo quanto ao restante das alegações. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a questão jurídica trazida à discussão no apelo nobre cuja análise remanesce foi objeto de afetação pela Primeira Seção deste Sodalício, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que será debatida a "[p]ossibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (Tema 1.301/STJ). Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão de afetação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024) Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Ainda, ressalte-se que, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017). ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.301/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA