Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170440/DF (2015/0127785-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT
RECORRENTE: JOSELINE MARIA CAMPOS TENORIO CARNEIRO LEAO
RECORRENTE: LEILA TRAMONTIM MIARA
RECORRENTE: LENIRA FIGLIOULO
RECORRENTE: LUIZ FERREIRA FRANCA
RECORRENTE: MANOEL ALBERTO DE AZEVEDO COELHO
RECORRENTE: MANOEL PATRICIO DE ARAUJO
RECORRENTE: MARCEL FRANKLIN PLÁCIDO LOPES
RECORRENTE: MARIA CHRISTINA DALLA NORA ANTUNES
RECORRENTE: MARIA CRISTINA BARBOSA CATAO
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MARIZ BRUTO DA COSTA
ADVOGADOS: AMÁRIO CASSIMIRO DA SILVA E OUTRO(S) - DF006603
ANTÔNIO SOARES FONSECA JUNIOR - DF012452
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 623/624): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 3,17%. LIQUIDAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 150/STF. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. APLICABILIDADE. 1. Não se verifica a alegada nulidade na sentença que rejeitou os embargos de declaração então opostos na medida em que: (i) "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, desde que adote fundamentação suficiente para o efetivo julgamento da lide" (REsp 1168476/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/02/2013); (ii) não houve a alegada omissão na sentença embargada a respeito da questão suscitada pela Embargante, qual seja, a interrupção do prazo prescricional em razão da existência de outras ações executivas, tendo havido manifestação expressa a respeito no sentido de que "(...) a propositura da presente ação executiva no ano de 2005 e as outras que se sucederam, por parte de alguns exequentes, não servem para interromper a prescrição referente ao crédito de outros exequentes que, desde aquela época, também já poderiam ter dado início à cobrança de seus próprios créditos, mas permaneceram inertes até agora, ou seja, mais de sete anos após a primeira execução (...)". 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.° 150 do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no REsp1176807/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01.02.2012). 3. Também é daquela egrégia Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual "a dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, considerando que a liquidação presente nos autos é por cálculo. "Desse modo, a parte exequente não pode aguardar ad eternum que a parte executada encaminhe as planilhas para a confecção da memória de cálculo, sendo seu dever utilizar-se dos meios judiciais cabíveis para a constrição judicial e obtenção dos respectivos dados." AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.104.476/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/9/2010. No mesmo sentido: REsp 1231805/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/03/2011." (AgRg no REsp-1.216.830, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 6.9.2011). 4. No caso dos autos, o acórdão proferido no processo de conhecimento transitou em julgado em 17.09.2004, tendo havido decisão determinando o desmembramento do feito em 14.07.2005. Na presente hipótese, a ação executiva foi ajuizada muito além de 5 (cinco) anos contados, seja do trânsito em julgado, seja da data da decisão que determinou o desmembramento. 5. Mantida a sentença que decretou a prescrição. 6. Apelação a que se nega provimento. Os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 639/644). A recorrente alega violação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 e dos arts. 1º e 219, § 1º, do CPC/1973, além de divergência jurisprudencial, porquanto: (a) a citação válida da União, em 15/06/2007, teve o condão de interromper o lustro prescricional e o impede durante toda a litispendência; (b) ocorreu a interrupção da prescrição da ação executiva da sentença proferida nos autos do processo 2000.34.00.039466-6, em relação ao sindicato, pois este promoveu uma ação de execução coletiva, na qualidade de substituto processual de toda a categoria. Por fim, aduz que, como até a presente data, não se deu o último ato ou termo da execução, desde a data de distribuição da referida ação, o prazo prescricional foi interrompido, em relação ao sindicato recorrente. Recusado o juízo de retratação em aresto assim resumido (e-STJ fls. 818/819): EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. TESE REPETIVA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Processo restituído a este órgão julgador para eventual juízo de retratação (CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II), eis que o acórdão em reexame estaria dissonante da tese firmada no R Esp 1.336.026 (Tema 880). 2. No Tema 880, que “discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público”, o STJ firmou a seguinte tese repetitiva: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1 o ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF” (REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, D Je de 300/6/2017). 3. Na modulação dos efeitos do acórdão, decidiu o STJ: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3° do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/06/2018, D Je de 22/06/2018). 4. No caso, o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu antes de 17/03/2016. Todavia, conforme consignado no voto condutor do acórdão objeto do presente juízo de retratação, "(i) o acórdão proferido no processo de conhecimento transitou em julgado em 17.09.2004 (cf. certidão de fl. 94); (11) a presente ação executiva — datada de 14.05.2012 (fl. 8) e protocolada em 03.08.2012 (fl. 3) — foi ajuizada muito além de 5 (cinco) anos contados, seja do trânsito em julgado, seja da data da decisão que determinou o desmembramento; (iii) não há qualquer documento nos autos que comprove movimentação processual ocorrida no intervalo dos períodos acima indicados. [...] Ressalte-se, não consta dos autos pedido, ou mesmo decisão judicial, no sentido de se determinar à União o fornecimento das fichas financeiras dos substituídos do Sindicato autor, assim como qualquer outra providência, não fazendo, pois, a documentação acostada, prova hábil a sustentar o quanto alegado na impugnação ou mesmo no recurso de apelação no sentido de que houve movimentação processual desde o trânsito em julgado". Nesse contexto, não se trata de título judicial que estivesse "dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação)". Logo, não incide a modulação de efeitos referente ao Tema 880/STJ. 5. Juízo de retratação negativo. Passo a decidir. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). Feita essa consideração, observa-se que a pretensão recursal não comporta acolhida. O Tribunal de origem decidiu a questão com as seguintes considerações (e-STJ fl. 613/621): Prescrição da pretensão executória. Relativamente à prescrição, estabelece o art. 1o do Decreto 20.910/32, que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." De outro modo, é firme o entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da ação de conhecimento, bem como que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (STF/Súmula 150). [...] Desmembramento da execução por decisão judicial e diligência realizadas no curso do tempo. De fato, cuidando de execução de ação coletiva na qual o número de substituídos é demasiadamente grande, e havendo a determinação de desmembramento do feito - de ofício ou a pedido da parte -, de modo a viabilizar a execução do julgado, penso que tal decisão se mostra relevante na aferição do prazo prescricional em decorrência da inércia da parte. No caso, asseverou o Sindicato-apelante que diversas diligências, assim como atos judiciais e administrativos, foram praticados no transcurso do tempo. A este respeito, é de se ressaltar que consta dos autos uma única diligência na qual propôs o Sindicato o desmembramento dos autos, em razão da solicitação das fichas financeiras dos substituídos, as quais, após fornecidas, e considerando o grande número de filiados, resultaria na formação de diversos volumes processuais - a fim de viabilizar o seu manuseio, petição esta que remonta ao ano de 2004. No ponto, e ainda que considerada esta diligência, e tendo em conta que a presente execução foi protocolada em agosto/2012 não se verifica dos autos outras movimentações por parte do(s) exequente(s) hábeis a demonstrar o quanto alegado, vale dizer, que houve diversas outras diligências assim como atos judiciais e administrativos praticados no curso do tempo. Constam, também, petições inicias de execução de sentença em relação aos substituídos que cada qual indica distribuídas ao longo do tempo, as quais não tem o condão de interromper o curso prescricional em relação a outros substituídos. Cuidam os documentos de fls. 96-273 de fichas financeiras e memórias de cálculos em relação aos respectivos substituídos, não havendo, de outro modo, documentos outros que façam prova de que foram realizadas diligências seja junto ao Juízo de base ou perante a União, hábeis a demonstrar que o exequente não permaneceu inerte no qüinqüênio legal. Da leitura dos precedentes indicados pelo Apelante em sua impugnação e respectiva apelação, verifica-se que, naqueles autos, houve movimentação processual por parte dos exequentes ainda dentro do lustro prescricional, não se amoldando, pois, às circunstâncias dos presentes autos em que: (i) o acórdão proferido no processo de conhecimento transitou em julgado em 17.09.2004 (cf. certidão de fl. 94); (ii) a presente ação executiva - datada de 14.05.2012 (fl. 8) e protocolada em 03.08.2012 (fl. 3) - foi ajuizada muito além de 5 (cinco) anos contados, seja do trânsito em julgado, seja da data da decisão que determinou o desmembramento; (iii) não há qualquer documento nos autos que comprove movimentação processual ocorrida no intervalo dos períodos acima indicados. Nos casos em que, ocorrendo o trânsito em julgado de determinada ação de conhecimento, e, dentro do prazo prescricional, é ajuizada a respectiva ação executiva, posteriormente desmembrada para facilitar o desenvolvimento processual a partir de então, verifica-se clara a hipótese de que não houve inação no curso do tempo. Ressalte-se, não consta dos autos pedido, ou mesmo decisão judicial, no sentido de se determinar à União o fornecimento das fichas financeiras dos substituídos do Sindicato- autor, assim como qualquer outra providência, não fazendo, pois, a documentação acostada, prova hábil a sustentar o quanto alegado na impugnação ou mesmo no recurso de apelação no sentido de que houve movimentação processual desde o trânsito em julgado. Pagamentos administrativos. Também não merece prosperar o argumento de que diversos pagamentos administrativos havidos no curso do tempo fazem prova de não existir estagnação do processo, o qu1e, inclusive, impossibilitaria uma correta liquidação do julgado, em face dos valores a serem abatidos. Isto porque nada impediria que, no curso da ação executiva ajuizada no tempo e modo devidos, houvesse tal abatimento, de modo a evitar o pagamento em duplicidade. No ponto, e conforme assevera a União em suas contrarrazões de apelação, os paga mentos administrativos a que se refere o apelante não decorrem da sentença, mas sim da MP 2.225/2001, a qual determinou a implantação (em janeiro de 2002) e o pagamento administrativo da diferença devida pelo reajuste de 3,17% para todos os servidores públicos civis federais em até sete anos a serem pagas nos meses de agosto e dezembro de cada ano, a contar de dezembro de 2002. Ajuizamento de várias execuções em face do desmembramento e interrupção do prazo prescricional. De acordo com a sentença recorrida (fl. 401) "a execução do título judicial produzido nos autos da ação ordinária 2000.34.00.039466-6, em razão do litisconsórcio ativo volumoso, vem se arrastando desde o ano de 2005", bem como que "no ano de 2005, atendendo apedido dos exequentes, o feito foi desmembrado em grupos de dez, e, desde então, alguns deles têm promovido a execução, sem atentar para o fato de que o prazo para execução não pode ser eternizado" (fl. 401v.) Dessa forma, não merece prosperar a tese suscitada pelo Apelante no sentido de que o ajuizamento de outras execuções teria o condão de interromper o prazo prescricional. Conforme acima exemplificado por farta jurisprudência, o processo de execução reveste-se de caráter autônomo, de modo que o ajuizamento anterior de outras execuções decorrentes do mesmo título não tem o condão de interromper a prescrição em relação aos demais litisconsortes que não propuseram a ação executiva. De outro modo, há consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que nem mesmo a dificuldade de acesso aos dados necessários à liquidação de sentença não tem o condão de interromper ou de suspender a contagem do prazo prescricional. Mesmo que tenha sido feito pedido á Administração para apresentação dos documentos necessários à confecção das planilhas, o que não foi demonstrado nos autos, a demora em seu atendimento não configura causa interruptiva do prazo prescricional, capaz de modificar o termo final para a propositura da ação executiva, devendo o exequente se utilizar de outros meios cabíveis, até mesmo judiciais, para obtenção dos dados que julgar necessários. [...] Ressalte-se que o processo de execução é autônomo em relação ao processo de conhecimento, não havendo que se falar, portanto, que as ações executivas ajuizadas em decorrência de um mesmo título judicial (processo de conhecimento transitado em julgado) teriam o condão de interromper o prazo prescricional umas das outras em face da determinação de desmembramento. Há que se observar, portanto, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de cada ação executiva. Lembre-se, por oportuno, que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros (CC/2002, art. 204), bem como que, salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros (CPC, art. 48). Por fim, e ainda que se considere tenha havido alguma causa interruptiva da prescrição, incidiria na hipótese o artigo 9º do Decreto 20.910/32, contando-se pela metade o prazo prescricional, vale dizer, dois anos e meio, pelo que igualmente estaria prescrita a pretensão executória. Observa-se do excerto que a Corte de origem acolheu a prescrição de fundo de direito sob o fundamento de que: (a) não foi comprovado nos autos que o recorrente não permaneceu inerte durante o lapso temporal de quase oito anos; e (b) "o processo de execução é autônomo em relação ao processo de conhecimento, não havendo que se falar, portanto, que as ações executivas ajuizadas em decorrência de um mesmo título judicial (processo de conhecimento transitado em julgado) teriam o condão de interromper o prazo prescricional umas das outras em face da determinação de desmembramento. Há que se observar, portanto, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de cada ação executiva" (e-STJ fl. 620). Nesse contexto, infirmar o entendimento alcançado, a fim de acolher as teses suscitadas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula do STJ), óbice que também inviabiliza a presente irresignação pela alínea "c" do permissivo constitucional. No que diz respeito à suposta violação do art. 219, § 1º, do CPC/1973, observa-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, in verbis: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Da mesma forma, a pretensão recursal de que "ocorreu a interrupção da prescrição da ação executiva da sentença proferida nos autos do processo 2000.34.00.039466-6 em relação ao SINDICATO recorrente, pois promoveu uma ação de execução coletiva, na qualidade de substituto processual de toda a categoria" (e-STJ fl. 654), não merece prosperar. Isso porque a Corte local nada decidiu quanto ao ponto, sendo indispensável o necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA