Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1869288/RN (2020/0075542-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: TALEIRA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
RAFAEL WEYNE VARGAS - RS085086
THOMÁS SOARES ZUCCHETTI - RS107037
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TALEIRA AGROPECUARIA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 248/249): APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO BEM. 1. Trata-se de apelação interposta por Taleira Agropecuária Ltda em face da União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em sede de ação declaratória, julgou improcedente o pedido de extinção de hipoteca dada em garantia à Cédula Rural Hipotecária nº 97/70463-2, cedida à União e objeto de cobrança na execução fiscal nº 0005179-46.2006.4.05.8400. 2. A apelante sustenta, em síntese: a) ser proprietária do bem dado em garantia do crédito objeto da Cédula Rural Hipotecária nº 96/70463-2, cedido à União em 12/04/2005; b) como a execução fiscal para cobrança do crédito foi ajuizada somente contra o credor principal (Cláudio Ferreira Souza Freitas), ocorreu a perda do direito de ação pertinente ao crédito, o que ensejaria a liberação da garantia respectiva; c) não é possível que as execuções fiscais dos Entes Públicos possuam garantias reais. 3. O presente recurso tem como objeto a extinção da hipoteca averbada no R.2 e na Av. 6 da Matrícula n° 16.114 do Registro de Imóveis da Comarca de Alegrete/RS. O referido bem, de propriedade da apelante, foi dado em garantia de Cédula Rural Hipotecária n° 96/70463-2, firmada em 22 de julho de 1996 pelo Banco do Brasil S/A e Claudio Ferreira Souza Freitas, sendo a hipoteca registrada no Registro Auxiliar sob o n° 21.071. O Banco do Brasil, credor original da Cédula Rural Hipotecária, cedeu o seu crédito à União em 12 de abril de 2005, com fulcro na Medida Provisória n° 2.196-3 de 2001. Tendo sido o crédito cedido à União, esta ajuizou execução fiscal em face de Claudio Ferreira Souza Freitas, processo tombado sob o n° 000517946.2006.4.05.8400, distribuído na 6ª Vara Federal da Subseção de Natal/RN. 4. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966). Precedente (STJ, REsp. n. 1.312.506/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell. j. 24.04.2012). 5. A substituição da cédula de crédito rural pela CDA não acarreta a extinção da garantia hipotecária, pois inexiste disposição específica na Medida Provisória 2.196-3/2001 - por força da qual os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas, foram cedidos à União - autorizando a pretendida liberação 6. Como bem registrou a sentença, "para a regularidade da expropriação do bem dado em garantia é suficiente a intimação do credor hipotecário, inexistindo qualquer fundamento que justifique a responsabilidade da autora pelo crédito objeto da dívida fiscal, e, portanto, a sua inclusão no polo passivo do executivo fiscal". 7. Afastada a legitimidade da apelante para figurar no polo passivo da execução fiscal, não há que se cogitar da prescrição da obrigação acessória (garantia hipotecária). 8. Ademais, como bem asseverado na sentença, "o recebimento das verbas por meio de precatório não desconfigura a natureza das verbas, que só estão sendo pagas por este meio por não terem sido corretamente adimplidas a época devida, requerendo o manejo de ação judicial para que fossem pagas". 9. Honorários recursais, a cargo da apelante, com majoração da verba sucumbencial em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. 10. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte recorrente alega violação do art. 779, V, do Código de Processo Civil (CPC) e dos arts. 206, § 5º, I, e 2.028 do Código Civil. Narra que não foi incluída no polo passivo, apesar de a execução fiscal ter sido ajuizada contra o devedor principal no prazo prescricional quinquenal, considerando o vencimento da obrigação contida na Cédula Rural Hipotecária 96/70463-2 em 31 de outubro de 2002. Acrescenta ser a garantidora hipotecária da obrigação cedida ao ente público. Afirma que, havendo previsão legal que autorize o ajuizamento da execução fiscal contra si, na condição de proprietária do bem dado em garantia real, sua não inclusão no polo passivo da demanda torna prescrito o processo executivo. Aduz que, "ainda que tenha sido prestada garantia ao crédito, quando este era de titularidade do Banco do Brasil, tal garantia não persiste em favor da União, na cobrança do crédito através do rito da execução fiscal, eis que a substituição da cédula rural pela CDA implica na extinção da garantia" (fl. 316). Contrarrazões apresentadas às fls. 322/334. O recurso foi admitido na origem (fl. 336). É o relatório. Na origem, TALEIRA AGROPECUARIA LTDA ajuizou contra a União ação declaratória de extinção de hipoteca pretendendo a extinção de hipoteca dada em garantia à Cédula Rural Fazenda Nacional Hipotecária 97/70463-2, cedida pelo Banco do Brasil à União e objeto de cobrança na Execução fiscal 0005179-46.2006.4.05.8400, ajuizada pela União contra o credor principal (Cláudio Ferreira Souza Freitas). A ação declaratória foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau, que decidiu (1) não ser a autora parte legítima para figurar no polo passiva da execução fiscal, de modo que não havia que se falar em eventual prescrição para o ajuizamento da execução e, por consequência, de prescrição da obrigação acessória (garantia hipotecária); (2) inexistir previsão na Medida Provisória 2.196-3 para liberação da garantia hipotecária na hipótese de substituição da cédula de crédito rural por certidão de dívida ativa. O Tribunal de origem, por sua vez, confirmou os termos da sentença, destacando o seguinte (fl. 252): A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966). Nessa oportunidade, ratificou o entendimento de que, "afastada a legitimidade da apelante para figurar no polo passivo da execução fiscal, não há que se cogitar da prescrição da obrigação acessória (garantia hipotecária)" (fl. 253). No julgamento do recurso integrativo, o Tribunal a quo assim se manifestou (fl. 285): Ora, o acórdão deixou claro que a substituição da cédula de crédito rural pela CDA não acarreta a extinção da garantia hipotecária; a lei que autorizou a cessão dos créditos rurais não previu a liberação automática da hipoteca. A alteração do regime legal de cobrança da dívida implica a incidência das normas de direito público em relação às dívidas da União, de modo que não se pode pretender aplicar regras do direito privado, para reconhecer a prescrição da obrigação acessória. De outra banda, não tem o autor, proprietário do bem dado em garantia naquele contrato, legitimidade para figurar no polo passivo da execução, porque não é o responsável pela dívida fiscal. Por isso, não pode discutir matéria própria de embargos de devedor. À vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Em seu recurso, a parte recorrente aponta como violados o art. 779, V, do CPC e os arts. 206, § 5º, I, e 2.028 do Código Civil, para defender que, não tendo sido incluída no polo passivo da execução fiscal, operou-se à prescrição quinquenal, de modo que a garantia hipotecária deve ser liberada. O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. Muito embora o art. 779, V, do CPC tenha sido invocado nas razões da apelação e dos embargos de declaração, não houve debate do Tribunal acerca do dever ou da faculdade de se incluir "o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito" na execução fiscal. Ao afastar a legitimidade da parte recorrente sob a alegação de que a intimação do credor hipotecário seria suficiente para a regularidade da expropriação do bem dado em garantia, o Tribunal de origem se furtou de apreciar a legislação invocada. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". É importante registrar que o caso dos autos não é o de prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) A despeito de a parte recorrente ter invocado a tese firmada para o Tema Repetitivo 639/STJ, reconheceu que a execução fiscal tinha sido ajuizada dentro do prazo prescricional contra o devedor principal, sendo certo que a celeuma restringe-se à obrigatoriedade ou não da inclusão do proprietário da garantia hipotecária no polo passivo, matéria sobre a qual o Tribunal não se pronunciou à luz do art. 779, V, do CPC. Ademais, tem-se que, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao afastar a legitimidade da parte recorrente para figurar no polo passivo da execução fiscal e afastar, por conseguinte, a discussão acerca da prescrição da obrigação acessória, deixou consignado que "para a regularidade da expropriação do bem dado em garantia é suficiente a intimação do credor hipotecário, inexistindo qualquer fundamento que justifique a responsabilidade da autora pelo crédito objeto da dívida fiscal, e, portanto, a sua inclusão no polo passivo do executivo fiscal" (fl. 253). Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a defender a ocorrência da prescrição da execução fiscal em seu favor. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES