Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2059536/RN (2023/0091794-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ROSALVA DA SILVA MEDEIROS
RECORRENTE: JOSE FERREIRA DA FONSECA
RECORRENTE: JOSE ERIVALDO DE ARAUJO
RECORRENTE: JOSE ELIAS BARBOSA NETO
RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEA MAGALHAES
RECORRENTE: JOSE CELIO HOLANDA
ADVOGADOS: MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO - DF013404
PAULO VARANDAS JUNIOR - DF015518
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA - DF044214
AMANDA PEREIRA REIS DE PAULA CARDOSO - DF063062
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSALVA DA SILVA MEDEIROS e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 777/779): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICES. 84,32%, 16,19% E 26,06%. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SEARA TRABALHISTA. RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. ABSORÇÃO DAS RUBRICAS PELA NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. COMPROVAÇÃO. SUPRESSÃO DAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO DA SENTENÇA. NOVO REGIME JURÍDICO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS INDIVIDUAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Apelações interpostas pela UFERSA e pelos particulares contra sentença proferida, pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido autoral para determinar a supressão imediata e integral nos contracheques dos réus dos percentuais de 84,32%, 16,19% e 26,06%, tendo em vista a completa absorção das referidas rubricas pelas políticas de reestruturação promovidas na carreira. Os Réus foram condenados no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, (art. 85, § 2º,pro rata do CPC), ficando suspensa a exigibilidade da obrigação por serem beneficiários da justiça gratuita. 2. UFERSA interpôs apelação contra a concessão os benefícios da gratuidade judiciária aos réus e pleiteou a concessão da tutela de urgência, autorizando a supressão das rubricas em questão. 3. Com relação ao deferimento da gratuidade judiciária, é certo que, segundo as fichas financeiras, referentes a janeiro de 2018, juntadas aos autos, as remunerações brutas de alguns dos réus superam 10 (dez) salários mínimos (R$ 14.220,18; R$ 13.717,67; R$ 9.677,16; R$ 12.310,10; R$ 15.498,24; R$ 7.113,83). No entanto, a jurisprudência do STJ "afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais [...]" (2T, REsp 1846232/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 05/12/2019). Assim, na hipótese, à míngua de demonstração de que os réus possuem situação financeira que lhes permite arcar com as despesas processuais e considerando que a supressão das rubricas em comento gerará redução importante das remunerações dos demandados, é de se manter a gratuidade judiciária que lhes foi deferida. 4. Entendo que não há necessidade de concessão da tutela antecipada no caso em tela, uma vez que, os recursos cabíveis em face do acórdão não possuem efeito suspensivo imediato, o que já autoriza o início da execução provisória. Precedentes: TRF5. 3ª Turma. Processo nº 0800471-91.2018.4.05.8401. Relator: Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno. DJ 17/12/2020. 5. Já os Particulares alegam em suas razões de recurso, preliminarmente: a) a incompetência do Juízo Comum Federal, porque o foco da ação seria modificar decisão judicial da Justiça do Trabalho, que deferiu as vantagens que ora se quer suprimir, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito; ou, alternativamente, que sejam os autos remetidos para o Juízo competente da Primeira Vara do Trabalho de Mossoró/RN ou; que seja suspenso o presente feito, até o julgamento do RE 590.880/CE, em observância ao disposto no art. 313, V, "a", do CPC; b) a decadência (art. 54 da Lei nº 9.784/99) do direito de a Administração excluir índices incorporados há mais de duas décadas; c) a existência de cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual, para que seja realizada Perícia Técnica, facultando-se às partes a indicação de Assistentes Técnicos e quesitos, reclamando que embora expressamente requerida a produção de provas pelas quais demonstrariam que as planilhas apresentadas pela Apelada não autorizam a absorção que restou deferida em detrimento dos servidores, o Juízo a quo completou sua função jurisdicional sem deferir o pedido; d) ausência de interesse de agir sob o argumento de que estaria sendo utilizada a presente ação como sucedâneo recursal para modificar decisões transitadas em julgado na Justiça Laboral frente ao insucesso dos recursos interpostos pela Autora. Quanto ao mérito, requerem a reforma da sentença argumentando que a exclusão dos índices violaria a coisa julgada material consubstanciada nas decisões proferidas autos dos Processos n. 222700-61.1991.5.21.0011 e 222800-16.1991.5.21.0011 que tramitaram no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo que o Julgador originário não fez qualquer limitação temporal, ou impôs qualquer condicionante ou ressalva à incorporação deferida. 6. Afastadas as preliminares de incompetência da Justiça Federal Comum e de falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão trazida a juízo não consiste em desconstituir coisa julgada de decisão da Justiça do Trabalho (proferida em feitos ajuizados à época em que os réus estavam sujeitos ao regime celetista), mas sim em retirar dos réus rubricas que se alega terem sido absorvidas por reestruturações da carreira e reajustes ocorridos após a instituição do regime jurídico único. 7. Sem razão os réus quando defendem que o feito deveria ser sobrestado até que a repercussão geral no RE 590.880/CE fosse decidida. Além de o STF, ao reconhecer existente a repercussão geral, não ter emitido determinação nesse sentido, referido recurso foi julgado em 21/08/2020, tendo sido declarada a incompetência da Justiça Trabalhista em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei nº 8.112/90). 8. Não há que se falar em cerceamento de defesa. A UFERSA/demandante anexou à exordial as fichas financeiras dos servidores, bem como planilha com o cálculo da absorção das rubricas reclamadas, relativos a cada servidor/pensionista componente da parte demandada. Ademais, o Juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (art. 355, inc. I, CPC). Ademais, em casos idênticos, esta Corte Regional vem entendendo pela dispensabilidade da Perícia, por considerar que as planilhas apresentadas pela Universidade são suficientes para demonstrar a absorção das rubricas. A exemplo o recente julgado desta Corte: Processo 0800472-76.2018.4.05.8401, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Roberto Machado, 1ª Turma, julgamento: 17/03/2020 9. Afastada, também, a decadência. Não se trata de "anulação de ato administrativo de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários", e sim de perda de eficácia executiva da sentença ante a mudança dos pressupostos fático-jurídicos que lastrearam a decisão. Nesse passo, o Plenário do STF, no julgamento do RE 596.663/RG, submetido ao regime da repercussão geral, assentou a tese de que: "A sentença que reconhece ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus Na mesma senda: TRF5 - Processo 0813709-83.2018.4.05.8400, Apelação Cível, Rel. ganhos". Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 30/10/2019. 10. Esta Corte tem decido pela possibilidade de supressão de parcela de reposição de perdas salariais decorrentes de planos econômicos percebida por força de sentença transitada em julgado, desde que absorvido o índice pelas reestruturações remuneratórias do servidor, o que implicaria em modificação do substrato fático-jurídico que deu suporte à sentença, não havendo, nesses casos, que se falar em afronta à coisa julgada, à segurança jurídica ou à irredutibilidade de vencimentos. Confiram-se: Processo 0800928-60.2017.4.05.8401, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Manoel Erhardt, 4ª Turma, julgamento: 04/07/2019; e Processo 0800049-19.2018.4.05.8401, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 20/05/2019. 11. Como se trata de reposição de perdas salariais, o percentual em tela não se reveste de natureza perpétua, e uma vez verificada a absorção gradual decorrente de reajustes e reestruturações, devem ser suprimidos, sob pena de mácula ao princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa (TRF5 - Processo 0813867-21.2018.4.05.0000, Agravo Interno na Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julgamento: 22/08/2019). 12. Não há que se falar em violação à coisa julgada. A força vinculativa de sentença sobre relações jurídicas de trato continuado atua "rebus sic stantibus": sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de Ação Rescisória. (STF - MS 26.323 AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, PJE DJe-181 Divulg. 11-09-201, publ. 14-09-2015). Ademais, a reestruturação da carreira de servidores públicos, fixando novos padrões remuneratórios suficientes a absorver os percentuais deferidos por decisão judicial, constitui limite temporal ao pagamento relativo a esses índices. (TRF5 - 800049-19.2018.4.05.8401, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 20/05/2019). 13. Assim, uma vez que a UFERSA logrou êxito em comprovar que os índices foram totalmente absorvidos pelas tabelas remuneratórias instituídas pelas Leis que reestruturou a carreira dos servidores ora demandados, cabível a supressão das rubricas incorporadas por força das sentenças proferidas no âmbito da seara Trabalhista. 14. Apelação dos particulares improvida e apelação da UFERSA improvida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.717/1.725). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega (fl. 1.772): (i) violação do art. 1.022 do CPC/2015, por existir contradição e omissão quanto à necessidade de realização de prova pericial; (ii) ofensa ao art. 643 da CLT e dissídio jurisprudencial no tocante à alegada incompetência da Justiça Federal; (iii) violação do art. 54, § 1º, da Lei 9.784/1999, no tocante ao fato de que compensação de valores somente pode atingir as parcelas dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; (iv) contrariedade ao art. 370 do CPC/2015, já que é imprescindível a realização de prova pericial; e (v) violação do art. 337, § 4º, do CPC/2015, por ofensa à coisa julgada. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.792/1.802). O recurso foi admitido na origem (fl. 1.824). É o relatório. A parte recorrente afirma haver violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque o acórdão recorrido contém vício de omissão e contradição quanto à necessidade de realização de prova pericial. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, a Corte de origem, ao apreciar o recurso integrativo da parte ora recorrente, concluiu que (fls. 1.720/1.721): Nos embargos de declaração, aduziram os particulares, em síntese, omissão no tocante: a) à necessidade de produção de perícia que comprove a absorção dos percentuais relativos aos planos econômicos (84,32%, 16,19% e 26,06%); b) à violação do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99, de forma a limitar a absorção aos reajustes e reestruturações havidas nos 5 anos que antecederam a propositura da presente ação; c) prescrição quinquenal, na forma do artigo 1º, do Decreto 20.920/1932. [...] De proêmio, reitera-se o entendimento de que a decisão impugnada entendeu que não houve cerceamento de defesa pelo não deferimento de prova pericial. Como assentado no voto, a UFERSA anexou à exordial as fichas financeiras dos servidores, bem como planilha com o cálculo da absorção das rubricas reclamadas, relativo a cada servidor/pensionista componente da parte Demandada. Ademais, o Juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (art. 355, inc. I, CPC). Em casos idênticos, esta Corte Regional vem entendendo pela dispensabilidade da Perícia, por considerar que as planilhas apresentadas pela Universidade são suficientes para demonstrar a absorção das rubricas. Precedentes: TRF5. Processo nº 0800472-76.2018.4.05.8401 - Apelação Cível. 1ª Turma. Relator: Desembargador Federal Roberto Machado. DJ: 17/03/2020; TRF5. Processo nº 0801043-13.2019.4.05.8401 - Apelação Cível. 3º Turma. Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho. DJ 16/12/2021. Sobre a decadência administrativa, a mesma foi afastada sob o fundamento de que não se trata de "anulação de ato administrativo de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários", e sim de perda de eficácia executiva da sentença ante a mudança dos pressupostos fático-jurídicos que lastrearam a decisão, de forma a inexistir óbice à supressão de parcela de reposição de perdas salariais decorrentes de planos econômicos percebida por força de sentença transitada em julgado, desde que absorvido o índice pelas reestruturações remuneratórias do servidor. Registre-se, por oportuno, que não há que se falar também em omissão ou contradição quanto à suposta ocorrência da prescrição da pretensão de exclusão das parcelas resultantes das reestruturações e reajustes concedidos antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, com base no art. 1º do Decreto 20.920/1932, já que a norma invocada cuida da prescrição da pretensão de cobrança de dívidas em face da Fazenda Pública, situação não tratada nos presentes autos. Observo, portanto, que houve a devida apreciação e deliberação pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de prova pericial. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto à alegada violação do art. 643 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao argumento de que não deteria a Justiça Federal competência para processar e julgar a lide, anoto que o dispositivo em questão possui a seguinte redação: Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo em questão não contem comando normativo capaz de infirmar o seguinte fundamento do acórdão recorrido (fl. 772): Incialmente, devem ser afastadas as preliminares de incompetência da Justiça Federal Comum e de falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão trazida a juízo não consiste em desconstituir coisa julgada de decisão da Justiça do Trabalho (proferida em feitos ajuizados à época em que os réus estavam sujeitos ao regime celetista), mas sim em retirar dos réus rubricas que se alega terem sido absorvidas por reestruturações da carreira e reajustes ocorridos após a instituição do regime jurídico único. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Por outro lado, merece prosperar a pretensão recursal quanto à ocorrência da decadência, no presente caso. A despeito da impossibilidade de se sustentar violação à coisa julgada formada no âmbito trabalhista, haja vista a alteração posterior da situação jurídica dos beneficiários em razão da reestruturação remuneratória dos cargos públicos ocupados, o fato é que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da decadência para a revisão do ato é a data do primeiro pagamento indevido, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei 9.784/1999, que conta com a seguinte redação: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. No presente caso isso ocorre porque "a reestruturação de carreira é ato comissivo único e de efeitos permanentes. Assim, a partir de cada reestruturação, surgiu para a administração o poder-dever de incorporar, se fosse o caso, as vantagens remuneratórias objeto da presente ação" (AgInt no REsp 1.929.520/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022.). A Corte de origem, mantendo a sentença de primeiro grau, concluiu que "a UFERSA logrou êxito em comprovar que os índices foram totalmente absorvidos pelas tabelas remuneratórias instituídas pelas leis que reestruturou a carreira dos servidores ora demandados" (fl. 775). Contudo, essa conclusão se deu porque "as Leis nº 10.331/2001, 10.697/03, 11.091/05, 11.784/08 e 12.772/12, concederam aumento salarial e reestruturaram a remuneração dos cargos públicos integrantes da carreira do magistério federal, conforme as tabelas e as fichas financeiras dos demandados (id. 3442534/3442683), de maneira que se observa de forma clara a absorção integral das rubricas pelos reajustes conferidos à carreira a qual pertencem os demandados" (fl. 523). Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 7/12/2018 (fl. 904) e que a última lei a promover a reestruturação remuneratória dos cargos ocupados foi a Lei 12.772/2012, é aplicável a previsão do art. 54, § 1º, da Lei 9.784/1999 e, portanto, está consumada a decadência. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados proferidos em casos análogos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora agravante, objetivando "seja determinada a supressão imediata das rubricas criadas para efeito de implantação dos percentuais de 26, 06% e 16,09%, e de 84,32%, em virtude das Reclamações Trabalhistas 222700-61.1991.5.21.0011 e 222800-16.1991.5.21.0011, respectivamente, ambas da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, na remuneração dos réus ou de seus dependentes para efeito, de pensão, face à sua absorção por reajustes e reestruturações operadas desde 1992 até a presente data". "Mencionem-se apenas as mais recentes, decorrentes das Leis 11.344/2006 e 11.784/2008". III. O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que "a reestruturação de carreira é ato comissivo único e de efeitos permanentes. Assim, a partir de cada reestruturação, surgiu para a administração o poder-dever de incorporar, se fosse o caso, as vantagens remuneratórias objeto da presente ação. No caso, conforme delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a absorção da vantagem incorporada por força de decisão da justiça trabalhista ocorreu em razão de reestruturações na carreira ocorridas em 2001, 2003, 2005, 2008 e 2012, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2018. Sendo assim, é evidente que o primeiro pagamento realizado de forma supostamente indevida após a última reestruturação foi realizado há mais de 5 anos da propositura da ação, motivo pela qual se encontra decaído o direito de a administração suprimir as vantagens remuneratórias" (STJ, AgInt no REsp 1.929.520/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2022). Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.901.710/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/04/2022; AgInt no REsp 1.940.863/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/9/2021; AgRg no REsp 1.552.624/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/6/2018; REsp 1.758.047/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no REsp 1.544.316/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2016. IV. Ressalte-se, ademais, que, como já decidiu a Segunda Turma do STJ, em hipótese similar, "não é qualquer inconstitucionalidade que afasta a incidência do prazo decadencial para a administração rever seus próprios atos. Para tanto, a inconstitucionalidade tem de ser flagrante. Isto é, deve decorrer de mero cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição da República, independentemente da interpretação de legislação infraconstitucional" (STJ, AgInt no REsp 1.883.811/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2022), hipótese inocorrente, no caso. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.916.907/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECADÊNCIA. ART. 54, § 1º, DA LEI N. 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a reestruturação de carreira é ato comissivo único e de efeitos permanentes. Assim, a partir de cada reestruturação, surgiu, para a administração, o poder-dever de incorporar, se fosse o caso, as vantagens remuneratórias objeto da presente ação. 2. No caso, o prazo decadencial para a administração rever o ato de incorporação se reiniciou, pela última vez, com o início dos efeitos da Lei n. 12.772/2012, em 1º de março de 2013 (art. 1º, caput), tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos, a partir do marco temporal, até o ajuizamento da ação, que ocorreu apenas em 27 de junho de 2019. 3. Não se aplicam ao caso os óbices mencionados no agravo interno (Súmulas n. 7 do STJ; 283 e 284 do STF), porquanto o recurso especial delimitou, de forma clara e precisa, o objeto da controvérsia, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas para a conclusão jurídica alcançada. 4. Apenas a inconstitucionalidade flagrante, que decorre do mero cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição Federal, afasta a incidência do prazo decadencial para a administração pública rever seus próprios atos, o que não é o caso. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.909.932/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento. Invertido o ônus sucumbencial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES