Cumprimento de sentençaReintegração de PosseImóvel FuncionalDomínio PúblicoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCumprimento de sentença
CHEDE DA DELEGACIA DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL EM GARANHUNS
Terceiro
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR
OAB/PE 029754·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO
OAB/PE 042868·CPF·Representa: Autor
RENATO CICALESE BEVILÁQUA
OAB/PE 044064·CPF·Representa: Autor
NATALIE ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO
CPF·Representa: Autor
JEIMISON JOSÉ NERI DE LYRA
OAB/PE 027340·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão de decurso de prazo
27/09/2025, 00:04
Juntada de Certidão de Intimação
20/09/2025, 00:03
Juntada de Certidão de Intimação
20/09/2025, 00:03
Juntada de Certidão de Intimação
04/09/2025, 15:27
Juntada de Certidão de Intimação
04/09/2025, 15:27
Juntada de Certidão de Intimação
04/09/2025, 15:09
Juntada de Certidão de Intimação
04/09/2025, 15:09
Juntada de Certidão de Intimação
29/08/2025, 11:36
Juntada de Certidão de Intimação
28/08/2025, 13:31
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
28/08/2025, 00:16
Expedição de RPV
27/08/2025, 16:24
Expedição de expediente
27/08/2025, 16:24
Expedição de RPV
27/08/2025, 16:24
Expedição de expediente
27/08/2025, 16:24
Juntada de Certidão de Intimação
09/08/2025, 04:05
Documentos
Ato Ordinatório
•29/07/2025, 22:02
Despacho
•29/07/2025, 16:19
Juntada de Certidão de Intimação
04/09/2025, 15:09
Juntada de Certidão de Intimação
04/09/2025, 15:09
Juntada de Certidão de Intimação
29/08/2025, 11:36
Juntada de Certidão de Intimação
28/08/2025, 13:31
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
28/08/2025, 00:16
Expedição de RPV
27/08/2025, 16:24
Expedição de expediente
27/08/2025, 16:24
Expedição de RPV
27/08/2025, 16:24
Expedição de expediente
27/08/2025, 16:24
Juntada de Certidão de Intimação
09/08/2025, 04:05
Juntada de Certidão de Intimação
09/08/2025, 04:05
Juntada de Certidão de Intimação
09/08/2025, 04:05
Juntada de Certidão de Intimação
09/08/2025, 04:05
Juntada de Certidão de Intimação
09/08/2025, 04:05
Juntada de Certidão de Intimação
09/08/2025, 04:05
Juntada de petição de Petição (outras)
08/08/2025, 10:14
Juntada de Certidão de Intimação
04/08/2025, 12:40
Juntada de Certidão de Intimação
04/08/2025, 12:39
Juntada de petição de Petição (outras)
30/07/2025, 14:52
Expedição de expediente
29/07/2025, 22:04
Ato ordinatório praticado
29/07/2025, 22:02
Expedição de expediente
29/07/2025, 19:16
Proferido despacho de mero expediente
29/07/2025, 16:19
Conclusos para despacho
28/07/2025, 01:27
Juntada de petição de Petição (outras)
24/07/2025, 15:51
Juntada de petição de Petição (outras)
24/07/2025, 15:51
Juntada de petição de Petição (outras)
24/07/2025, 15:50
Juntada de petição de Petição (outras)
24/07/2025, 15:47
Juntada de petição de Petição (outras)
24/07/2025, 15:47
Juntada de petição de Petição (outras)
24/07/2025, 15:47
Juntada de Certidão de Intimação
09/06/2025, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
09/06/2025, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
09/06/2025, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
05/06/2025, 14:29
Juntada de petição de Petição (outras)
02/06/2025, 19:29
Juntada de Certidão de Intimação
02/06/2025, 19:28
Juntada de petição de Petição (outras)
02/06/2025, 14:23
Juntada de petição de Petição (outras)
02/06/2025, 14:22
Expedição de expediente
29/05/2025, 19:50
Ato ordinatório praticado
29/05/2025, 19:50
Expedição de expediente
29/05/2025, 19:47
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2025, 22:29
Conclusos para despacho
19/05/2025, 21:32
Juntada de petição de Petição (outras)
19/05/2025, 17:15
Juntada de petição de Petição (outras)
19/05/2025, 10:58
Juntada de petição de Petição (outras)
07/05/2025, 13:00
Expedição de expediente
28/04/2025, 15:24
Juntada de Certidão de Intimação
26/04/2025, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
26/04/2025, 00:00
Juntada de petição de Petição (outras)
22/04/2025, 17:22
Juntada de Certidão de Intimação
22/04/2025, 17:20
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
16/04/2025, 00:00
Expedição de expediente
15/04/2025, 18:59
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2025, 12:10
Conclusos para despacho
01/04/2025, 13:03
Recebidos os autos
31/03/2025, 14:36
Baixa Definitiva
31/03/2025, 14:36
Juntada de Certidão
31/03/2025, 14:04
Recebidos os autos
31/03/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2145592/PE (2024/0183205-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE CONCEICAO DE OLIVEIRA 16527104421
ADVOGADOS: MARIA ANDREZA DE LIMA VASCONCELOS SILVA - PE030619
JEIMISON JOSÉ NERI DE LYRA - PE027340D
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 519/531e): ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO DE MARINHA. CONSTRUÇÃO INDEVIDA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pela União e pelo particular em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela União para que a área em que se situa o "Quiosque Por do Sol", ocupada irregularmente pelo réu, na praia de Tamandaré/PE, seja reintegrada à posse da autora, com a consequente demolição da construção realizada. 2. Em suas razões, o particular alega, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, pois a resolução da controvérsia dependia de instrução processual e a prova pericial foi indeferida; e b) a União não conseguiu demonstrar que a barraca está inserida na linha de Preamar de 1831. 3. Em suas razões, a União, por sua vez, requereu a condenação do particular no pagamento de indenização pelo uso irregular de área pública da União, nos moldes do art. 10 da Lei 9.636/1998. 4. Primeiramente, quanto à assistência judiciária gratuita, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, ao tratar do tema relativo à justiça gratuita, preconiza que "a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei". 5. Os documentos nos autos não demonstram que o réu/apelante possui recursos para arcar com as despesas do processo sem prejudicar sua subsistência. Consta, ainda, declaração de hipossuficiência nos autos (id. 4058307.26821006), pedido não apreciado pelo Juízo Portanto, concede-se a gratuidade a quo. de justiça requerida. 6. Na origem, cuidou-se de ação de reintegração de posse interposta pela União Federal em face do particular, objetivando o direito de imitir-se na posse de terreno irregularmente ocupado, bem como proceder à retirada das construções indevidas. 7. Cumpre esclarecer que o Ministério Público Federal recebeu uma representação para apurar notícia de suposta ocupação irregular de área de beira mar da orla de Tamandaré, por parte dos proprietários das casas localizadas na proximidade. Ato contínuo, a Superintendência Regional do Patrimônio em Pernambuco foi oficiada para realizar a fiscalização, com o fim de verificar se as áreas ocupadas pelas construções mencionadas na representação se tratava de propriedade da União. 8. De acordo com o Relatório de Fiscalização Individual, os fiscais confirmaram uma ocupação irregular em bem de uso comum do povo, com construção de quiosque em alvenaria com contrapiso cimentado, onde funciona o Quiosque Por do Sol, ocupando uma área total de 86,45 metros quadrados, localizado entre as quadras 15 e 18 do loteamento Alvorada - Tamandaré. 9. Foi lavrado o Auto de Embargo de nº 38-IV/2022, nos autos do Processo SEI nº 19739.111926/2022-47, em nome do responsável pelo quiosque, ora réu, onde consta sua assinatura (id. 4058307.26356819, fl.s 47/48), no entanto, não houve a apresentação de nenhum documento comprobatório da propriedade/posse do imóvel, tampouco apresentação de defesa (id. 4058307.26356819, fls. 68). 10. Inicialmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. É que restou consignado pelo Juízo a quo que existiam elementos probatórios robustos e suficientes para o julgamento da lide, sendo prescindível dilação probatória. 11. Nesse contexto, deve ser prestigiado o princípio do livre convencimento motivado e os poderes instrutórios do magistrado, de modo que cabe ao julgador a apreciação da prova, a determinação das necessárias diligências à instrução do processo e o indeferimento dos procedimentos instrutórios inúteis ou meramente protelatórios. 12. Além disso, não há nos autos documento indicando a permissão de uso nem mesmo qualquer prova acerca da aquiescência da União, por meio da SPU, autorizando referida ocupação. 13. No mesmo sentido está o entendimento desta E. Corte, esposado em caso semelhante: Apelação Cível nº 08106529320184058000, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ºTurma, Julgado em 24/11/2020. 14. Adicionalmente, mesmo que o empreendimento tenha sido instalado há anos no local, isso não desnatura a irregularidade da construção erigida em área de praia. É de se considerar a existência de estrutura física, o que confere caráter de propriedade privada a um bem de uso comum do povo, causando prejuízos de natureza paisagística, sendo indevida a manutenção com a ocupação em área pertencente à União Federal sem a respetiva autorização para exploração. 15. Por derradeiro, não merece prosperar o pleito de indenização nos moldes do art. 10 da Lei 9.636/1998. É que, de acordo com o relatório fotográfico (id. 4058307.26356819), a construção trata-se de um pequeno quiosque, o que não é suficiente para atrair presença humana massiva para a área em questão. Além disso, a União sequer demonstrou que tinha projeto de exploração da área ocupada, de modo que não restou constatado, na espécie, o prejuízo concreto a justificar a reparação. 16. Apelações desprovidas. 17. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa, em razão do reconhecimento do direito ao benefício da justiça gratuita. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998, alegando-se, em síntese, que “[...] o entendimento consagrado no acórdão recorrido não se coaduna com a correta interpretação dos art. 10 da Lei 9.636/1998, uma vez que a análise da destinação do imóvel ocupado, bem como a existência de dano pela ocupação não são requisitos para a imposição da multa existente no artigo 10 da Lei 9.636/1998, mas sim a ocupação irregular em si” (fl. 531e). Com contrarrazões (fls. 534/549e), o recurso foi admitido (fl. 559e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 586/591e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Cinge-se a controvérsia em aferir sobre eventuais exceções para o caso de incidência do comando normativo previsto no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998, cuja redação prescreve, in verbis: “Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.” A legislação em voga se refere a ocupação irregular de bens imóveis de propriedade da União. Dessarte, consta nos autos que a União ajuizou ação de reintegração de posse em face da parte recorrida (fls. 1/11e), cumulando ao pedido principal, dentre outros pleitos, a aplicação da penalidade insculpida no art. 10, parágrafo único, da Lei n. Lei 9.636/1998. O Tribunal de origem negou provimento ao pedido concernente à aplicação da penalidade prevista no citado art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998, sob a alegação de que (fl. 477e): [...] não merece prosperar o pleito de indenização nos moldes do art. 10 da Lei 9.636/1998. É que, de acordo com o relatório fotográfico (id. 4058307.26356819), a construção trata-se de um pequeno quiosque, o que não é suficiente para atrair presença humana massiva para a área em questão. Além disso, a União sequer demonstrou que tinha projeto de exploração da área ocupada, de modo que não restou constatado, na espécie, o prejuízo concreto a justificar a reparação. Nesse cenário, percebo que a Corte a quo se afastou de entendimento prevalecente desta Corte Superior, conforme a compreensão esposada nas ementas adiante colacionadas: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. QUIOSQUE SITUADO EM FAIXA DE PRAIA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO PARTICULAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.800.836/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 25/6/2019). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA. QUIOSQUE EM PRAIA. BEM DE USO COMUM PERTENCENTE À UNIÃO. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. CABIMENTO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A União ajuizou ação reivindicatória e demolitória buscando imitir-se na posse de área pública indevidamente ocupada pelo réu, ora recorrido, requerendo fosse determinada a demolição, às expensas deste, do quiosque por ele construído, além de indenização pela ocupação de bem público. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou a imissão definitiva da União na posse da área indevidamente ocupada, sob pena de multa. O pedido de demolição do quiosque foi extinto por perda superveniente do interesse de agir, e o pedido de indenização pela ocupação de bem público foi julgado improcedente. 3. Neste recurso especial, a União requer que o recorrido seja condenado ao pagamento da indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998. 4. Sobre a indenização pretendida, o Tribunal a quo concluiu que ela não é devida, porquanto comprovada a boa-fé do particular, que detinha autorização de uso concedida pelo Município de Arraial do Cabo - RJ. 5. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, constatada a existência de ocupação irregular, é devida a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998, pela posse ou ocupação ilícita, independentemente da comprovação de boa-fé do particular, inclusive quando detém autorização de uso outorgada por quem não detinha poderes para tanto. 6. A indenização, no caso, deve abranger o período entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva desocupação da área. Precedentes desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.898.029/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024). Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal de Precedentes consolidou-se no sentido de que, constatada a existência de ocupação irregular, é devida a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998, pela posse ou ocupação ilícita, independentemente da comprovação de boa-fé do particular, inclusive na hipótese de autorização de uso outorgada por órgão público desprovida da devida competência administrativa. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para empreender ao art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998, a interpretação segundo a qual a incidência da multa em pauta prescinde da análise de elementos outros que não seja a simples constatação fática de ocupação irregular de bens imóveis de domínio da União, nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/03/2025, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
29/05/2024, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
29/05/2024, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
29/05/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
20/05/2024, 16:30
Juntada de Certidão de Intimação
20/05/2024, 16:28
Juntada de Certidão de Intimação
20/05/2024, 16:28
Juntada de Certidão de Intimação
20/05/2024, 16:26
Juntada de Certidão de Intimação
20/05/2024, 16:26
Expedição de expediente
18/05/2024, 22:28
Expedição de expediente
18/05/2024, 22:28
Expedição de expediente
18/05/2024, 22:28
Expedição de expediente
18/05/2024, 22:28
Expedição de expediente
18/05/2024, 22:28
Recurso especial admitido
18/05/2024, 22:28
Expedição de expediente
18/05/2024, 22:27
Redistribuído por Competência exclusiva em razão de Alteração de Competência do Órgão para SREEO - Gabinete SREEO Vice-Presidência - GERMANA DE OLIVEIRA MORAES
10/05/2024, 12:35
Conclusos para decisão
10/05/2024, 12:35
Juntada de Certidão
10/05/2024, 12:35
Juntada de Certidão de Intimação
23/03/2024, 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
23/03/2024, 00:01
Juntada de petição de Petição (outras)
18/03/2024, 12:34
Expedição de expediente
12/03/2024, 13:01
Ato ordinatório praticado
12/03/2024, 13:00
Juntada de petição de Contra-razões
20/02/2024, 11:28
Juntada de petição de Recurso especial
03/01/2024, 17:03
Juntada de Certidão de Intimação
30/12/2023, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
30/12/2023, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
30/12/2023, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
30/12/2023, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
30/12/2023, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
30/12/2023, 00:00
Expedição de expediente
19/12/2023, 21:33
Conhecido o recurso de parte e não-provido
19/12/2023, 21:32
Expedição de documento
19/12/2023, 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado
19/12/2023, 14:43
Juntada de Certidão
19/12/2023, 14:35
Juntada de Certidão de Intimação
02/12/2023, 00:04
Juntada de Certidão de Intimação
02/12/2023, 00:04
Juntada de Certidão de Intimação
02/12/2023, 00:04
Juntada de Certidão de Intimação
02/12/2023, 00:04
Juntada de Certidão de Intimação
02/12/2023, 00:04
Juntada de Certidão de Intimação
27/11/2023, 10:11
Incluído em pauta para 19/12/2023 13:00 Virtual - 6ª Turma
21/11/2023, 18:00
Juntada de Certidão de Intimação
11/11/2023, 00:32
Juntada de Certidão de Intimação
11/11/2023, 00:32
Juntada de Certidão de Intimação
11/11/2023, 00:32
Juntada de Certidão de Intimação
11/11/2023, 00:32
Juntada de Certidão de Intimação
11/11/2023, 00:10
Juntada de Certidão de Intimação
11/11/2023, 00:10
Juntada de Certidão de Intimação
01/11/2023, 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF5
31/10/2023, 18:09
Juntada de Certidão
31/10/2023, 08:50
Expedição de expediente
31/10/2023, 08:48
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2023, 07:59
Conclusos para despacho
26/10/2023, 19:39
Juntada de petição de Contra-razões
08/09/2023, 15:25
Juntada de Certidão de Intimação
08/09/2023, 00:00
Juntada de petição de Contra-razões
30/08/2023, 11:06
Juntada de Certidão de Intimação
30/08/2023, 11:02
Expedição de expediente
28/08/2023, 22:13
Ato ordinatório praticado
28/08/2023, 22:11
Juntada de petição de Apelação
28/08/2023, 16:08
Juntada de Certidão de Intimação
18/08/2023, 00:09
Juntada de Certidão de Intimação
18/08/2023, 00:09
Juntada de Certidão de Intimação
12/08/2023, 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
12/08/2023, 00:01
Expedição de expediente
07/08/2023, 15:00
Ato ordinatório praticado
07/08/2023, 14:46
Juntada de petição de Apelação
04/08/2023, 16:32
Juntada de petição de Petição (outras)
04/08/2023, 16:32
Juntada de Certidão de Intimação
02/08/2023, 16:40
Expedição de expediente
01/08/2023, 16:54
Expedição de expediente
01/08/2023, 16:54
Expedição de expediente
01/08/2023, 16:54
Expedição de expediente
01/08/2023, 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
01/08/2023, 16:54
Conclusos para despacho
15/07/2023, 01:35
Juntada de petição de Petição (outras)
14/07/2023, 17:40
Juntada de petição de Petição (outras)
13/07/2023, 12:43
Juntada de Certidão de Intimação
12/07/2023, 08:17
Juntada de Certidão de Intimação
10/07/2023, 00:10
Juntada de Certidão de Intimação
10/07/2023, 00:10
Juntada de Certidão de Intimação
06/07/2023, 14:13
Juntada de Certidão de Intimação
06/07/2023, 11:03
Expedição de expediente
05/07/2023, 08:08
Ato ordinatório praticado
05/07/2023, 08:08
Juntada de petição de Petição (outras)
04/07/2023, 10:13
Juntada de Certidão de Intimação
30/06/2023, 15:06
Juntada de Certidão de Intimação
29/06/2023, 11:23
Expedição de expediente
29/06/2023, 01:56
Ato ordinatório praticado
29/06/2023, 01:54
Juntada de petição de Petição (outras)
28/06/2023, 16:55
Juntada de Certidão de Intimação
27/06/2023, 00:09
Expedição de expediente
16/06/2023, 13:47
Ato ordinatório praticado
16/06/2023, 13:46
Juntada de petição de Contestação
15/06/2023, 22:50
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
24/05/2023, 00:01
Juntada de Certidão
23/05/2023, 18:38
Juntada de petição de Contestação
23/05/2023, 13:28
Juntada de petição de Contestação
23/05/2023, 13:28
Juntada de petição de Contestação
23/05/2023, 13:05
Juntada de Certidão
02/05/2023, 16:37
Juntada de petição de Petição (outras)
25/04/2023, 16:22
Juntada de Certidão de Intimação
25/04/2023, 16:20
Juntada de Certidão de Intimação
24/04/2023, 19:16
Expedição de expediente
24/04/2023, 18:51
Expedição de expediente
24/04/2023, 18:50
Expedição de expediente
20/04/2023, 18:11
Expedição de expediente
20/04/2023, 18:11
Expedição de expediente
20/04/2023, 01:37
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
20/04/2023, 00:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
19/04/2023, 17:09
Proferido despacho de mero expediente
19/04/2023, 17:09
Conclusos para despacho
14/04/2023, 09:45
Distribuído por Sorteio para 26ª VARA FEDERAL - Substituto