Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
14/08/2025, 13:52
Juntada de Certidão de Intimação
02/08/2025, 00:00
Expedição de expediente
22/07/2025, 14:16
Juntada de petição de Contestação
11/07/2025, 10:11
Juntada de petição de Contestação
09/07/2025, 17:08
Juntada de petição de Petição (outras)
04/06/2025, 17:52
Juntada de petição de Petição (outras)
04/06/2025, 17:52
Juntada de petição de Petição (outras)
04/06/2025, 17:52
Juntada de petição de Petição (outras)
04/06/2025, 17:52
Juntada de Certidão de Intimação
26/05/2025, 00:00
Expedição de expediente
15/05/2025, 11:46
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2025, 19:49
Conclusos para despacho
12/05/2025, 13:56
Recebidos os autos
12/05/2025, 10:16
Baixa Definitiva
12/05/2025, 10:16
Documentos
DESPACHO
•14/05/2025, 19:49
DECISÃO
•08/11/2024, 09:17
09/07/2025, 17:08
Juntada de petição de Petição (outras)
04/06/2025, 17:52
Juntada de petição de Petição (outras)
04/06/2025, 17:52
Juntada de petição de Petição (outras)
04/06/2025, 17:52
Juntada de petição de Petição (outras)
04/06/2025, 17:52
Juntada de Certidão de Intimação
26/05/2025, 00:00
Expedição de expediente
15/05/2025, 11:46
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2025, 19:49
Conclusos para despacho
12/05/2025, 13:56
Recebidos os autos
12/05/2025, 10:16
Baixa Definitiva
12/05/2025, 10:16
Juntada de Certidão
12/05/2025, 10:04
Recebidos os autos
12/05/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181778/PB (2024/0427421-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: MIRELLA LANARA BEZERRA SOARES
ADVOGADO: THALITA MARIA SILVEIRA MESQUITA - PB028176
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 178-179): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO CONTRATO. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA PRIORITÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 6º-B, INCISO II, DA LEI N. 12.202/2010 E PORTARIA N. 03/2013. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em face de sentença que, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente a ação para determinar que as demandadas efetuem a imediata suspensão do contrato do financiamento estudantil nº 13.4982.185.0005028-12, por todo o período da residência médica da autora (início em 02/03/2023 e previsão de término em 28/02/2026). 2. A questão submetida a este Tribunal versa sobre o direito de estudante de Medicina que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, enquanto perdurar a residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde. 3. O art. 6º-B, § 3º da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010, assegura aos estudantes graduados em Medicina a extensão do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil por todo o período de duração da Residência Médica, quando atendidos os seguintes requisitos: a) que o graduado tenha ingressado em programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica; e b) em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. Neste sentido já decidiu este egrégio Tribunal em diversas oportunidades e múltiplas Turmas, conforme, dentre outras, a seguinte decisão: Processo: 08001379820224050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, Julgamento: 07/04/2022. 4. A Portaria Conjunta nº 3/2013, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, estabelece em seu Anexo II, as especialidades médicas prioritárias de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 (introduzido pela Lei nº 12.202/2010). 5. Os documentos coligidos aos autos evidenciam que a apelada iniciou a residência médica em instituição devidamente credenciada pelo MEC/CNRM, na especialidade de GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA pelo Governo do Estado da Paraíba, em parceria com Escola de Saúde Pública da Paraíba (ESP-PB), com início das atividades acadêmicas em 02.03.2023 e previsão de término em 28.02.2026, sendo, pois, especialidade considerada prioritária nos termos da Portaria Conjunta n. 3/2013, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, em seu Anexo II. 6. Faz jus a apelada à extensão do período de carência durante o período em que está cursando a Residência Médica, devendo, portanto, nesse período, o FNDE e a Caixa Econômica Federal se absterem de cobrar as parcelas relativas ao financiamento estudantil, no período em que esteja a apelada inserida no programa de Residência Médica. 7. Precedente desta Primeira Turma: TRF5. PROCESSO: 08022965220224058200, APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, J. 22/02/2024. 8. Apelação improvida. Honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem, em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os embargos de declaração opostos pelo FNDE foram rejeitados, em acórdão assim ementado (fls. 213-214): ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA PRIORITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FNDE. PRAZO DE CARÊNCIA DO CONTRATO. LEI Nº 12.202/2010 E PORTARIA Nº 03/2013. FNDE, OPERADOR DO FIES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo FNDE contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional que negou provimento à apelação. 2. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de prorrogação do período de carência do contrato de FIES após o decurso da fase de carência eE quanto às obrigações dos agentes financeiros. 3. Inicialmente, é de se salientar ser incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. 4. Registre-se também que, ainda que para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração exigem a presença dos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material. 5. O acórdão foi claro na análise da questão levantada, ao destacar que o FNDE, na qualidade de operador do Fies, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei 12.202/2010, e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro, devem se abster de cobrar as parcelas relativas ao financiamento estudantil, no período em que esteja a apelada inserida no programa de Residência Médica. Bem como, salientou que a jurisprudência desta Egrégia Corte Regional tem entendido não ser admissível exigir-se o cumprimento de requisitos não estabelecidos pela legislação de regência, a exemplo da prevista na Portaria MEC nº 7/2013. 6. Ausentes os vícios apontados pelo embargante. Ao invés de demonstrar efetivos vícios na análise de questões necessárias ao julgamento da causa, o embargante, na verdade, apresenta teses jurídicas já apreciadas. O acórdão foi suficientemente fundamentado, além de ter sido elaborado em consonância com a legislação aplicável ao caso, não havendo que se falar em omissão. 7. Ao que parece, a pretensão do embargante é mesmo a de modificar o entendimento firmado por esta egrégia Turma no Acórdão embargado, o que não se mostra adequado através da presente via recursal. 8. Não se caracteriza como acórdão omisso aquele em que resta ausente de menção explícita a dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de prequestionamento para acesso à instância extraordinária. 9. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 10. Com efeito, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios não foram verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão. 11. Por fim, registre-se que o simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC. 12. Embargos de declaração não providos. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 3º, II, 20-B, § 2º, da Lei n. 10.260/2001, e art. 485, VI, do CPC/2015, defendendo sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como ao art. 6º-B, §3º, da lei n. 10.260/2001, sustentando, em síntese, o seguinte: "Naturalmente, para que o estudante possa gozar da faculdade de que dispõe com base no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 - ou seja, ter estendido o seu período de carência para o período em que esteja cursando programa de residência médica credenciado pela CNRM - ele precisa requerer essa extensão durante o período de vigência da carência originária de 18 (dezoito) meses, pelo simples fato de que não é possível prorrogar um prazo já exaurido. Nessa linha de raciocínio, as disposições contidas na Portaria Normativa MEC n. 07/2013, em especial o art. 3º-A, § 1º, no sentido de que o período de carência estendida só poderá ser requerido quando o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento, em nada inovam no ordenamento jurídico ou restringem as disposições contidas no 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei 12.202/2010." (fl. 244) (grifo no original) Recurso contrarrazoado (fls. 272-275) e admitido (fl. 277). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial. (fls. 290-295) É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Ao que se tem dos autos, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 176): Apelação interposta pelo FNDE em face de sentença que, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente a ação para determinar que as demandadas efetuem a imediata suspensão do contrato do financiamento n.13.4982.185.0005028-12, por todo o período da residência médica da autora (início em 02/03/2023 e previsão de término em 28/02/2026). A questão submetida a este Tribunal versa sobre o direito de estudante de medicina que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, enquanto perdurar a residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde. Vejamos. Inicialmente, não procede a preliminar suscitada pelo FNDE de ausência de requerimento administrativo, eis que a parte apelada demonstrou nos autos a solicitação realizada no Sistema FIESMED, pendente de análise (ID 4058202.11603256), e, mesmo que não o tivesse feito, o FNDE se insurgiu contra o pleito, controvertendo a matéria objeto dos autos na contestação. Quanto ao mérito, o art. 6º-B, § 3º da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 12.202/2010, assegura aos estudantes graduados em Medicina a extensão do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil por todo o período de duração da Residência Médica, quando atendidos os seguintes requisitos: a) que o graduado tenha ingressado em programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica; e b) em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. Neste sentido já decidiu este egrégio Tribunal em diversas oportunidades e múltiplas Turmas, conforme, dentre outras, a seguinte decisão: Processo: 08001379820224050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, Julgamento: 07/04/2022. Por sua vez, a Portaria Conjunta n. 3/2013, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, estabelece em seu Anexo II, as especialidades médicas prioritárias de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 (introduzido pela Lei nº 12.202/2010), a seguir relacionadas: (1) Clínica Médica, (2) Cirurgia Geral, (3) Ginecologia e Obstetrícia, (4) Pediatria, (5) Neonatologia, (6) Medicina Intensiva, (7) Medicina de Família e Comunidade, (8) Medicina de Urgência, (9) Psiquiatria, (10) Anestesiologia, (11) Nefrologia, (12) Neurocirurgia, (13) Ortopedia e Traumatologia, (14) Cirurgia do Trauma, (15) Cancerologia Clínica, (16) Cancerologia Cirúrgica, (17) Cancerologia Pediátrica, (18) Radiologia e Diagnóstico por Imagem e (19) Radioterapia. Analisando a questão, observa-se que resta atendido o requisito estipulado pelo dispositivo supra. No caso, os documentos acostados aos autos evidenciam que a apelada iniciou a residência médica em instituição devidamente credenciada pelo MEC/CNRM, na especialidade de GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA pelo Governo do Estado da Paraíba, em parceria com Escola de Saúde Pública da Paraíba (ESP-PB), com início das atividades acadêmicas em 02.03.2023 e previsão de término em 28.02.2026 (ID 4058202.11371383), sendo, pois, especialidade considerada prioritária nos termos da Portaria Conjunta n. 3/2013, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, em seu Anexo II. Assim, faz jus a apelada à extensão do período de carência durante o período em que está cursando a Residência Médica, devendo, portanto, nesse período, a FNDE e a Caixa Econômica Federal se absterem de cobrar as parcelas relativas ao financiamento estudantil, no período em que esteja a apelada inserida no programa de Residência Médica. Ainda, em sede de declaratórios, restou consignado que (fls. 210-211): [...]. Pois bem, após análise dos autos, as omissões, apontadas pelo embargante, não merecem prosperar. O acórdão combatido claramente destacou que o FNDE e a Caixa Econômica Federal devem se abster de " cobrar as parcelas relativas ao financiamento estudantil, no período em que esteja a apelada inserida no programa de Residência Médica ". Bem como, salientou que a jurisprudência desta Egrégia Corte Regional tem entendido não ser admissível exigir-se o cumprimento de requisitos não estabelecidos pela legislação de regência, a exemplo da prevista na referida Portaria do Ministério da Educação: "(...) faz jus a apelada à extensão do período de carência durante o período em que está cursando a Residência Médica, devendo, portanto, nesse período, a FNDE e a Caixa Econômica Federal se absterem de cobrar as parcelas relativas ao financiamento estudantil, no período em que esteja a apelada inserida no programa de Residência Médica. [...]. Portanto, descabida a alegação de omissão quanto à concessão do benefício em face do requerimento ser posterior ao término do prazo da carência e/ou quanto às obrigações dos agentes financeiros. Como bem foi destacado no acórdão guerreado, a estudante comprovou o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, quais sejam: ter ingressado em Programa de Residência credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM; a área escolhida se enquadra no rol de especialidades prioritárias definida em ato do Ministro da Saúde, na forma do Anexo II (item 3) da Portaria Conjunta nº 03/2013, do Ministério da Saúde. Fazendo jus à apelada a extensão do período de carência durante o período em que está cursando a Residência Médica, devendo, nesse período, a FNDE, na qualidade de operador do Fies, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei 12.202/2010, e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro, se absterem de cobrar as parcelas. Assim, ausentes os vícios apontados pelo embargante. [...]. Diante desse contexto, observa-se que a pretensão recursal esbarra em óbice intransponível ao seu conhecimento. A tese apresentada pelo Recorrente, qual seja, referente à ilegitimidade para figurar no polo passiva da causa, vinculada aos arts. 3º, II, e 20-B, § 2º, da Lei 10.260/2001, e art. 485, VI, do CPC/2015, apenas foi suscitada nas razões do recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questão não examinada na instância de origem, notadamente em razão de ter sido arguida tão somente por ocasião do presente apelo nobre, dada a preclusão consumativa. Verifica-se que a alegação deduzida pelo Recorrente concerne à questão a respeito da qual não houve discussão nas instâncias ordinárias, configurando indevida inovação de tese em sede de recurso. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICES DA SÚMULA N. 207 DO STJ E DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. 2. No presente regimental, a defesa insurge-se contra a aplicação dos óbices da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e da ausência de prequestionamento. Ainda, afirma não ser caso de aplicação da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, pois não haveria entendimento dominante sobre o tema em julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se podem ser superados os óbices de não conhecimento de parte do recurso especial, bem como se foi correto o desprovimento monocrático do apelo nobre, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. III. Razões de decidir 4. O recurso especial da defesa não foi conhecido em parte, em razão dos óbices da Súmula n. 207 do STJ e da ausência de prequestionamento. A Súmula n. 284 do STF não foi aplicada pela decisão ora agravada, tendo constado apenas como fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre na origem. 5. Não é possível superar o óbice da ausência de prequestionamento quanto à tese de ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP ao tipo penal do art. 217-A do CP. O Tribunal de origem não enfrentou tal matéria, que, inclusive, consistiu em inovação recursal, já que não havia sido anteriormente suscitada em sede de apelação. 6. Por fim, na parte conhecida, o recurso especial foi desprovido, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. Reitera-se que o acórdão recorrido encontra-se em absoluta consonância com o Tema n. 1.202 deste Sodalício, porquanto a aplicação da fração máxima de 2/3 em razão da continuidade delitiva justificou-se pelo longo período de reiteração do crime (4 anos) e dos múltiplos abusos sexuais praticados contra a vítima. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviável a superação do óbice da ausência de prequestionamento quando o acórdão recorrido não aprecia a tese sob o viés pretendido pela defesa. 2. Correto o desprovimento do recurso especial, por decisão monocrática do relator, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese fixada no Tema n. 1.202 deste STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f", art. 217-A;art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. (AgRg no AREsp n. 2.641.607/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ. 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de ofensa à coisa julgada e nem poderia, pois a questão só foi levantada em sede de recurso especial, o que configura verdadeira inovação recursal. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não incide juros e correção monetária sobre a multa decendial devida em razão de atraso no pagamento de seguro habitacional a mutuário. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.655.205/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA DE REPRESENTAÇÃO CONCEDIDA NO ATO DA APOSENTADORIA. REVISÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL. PODER DE AUTOTUTELA. PRAZO DECADENCIAL. TEMA 445/STF. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ARGUMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ DO SERVIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inaplicabilidade do Tema 445/STF ao caso concreto, que não se refere ao prazo de revisão da legalidade de ato complexo pelo Tribunal de Contas, mas ao prazo decadencial da administração pública para exercer seu poder de autotutela. 2. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), "caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/1999, a Administração tem o prazo de cinco anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; se tiver sido executado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé" (REsp 1.748.285/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 11/3/2019). 3. É incabível o recurso especial quanto à suposta ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). 4. Conforme jurisprudência desta Corte, o "termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (AgInt no REsp 1.591.422/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021). 5. A tese de má-fé do servidor não deve prosperar uma vez que se trata de inovação recursal, que não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.893.187/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALSO TESTEMUNHO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ATENTADO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 7. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 8. "Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Ademais, conforme entendimento desta Corte Superior "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie." (AgInt no REsp n. 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Confira-se, ainda, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Os pedidos não formulados no recurso de apelação e, portanto, não apreciados na instância ordinária não são passíveis de conhecimento em recurso especial, em razão da indevida inovação recursal, da supressão de instância e da falta de prequestionamento. 3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.168.021/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) Verifica-se que a irresignação da recorrente acerca do não preenchimento dos requisitos para a prorrogação do prazo de carência vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que "faz jus a apelada à extensão do período de carência durante o período em que está cursando a Residência Médica, devendo, portanto, nesse período, a FNDE e a Caixa Econômica Federal se absterem de cobrar as parcelas relativas ao financiamento estudantil, no período em que esteja a apelada inserida no programa de Residência Médica." (fl. 176) Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Por fim, conforme bem destacado no Parecer Ministerial à fl. 294, "Embora o recorrente indique nas razões do especial, afronta ao art. 6º, b, § 3º, da Lei 10.260/2001 e art. 485, VI, do CPC, o deslinde da controvérsia exige necessariamente a análise do anexo II da Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde, a fim de verificar os requisitos que autorizam a dilação do período de carência, o que é vedado em sede de recurso especial por não se inserir no conceito de lei federal." Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A RESOLUÇÕES. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora agravada (Súmulas 83 e 211 do STJ). 3. Decidida a questão pelo Tribunal de origem com base nas disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a eventual afronta à lei federal invocada no apelo especial é meramente reflexa, sendo certo que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes. 4. Divergir do aresto recorrido para entender que a interrupção do serviço de energia foi ocasionada por caso fortuito reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
05/03/2025, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
19/11/2024, 00:04
Juntada de Certidão de Intimação
19/11/2024, 00:04
Juntada de Certidão de Intimação
19/11/2024, 00:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
08/11/2024, 14:27
Juntada de Certidão de Intimação
08/11/2024, 10:42
Expedição de expediente
08/11/2024, 09:17
Expedição de expediente
08/11/2024, 09:17
Recurso especial admitido
08/11/2024, 09:17
Expedição de expediente
08/11/2024, 09:17
Expedição de expediente
08/11/2024, 09:17
Redistribuído por Competência exclusiva em razão de Alteração de Competência do Órgão para SREEO - Gabinete SREEO Vice-Presidência - GERMANA DE OLIVEIRA MORAES
07/11/2024, 07:44
Conclusos para decisão
07/11/2024, 07:44
Juntada de Certidão
07/11/2024, 07:43
Juntada de petição de Petição (outras)
25/10/2024, 17:34
Juntada de Certidão de Intimação
14/10/2024, 00:50
Juntada de Certidão de Intimação
04/10/2024, 11:16
Expedição de expediente
03/10/2024, 07:29
Ato ordinatório praticado
03/10/2024, 07:28
Juntada de Certidão de Intimação
07/09/2024, 00:02
Juntada de petição de Petição (outras)
05/09/2024, 05:00
Juntada de petição de Recurso especial
03/09/2024, 09:31
Juntada de Certidão de Intimação
30/08/2024, 00:10
Expedição de expediente
27/08/2024, 16:28
Conhecido o recurso de parte e não-provido
27/08/2024, 16:27
Expedição de documento
27/08/2024, 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado
22/08/2024, 15:52
Juntada de Certidão
22/08/2024, 15:48
Juntada de Certidão de Intimação
11/08/2024, 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
05/08/2024, 08:05
Juntada de Certidão de Intimação
01/08/2024, 16:11
Incluído em pauta para 22/08/2024 09:00 Extraordinária - Sala das Turmas - Pavimento Sul
31/07/2024, 18:47
Conclusos para julgamento
03/07/2024, 00:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
03/07/2024, 00:14
Juntada de Certidão de Intimação
24/06/2024, 00:04
Juntada de Certidão de Intimação
18/06/2024, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
14/06/2024, 01:25
Juntada de Certidão de Intimação
14/06/2024, 01:25
Juntada de Ato Eletrônico
13/06/2024, 00:00
Expedição de expediente
13/06/2024, 00:00
Juntada de petição de Embargos de declaração
12/06/2024, 18:48
Expedição de expediente
07/06/2024, 22:26
Conhecido o recurso de parte e não-provido
07/06/2024, 22:16
Expedição de documento
07/06/2024, 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado
06/06/2024, 15:25
Juntada de Certidão
06/06/2024, 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado para Próxima Sessão
23/05/2024, 14:25
Juntada de Certidão
23/05/2024, 14:20
Juntada de Certidão de Intimação
11/05/2024, 00:18
Juntada de Certidão de Intimação
06/05/2024, 07:31
Juntada de Certidão de Intimação
02/05/2024, 15:09
Incluído em pauta para 23/05/2024 09:00 Extraordinária - Sala das Turmas - Pavimento Sul
30/04/2024, 13:01
Juntada de petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
16/04/2024, 14:26
Conclusos para julgamento
14/12/2023, 17:22
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
14/12/2023, 00:01
Distribuído por Sorteio para 1ª Turma - Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA - Edvaldo Batista da Silva Júnior
12/12/2023, 20:04
Recebido pelo Distribuidor
12/12/2023, 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF5
12/12/2023, 20:03
Juntada de Certidão
12/12/2023, 10:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
12/12/2023, 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
18/11/2023, 00:00
Expedição de expediente
07/11/2023, 12:57
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2023, 12:57
Conclusos para decisão
03/11/2023, 14:36
Juntada de petição de Apelação
13/10/2023, 13:02
Juntada de Certidão de Intimação
10/10/2023, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
10/10/2023, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
10/10/2023, 00:00
Julgado procedente o pedido
29/09/2023, 19:59
Expedição de expediente
29/09/2023, 19:59
Juntada de petição de Petição (outras)
07/08/2023, 14:41
Conclusos para julgamento
07/08/2023, 13:46
Juntada de petição de Réplica
05/08/2023, 13:42
Juntada de Certidão de Intimação
17/07/2023, 10:03
Expedição de expediente
11/07/2023, 09:30
Ato ordinatório praticado
11/07/2023, 09:27
Juntada de petição de Contestação
29/05/2023, 09:42
Juntada de Certidão de Intimação
15/05/2023, 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
15/05/2023, 00:01
Juntada de petição de Petição (outras)
05/05/2023, 17:08
Juntada de petição de Petição (outras)
05/05/2023, 17:08
Juntada de petição de Petição (outras)
05/05/2023, 17:08
Juntada de petição de Petição (outras)
05/05/2023, 17:08
Juntada de petição de Contestação
05/05/2023, 17:08
Juntada de Certidão de Intimação
05/05/2023, 10:36
Expedição de expediente
04/05/2023, 13:09
Expedição de expediente
04/05/2023, 13:09
Expedição de expediente
04/05/2023, 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
04/05/2023, 13:09
Conclusos para decisão
03/05/2023, 08:42
Juntada de petição de Petição (outras)
02/05/2023, 17:49
Juntada de Certidão de Intimação
02/05/2023, 17:48
Determinada a emenda à inicial
02/05/2023, 16:57
Expedição de expediente
02/05/2023, 16:57
Conclusos para decisão
24/04/2023, 09:29
Juntada de petição de Petição (outras)
05/04/2023, 12:44
Juntada de Certidão de Intimação
27/03/2023, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
27/03/2023, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
27/03/2023, 00:00
Expedição de expediente
16/03/2023, 14:54
Expedição de expediente
16/03/2023, 14:54
Expedição de expediente
16/03/2023, 14:54
Determinada a emenda à inicial
16/03/2023, 14:54
Conclusos para decisão
15/03/2023, 15:24
Juntada de Certidão
15/03/2023, 15:23
Distribuído por Sorteio para 8ª VARA FEDERAL - Substituto