Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2160721/PB (2024/0282262-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: HOTEL CABO BRANCO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO - PE030762
EVELINE MARIA MACHADO ANDRADE - PE045045
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: SOL MAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
INTERESSADO: COMUNIDADE VITORIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HOTEL CABO BRANCO LTDA contra decisão de minha lavra, assim ementa (fl. 896): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Na origem, trata-se de pretensão de usucapião de imóvel pertencente a particulares, sustentando a DPU que, por força de penhora do bem nos autos de execução fiscal e eventual responsabilidade da União pela evicção em caso de arrematação do bem, a competência seria da Justiça Federal. No presente recurso integrativo, a parte embargante sustenta haver erro material na decisão embargada. A esse respeito, assevera que (fls. 909-910): [...] 6. O Tribunal de origem utilizou, para fundamentar a existência de interesse jurídico da União, a então existência da penhora do imóvel na execução fiscal ajuizada pelo órgão fazendário: [...] 7. Uma vez que a penhora não mais subsiste, em razão da extinção da execução fiscal por ilegitimidade ativa da Fazenda Nacional, não é possível manter o reconhecimento da existência de interesse jurídico (se existisse) da União. 8. Apesar de a controvérsia ter sido devidamente exposta, e ter o recurso rebatido os fundamentos da decisão atacada, o Douto Relator incorreu em erro material quanto à premissa, negando provimento ao recurso interposto. 9. Ademais, a análise quanto à existência de interesse jurídico, quanto está posto no acórdão atacado que todos os fundamentos para admitir a intervenção da União no feito, têm vinculação econômica, é matéria de direito, e não de fato. E, sendo matéria de direito, faz-se premente a decisão desta Corte a respeito. 10. Resta evidenciado, data vênia, o erro material quanto à premissa em que se baseia esta Corte para a conclusão alcançada, tendo em vista que esta Corte desconsidera que os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente atacados em sede de recurso especial, bem como menciona questões econômicas como hábeis a justificar a intervenção da União, atribuindo-lhe conotação de interesse jurídico, o que reflete, indiscutivelmente, em discussão sobre matérias de direito. Requer a reforma da decisão embargada, com efeitos modificativos, a fim de (fl. 910): [...] reconhecer a nulidade do acórdão, ante a existência de contradição e omissão quanto ao interesse econômico da União para intervenção no feito entre particulares (usucapião), de modo que sejam os autos devolvidos para a instância a quo, a fim de que sejam sanados os vícios apontados; ou, seja reconhecida a ausência de interesse jurídico da União para intervenção no feito, uma vez que todos os fundamentos estão consubstanciados na seara econômica, de modo a não permitir a intervenção como assistente e nem o deslocamento da competência para a Justiça Federal, por ser medida de direito e justiça. Apresentada a impugnação pela Defensoria Pública da União (fls. 920-923) e decorrido o prazo de resposta para a Fazenda Nacional (fl. 925). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque a decisão recorrida resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se a fundamentação da decisão embargada (fls. 898-901): O acórdão recorrido não possui a omissão e a contradição suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, tanto no julgamento da apelação cível, quanto dos embargos de declaração, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O recurso integrativo ficou assim consignado (fls. 710-711; sem grifos no original): A parte embargante aduz que o julgado teria incorrido em omissão no tocante à ausência de interesse jurídico da União para figurar no feito, tendo em vista que a execução fiscal nº 0003419-32.1996.4.05.8200 foi extinta. Verifico que o interesse jurídico da União no processo restou exaustivamente apreciado no acórdão embargado, sendo um dos fundamentos a existência de penhora do imóvel por força da execução acima mencionada, como também da execução nº 0006656-49.2011.4.05.8200. Portanto, posterior extinção da execução nº 0003419-32.1996.4.05.8200 não possui o condão de reconhecer a ausência de interesse da União, como pretende o embargante, eis que este foi configurado pelos demais fundamentos constantes do acórdão. Frise-se que o art. 489 do CPC/2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (STJ - REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021). Quanto à alegação de contradição na atuação do ente federativo enquanto assistente, verifica-se que o embargante se insurge expressamente quanto aos fundamentos do acórdão, sem apontar efetiva contradição no acórdão. Vê-se, portanto, que não há que se falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, estando fundamentada, de modo coerente e completo, contemplando todas as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse panorama, o que se evidencia com o recurso manejado é que se trata de mera tentativa de rediscussão de aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos, o que não é possível pela via dos aclaratórios, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual 'error in judicando'. Destarte, não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. Por fim, destaque-se que o mero propósito de prequestionamento da matéria não acarreta o provimento dos embargos de declaração se o acórdão não padece, como no caso, de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com essas considerações, nego provimento aos embargos de declaração. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. No mais, o Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 595-596; sem grifos no original): Compulsando os autos, verifico que se trata de pretensão usucapião de imóvel pertencente a particulares, sustentando a DPU que, por força de penhora do bem nos autos de execução fiscal e eventual responsabilidade da União pela evicção em caso de arrematação do bem, a competência seria da Justiça Federal. Acentue-se que a penhora em execução fiscal promovida pela União incidente sobre o imóvel em discussão não bastaria, ordinariamente, por si só, para caracterizar o interesse jurídico daquela e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação. Entretanto, entendo que, no presente caso, a União possui interesse jurídico, e não meramente econômico. Explico. Percebo que o imóvel objeto de discussão se encontra penhorado por força da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional e que eventual procedência da ação de usucapião especial coletiva implicará a extinção da garantia averbada em favor do órgão fazendário. Em informações prestadas pela DPU, consta que a arrematação do imóvel em hasta pública ainda não se aperfeiçoou nos autos da Execução Fiscal nº 0003419-32.1996.4.05.8200, em virtude do óbito do arrematante e manifestação dos sucessores pelo desinteresse em pagar o lance neste momento, em virtude do risco de não receber o imóvel. Desse modo, diante da falta de pagamento, forçoso reconhecer que a obrigação do arrematante ainda não foi cumprida, de modo que, mesmo tendo ocorrido o arremate no leilão, subsiste a vinculação jurídica da União ao feito, pois o bem imóvel continua penhorado para garantir a dívida fiscal do HOTEL CABO BRANCO LTDA para com a Fazenda Nacional. Ademais, entendo que o fato de o bem não ser da União e de o ente público federal não ter manifestado vontade em adjudicá-lo quando provocado a fazê-lo, não elimina o seu interesse no feito, já que o produto de alienação do bem será a ela destinado para quitação da dívida executada. Possui também relevância o argumento suscitado pela DPU em suas razões de apelação no sentido de que "a eventual procedência desta ação de usucapião terá sentença declaratória, cujos efeitos retroagirão à data de 24/03/2015, quando se consumou a prescrição aquisitiva, de modo que qualquer ato posterior de alienação do bem imóvel, inclusive por meio de leilão público, restará prejudicado e culminará na privação da coisa pelo adquirente, por causa da preexistência do direito das famílias da Comunidade Vitória. Diante desse cenário, o adquirente/arrematante evicto certamente buscaria a responsabilidade da União, com fulcro no art. 447 do CC/02 e de farto posicionamento doutrinário e jurisprudencial sobre a responsabilidade do exequente pela evicção da coisa adquirida em hasta pública, conforme já fora argumentado no tópico anterior". Parece-me, portanto, que há interesse da União para fins de evitar que prejuízos futuros, advindos com a perda do bem imóvel, lhe atinjam. Corrobora o interesse da União na lide a presença de órgãos de âmbito federal na ação, a saber: a Defensoria Pública da União, na qualidade de defensora dos ocupantes do imóvel, e o Ministério Público Federal, enquanto (conquanto se saiba que tal argumento, por si só, não justificasse acustos legis competência da Justiça Federal, há que se reconhecer que, no caso dos autos, ratifica o interesse federal na causa). São, portanto, muitos os aspectos no caso concreto que conduzem ao interesse da União (Fazenda Nacional) para permanecer no feito, na condição de terceiro interessado. Com essas considerações, dou provimento às apelações para reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. Por fim, não há que se falar em nulidade da sentença por ofensa ao princípio do contraditório, haja vista que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento de questão de ordem pública (incompetência absoluta), prescinde de prévia oitiva das partes. Da leitura dos argumentos expostos no acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional constatou que o interesse jurídico da União no processo foi fundamentado, entre outros aspectos, na existência de penhora sobre o imóvel em razão das Execuções n. 0003419-32.1996.4.05.8200 e n. 0006656-49.2011.4.05.8200. Assim, a posterior extinção da Execução n. 0003419-32.1996.4.05.8200 não seria suficiente para afastar o interesse da União, pois teria sido respaldado por outros elementos presentes no acórdão, quais sejam, de que: a) "a eventual procedência da ação de usucapião especial coletiva implicará a extinção da garantia averbada em favor do órgão fazendário" (fl. 595); b) “a obrigação do arrematante ainda não foi cumprida, de modo que, mesmo tendo ocorrido o arremate no leilão, subsiste a vinculação jurídica da União ao feito, pois o bem imóvel continua penhorado para garantir a dívida fiscal do HOTEL CABO BRANCO LTDA para com a Fazenda Nacional” (fl. 596); c) “o fato de o bem não ser da União e de o ente público federal não ter manifestado vontade em adjudicá-lo quando provocado a fazê-lo, não elimina o seu interesse no feito, já que o produto de alienação do bem será a ela destinado para quitação da dívida executada” (fl. 596); e d) de acordo com a DPU, “a eventual procedência desta ação de usucapião terá sentença declaratória, cujos efeitos retroagirão à data de 24/03/2015, quando se consumou a prescrição aquisitiva, de modo que qualquer ato posterior de alienação do bem imóvel, inclusive por meio de leilão público, restará prejudicado e culminará na privação da coisa pelo adquirente, por causa da preexistência do direito das famílias da Comunidade Vitória. Diante desse cenário, o adquirente/arrematante evicto certamente buscaria a responsabilidade da União, com fulcro no art. 447 do CC/02 e de farto posicionamento doutrinário e jurisprudencial sobre a responsabilidade do exequente pela evicção da coisa adquirida em hasta pública, conforme já fora argumentado no tópico anterior" (fl. 596). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, alegando, em síntese, a inexistência de vinculação jurídica da União, porque a Execução Fiscal n. 0003419-32.1996.4.05.8200 teria sido extinta, bem como que o interesse envolvido seria meramente econômico, e não jurídico, o que, segundo alegado, não justificaria a intervenção da União nem a competência da Justiça Federal. Deixou, ainda, de contestar sobre a evicção e a possibilidade de a União ser demandada judicialmente pelo evicto, conforme previsto no art. 447, do CC, o que justificaria seu interesse jurídico na causa. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ademais, a revisão desses entendimentos e a análise do pleito recursal demandaria novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, a decisão embargada ressalta: a) inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois foram apresentados fundamentos concretos, tanto no julgamento da apelação cível, quanto nos aclaratórios, que justificaram a conclusão, sendo que, no caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável; b) aplica-se à espécie a Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar o fundamento de que "o interesse jurídico da União no processo foi fundamentado, entre outros aspectos, na existência de penhora sobre o imóvel em razão das Execuções n. 0003419-32.1996.4.05.8200 e n. 0006656-49.2011.4.05.8200. Assim, a posterior extinção da Execução n. 0003419-32.1996.4.05.8200 não seria suficiente para afastar o interesse da União, pois teria sido respaldado por outros elementos presentes no acórdão" (fls. 900-901), suficiente, por si só para dar suporte à decisão do Tribunal de origem; c) a inversão das conclusões plasmadas no acórdão proferido pela Corte a quo encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Portanto, evidencia-se que as alegações apresentadas pela Embargante revelam mero inconformismo com o mérito da decisão recorrida. Ressalte-se, no mais, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS