Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2612468/RJ (2024/0137317-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ENIO FRAGA DA SILVA
ADVOGADO: CRISTIANE FRAGA DA SILVA - RJ224355
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENIO FRAGA DA SILVA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.375): APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria. 2. Não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria de engenheiro agronômo por analogia ao item 2.1.1 dos Decreto 53.831/64 e 83.080/79 por não ter sido demonstrada, concretamente, similitude entre os ambientes laborais e as funções exercidas pelos engenheiros químico, civil, de minas, de metalurgia e engenheiro eletricista, estas sim, objeto de proteção previdenciária especial por parte do legislador. 3. Precedente: TRF1, 1ª Turma, AC 0027468-02.2013.4.01.3400, Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, D Je 23/10/2019. 4. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.418-1.420). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou que comprovou que os períodos laborados como engenheiro e como engenheiro agrônomo lhe conferem o direito à concessão de aposentadoria especial. Aduziu (e-STJ, fl. 1.434-1.435): É que até o advento da Lei 9032/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observados os agentes nocivos listados e a classificação inserta nos Anexos I e II ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 70, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99. A efetiva comprovação da especialidade do labor tornou-se imprescindível a partir de 28/4/1995, sendo suficientes, em um primeiro momento, os formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030) com descrição das atividades, locais e condições do trabalho, bem como a sujeição aos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade. Asseverou que a (e-STJ, fl. 1.435) "controvérsia posta no presente recurso diz respeito justamente aos requisitos que fazem uma parte da Engenharia ter mais ou menos direitos que outras Engenharias". Suscitou dissídio jurisprudencial em relação à correta aplicação dos Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. Contrarrazões às fls. 1.482-1.486 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.514-1.544). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Verifica-se que não há na fundamentação do recurso a indicação, com precisão, de quais dispositivos legais teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS MORATÓRIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 204/STJ. ÍNDICES. TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - Quando não há a indicação de dispositivo de lei federal violado ou a sua mera citação desacompanhada da demonstração efetiva da alegada contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.376/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024) Insta ressaltar que o referido óbice aplica-se tanto para a apresentação do recurso com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, quanto para a interposição do apelo especial com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o recorrente não apontou o dispositivo legal que teria obtido interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE