Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1792991/SC (2019/0016255-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: LUIZA APARECIDA VERAN
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
RICARDO ZENERE FERREIRA - RS087039
RÉGIS ELENO FONTANA - SC025014
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RINALDO PENTEADO DA SILVA - RS051689
DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA - RS065085
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
ADRIANO SOUZA DE ABREU - RS061788
LEANDRO PITREZ CASADO - SC048535
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO TRF4. - Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). - Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente. - Segundo entendeu a 2ª Seção desta Corte, 'Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar 'abonos' (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio ?nanceiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos'. (TRF4, Embargos Infringentes nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 2ª Seção, julg. 13/10/2016) Os três embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.044-1.049, 1.800.1.089 e 1.108-1.117). Alega a recorrente, em suma, violação aos arts. 489, § 1°, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a omissão quanto à análise da natureza jurídica da verba denominada CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste; 6º, 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001; e 942 do Código Civil. Afirma que a ação tem por objeto o reconhecimento da natureza salarial da verba denominada CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste, recebida quando em atividade pela autora (ex-empregada aposentada da Caixa Econômica Federal - CEF), a fim de que seja incluída na base de cálculo do benefício saldado, por ocasião da adesão ao plano REG/REPLAN, administrado pela Fundação dos Economiários Federais - Funcef. Sustentou que a CEF, na condição de patrocinadora da entidade, será a responsável pela formação da reserva matemática necessária ao pagamento da majoração do benefício de complementação de aposentadoria, motivo pelo qual, figurando ela polo passivo da ação, deve o feito ter prosseguimento na Justiça do Trabalho. Assim delimitada a questão, verifico que a ação foi ajuizada por ex-empregada aposentada contra a CEF e a Funcef, objetivando o reconhecimento da natureza salarial da verba denominada CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste, recebida quando em atividade pelo autor da ação, a fim de que seja incluída na base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria administrado pela referida entidade de previdência privada. Com efeito, a parte autora deduziu a sua pretensão e formulou os pedidos nos seguintes termos (fls. 3-4 e 20): A autora foi empregada da primeira ré (Caixa Econômica Federal). Ocupava o cargo de Escriturário (atualmente denominado Técnico Bancário Novo). Nessa condição, a autora exerceu função considerada pela empregadora como de confiança (função gratificada, também denominada cargo comissionado), em caráter efetivo, por vários anos até a data de seu desligamento em razão da aposentadoria pelo INSS. A autora, desde o momento em que estabeleceu relação de trabalho com a CEF, vinculou-se à entidade de previdência privada (FUNCEF) instituída pela empregadora. A Fundação dos Economiários Federais administra fundo fechado de complementação de aposentadoria. Originariamente vinculada ao Plano de Cargos, Salários e Benefícios aprovado pelo OC DIRHU 009/88 (plano este chamado de PCS/89), a autora foi, em 1998, compulsória e unilateralmente incluída em “quadro em extinção”, passando a ser destinatária também das regras do Plano de Cargos e Salários de 1998 (PCS/98) e do Plano de Cargos Comissionados (PCC), assegurados o direito à irredutibilidade salarial e à manutenção das vantagens anteriores. Na realidade, foi mantida a vinculação da autora ao PCS/89, havendo apenas incidência de novas regras, sem prejuízo da continuidade do seu enquadramento no PCS/89. Não foi, então, facultada aos empregados a opção por um ou outro plano de cargos. Como empregada da CEF, a autora recebia remuneração composta por diversas parcelas salariais, tais como salário-base (denominado salário-padrão), adicional por tempo de serviço e “vantagens pessoais”, as quais estão discriminadas no Plano de Cargos e Salários (PCS/89). Tal como ocorria com outros empregados, a autora, quando designada para exercer funções consideradas de confiança, recebia originariamente parcela denominada Função de Confiança (passível de incorporação após 10 (dez) anos, cujo valor era tabelado e variava de acordo com função exercida). Com a edição do PCS/98 e do PCC/98, as funções de confiança foram substituídas por cargos em comissão. A tabela de funções de confiança foi substituída por tabela de comissões de cargo de igual valor, acrescidos da “vantagem pessoal” correspondente (item 2.1, da CI GEARU 055/98 – cópia anexa). Foi, então, instituída regra segundo a qual nenhum empregado designado para determinada função de confiança ou cargo comissionado receberia salário de valor inferior àquele estabelecido como Piso Mínimo de Mercado. A diferença entre o valor do Piso Mínimo e a soma das parcelas salariais percebidas pelo empregado, quando positiva, passou a ser paga com a denominação Complemento Temporário Variável de Ajuste (“CTVA”). A verba designada CTVA, portanto, nada mais é do que componente da remuneração pelo exercício de cargo em comissão, como se verá no tópico seguinte. Entretanto, quando de sua aposentadoria, o valor do benefício devido à autora foi calculada em vista de salário de contribuição que não computou a verba de CTVA, embora componente da remuneração pelo exercício de Cargo em Comissão. (...) Em face do exposto, pede que seja julgada procedente a demanda para: a) ordenar à FUNCEF que proceda ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria em vista da inclusão do CTVA no salário de contribuição, sob pena de multa (art. 461, § do CPC); b) condenar a FUNCEF ao pagamento do benefício recalculado em parcelas vencidas, atualizadas pelo índice do plano e juros legais, bem como das parcelas vincendas; c) condenar a Caixa Econômica Federal à recomposição da reserva matemática em vista do recálculo do valor do benefício. (...) Da leitura dos pedidos acima transcritos, verifico que a natureza jurídica do CTVA, à luz do contrato de trabalho celebrado com a CEF, deve necessariamente preceder ao exame de seus possíveis reflexos no benefício de complementação de aposentadoria administrado pela Funcef. Considero que, no RE 1.265.564/RG, de cujo julgamento formou-se o Tema 1.166, não foi revogado o Tema 190 (REsp 586.453 e 583.050), tendo cada um desses temas seu âmbito próprio de incidência, aplicando-se o Tema 1.166 apenas nos casos de demandas dirigidas contra o empregador postulando o pagamento de verbas trabalhistas, causas estas que serão da competência da Justiça do Trabalho, ainda que também seja postulado contra o empregador o pagamento do reflexo das diferenças salariais, a serem vertidas à entidade de previdência fechada, a fim de possibilitar a incorporação da vantagem trabalhista ao futuro benefício complementar. Eis a ementa do referido acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO (Dje de 14.9.2021). Do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, transcrevo: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S/A, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que assentou: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN º 40/2016 DO TST E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS 1 Trata-se de pedido de condenação do reclamado ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária, nos termos do art. 224, caput, da CLT, sob o fundamento de não incidência da exceção do § 2º do mesmo dispositivo. 2 A limitação de jornada (art. 224, caput, da CLT) e o pagamento de horas extras (art. 7º, XVI, da Constituição Federal) são direitos que decorrem da lei, cujo descumprimento faz surgir a pretensão do empregado (...). Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, 195, § 5º, 114, I, e 202, § 1º, § 2º e § 3º, da Constituição Federal (Doc. 78). Em relação à repercussão geral, alega que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes, pois visa impugnar decisão contrária à Constituição Federal, relevante do ponto de vista econômico, em razão da violação da regra constitucional [que] afasta a competência da Justiça Especializada para apreciação de demandas da espécie, sopesado pelo presente feito onde a entidade de previdência privada (PREVI) sequer é parte na demanda, e não se manifestou quanto ao conteúdo (certo ou errado) descontável a si. Afirma, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a existência de repercussão geral da matéria em debate, no processo RE 586.453 e que a questão da previdência complementar, lato sensu, atinge um enorme contingente de pessoas. Quanto ao mérito, argumenta que a complementação de aposentadoria do recorrido, ainda que sendo um evento futuro, não tem relação com o contrato de trabalho, mas sim decorre de relação de direito previdenciário privado. Por essa razão, considera que deve prevalecer a competência da Justiça Comum, sob pena de violação dos artigos 114, I e 202, § 2º, ambos da Constituição Federal. Ademais, sustenta violação à fonte de custeio do plano, devendo ser observada a legislação que trata de previdência complementar e as disposições legais acerca do custeio de plano de previdência privada complementar, as quais permitem concluir 1) pela impossibilidade de o patrocinador arcar exclusivamente com esse custeio; 2) a utilização da reserva de contingência para arcar com despesas extraordinárias, e, somente no caso de caracterização de déficit do plano se passaria a adoção de medidas extraordinárias para equilíbrio do custeio do plano. (...) Desse modo, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: competência para julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária. A matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte definir, em face do julgamento de mérito do RE 586.453 (Tema 190 da Repercussão Geral), se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação em que se pleiteia não somente as verbas de natureza trabalhista contra o empregador, mas também os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador, decorrentes da eventual procedência do pedido. Demais disso, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa específica questão constitucional, como revela simples pesquisa de jurisprudência desta Corte, a demonstrar diversos julgados repetidos, seja no campo unipessoal ou colegiado. Ademais, tratando-se de questão afeta à competência jurisdicional, importa ao Poder Judiciário pacificar a matéria, a fim de proporcionar um julgamento mais célere das demandas judiciais e evitar o trâmite indesejado do processo por juízos incompetentes. Releva notar que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 586.453, Redator para o acórdão Min. Dias Tofolli, Tema 190 da Repercussão Geral, DJe de 6/6/2013, assentou que compete à Justiça Comum julgar as causas ajuizadas contra as entidades de previdência privada relativas à complementação de aposentadoria. (...) Nada obstante, o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral. É que aqui a reclamante formula pedido de condenação da empresa empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação, e não complementação de aposentadoria. Assim, a ratio decidendi do referido leading case não é aplicável ao presente caso. Com efeito, esta Corte tem mantido a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feitos como o destes autos, afastando-se a aplicação do entendimento firmado no Tema 190 (RE 586.453). Nesse sentido, à guisa de exemplo, foram os seguintes julgados: (...) Logo, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Constitucional, ao manter a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. É certo, pois, que a vexata quaestio veicula tema constitucional (artigos 114, I, e 202, § 2º, da Constituição Federal), que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários a versarem idêntica controvérsia. Não se pode olvidar, outrossim, a relevância jurídica da matéria, haja vista a necessidade de se definir in initio litis a competência jurisdicional em prol da celeridade e economicidade processuais e ao princípio da eficiência e da segurança jurídica, tanto para os jurisdicionados como para os próprios membros da magistratura. Assim, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral. Destarte, para fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada." Observo, pois, que o Tema 1.166 tem aplicação nas ações dirigidas contra o empregador, em que se pleiteiam direitos com base na legislação trabalhista, estabelecendo que competirá à Justiça do Trabalho seu julgamento, inclusive em relação ao pedido também dirigido ao empregador de que complemente as contribuições necessárias para que, em caso de procedência do pedido, seja a vantagem trabalhista integrada ao futuro benefício previdenciário a cargo da previdência privada. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do STF que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os feitos relativos ao reconhecimento da natureza salarial do CTVA, antes de serem examinados os consequentes reflexos nos proventos de aposentaria complementar: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e Trabalhista. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral, dada a natureza da controvérsia, uma vez que a discussão perpassa a competência para julgamento de pedido de reconhecimento de parcela CTVA como parte integrante da gratificação por exercício de confiança na Caixa Econômica Federal antes de tangenciar os reflexos desse reconhecimento sobre a verba recebida a título de complementação de aposentadoria. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não tendo havido prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, não se aplica a majoração de seu valor monetário, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (ARE 1.276.711- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021) Diante disso, ainda que tenha havido cumulação de pedidos em face da ex-empregadora e da entidade previdenciária, incide à espécie a Súmula n° 170/STJ, com os devidos ajustes, visto que o reconhecimento da verba indicada como remuneratória pela Justiça Trabalhista é pressuposto da própria possibilidade de reflexo nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. Com efeito, impõe-se que as pretensões trabalhistas deduzidas contra a Caixa Econômica Federal sejam primeiramente analisadas perante o Juízo laboral, porquanto o seu exame é prejudicial à análise daquelas contidas nos pedidos previdenciários voltados à FUNCEF, os quais poderão, posteriormente, ser formulados perante a Justiça Comum. Nessa linha, o entendimento da Segunda Seção ao examinar especificamente esse tema, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HIPÓTESE DIVERSA DA QUE FOI JULGADA PELO STF NO RE N. 586.453/SE, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da Súmula 170/STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". Precedentes da Segunda Seção. 2. Hipótese que não se enquadra, portanto, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, no qual foi reconhecida a competência da Justiça comum para o processamento, em regra, de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 174590 / SP, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 7.3.2024) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE (CTVA) NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO. CEF E FUNCEF. PEDIDOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. Causa de pedir e pedido que não se limitam exclusivamente às questões previdenciárias, dependendo de discussão preliminar de matéria atinente à relação de trabalho. 2. Compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a apreciação e o julgamento da controvérsia, nada impedindo o ajuizamento, se for o caso, de ação própria futura perante a justiça comum exclusivamente contra a entidade de previdência privada. Precedentes. 3. Distinguishing que afasta a aplicação cega do Tema nº 190/STF de repercussão geral. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 188476 / CE Segunda Seção, Relator Ministro Ricardo Villas-Bôas Cueva, DJ 6.10.2023) Dessa forma, sendo a competência matéria de ordem pública, tendo sido requerida a remessa dos autos à Justiça Federal, devem eles ser remetidos à Justiça do Trabalho, na linha do entendimento vinculante do STF 1.166, conjugado com o Tema 190 também do STF. Em face do exposto, com base na Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar a remessa dos autos para Justiça do Trabalho, a fim de que proceda ao julgamento da causa, nos limites de sua competência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI