Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
17/11/2025, 09:32
Expedição de Certidão.
17/11/2025, 09:29
Certidão de Publicação Expedida
17/11/2025, 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/11/2025, 13:03
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
14/11/2025, 12:23
Juntada de Petição de Contra-razões
13/11/2025, 23:35
Certidão de Publicação Expedida
22/10/2025, 05:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/10/2025, 10:34
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
21/10/2025, 10:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
20/10/2025, 18:18
Suspensão do Prazo
13/10/2025, 04:50
Certidão de Publicação Expedida
02/10/2025, 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/10/2025, 09:02
Julgada improcedente a ação
01/10/2025, 08:23
Conclusos para julgamento
30/09/2025, 18:24
Documentos
Ato Ordinatório
•14/11/2025, 12:23
Ato Ordinatório
•21/10/2025, 10:06
14/11/2025, 12:23
Juntada de Petição de Contra-razões
13/11/2025, 23:35
Certidão de Publicação Expedida
22/10/2025, 05:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/10/2025, 10:34
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
21/10/2025, 10:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
20/10/2025, 18:18
Suspensão do Prazo
13/10/2025, 04:50
Certidão de Publicação Expedida
02/10/2025, 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/10/2025, 09:02
Julgada improcedente a ação
01/10/2025, 08:23
Conclusos para julgamento
30/09/2025, 18:24
Conclusos para decisão
04/09/2025, 12:53
Conclusos para despacho
04/09/2025, 11:50
Juntada de Petição de Alegações finais
04/09/2025, 01:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
26/08/2025, 11:58
Certidão de Publicação Expedida
13/08/2025, 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/08/2025, 11:03
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
12/08/2025, 10:59
Juntada de Petição de Alegações finais
12/08/2025, 03:37
Certidão de Publicação Expedida
01/08/2025, 01:32
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 13:11
Expedição de Certidão.
30/07/2025, 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/07/2025, 13:02
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
30/07/2025, 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/07/2025, 11:46
Certidão de Publicação Expedida
29/07/2025, 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/07/2025, 12:04
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
28/07/2025, 11:26
Conclusos para decisão
28/07/2025, 10:43
Conclusos para decisão
25/07/2025, 12:48
Conclusos para despacho
25/07/2025, 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/07/2025, 10:47
Juntada de Certidão
21/07/2025, 09:03
Certidão de Publicação Expedida
21/07/2025, 03:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/07/2025, 15:04
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
18/07/2025, 14:44
Conclusos para decisão
18/07/2025, 14:26
Conclusos para decisão
18/07/2025, 11:31
Conclusos para decisão
18/07/2025, 11:17
Conclusos para decisão
18/07/2025, 10:34
Conclusos para despacho
18/07/2025, 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/07/2025, 20:06
Expedição de Carta.
16/07/2025, 12:43
Certidão de Publicação Expedida
12/06/2025, 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/06/2025, 16:05
Proferido Despacho de Mero Expediente
11/06/2025, 15:09
Conclusos para despacho
11/06/2025, 14:53
Conclusos para despacho
11/06/2025, 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/06/2025, 13:52
Certidão de Publicação Expedida
10/06/2025, 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/06/2025, 10:03
Proferido Despacho de Mero Expediente
10/06/2025, 09:39
Conclusos para despacho
10/06/2025, 09:31
Conclusos para despacho
09/06/2025, 15:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
09/06/2025, 15:50
Certidão de Publicação Expedida
30/05/2025, 03:21
Certidão de Publicação Expedida
28/05/2025, 07:14
Certidão de Publicação Expedida
28/05/2025, 07:14
Certidão de Publicação Expedida
28/05/2025, 07:14
Certidão de Publicação Expedida
28/05/2025, 07:14
Certidão de Publicação Expedida
28/05/2025, 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/05/2025, 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
27/05/2025, 14:22
Conclusos para decisão
27/05/2025, 11:44
Conclusos para decisão
26/05/2025, 12:14
Conclusos para despacho
26/05/2025, 12:13
Juntada de Petição de Embargos de declaração
23/05/2025, 20:58
Certidão de Publicação Expedida
19/05/2025, 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/05/2025, 00:46
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
13/05/2025, 17:04
Conclusos para decisão
13/05/2025, 15:29
Conclusos para decisão
12/05/2025, 11:40
Conclusos para despacho
12/05/2025, 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/05/2025, 01:06
Certidão de Publicação Expedida
06/05/2025, 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/05/2025, 10:34
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
06/05/2025, 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/05/2025, 19:43
Suspensão do Prazo
29/04/2025, 22:12
Certidão de Publicação Expedida
25/04/2025, 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/04/2025, 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
24/04/2025, 13:18
Conclusos para decisão
24/04/2025, 11:34
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 03:30:00, 3ª Vara Cível.
24/04/2025, 10:54
Conclusos para decisão
23/04/2025, 12:07
Conclusos para despacho
23/04/2025, 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/04/2025, 02:35
Certidão de Publicação Expedida
22/04/2025, 23:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/04/2025, 13:37
Proferido Despacho de Mero Expediente
22/04/2025, 12:55
Conclusos para despacho
22/04/2025, 10:12
Conclusos para despacho
22/04/2025, 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/04/2025, 23:53
Certidão de Publicação Expedida
08/04/2025, 22:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/04/2025, 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
08/04/2025, 11:57
Conclusos para decisão
07/04/2025, 15:26
Conclusos para decisão
01/04/2025, 14:17
Conclusos para despacho
01/04/2025, 12:28
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
01/04/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772138/SP (2024/0393813-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIS ALBERTO TEIXEIRA SANCHES
ADVOGADO: MONALISA SANCHES REVOREDO - PR051869
AGRAVADO: DAVID INACIO ROCHA
ADVOGADOS: OSVALDO PEREIRA BRAGA - MT006013
CAMILA BUCK - MT020352
ROSANGELA BRAGA - MT018010
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por LUIS ALBERTO TEIXEIRA SANCHES, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 204, e-STJ): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Pretensões declaratória de existência de negócio jurídico e de ressarcimento de valores julgadas improcedentes - Contratação verbal de curso de pilotagem de avião - Prazo prescricional que não havia decorrido quando do ajuizamento da ação, tendo em vista a suspensão estabelecida pelo artigo 3º, da Lei Federal nº 14.010/2020 - Reconhecimento da prescrição afastado - Julgamento antecipado - Cerceamento de defesa - Reconhecimento - Necessidade de se oportunizar ao autor a produção da prova oral requerida - Sentença anulada - Apelação provida. Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos, nos termos da ementa abaixo (fl. 220, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão relativa à alegação de ilegitimidade ativa - Questão não apreciada no v. acórdão embargado - Ilegitimidade ativa, entretanto, não reconhecida - Omissão com relação à preclusão para especificação de provas Inocorrência - Questão devidamente explicitada no v. acórdão embargado - Embargos acolhidos em parte, sem alteração do dispositivo do v. acórdão. Nas razões do recurso especial (fls. 225-235, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 400, I, do CPC, alegando a inocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a parte recorrida, mesmo intimada, teria deixado de apresentar nova documentação que comprovasse efetivamente o pagamento realizado; b) 485, VI, do CPC, sustentando a necessidade de reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte, visto que os comprovantes de transferência apresentados são de uma terceira pessoa, estranha à relação processual. Contrarrazões às fls. 260-270, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 271-273, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 276-285, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 288-301, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a parte insurgente alega vulneração ao artigo 485, VI, do CPC, sustentando a necessidade de reconhecimento da ilegitimidade da parte, haja vista que os comprovantes de transferência apresentados decorrem de terceira pessoa estranha à relação processual. Sustenta que "Os depósitos juntados evidenciam que terceira pessoa estranha à relação processual teria realizado transferências ao falecido, sendo indispensável para a formação do processo o liame entre o sujeito e a causa. Não há liame subjetivo entre a parte identificada no depósito e o falecido" (fls. 233-234, e-STJ). Sobre o tema, a Corte de origem assim consignou (fls. 221-222, e-STJ): Ocorre que a alegação do embargado na inicial foi de contratação verbal de curso de pilotagem, pelo valor de R$ 251.000,00, cujo pagamento foi efetuado por meio da transferência de um veículo ao contratado e três transferência bancárias, dentre as quais duas realizadas por meio da conta bancária da sua mãe, Maria Bispo Rocha. Dessa forma, o simples fato de parte dos alegados pagamentos ter sido realizada em nome de terceira pessoa não implica, necessariamente, na ilegitimidade ativa do embargado, posto que a causa de pedir é a contratação verbal do curso de pilotagem, certo que a questão dos pagamentos poderá ser melhor esclarecida por meio da prova oral, conforme explicitado no v. acórdão embargado, tratando-se de matéria atinente ao mérito, que poderá levar à procedência ou improcedência da pretensão inicial, não no reconhecimento da ilegitimidade ativa. In casu, a Corte Estadual concluiu que o fato de parte dos alegados pagamentos ter sido realizada em nome de terceira pessoa não implica, necessariamente, na ilegitimidade ativa da parte recorrida, posto que a causa de pedir é a contratação verbal do curso de pilotagem. Concluiu, por fim, que a questão dos pagamentos é questão de mérito, podendo levar à procedência ou improcedência da demanda, mas não no reconhecimento da ilegitimidade ativa. Tais fundamentos, contudo, não foram rebatidos pela recorrente nas razões do apelo extremo. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido e as razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CORREÇÃO DOS PERCENTUAIS DO MONTE SOBRE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória, visto que esta não extingue, pela sua própria natureza, o processo. 3. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando reconhecido erro grosseiro na interposição do recurso de apelação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRADOR. CULPA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 /STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 5. De acordo com o entendimento desta Corte, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra nos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.313/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal, sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex- associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012). 2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.521.318/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.) Desta forma, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia. 2. Em seguida, alega violação do artigo 400, I, do CPC, alegando a inocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a parte recorrida, mesmo intimada, teria deixado de apresentar nova documentação que comprovasse efetivamente o pagamento realizado. Sustenta, em síntese, que "não há motivos para que o v. Acórdão anule a sentença proferida em primeiro grau sob a alegação de que o julgamento antecipado se mostrou prematuro, tendo em vista que a própria parte Recorrida não apresentou, no prazo legal, os comprovantes de transferências legíveis, os dados completos do veículo, mencionado em petição inicial, o qual teria transferido ao falecido como forma de pagamento, com a comprovação de que este lhe pertencia através de documentação idônea, bem como a exibição de documentos que entendia pertinentes para elucidação da lide" (fl. 232, e-STJ). Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 207-208, e-STJ): Segue que se mostrou prematuro, a meu ver, o julgamento antecipado, na medida em que, ainda que se possa considerar que, tal como alegado pelo apelado, não é possível a comprovação da contratação verbal envolvendo quantia considerável por meio de meras mensagens via WhatsApp e de esparsos depósitos bancários oriundos de conta bancária de terceiro, não se pode afastar o direito do apelante de produzir as provas que entende pertinentes, na tentativa de elucidar os pontos controvertidos, sobretudo no caso em que o julgamento de improcedência tem como um dos fundamentos a insuficiência de provas. Nesse passo, considerando que a pretensão deduzida na inicial está amparada em alegada contratação verbal, bem assim de que, a par da precariedade do prova documental produzida, o apelante demonstrou a realização de depósitos na conta bancária do falecido (fls. 20/22), a produção da prova oral pretendida e requerida oportunamente (fls. 146/147) guarda inteira pertinência na espécie, tendo em vista que, na contestação, o apelado impugnou fatos que, em tese, podem ser melhor esclarecidos mediante a oitiva de testemunhas, incluindo os depoimentos dos pais do contratado falecido, como requerido, tais como; o fato de os depósitos demonstrados pelo apelante terem se originado de conta bancária de terceira pessoa, Maria Bispo Rocha, que o apelante demonstrou ser sua mãe (fl. 15) e que pode ser ouvida para que esclareça os motivos dos referidos depósitos; o tempo decorrido entre os alegados pagamentos e o falecimento de LUIS ALBERTO TEIXEIRA SANCHES; a alegação do apelante de que os pais do falecido o conheciam e tinham ciência da contratação do curso; a ausência de prova documental de alguns dos pagamentos alegados. Nesse passo, forçoso reconhecer o cerceamento de defesa, necessário, a meu ver, que se oportunize ao apelante a produção da prova oral pretendida, em atenção ao disposto nos artigos 369 e 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ainda que sejam conhecidas as limitações da referida prova, para que não paire sobre o processo qualquer vício que possa ensejar a sua nulidade. Em sede de aresto complementar, a Corte de origem assim consignou (fl. 222, e-STJ): Com relação à alegação de preclusão quanto à especificação de provas por parte do embargado, constou expressamente no v. acórdão que a produção da prova pretendida foi requerida oportunamente, o que, de fato ocorreu, posto que a manifestação do embargado nesse sentido ocorreu no prazo de 5 dias da intimação da determinação de especificação de provas (fls. 125/130 e 147/147). Na hipótese, a Corte de origem, amparada nas provas dos autos e nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela ocorrência de cerceamento de defesa, visto que a produção da prova foi requerida em momento oportuno, sendo esta pertinente para o deslinde da questão, de modo que decidiu pela anulação da sentença. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE GADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos presentes autos. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia, uma vez que suficientes as provas já constantes dos autos. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, no sentido de incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 283/STF, essa circunstância obsta a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.936.873/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o qual afirmou expressamente que a perícia não constatou a invalidez total do autor, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O Tribunal local, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção de prova oral. O acolhimento da pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2.1. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/ 15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca do conteúdo normativo dos arts. 6º do CDC, 341 do CPC/15 e 760 do Código Civil impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 489 do CPC/15, uma vez que, no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.185.389/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. Registra-se, ainda, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
06/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
28/09/2023, 16:25
Expedição de Certidão.
28/09/2023, 16:24
Certidão de Publicação Expedida
22/09/2023, 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/09/2023, 12:02
Proferido Despacho de Mero Expediente
21/09/2023, 11:12
Conclusos para despacho
21/09/2023, 09:51
Conclusos para despacho
21/09/2023, 09:40
Juntada de Petição de Contra-razões
20/09/2023, 19:55
Certidão de Publicação Expedida
31/08/2023, 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/08/2023, 12:02
Recebido o recurso
30/08/2023, 11:20
Conclusos para decisão
30/08/2023, 10:36
Conclusos para despacho
30/08/2023, 09:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
29/08/2023, 19:45
Expedição de Certidão.
07/08/2023, 12:28
Certidão de Publicação Expedida
07/08/2023, 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/08/2023, 05:31
Julgada improcedente a ação
04/08/2023, 04:43
Conclusos para julgamento
03/08/2023, 13:42
Conclusos para decisão
01/08/2023, 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/07/2023, 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/07/2023, 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/07/2023, 00:55
Certidão de Publicação Expedida
20/07/2023, 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/07/2023, 05:38
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
18/07/2023, 14:23
Conclusos para decisão
18/07/2023, 11:27
Conclusos para decisão
17/07/2023, 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/07/2023, 22:35
Certidão de Publicação Expedida
06/07/2023, 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/07/2023, 00:05
Proferido Despacho de Mero Expediente
04/07/2023, 16:48
Conclusos para despacho
04/07/2023, 16:21
Conclusos para decisão
30/06/2023, 13:46
Juntada de Petição de Réplica
29/06/2023, 17:37
Certidão de Publicação Expedida
05/06/2023, 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/06/2023, 09:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente