DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE
Autor
FAZENDA NACIONAL
CNPJ
Autor
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAI
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE
Terceiro
Advogados / Representantes
JAHYR CESAR DE ALBUQUERQUE NETO
OAB/PE 035117·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
07/08/2025, 20:41
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
02/08/2025, 00:00
Conclusos para despacho
31/07/2025, 15:28
Proferido despacho de mero expediente
14/07/2025, 19:53
Conclusos para despacho
18/06/2025, 11:24
Juntada de Certidão de Intimação
27/05/2025, 10:57
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
22/05/2025, 00:02
Expedição de expediente
21/05/2025, 17:10
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2025, 10:36
Conclusos para despacho
21/05/2025, 09:05
Juntada de petição de Execução / cumprimento de sentença
16/04/2025, 22:38
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2025, 10:35
Expedição de expediente
03/04/2025, 10:35
Conclusos para despacho
02/04/2025, 09:57
Recebidos os autos
02/04/2025, 09:38
Documentos
Despacho
•14/07/2025, 19:53
Despacho
•21/05/2025, 10:36
18/06/2025, 11:24
Juntada de Certidão de Intimação
27/05/2025, 10:57
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
22/05/2025, 00:02
Expedição de expediente
21/05/2025, 17:10
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2025, 10:36
Conclusos para despacho
21/05/2025, 09:05
Juntada de petição de Execução / cumprimento de sentença
16/04/2025, 22:38
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2025, 10:35
Expedição de expediente
03/04/2025, 10:35
Conclusos para despacho
02/04/2025, 09:57
Recebidos os autos
02/04/2025, 09:38
Baixa Definitiva
02/04/2025, 09:38
Juntada de Certidão
02/04/2025, 09:20
Recebidos os autos
02/04/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2164940/PE (2024/0311940-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: JAHYR CEZAR DE ALBUQUERQUE
REPRESENTADO POR: MARIA JOSE SOUZA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: JAHYR CÉSAR DE ALBUQUERQUE NETO - PE035117
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAHYR CEZAR DE ALBUQUERQUE - ESPÓLIO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 704/706): TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. GRAU DE UTILIZAÇÃO. VALOR DA TERRA NUA TRIBUTÁVEL (VT Nt). NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO CIENTIFICANDO O APELANTE PARA RECOLHER IMPOSTO SUPLMENTAR DE ITR. ALÍQUOTA DE 8,6%. APELANTE DEFENDE QUE A FAZENDA NACIONAL NÃO PODERIA PRESUMIR FATOS QUE AUTORIZASSEM A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MÁXIMA E SUSTENTA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA MÍNIMA DE 0,3%. DOCUMENTAÇÃO NÃO COMPROVA GRAU DE UTILIZAÇÃO SUPERIOR A 80%, O QUE PERMITIRA A REDUÇÃO DA EXAÇÃO. ARTS. 8º, 10 E 11 DA LEI Nº 9.393/96. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO AOS FATOS GERADORES. CCIR INFORMANDO QUE A GLEBA SE ENQUADRA COMO GRANDE PROPRIEDADE PRODUTIVA NÃO PODE SER CONSIDERADO. NATUREZA CADASTRAL DO CCIR. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO NÃO PROVIMENTO DO RECURSOPOR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. DE APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ESPÓLIO DE JAHYR CEZAR DE ALBUQUERQUE em desfavor da União/Fazenda Nacional, mediante a qual pleiteia a anulação de créditos tributários suplementares lançados a título de Imposto Territorial Rural (ITR), exercícios 2013 e 2014. 2. Recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE JAHYR CEZAR DE ALBUQUERQUE contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedentes os pedidos da exordial. 3. O apelante sustenta que: a) "a Fazenda Nacional jamais poderia ter presumido o GUT da propriedade rural (...)"; b) "o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR (...) é oriundo de um legítimo ato administrativo, e como tal, produz seus efeitos que, no presente caso, conferiu o direito ao contribuinte do recolhimento do ITR com a alíquota de 0,3% (zero virgula três por cento)"; c) "a presunção posterior pela RFB não pode sobrepor o ato administrativo praticado no procedimento fiscalizatório pela própria União anos antes (...)" d) "uma das causas da apuração do tributo a maior feita pela RFB nos autos do processo administrativo diz respeito à indevida progressão da alíquota declarada pelo contribuinte"; e) "para o patamar de 8,6% (oito virgula seis por cento) do VTN o GUT referente à sic. propriedade rural em questão tanto no exercícios () 2013 e 2014 supera o patamar de 80 (oitenta) previsto na lista anexa da Lei nº 9.393/1996 (...)"; f) "o GUT da propriedade rural em contexto é de 83,48% (oitenta e três virgula quarenta e oito por cento), conforme se comprova através do Laudo Agronômico de Fiscalização". 4. O apelante requer, portanto, que se reconheça a ausência de fundamentação do "decisum" recorrido; que seja a sentença reformada para anular a presunção feita pelo Fisco, diante da inexistência de elementos que a autorizem, no que diz respeito à alíquota adotada no lançamento suplementar dos exercícios 2013 e 2014, reconhecendo assim o efeito do primeiro ato administrativo, praticado pela União quando da fiscalização e lavratura do laudo atestando o direito do contribuinte em recolher o ITR à alíquota de 0,3% (zero virgula três por cento). 5. Os créditos suplementares apurados/cobrados correspondem a R$ 507.305,55 (exercício 2013 - processo administrativo nº 0467.720176/2017-12) e R$ 683.916,35 (exercício 2014 - processo administrativo nº 10467.720177/2017-59), e decorrem da incidência da alíquota de 8,6%. 6. O recorrente sustenta que a RFB teria presumido que a propriedade não era produtiva e majorou a alíquota do ITR de 0,3% para 8,6% do VTN. Quanto ao VTN, o apelante, no próprio relato inicial, aduz que não contesta o lançamento quanto a este ponto. Dessa forma, a controvérsia se circunscreve à majoração da alíquota do ITR. 7. No ponto, os seguintes trechos da legislação (Lei nº 9.393/96): "Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT. (...) Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. (...) Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VT Nt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados ". a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU. 8. A Receita Federal, no bojo dos procedimentos administrativos já apontados, elencou detalhadamente as exigências que não foram cumpridas pelo apelante, as quais seriam hábeis a comprovar o grau de utilização da terra. 9. Embora o apelante sustente que a RFB teria presumido que a propriedade seria improdutiva, em verdade, o que se constata é que o recorrente não apresentara acervo documental hábil a demonstrar a produtividade do imóvel rural. Neste ponto, a sentença se mostrou acertada, eis que assinalara justamente a precariedade/falta de documentos aptos a comprovar o GUT. 10. Quanto à documentação colacionada, verifica-se que o apelante fundamenta suas razões recursais em documentos que não se mostram satisfatórios para comprovar o GUT, quais sejam: Laudo Agronômico de Fiscalização do INCRA; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural 2010/2014; e Laudo de Avaliação de Gleba de Terra Nua, elaborado em 2015. 11. No que concerne ao Laudo Agronômico de Fiscalização do INCRA, verifica-se que o profissional responsável pela sua emissão atestou GUT no percentual de 83,48% e Grau de Eficiência na Exploração de 116,78%, tendo classificado o imóvel como Grande Propriedade Produtiva. Ocorre que o laudo em apreço foi emitido em outubro de 2010, não se prestando, assim, para comprovar fatos atinentes aos IT Rs de 2013 e 2014. 12. Quanto ao CCIR, aduz o recorrente que nele consta a classificação de "Grande Propriedade Produtiva". O CCIR tem natureza cadastral e não se constitui como prova do grau de utilização a classificação da propriedade como "grande propriedade produtiva". Trata-se de documento que, embora emitido pelo INCRA, é preenchido com base em informações prestadas pelos proprietários rurais, mediante formulários específicos e com atributos meramente cadastrais (art. 3º, § único, da Lei nº 5.868/72). 13. O Laudo de Avaliação de Gleba de Terra Nua foi emitido em 2015, portanto é extemporâneo, e não contém dados elucidativos acerca do GUT. 14. Na hipótese de acatar-se a premissa da parte autora, segundo a qual a Fazenda Pública poderia considerar as conclusões do laudo emitido em outubro/2010, também poderia adotar a mesma alíquota de 8,6% que fora aplicada no lançamento do ITR do exercício 2010, conforme a apuração do imposto por ele colacionada no id. 4058300.5534688. 15. O apelante pretende a incidência da menor alíquota permitida pela legislação (0,3%), o que requer a demonstração de GUT superior a 80%, todavia não se vislumbra acervo probatório que comprove a produtividade da gleba, em qualquer percentual previsto no ordenamento jurídico. 16. Ausentes provas hábeis contemporâneas aos fatos que se pretende provar, o Fisco não dispunha de nenhuma informação concreta acerca do grau de utilização da terra (GUT), ou seja, não reunia dados/elementos técnicos para assegurar ou concluir que o imóvel se mostrava produtivo em qualquer grau, ônus que incumbia ao apelante. 17. Apelação a que se nega provimento. 18. Honorários sucumbenciais majorados em R$ 1.000,00 (mil reais). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 758/763). Em seu recurso especial, a parte aponta a violação dos arts. 6º e 14 da Lei n. 8.629/1993. Para tanto, defende, em síntese, o seguinte (e-STJ fls. 790/792): A impossibilidade de presumir fatos no lançamento de ofício, fora ponto fulcral da apelação no que diz respeito a legalidade da presunção, tópico III.1 do recurso em contexto na qual se defende que a Receita Federal não teria elementos necessários para permitir a presunção do GUT. É que a presunção não pode estar desacompanhada de uma prova que indique a ocorrência do fato presuntivo. No que diz respeito à alíquota, o fato presuntivo do ITR reside na utilização da terra posto que tal característica é fator determinante para o enquadramento do contribuinte na alíquota prevista em lei. Desta forma, não poderia a Fazenda Pública se desincumbir de provar que a situação da propriedade rural era diferente do que fora declarado no DITR pelo contribuinte, o que a Fazenda não o fez. (...) No presente caso, a RFB não tinha qualquer elemento que a permitisse presumir GUT inferior ao declarado pelo contribuinte, pelo contrário, a própria união se encarregou de fiscalizar e atestar o GUT superior à 80% (oitenta por cento). Mesmo porque, é importante dizer que o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, válido para o exercício de 2013 e 2014, é oriundo de um legítimo ato administrativo, e como tal produz seus efeitos que, no presente caso, conferiu o direito ao contribuinte do recolhimento do ITR com a alíquota de 0,3% (zero virgula três por cento). Ora, temos um ato administrativo cuja produção de seus efeitos confere ao contribuinte ora RECORRENTE o direito de recolher o ITR com a alíquota que fora adotada em sua DITR. (...) Desta forma, ao manter o lançamento da forma que foi feito, o tribunal a quo, data máxima vênia, acaba por violar o art. 142 da Lei nº 9.939/96 que instituiu o ITR, uma vez que a fiscalização realizada pelo fisco foi absolutamente baseada em presunções ilegais. Contrarrazões às e-STJ fls. 796/805. Recurso especial admitido (e-STJ fl. 807). Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. A controvérsia recursal cinge-se a saber se seria legal o arbitramento pelo órgão fazendário do grau de utilização da terra para fins de cobrança do ITR. Sustenta o particular, ora recorrente, que não poderia o Fisco ter desprezado o índice de utilização da terra declarado pelo próprio contribuinte no seu DITR, sem que fosse produzida prova efetiva da incorreção das informações assim prestadas. Pois bem. A querela foi decidida nos seguintes termos no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 697/703): O cerne da lide envolve a anulação de créditos tributários suplementares lançados em desfavor do apelante, relativos à (Imposto Territorial Rural), exercícios 2013 e 2014, alíquota do ITR atinentes ao imóvel rural sob o registro de CCIR nº 01863598151, medindo 1.852,7282 hectares. Os créditos suplementares apurados/cobrados correspondem a R$ 507.305,55 (exercício 2013 - id. 4058300.4317783, fl. 2) e R$ 683.916,35 (exercício 2014 - id. 4058300.4317783, fl. 7), e decorrem da incidência da alíquota de 8,6%. Os processos administrativos instaurados com a finalidade de apurar as irregularidades das informações prestadas pelo apelante nas declarações do ITR figuram nos ids. 4058300.4546697 (nº 0467.720176/2017-12) e 4058300.4546699 (nº 10467.720177/2017-59). Revela o apelante que a Receita Federal do Brasil exigira a apresentação de documentos que comprovassem o Valor da Terra Nua (VTN) e a produtividade do imóvel rural. O recorrente sustenta que colacionara a documentação solicitada, todavia, a RFB teria presumido que a propriedade não era produtiva e majorou a alíquota do ITR de 0,3% para 8,6% do VTN. Quanto ao VTN, o apelante, no próprio relato inicial, aduz que não contesta o lançamento da alíquota do ITR. Dessa forma, a controvérsia se circunscreve à majoração quanto a este ponto. O imposto sob luzes, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município (art. 1º da Lei nº 9.393/96); ostenta caráter extrafiscal, desempenhando eminente função na política agrária do país, na medida em que combate os latifúndios improdutivos e estimula a ocupação eficiente e sustentável da terra, mediante a aplicação de alíquotas progressivas, considerando o tamanho a propriedade rural e o índice de utilização da terra. No ponto, os seguintes trechos da legislação (Lei nº 9.393/96): (...) A Receita Federal, no bojo dos procedimentos administrativos já apontados (processo administrativo 10467.720176/2017-12 - exercício 2013: id. 4058300.4546697; processo administrativo 10467.720177/2017-59 - exercício 2014: id. 4058300.4546699), elencou detalhadamente as exigências que não foram cumpridas pelo apelante, as quais seriam hábeis a comprovar o grau de utilização da terra: (...) As irregularidades acima apontadas se referem ao exercício 2013 (id. 4058300.4546697), as quais também foram reportadas no que concerne ao exercício 2014 (id. 4058300.4546699). Constata-se que a Administração Fazendária considerou a ausência de dois elementos indispensáveis para fazer incidir a alíquota de 0,3% declarada pela apelante: a produtividade do imóvel (grau de utilização superior a 80%) e o VTN. Quanto a este, conforme já reportado outrora, o apelante, no próprio relato inicial, aduz que não contesta o lançamento respectivo (item nº 10 da exordial). Pois bem. Embora o apelante sustente que a RFB teria presumido que a propriedade seria improdutiva, em verdade, o que se constata é que o recorrente não apresentara acervo documental hábil a demonstrar a produtividade do imóvel rural. Neste ponto, a sentença se mostrou acertada, eis que assinalara justamente a precariedade/falta de documentos aptos a comprovar o GUT. Inclusive, evento que será também elucidado em momento oportuno, o "decisum" consignou que a apelante pretendia fundamentar o seu pedido em documentos eivados de patente fragilidade, como, por exemplo, laudo técnico confeccionado em 2010. Dessa forma, não há que se falar em omissão na sentença impugnada. Quanto à documentação colacionada, verifica-se que o apelante fundamenta suas razões recursais em documentos que não se mostram satisfatórios para comprovar o GUT, quais sejam: Laudo Agronômico de Fiscalização do INCRA (ids. 4058300.4317266 a 4058300.4317100); CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural 2010/2014 (id. 4058300.4317349); e Laudo de Avaliação de Gleba de Terra Nua, elaborado em 2015 (id. 4058300.4317074). No que concerne ao primeiro documento acima citado (Laudo Agronômico de Fiscalização do INCRA), verifica-se que, de fato, especificamente no id. 4058300.4317124, o profissional responsável pela sua emissão atestou GUT no percentual de 83,48% e Grau de Eficiência na Exploração de 116,78%, tendo classificado o imóvel como Grande Propriedade Produtiva. Ocorre que o laudo em apreço foi emitido em, não se prestando, assim, para outubro de 2010 comprovar fatos atinentes aos IT Rs de 2013 e 2014. Atente-se que o apelante se insurge contra suposta presunção do Fisco sobre a ausência de produtividade/utilização do imóvel, mas, por outro lado, almeja que se presuma ter permanecido a propriedade nas mesmas condições de anos pretéritos. Quanto ao CCIR, aduz o recorrente que nele consta a classificação de "Grande Propriedade Produtiva". Ocorre que o CCIR tem natureza cadastral e não se constitui como prova do grau de utilização a classificação da propriedade como "grande propriedade produtiva". Trata-se de documento que, embora emitido pelo INCRA, é preenchido com base em informações prestadas pelos proprietários rurais, mediante formulários específicos e com atributos meramente cadastrais (art. 3º, § único, da Lei nº 5.868/72). Por tais razões, também não supriu os requisitos solicitados pela RFB. Por fim, o Laudo de Avaliação de Gleba de Terra Nua foi emitido em 2015, portanto é extemporâneo, e não contém dados elucidativos acerca do GUT. Cumpre registrar ainda que o recorrente defende que caberia à Fazenda Pública se desincumbir de provar que a situação da propriedade rural era diferente do que fora declarado no DITR. Neste azo, impende esclarecer que, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.393/96, "a apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior". Pela leitura do referido dispositivo legal, compreende-se que, quando da homologação do lançamento, a Administração Fazendária tem o poder-dever de consumá-la apenas depois de averiguar a veracidade das informações declaradas pelo contribuinte. Portanto, percebendo inconsistências, a ela cabe a adoção de medidas necessárias ao saneamento das controvérsias, ou seja, o Fisco deve apontar os erros ou lacunas e permitir ao contribuinte a oportunidade de regularizá-los, o que se observa nos processos administrativos em questão, nos quais a RFB detalhou a documentação exigida, que não fora apresentada pelo apelante. Ora, caso tais medidas não pudessem/devessem ser levadas a cabo pela Fazenda Pública, o dispositivo legal não condicionaria o lançamento do tributo a homologação posterior, bastando a mera declaração do proprietário rural. Neste caso, sim, admitir-se-ia a presunção em favor do contribuinte, tese esposada pelo apelante ao pleitear a consideração de dados exibidos em laudo técnico emitido anos antes dos fatos geradores do imposto sob luzes. Por fim, na hipótese de acatar-se a premissa da parte autora, segundo a qual a Fazenda Pública poderia considerar as conclusões do laudo emitido em outubro/2010, também poderia adotar a mesma alíquota de 8,6% que fora aplicada no lançamento do ITR do exercício 2010, conforme a apuração do imposto colacionada no id. 4058300.5534688. Cumpre ressaltar ainda que o apelante pretende a incidência da menor alíquota permitida pela legislação (0,3%), o que requer a demonstração de GUT superior a 80%, todavia não se vislumbra acervo probatório que comprove a produtividade da gleba, em qualquer percentual previsto no ordenamento jurídico. Sendo assim, ausentes provas hábeis contemporâneas aos fatos que se pretende provar, o Fisco não dispunha de nenhuma informação concreta acerca do grau de utilização da terra (GUT), ou seja, não reunia dados/elementos técnicos para assegurar ou concluir que o imóvel se mostrava produtivo em qualquer grau, ônus que incumbia ao apelante. Destarte, não se configurou a alegada presunção por parte da RFB. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Conforme se observa, o fundamento do acórdão recorrido não foi de que a Fazenda Nacional teria desconsiderado, válida e simplesmente, as informações prestadas pelo contribuinte para depois arbitrar o valor do tributo que entendia correto. Não, o que se decidiu foi que, no exercício de seu dever legal de verificação da veracidade das informações prestadas pelo contribuinte e na falta de apresentação de provas confirmatórias dessas informações, mesmo após intimação administrativa para que o fizesse, é que o valor do ITR foi recalculado. Entretanto, esse fundamento quanto à omissão do contribuinte em apresentar as provas solicitadas na via administrativa não foi devidamente impugnado no recurso especial, pelo que aplicável, no particular, a Súmula 284 do STF, por analogia. Não fosse isso suficiente, eventual revisão das conclusões do julgado sobre o valor correto do tributo demandaria ultrapassar o quadro fático desenhado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
06/03/2025, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
28/08/2024, 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
20/08/2024, 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
20/08/2024, 09:49
Expedição de expediente
17/08/2024, 11:38
Recurso especial admitido
17/08/2024, 11:38
Expedição de expediente
17/08/2024, 11:38
Conclusos para decisão
10/07/2024, 00:09
Redistribuído por Competência exclusiva em razão de Alteração de Competência do Órgão para SREEO - Gabinete SREEO Vice-Presidência - GERMANA DE OLIVEIRA MORAES
10/07/2024, 00:09
Juntada de Certidão
10/07/2024, 00:09
Juntada de petição de Contra-razões
05/07/2024, 20:06
Juntada de Certidão de Intimação
25/05/2024, 00:15
Expedição de expediente
14/05/2024, 07:49
Ato ordinatório praticado
14/05/2024, 07:48
Juntada de petição de Recurso especial
07/05/2024, 16:29
Juntada de Certidão de Intimação
16/04/2024, 00:08
Juntada de Certidão de Intimação
08/04/2024, 18:20
Expedição de expediente
05/04/2024, 07:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
05/04/2024, 07:52
Expedição de documento
05/04/2024, 07:52
Deliberado em Sessão - Julgado
28/02/2024, 19:05
Juntada de Certidão
28/02/2024, 19:02
Juntada de Certidão de Intimação
05/02/2024, 00:10
Juntada de Certidão de Intimação
25/01/2024, 15:09
Incluído em pauta para 27/02/2024 09:00 virtual
25/01/2024, 01:15
Conclusos para julgamento
29/12/2023, 15:17
Juntada de Certidão
29/12/2023, 15:17
Juntada de Certidão de Intimação
29/12/2023, 00:04
Juntada de petição de Contra-razões
26/12/2023, 10:26
Juntada de Ato Eletrônico
18/12/2023, 17:46
Expedição de expediente
18/12/2023, 17:46
Juntada de petição de Embargos de declaração
18/12/2023, 17:45
Juntada de Certidão de Intimação
18/12/2023, 00:03
Juntada de Certidão de Intimação
11/12/2023, 14:27
Expedição de expediente
07/12/2023, 15:12
Conhecido o recurso de parte e não-provido
07/12/2023, 15:12
Expedição de documento
07/12/2023, 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado
06/12/2023, 20:15
Juntada de Certidão
06/12/2023, 20:06
Juntada de petição de Petição (outras)
24/11/2023, 13:05
Juntada de Certidão de Intimação
14/11/2023, 13:38
Juntada de Certidão de Intimação
10/11/2023, 12:08
Incluído em pauta para 05/12/2023 09:00 virtual
09/11/2023, 00:59
Conclusos para julgamento
17/10/2018, 19:09
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
17/10/2018, 00:00
Distribuído por Sorteio para 2ª Turma - Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
15/10/2018, 19:56
Recebido pelo Distribuidor
15/10/2018, 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF5
15/10/2018, 19:44
Juntada de Certidão
15/10/2018, 17:02
Conclusos para despacho
15/10/2018, 12:59
Juntada de Contrarrazões
01/10/2018, 17:46
Juntada de Certidão de Intimação
29/09/2018, 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
29/09/2018, 00:01
Expedição de expediente
19/09/2018, 13:34
Expedição de expediente
19/09/2018, 13:31
Ato ordinatório praticado
19/09/2018, 13:30
Conclusos para despacho
19/09/2018, 10:13
Juntada de Apelação
18/09/2018, 19:57
Juntada de Certidão de Intimação
26/08/2018, 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
23/08/2018, 13:54
Expedição de expediente
16/08/2018, 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
16/08/2018, 16:11
Conclusos para despacho
10/07/2018, 19:17
Juntada de Embargos de Declaração
29/06/2018, 12:25
Juntada de Certidão de Intimação
28/06/2018, 08:56
Juntada de Certidão de Intimação
21/06/2018, 20:47
Expedição de expediente
20/06/2018, 17:31
Julgado improcedente o pedido
20/06/2018, 17:31
Conclusos para despacho
11/06/2018, 19:23
Juntada de Petição
11/06/2018, 18:35
Juntada de Certidão de Intimação
21/05/2018, 16:22
Expedição de expediente
17/05/2018, 19:38
Proferido despacho de mero expediente
17/05/2018, 16:21
Conclusos para despacho
17/05/2018, 10:33
Juntada de Petição
16/05/2018, 19:05
Juntada de Certidão de Intimação
03/05/2018, 00:01
Expedição de expediente
23/04/2018, 16:26
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2018, 16:25
Conclusos para despacho
17/04/2018, 16:04
Juntada de Petição
16/04/2018, 18:06
Juntada de Certidão de Intimação
30/03/2018, 00:00
Juntada de Petição
22/03/2018, 13:43
Juntada de Certidão de Intimação
22/03/2018, 13:40
Expedição de expediente
20/03/2018, 15:36
Ato ordinatório praticado
20/03/2018, 15:34
Conclusos para despacho
16/03/2018, 12:55
Juntada de Réplica
15/03/2018, 16:14
Juntada de Certidão de Intimação
22/02/2018, 17:18
Expedição de expediente
21/02/2018, 15:16
Ato ordinatório praticado
21/02/2018, 15:15
Conclusos para despacho
19/02/2018, 18:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
19/02/2018, 18:17
Juntada de Certidão de Intimação
27/12/2017, 15:14
Juntada de Certidão de Intimação
26/12/2017, 11:23
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
20/12/2017, 00:00
Expedição de expediente
19/12/2017, 19:11
Expedição de expediente
19/12/2017, 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
19/12/2017, 14:15
Conclusos para despacho
18/12/2017, 17:44
Juntada de Certidão de Intimação
16/12/2017, 00:00
Expedição de expediente
06/12/2017, 18:02
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2017, 18:49
Redistribuído por Sorteio em razão de Incompetência para 6ª VARA FEDERAL - Substituto
28/11/2017, 12:14
Conclusos para despacho
28/11/2017, 12:14
Declarada incompetência
24/11/2017, 14:56
Conclusos para despacho
14/11/2017, 16:55
Distribuído por Sorteio para 33ª VARA FEDERAL - Titular