Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193075/MA (2025/0019926-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
RECORRIDO: NAIR DE FATIMA GUIMARAES GONCALVES FERREIRA CABRAL
RECORRIDO: HUMBERTO JORGE GONCALVES PESSOA
RECORRIDO: MARIA DO CARMO ABREU CASTRO
RECORRIDO: JOSE DE SOUSA COSTA
RECORRIDO: JULIA MARIA ROCHA
ADVOGADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA011627
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Na origem, os particulares ajuizaram ação ordinária tendo como objetivo anular o ato administrativo que determinou a reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos a título de décimos e quintos, com valor da causa atribuído em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em outubro de 2014. Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, foram interpostas apelações por ambas as partes, as quais foram improvidas pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL - AGE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. "QUINTOS". VPNI. IMPOSSIBILIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ESTABELECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. o Adicional de Gestão Educacional (AGE) é gratificação instituída pela Lei n. 9.640/1998 como remuneração de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino. 2. A transformação da AGE em VPNI, pelo art. 15 da Lei n. 9.527/97, impediu que prosseguisse sendo tomada como base de cálculo para incorporação de quintos e décimos. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115, sob o regime de repercussão geral, firmou o entendimento da impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 4. A tese da boa-fé relativamente a valores recebidos por força de ordem judicial precária posteriormente revogada, não se sustenta de ordinário, mas persiste quanto à elevada expectativa de reconhecimento de um direito, quebrada por uma orientação do Supremo contrária a toda produção jurisprudencial pregressa. 5. Eventuais descontos em folha, para que se proceda à reposição ao erário pelos pagamentos irregulares, seja em razão da revogação de ordem judicial precária ou do exercício da autotutela pela Administração Pública, exige que se cumpram os termos do artigo 46 da Lei n. 8.112/90. 6. Sob o pálio do art. 5º, LIV e LV, da Constituição, a Administração Pública, a fim de proceder à restituição de valores pagos a servidor público, ainda que por força de liminar posteriormente cassada, deve observar, previamente, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 7. Apelações a que se nega provimento, mantida a sentença, inclusive quanto à repartição da sucumbência. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 46, § 3º, da Lei n. 8.112/90. Sustenta, em síntese, a necessidade de devolução dos valores recebidos por força de tutela judicial posteriormente revogada. Indica divergência jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem entendeu que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada por mudança de jurisprudência, não são passíveis de devolução, pois não descaracterizada a boa-fé (fl. 466). Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da necessidade de devolução pelo servidor público dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. 1. Consoante o entendimento do STJ, os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não devolução. 2. Para a verificação das alegações da parte agravante de que os pagamentos teriam sido feitos sob a rubrica "decisão judicial transitada em julgado" seria necessária a análise de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O fato de os pagamentos serem decorrentes de decisões proferidas em ações coletivas propostas por Sindicato Nacional não altera a natureza do pagamento realizado em razão de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não sendo referido fundamento suficiente para ilidir o entendimento do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR, POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Discute-se nos autos o termo inicial da decadência do direito da administração pública de reaver os valores recebidos por servidor após reforma da tutela antecipada anteriormente concedida. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que os valores indevidamente pagos pela administração pública em decorrência de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, devem ser pleiteados no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei 9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido formulado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 976.923/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017; EDcl no AgRg no REsp n. 1.395.339/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no REsp n. 1.145.899/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.187.514/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara, em juízo de retratação, Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se, de ação anulatória de ato administrativo, visando à suspensão dos descontos referentes à devolução dos valores pagos, por força de decisão judicial precária. Discute-se, no presente feito, se tais valores são repetíveis, entendendo o acórdão recorrido negativamente, por se tratar de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé. III. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos, na presente demanda, firme na compreensão de que "não foram os autores surpreendidos com o pagamento de tal vantagem, supondo-o livre de qualquer embaraço, de modo a causar-lhes surpresa o posterior cancelamento concretizado pelo aludido Tribunal. Ocorreu, isto sim, que o pagamento mencionado deu-se por provocação insistente dos próprios demandantes. Estes alegaram em seu favor a existência de uma decisão liminar nesse sentido, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no processo que recebeu, em primeiro grau, o nº 2001.83.00.014043-4. Aduziram que o Recurso Especial (n. 637.741/PE) interposto pela União não foi recebido com efeito suspensivo, razão por que deveria a aludida decisão liminar ser cumprida no sentido de implantar-se a referida vantagem. Com isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região passou a pagar aos autores a VPNI cumulada com a função comissionada e com o vencimento básico, em caráter provisório, até que fosse decidido o recurso interposto. Assim, ocorrido o julgamento, favorável à União, o TCU determinou que os valores pagos indevidamente fossem restituidos, por meio de desconto em folha dos servidores em questão. Daí se vê que durante todo o período em que os autores receberam a multirreferida vantagem tinham plena consciência de que o faziam em caráter provisório, sujeitos a uma decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Em momento algum pensou-se que o recebimento era definitivo e que jamais seria preciso devolvê-los. Em momento algum agiu-se enganadamente, de modo a serem surpreendidos com uma decisão futura contrária a seus interesses. Por tais motivos, não se há de falar aqui em boa-fé, ao menos no sentido empregado pelos autores, segundo quem o pagamento da VPNI teria sido feito de maneira espontânea pela ré, sem qualquer participação dos postulantes. Noutra perspectiva, ainda que de boa-fé estivessem os autores, da forma como se deu o pagamento da VPNI pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, não estaria desautorizada a repetição dos valores pagos indevidamente. Isso é assim porque, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inexigência de devolução dos valores recebidos de forma indevida somente ocorre nas hipóteses em que a Administração concede determinadas vantagens aos servidores em decorrência de equivocada interpretação da lei, fazendo crer aos destinatários que lhes é realmente devida a vantagem". A sentença fora reformada pelo Tribunal de origem, dando ensejo ao Recurso Especial, interposto pela UNIÃO. IV. O caso em julgamento, relativo à devolução de valores recebidos pelos servidores por força de liminar - confirmada em acórdão concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo TST, com trânsito em julgado -, não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema 1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido"). Assim sendo, inaplicável, ao caso dos autos, a jurisprudência do STJ invocada pelo acórdão recorrido. V. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.474.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011. VI. Tal entendimento vem sendo mantido, inclusive em acórdãos recentes do STJ. Com efeito, "é entendimento desta Corte que, 'tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado' (EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 48.576/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2019; AgInt no RMS 56.628/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no AgRg no REsp n. 1.512.477/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO