Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767349/SP (2024/0385996-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: IVANISE FILOMENO DE VASCONCELOS FILHO
ADVOGADO: JOSE EDILSON DA SILVA - SP432702
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IVANISE FILOMENO DE VASCONCELOS FILHO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 326-327): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. AUSENTES A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E A QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O artigo 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Por sua vez, na hipótese de separação de fato do casal, tal dependência deixa de ser presumida, devendo ser comprovada. Precedentes. 3. Na hipótese, em depoimento pessoal a autora confessou que estava separada de fato do falecido há 10 (dez) anos, vivendo em casas separadas, sendo que ele fornecia alimentos aos filhos do casal, mas não a ela, evidenciando, assim, que ela não dependia economicamente dele. 4. Outrossim, não há elementos nos autos que comprovem a condição de segurado do de cujos no dia do evento morte. 5. Dessa feita, o conjunto probatório não corrobora com as alegações da autora, porquanto ausentes a dependência econômica dela e a qualidade de segurado do falecido. 6. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 343-351), a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 74 e 102, § 2º, da Lei 8.213/1991; 3º da Lei 10.666/2003; e 30 da Lei 10.741/2003. Sustentou, em resumo, que "é devida a pensão de morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”, nos termos da Súmula n. 416/STJ (e-STJ, fl. 345). Sem contrarrazões. O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fls. 364-366), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Sem contraminuta. Brevemente relatado, decido. Quanto à controvérsia, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 320-325 – sem grifo no original): Da pensão por morte [...] A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. [...] Do caso dos autos O falecimento do Sr. Severino Manoel Filho ocorreu em 07/11/2010, consoante certidão de óbito acostada (ID 283643082). No que tange a dependência econômica da autora, de fato, a certidão de óbito menciona o casamento com o falecido, sendo que o INSS não se insurgiu quanto a esse requisito em sua contestação. Entretanto, não se pode olvidar que no depoimento pessoal a autora confessou que ela e o falecido estavam separados de fato há 10 (dez) anos, vivendo em casas separadas, sendo que ele fornecia alimentos aos filhos do casal, mas não a ela. [...] Nesse contexto, cristalino que o casal estava separado de fato há anos e a autora não dependia economicamente do falecido, obstando a concessão do benefício por ausência de dependência econômica. Outrossim, não há elementos nos autos que comprovem a condição de segurado do de cujos no dia do evento morte. Consoante ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o último recolhimento previdenciário dele decorreu de vínculo urbano, no período de 22/04/2002 a 29/07/2002 (ID 283643089 - p 2). Desse modo, consoante ao artigo 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, mesmo se o período de graça fosse de 36 (trinta e seis) meses, no máximo ele ostentaria a condição de segurado até 15/09/2005, não abrangendo o dia do falecimento. Quando do óbito ele tinha 52 (cinquenta e dois) anos de idade e menos de 10 (dez) anos de contribuição previdenciária, não lhe garantindo o direito à aposentação. Por fim, também não demonstrado o eventual labor rural exercido pelo falecido ao tempo do óbito. [...] No caso em testilha, não obstante a declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Jardim (ID 283643091), bem como o Recibo de Entrega da Declaração do ITR da Sra. Maria José Ramos (ID 283643092), tem-se que esses documentos não foram corroborados pela prova oral, porquanto a única testemunha, Sra. Josefa Maria, asseverou que quando do falecimento ela já estava morando em São Paulo, não podendo, assim, confirmar fatos ocorridos quando não estava mais presente. Do excerto acima transcrito, depreende-se que o Tribunal regional concluiu que, no presente caso, a pensão por morte não é devida em razão i) da ausência de dependência econômica da recorrente em relação ao suposto segurado; e ii) da ausência de comprovação da condição de segurado do de cujus no dia do óbito, circunstância impossível de ser excepcionada, em razão da não configuração do direito à aposentação. Assim, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte não se insurgiu especificamente contra o primeiro fundamento (ausência de dependência econômica), o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 da Suprema Corte. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO TAMBÉM FUNDAMENTADO NO JULGAMENTO DAS QUESTÕES DE MÉRITO. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. SÚMULA 283/STF. 1. Hipótese na qual busca o INSS, via recurso especial, seja o processo extinto, sem julgamento do mérito, por ofensa aos artigos 3º e 267 do CPC porque o autor não fez o prévio requerimento do benefício na via administrativa. 2. No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedente o pedido e concedeu o benefício, o que se distingue do que decidido no RE n. 631.240/MG. Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp 377.316/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/03/2015. 3. A falta de impugnação a fundamento que, por si só, mantém o acórdão recorrido implica inadmissão do apelo especial ante o óbice contido na Súmula 283/STF. A propósito: "Aplica-se a Súmula 283/STF, quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido (AgRg no AREsp 524.563/RR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/09/2014)". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 361.728/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 8/5/2015.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Quanto à prescrição, a parte agravante deixou de infirmar o fundamento de que "a preliminar apenas foi suscitada em sustentação oral, não tendo sido aventada em razões de apelação", que, por si só, seria suficiente para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela caracterização da responsabilidade civil da agravante e adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Alterar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.233.458/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ademais, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados das partes adversas em 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade (arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE