Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2084676/AL (2023/0238968-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: APEAL ADMINISTRADORA E GESTORA DE CREDITOS IMOBILIARIOS S/A
OUTRO NOME: APEAL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO BARBOSA MACIEL - AL004690
FÁBIO BARBOSA MACIEL - AL007147
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: HUMBERTO BARRETTO URQUIZA - PE019930
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Apeal Administradora e Gestora de Créditos Imobiliários S/A com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.060/1.062): CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS HIPOTECÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO REALIZADA EM CARÁTER "PRO SOLVENDO". CONTRATOS DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. MULTIPLICIDADE DE MÚTUOS. LEIS NºS 4.380/64 E 8.100/90 E 10.150/2000. RETROAÇÃO DA NORMA QUE LIMITA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FCVS A UM ÚNICO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal-CEF, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento das diferenças entre o efetivo valor dos contratos cedidos, a ser apurado em perícia a ser realizada na fase de liquidação de sentença, e o valor informado pela ré no momento da cessão, observando-se os seguintes parâmetros: a) Legitimidade da atribuição de valor zero aos contratos firmados após 05.12.1990, uma vez verificada a duplicidade de financiamento; b) Possibilidade de aplicação dos benefícios da Resolução n. 509/06 do CCFGTS tão somente aos contratos formalizados com recursos oriundos do FGTS; c) Incidência de correção monetária e de juros de mora, nas taxas convencionadas pelas partes no Instrumento Contratual de fls. 26/35, sendo que estes últimos devem incidir a partir da interpelação da ré pela autora (judicial ou extrajudicial). 2. Considerando que a CEF sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condenou ainda a APEAL CRÉDITO IMOBILIÁRIO SA em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1973. 3. Em seu apelo, a APEAL CRÉDITO IMOBILIÁRIO SA sustenta a ocorrência de prescrição. No mérito, alega que: a) não existem créditos em favor da Caixa; b) todos os contratos são anteriores a 05.12.1990 e, portanto, cobertos pelo FCVS; c) não é possível cobrar as diferenças relativas a todos os contratos cedidos, porque, no contrato de repactuação e novação firmado em 30/12/1994, prevê que se o crédito fosse imprestável, a apelante substituiria o crédito cedido. Porém, para haver substituição era preciso que fosse devolvido o crédito imprestável e não houve nenhuma devolução de crédito, até porque os créditos não existem mais porque foram todos liquidados; d) a dívida em questão é líquida; e) os honorários devem ser repartidos entre as partes, devido à sucumbência recíproca. Pede que o reconhecimento do direito ao benefício da Resolução nº 509/06 do CCFGTS no que concerne aos créditos cedidos como moeda de pagamento de débitos junto ao FGTS, e reconhecida a inexistência de diferenças nos contratos cedidos em desfavor da CEF, e eventualmente, não adimplidos pela Resolução. 4. Recorre adesivamente a CEF, requerendo a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência atribuídos à parte ré e o reconhecimento da atribuição de valor zero a todos os créditos cedidos pela APEAL. 5. Em 16/12/2020, a Turma, à unanimidade, anulou o julgamento realizado em 17/11/2020 (id 4050000.23884409), de modo que restam prejudicados os embargos de declaração opostos, pela União e pela APEAL, contra o acórdão anulado (id 4050000.23453311). 6. Narram os autos que a APEAL firmou contrato com a CEF em 01.09.1988, cedendo-lhe créditos hipotecários como moeda de pagamento da dívida contraída em face do BNH. Em 30.12.1994, as partes firmaram Instrumento Contratual de Novação, Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívidas e outros pactos, que, em sua Cláusula 2ª, dispõe que "A DEVEDORA confessa que deve à CEF a quantia de R$ 20.968.422,15 (vinte milhões, novecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quinze centavos), posição em 01.10.94, resultante da soma dos saldos consolidados decorrentes das dívidas enumeradas na Cláusula Primeira deste instrumento." 7. Com relação à prescrição, como o prazo original, à época da celebração da avença (30.12.1994), era de 20 (vinte) anos, por se cuidar de ação pessoal, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, e como em 10.01.2003 não havia se ultimado metade do curso do dito prazo, prevalece a incidência da prescrição de 10 (dez) anos do art. 205 do CC de 2002, por se tratar de situação em que deve ser aplicada a regra geral de prescrição do novo Código Civil. Não está prescrita, pois, a pretensão de cobrança da dívida, já que a ação fora ajuizada em 19.12.2012 e o termo ad quem só se daria em 10.01.2013 (contado da data da entrada em vigor do mais novo Código Civil). 8. Ainda no tocante à prescrição, não prospera a arguição de coisa julgada encetada pela CEF na petição de id. 4050000.26762143, posto que se trata de processos diversos. No processo n° 0801034-37.2012.4.05.8000 o banco discute a cessão de créditos referentes aos 2.996 contratos listados na planilha de id. 4058000.28194 daqueles autos, no valor de R$ 71.563.690,89. Nestes autos, a CEF discute a cessão de outros créditos, referentes a 299 contratos listados na planilha de id. 4058000.28179 destes autos. 9. No caso, como bem registra a sentença, a forma de pagamento ajustada entre as partes para a liquidação da dívida confessada foi a cessão de créditos hipotecários e de créditos habilitados junto ao FCVS, consoante se depreende da Cláusula 3ª do contrato, a qual dispõe que 10% (dez por cento) do débito seria amortizado desta forma, ao passo que o restante poderia ser pago em espécie ou também através de cessão de créditos, a efetivar-se em 01.10.1996, tendo sido esta última alternativa a escolhida pela APEAL. 10. Ocorre que o mesmo instrumento estipula, na Cláusula Terceira, parágrafos 1º e 2º, que o débito somente restaria extinto quando da liquidação total dos créditos hipotecários habilitados junto ao FCVS, pelos mutuários e pelo FCVS, respectivamente, de modo a perfazer o total devido, responsabilizando-se a DEVEDORA por tais créditos, ou seja, a cessão foi realizada em caráter, modalidade em que o cedente obriga-se a"pro solvendo" pagar o valor do crédito cedido se o devedor for insolvente, assumindo, assim, o risco da insolvência do devedor. 11. Após a depuração dos créditos, a CEF encontrou diferenças que foram lançadas na planilha denominada "Diferença Atualizada até 01/10/2012", reputando como imprestáveis 43 (quarenta e três) dos 299 (duzentos e noventa e nove) contratos/créditos hipotecários cedidos. 12. Embora a CEF tenha direito à depuração do crédito cedido devido à natureza da obrigação, é preciso verificar a atribuição de valor zero aos contratos em que pro-solvendo houve duplicidade de financiamento, recusados pela CEF sob a alegação de que o Conselho Curador do FCVS não admitia a novação de contratos em duplicidade, ainda que anteriores a 05.12.1990. Neste particular, insta ressaltar que a vedação da quitação pelo FCVS a múltiplos contratos trazida pela Lei nº 8.100/90, não tem aplicação retroativa daquela norma para impor restrição à cobertura pelo FCVS aos contratos anteriores à sua vigência. Ademais, a Lei nº 10.150/2000 alterou a redação do artigo 3º da Lei nº 8.100/90, para determinar que o FCVS "quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 05 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador do FCVS". Por evidente, os efeitos decorrentes da lei que entra em vigor não podem desconstituir os atos consumados em conformidade com a lei vigente ao tempo em que estes se efetuaram. Precedentes: PROCESSO: 08064807020164058100, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 11/02/2020; PROCESSO: 08015193020144058400, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 06/08/2018. 13. Os honorários advocatícios fixados na sentença, proferida em 19/12/2014, atendem ao princípio da razoabilidade, devendo ser mantidos. 14. Honorários recursais acrescentados aos honorários advocatícios já fixados na sentença em desfavor da APEAL CREDITO IMOBILIARIO S A, no valor de R$ 200,00. 15. Apelação e recurso adesivo improvidos. Embargos de declaração prejudicados. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.123/1.126). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 177 do Código Civil/1916; e 205 e 206, § 5º, I, e 2.028 do Código Civil/2002. Sustenta, em resumo, que: (I) "não observou o referido acórdão que a presente ação possui natureza de cobrança e, portanto, para este tipo de ação já existe fixado no CC/2002 prazo menor, ou seja, de 05 (cinco) anos" (fl. 1.160), de modo que a ação está prescrita, eis que foi proposta em 19/12/2012, após o decurso do prazo prescricional; (II) na data de vigência do novo Código Civil (11/01/2003), não havia transcorrido metade do prazo de vinte anos previsto no CC/1916, devendo, portanto, ser aplicado o novo prazo de cinco anos. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a tese jurídica ora apresentada sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA