Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200641/RS (2025/0071951-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: JULIANA DOS REIS SANTOS - RS092495B
INTERESSADO: MARLOVE BARRIQUEL DE LIMA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos assim ementados (fl. 391-392): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. FÁRMACO PADRONIZADO. LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DA INCLUSÃO DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.002 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS EM FAVOR DO FADEP. VALOR INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Diante dos diversos processos em que houve modificação da competência da Justiça Estadual para Justiça Federal, acarretando conflitos negativos de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, restou admitido o Incidente de Assunção de Competência n. 14 pela Corte da Cidadania. Ao fim, em 18/04/2023, firmada tese que, em suma, não se permite, em qualquer hipótese, a inclusão da União no polo passivo pelo Juízo Estadual. Porém, no dia imediatamente posterior, 19/04/2023, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal referendou, por unanimidade, a decisão liminar deferida em 17/04/2023 no RE n. 1366243 - Tema n. 1234 -, pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, restando decidido, em síntese, que (5.1) nas ações judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados haverá hipótese de litisconsórcio passivo necessário do ente responsável financeiro, ainda que modifique a competência jurisdicional (observação acerca da imperativa análise de eventual tutela de urgência) e (5.2) já naquelas demandas relativas a medicamentos não incorporados, manter-se-á o feito na Justiça Estadual ou Federal eleita pelo cidadão, até o julgamento definitivo do Tema n. 1234. Ainda, (5.3) vedada a desconstituição de sentenças proferidas até 17/04/2023, por inobservância dos itens anteriores. Sob esse prisma, cogente a adoção, pelo Poder Judiciário, das diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Guardião da Constituição que, não se há olvidar, possui hierarquia jurisdicional sobre a Corte da Cidadania. 2. In casu, o medicamento Rituximabe encontra-se padronizado no SUS, porquanto consta da relação de fármacos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde (Grupo 1A), conforme a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME. Não obstante, desnecessário perquirir acerca da padronização, ou não, do tratamento no âmbito do SUS, na medida em que a hipótese se enquadra no item "5.3" da aludida liminar (Tema n. 1234). Significa dizer que, considerando que a sentença em voga foi proferida em 21/03/2023, ou seja, antes de 17/04/2023, deve o feito permanecer no ramo da Justiça do Magistrado sentenciante até o trânsito em julgado. Nesse passo, superada a hipótese de redirecionamento contra a União, assevera-se que eventuais alegações acerca de alto custo do tratamento não amparam a pretensão recursal, pois a preservação da saúde autoriza determinação judicial para que os recursos públicos sejam direcionados a uma situação singular, em face do sopeso dos bens jurídicos a resguardar. Ademais, há nos autos documentos médicos elaborados pelo médico que assiste a parte autora e outros elementos juntados aos autos que são suficientes para o convencimento do juízo - não sendo caso de aplicação do Tema n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de medicamento previsto no SUS, restando marcada a responsabilidade solidária. 3. Por sua vez, quanto aos honorários, pelos precedentes desta Câmara mostrar-se-ia incabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, na linha de precedentes anteriores; entretanto, sobreveio o julgamento do Tema n. 1.002 pelo Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2023, no qual foi fixada tese de repercussão geral no sentido de ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Sendo assim, em observância ao espírito do art. 926 do Código de Processo Civil, é caso de observar a incidência do Tema n. 1.002 do Supremo Tribunal Federal, mediante o arbitramento de honorários em favor do FADEP a serem suportados pelo Estado. De qualquer sorte, as ações relacionadas a medicamentos/insumos/procedimentos devem ser tratadas como de valor inestimável, pois os bens almejados são a vida e a saúde, e não apenas o fornecimento em si e o respectivo valor do tratamento, inexistindo acréscimo patrimonial em favor da parte autora. Por fim, no que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, art. 1.025. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME. A recorrente alega, em síntese, a ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, argumentando que, em suma, "a verba honorária fixada em favor do FADEP, na quantia ínfima de R$ 200,00 (duzentos reais), não se ajusta com o serviço dispensado à demanda e, principalmente, com a finalidade do FADEP, já que destinado ao aparelhamento do relevante trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, entendendo-se, por isso, que é irrisório. (...). Não se pode admitir, portanto, que os honorários decorrentes da sucumbência apresentem valor tão ínfimo, pois, de outro viés, estimulará a recalcitrância com o consequente ajuizamento de infinitas demandas da mesma ordem. Além disso, os critérios apostos na legislação federal não foram integralmente apreciados, bem como tem-se que o quantum decretado distancia-se em muito das causas em que atuam advogados particulares. " (fls. 440-441). Não foram apresentadas contrarrazões e o recurso foi admitido (fls. 549-552). É o relatório. Decido. Conforme relatado, a recorrente busca reformar o acórdão, alegando que houve erro no arbitramento de honorários sucumbenciais. Ocorre que, a Primeira Seção desta Corte Superior, na sessão eletrônica iniciada em 05/2/2025 e finalizada em 11/2/2025, por unanimidade, decidiu afetar os REsp 2169102/AL e REsp 2166690/RN ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).”, e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura. A propósito, confira-se: Processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos 4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. (ProAfR no REsp 2169102/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJEN 16/12/2024.) Nesse contexto, observa-se que a matéria deduzida no presente recurso, que contempla controvérsia a respeito dos critérios de fixação de honorários advocatícios em demandas prestacionais de saúde envolvendo o Poder Público, é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1313). Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A análise dos autos denota que a pretensão da recorrente, embora envolva a incidência de imposto de renda sobre depósitos judiciais, diz respeito à discussão relacionada ao que foi decidido nos autos do REsp 1.089.720/RS, no sentido de que, se a verba principal for isenta do imposto de renda, o seu assessório também o seria. 2. A controvérsia relacionada à incidência do imposto de renda sobre juros de mora teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 808). 3. É irrelevante o fato de os juros de mora em questão não decorrem das mesmas verbas a que se refere o recurso extraordinário afetado, pois juros de mora são "juros de mora" em qualquer circunstância. Precedente: REsp 1.223.268/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 21/6/2017. 4. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp 707.487/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017 AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017. 5. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1473147/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. 2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1603061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 28/06/2017.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO