Procedimento Comum Cível 0702498-41.2019.8.07.0018 - STJ | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Procedimento Comum Cível
Anulação
Contratos Administrativos
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Procedimento Comum Cível
TJDFT
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
13/03/2019
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Processos relacionados
2° Grau · TJDFT · Embargos de Declaração Cível · Presidência do Tribunal
3° Grau · TJDFT · Agravo em Recurso Especial · Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues
Partes do Processo
BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA
CNPJ
03.***.***.0001-97
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
ALESSANDRA BARRETO CARVALHO
OAB/DF 021283
·
CPF
647.***.***-72
Mostrar
·
Representa: Autor
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA
OAB/DF 012330
·
CPF
339.***.***-87
Mostrar
·
Representa: Autor
Ver todas as partes (10)
Partes do Processo
(10)
BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA
CNPJ
03.***.***.0001-97
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/04/2025, 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
31/03/2025, 16:45
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
SEPLAG - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO PUBLICA
Reu
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO DISTRITO FEDERAL
CNPJ
03.***.***.0001-07
Mostrar
Reu
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Reu
Recebidos os autos
31/03/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO EDcl na PET no AREsp 2074960/DF (2022/0047810-8) RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459 EMBARGADO: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330 EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855 THIAGO LOBO FLEURY - DF048650 KARINA OLIVEIRA DE MEDEIROS E OUTRO(S) - DF073237 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de minha relatoria de fl. 2.321 homologando transação extrajudicial entre as partes com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC e declarando prejudicado o agravo interno da parte embargada. A parte embargante alega que a decisão embargada possui erro material porque: [...] não houve acordo entre o ente público e a empresa, mas pedido administrativo que, uma vez deferido, representa ato incompatível com a vontade de recorrer da BRASFORT (cf. doc. juntados com a petição de fls. 2307). Bem por isso, não se há falar em homologação de transação entre as partes (art. 487, III, ‘b’, do CPC), tal como consta da r. decisão embargada, mas em prejudicialidade do recurso da parte contrária (art. 932, III, do CPC) (fl. 2 - expediente avulso). É o relatório. Analisando as manifestações e documentos envolvendo as negociações, aponto trechos onde consta a terminologia utilizada pelas partes. Manifestações da BRASFORT EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA Em petição de fls. 2.202/2.203, em sua primeira manifestação: [...] vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, infomar (sic) que as partes estão buscando uma possível composição acerca do objeto da lide em referência, mediante negociação administrativa, e, nesse escopo, ajustaram a suspensão temporária do processo. 1. Por conseguinte, diante da real possibilidade de celebração de futuro acordo entre as partes, e com fulcro nos arts. 190 e 313, II, do CPC, a BRASFORT requer a suspensão temporária do processo e recurso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da decisão que deferir o presente pleito (sem destaques no original). Em petição de fls. 2.251/2.252: [...] as partes continuam empenhadas em tratativas para celebração do acordo administrativo, e, nesse escopo, ajustaram a suspensão temporária do processo. 1. Por conseguinte, tendo em vista a real possibilidade de celebração do acordo entre as partes, e com fulcro nos arts. 190 e 313, II, do CPC, a BRASFORT requer a renovação da suspensão temporária do processo e recurso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da decisão que deferir o presente pleito, de modo a viabilizar a autocomposição do feito (sem destaques no original). Em petição de fls. 2.258/2.261: [...] as partes estão empenhadas em tratativas para celebração do acordo administrativo, e, nesse escopo, ajustaram a suspensão temporária do processo. Destarte, diante das diligências que estão sendo concluídas com vista à celebração do acordo entre as partes, e com fulcro nos arts. 190 e 313, II, do CPC, a BRASFORT requer a renovação da suspensão temporária do processo e recurso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da decisão que deferir o presente pleito, de modo a viabilizar a autocomposição do feito (sem destaques no original). Em petição de fls. 2.270/2.295: [...] as partes continuam empenhadas em tratativas para celebração do acordo administrativo, e, nesse escopo, ajustaram a suspensão temporária do processo. 1. Conforme a documentação anexada, a Assessoria Jurídico- Legislativa da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal remeteu os autos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para que, após a análise do acordo proposto, preste orientação jurídico-normativa, realizando o pronunciamento a ser adotado pela Administração Pública, nos termos do art. 4º, II, da LC Distrital nº 395/2001. 2. Por conseguinte, tendo em vista a real possibilidade de celebração do acordo entre as partes, e com fulcro nos arts. 190 e 313, II, do CPC, a BRASFORT requer a renovação da suspensão temporária do processo e recurso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da decisão que deferir o presente pleito, de modo a viabilizar a autocomposição do feito (fl. 2.270 - sem destaques no original). Em petição de fls. 2.305/2.306: [...] No intuito de manter Vossa Excelência informada sobre o andamento das tratativas para a formalização do acordo, a Peticionante vem, respeitosamente, comunicar que o ajuste foi celebrado entre as partes e encontra-se em fase de tramitação para assinatura do respectivo documento. 2. Desse modo, tão logo ocorra a conclusão do processo de assinatura, as partes irão comunicar nos autos a ultimação do acordo, e requerer a adoção das providências processuais pertinentes (sem destaques no original). Em petição de fls. 2.318/2.319: [...] Com o objetivo de informar sobre o andamento das tratativas relacionadas à formalização do acordo, as partes vêm, respeitosamente, comunicar que o referido acordo foi celebrado, e os valores correspondentes aos honorários advocatícios foram devidamente transferidos em favor do Distrito Federal, conforme comprovante de transferência anexo (e-STJ, fl. 2310). 2. Diante do exposto, requer-se o arquivamento do presente feito, considerando a perda superveniente do objeto recursal (sem destaques no original). Manifestações do DISTRITO FEDERAL No anexo à petição de fls. 2.270/2.295, protocolizada pela parte embargada: Anexo - Nota Jurídica N° 122/2024 - SEEC/AJL/ULIC: 1.14. Desta forma, vieram os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislativa AJL para análise da viabilidade de liberação do saldo remanescente em conta vinculada depois de findo o contrato, ao considerar a possibilidade de afastamento de eventual responsabilidade da Administração em decorrência da prescrição da pretensão trabalhista por parte dos colaboradores vinculados ao contrato e por meio de acordo a ser entabulado no processo judicial. 1.15. É o relatório. Passa-se à análise jurídica. [...] 3. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 3.1. Verifica-se dos autos que a questão suscitada está adstrita à possibilidade de liberação de valores retidos em contas vinculadas aos Contratos n° 02/2017, 03/2017, 04/2017, 06/2017, 16/2017, 17/2017 e 18/2017, através de um acordo judicial entre o Distrito Federal e a empresa Brasfort. [...] 3.28. Acerca do acordo proposto pela empresa Brasfort, a nosso ver, trata-se da busca pela autocomposição da demanda, seja pela flexibilidade na negociação seja pela celeridade na sua resolução, assim, preservando os relacionamentos e vínculos. 3.29. Trata-se de um método eficaz e alternativo de resolução de conflitos, lastreado na autonomia e vontade das partes, acontece quando um dos personagens, ou ambos, abrem mão, no todo ou em parte, de seus interesses. A autocomposição pode se dar por meio da renúncia, ou desistência; aceitação, ou submissão e, também pela transação. 3.30. No presente caso, diante da apresentação da Declaração do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal (137936817), fato novo e recente, nos parece possível a solicitação, perante o juízo, de acordo que deverá ser alinhavado entre as partes levando-se em consideração que há condenação da empresa ao pagamento de verba honorária sucumbencial em favor do Distrito Federal. 3.31. Nesse sentido, entende-se pertinente a remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Distrito Federal órgão incumbido de prestar, em última instância, a orientação jurídico-normativa aos órgãos da administração direta do Distrito Federal, nos termos do art. 4°, II da Lei Complementar n° 395/2001. [...] 5. CONCLUSÃO 5.1. Ante o exposto, tendo em vista a apresentação dos fatos novos, quais sejam, a ocorrência da prescrição trabalhista, bem como a apresentação da Declaração do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal (137936817) datada de 22/03/2024, entende-se pela possibilidade de liberação dos valores depositados na conta vinculada, mediante a composição de acordo, a ser analisado e homologado em juízo, levando-se em consideração que há condenação da empresa ao pagamento de verba honorária sucumbencial em favor do Distrito Federal. 5.2. Dessa forma, considerando-se tratar de processo judicial em que o Distrito Federal figura como parte interessada, entende-se que a análise do pretenso acordo judicial deve ser feita pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, competente para deliberação e formalização do acordo (sem destaques no original). Em petição de fls. 2.307/2.311: [...] a empresa recorrente – BRASFORT EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA – obteve administrativamente o deferimento do seu pleito, com o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas objeto deste processo judicial (doc. 01), com o que houve a perda do objeto do recurso interposto, em razão da superveniente falta de interesse recursal. Quanto aos honorários advocatícios, devidos ao ente público por força de determinação judicial, foram quitados pela empresa (doc. 02), não subsistindo para o Distrito Federal interesse no prosseguimento do feito. Anexo - Despacho - SEEC/SUCORP/UGCORP/CCOFIS 4. Nesse ínterim, o Governo do Distrito Federal foi arrolado no polo passivo do Processo Judicial n° 0702498-41.2019.8.07.0018, sendo representado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, permanecendo o processo, após sucessivos recursos, ativo até a presente data com possibilidade de desfecho processual após a fornecedora apresentar requerimento à PGDF de Proposta de Acordo (153959547) visando o pagamento das custas processuais junto à PGDF, a qual foi autuada no Processo SEI 00020-00060426/2024-23, e alega ter cumprido/alcançado, após a propositura da ação judicial, os requisitos legais para liberação administrativa dos valores retidos, notadamente aqueles requisitos que perfizeram o reclame que cassou a sentença e julgou improcedente seus pedidos na via judicial, alcançando, portanto, a prescrição do direito trabalhista para se conceber o acesso aos valores requisitados. 5. Em análise, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Secretaria já tinha emitido a Nota Jurídica Nº. 122/2024 - SEEC/AJL/ULIC (142441171), na qual sinalizou para a possibilidade de deferimento do requerimento administrativo, além de concluir pela necessidade de remessa dos autos à PGDF para formalização do acordo, tendo em vista a existência de condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. [...] 7. [...] houve, após Despachos de encaminhamento a instância superior, a aquiescência ao pleito e foram homologadas as respectivas liberações por oportunidade e conveniência administrativa, por esta Secretaria de Estado de Economia, dos valores até então retidos [...] (sem destaques no original). Todos os trechos demonstram que desde o primeiro momento - em que a parte embargada encaminha pedido administrativo à parte embargante - até os momentos finais da negociação - de análise jurídica e levantamento dos valores - o termo ACORDO foi repetidamente utilizado, por ambas as partes, para se referirem ao método proposto para a solução da demanda. Ainda, a parte embargante informa ter havido deferimento administrativo do pleito da parte embargada e consequente perda do objeto do recurso. O pleito da parte embargada sempre foi o denominado acordo, não sendo descaracterizado por ter sido solicitado e deferido pela via administrativa, por isso, o homologuei e, como apontado, confirmei prejudicado o recurso interposto que estava pendente de apreciação. Assim, verifico que a parte embargante, DISTRITO FEDERAL, não só não contestou a terminologia "acordo" como a utilizou em suas notas, pareceres, despachos e demais manifestações acerca do negócio jurídico. Por fim, considerando os desdobramentos do acordo, a providência requerida não traz nenhum resultado prático, pois, consensualmente, os valores retidos foram liberados, os honorários advocatícios foram quitados e o recurso pendente de apreciação foi declarado prejudicado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e determino o imediato encerramento do expediente avulso porquanto o feito já se encontra baixado ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
11/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
06/02/2025, 15:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 03:20
Decorrido prazo de BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 03:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
22/01/2025, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
22/01/2025, 14:00
Expedição de Outros documentos.
19/12/2024, 21:03
Expedição de Certidão.
19/12/2024, 21:03
Recebidos os autos
19/12/2024, 19:50
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
06/10/2020, 10:46
Expedição de Certidão.
06/10/2020, 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
02/10/2020, 17:27
Ver todas as movimentações (136)
Todas as movimentações
(136)
Arquivado Definitivamente
01/04/2025, 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
31/03/2025, 16:45
Recebidos os autos
31/03/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO EDcl na PET no AREsp 2074960/DF (2022/0047810-8) RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459 EMBARGADO: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330 EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855 THIAGO LOBO FLEURY - DF048650 KARINA OLIVEIRA DE MEDEIROS E OUTRO(S) - DF073237 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de minha relatoria de fl. 2.321 homologando transação extrajudicial entre as partes com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC e declarando prejudicado o agravo interno da parte embargada. A parte embargante alega que a decisão embargada possui erro material porque: [...] não houve acordo entre o ente público e a empresa, mas pedido administrativo que, uma vez deferido, representa ato incompatível com a vontade de recorrer da BRASFORT (cf. doc. juntados com a petição de fls. 2307). Bem por isso, não se há falar em homologação de transação entre as partes (art. 487, III, ‘b’, do CPC), tal como consta da r. decisão embargada, mas em prejudicialidade do recurso da parte contrária (art. 932, III, do CPC) (fl. 2 - expediente avulso). É o relatório. Analisando as manifestações e documentos envolvendo as negociações, aponto trechos onde consta a terminologia utilizada pelas partes. Manifestações da BRASFORT EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA Em petição de fls. 2.202/2.203, em sua primeira manifestação: [...] vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, infomar (sic) que as partes estão buscando uma possível composição acerca do objeto da lide em referência, mediante negociação administrativa, e, nesse escopo, ajustaram a suspensão temporária do processo. 1. Por conseguinte, diante da real possibilidade de celebração de futuro acordo entre as partes, e com fulcro nos arts. 190 e 313, II, do CPC, a BRASFORT requer a suspensão temporária do processo e recurso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da decisão que deferir o presente pleito (sem destaques no original). Em petição de fls. 2.251/2.252: [...] as partes continuam empenhadas em tratativas para celebração do acordo administrativo, e, nesse escopo, ajustaram a suspensão temporária do processo. 1. Por conseguinte, tendo em vista a real possibilidade de celebração do acordo entre as partes, e com fulcro nos arts. 190 e 313, II, do CPC, a BRASFORT requer a renovação da suspensão temporária do processo e recurso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da decisão que deferir o presente pleito, de modo a viabilizar a autocomposição do feito (sem destaques no original). Em petição de fls. 2.258/2.261: [...] as partes estão empenhadas em tratativas para celebração do acordo administrativo, e, nesse escopo, ajustaram a suspensão temporária do processo. Destarte, diante das diligências que estão sendo concluídas com vista à celebração do acordo entre as partes, e com fulcro nos arts. 190 e 313, II, do CPC, a BRASFORT requer a renovação da suspensão temporária do processo e recurso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da decisão que deferir o presente pleito, de modo a viabilizar a autocomposição do feito (sem destaques no original). Em petição de fls. 2.270/2.295: [...] as partes continuam empenhadas em tratativas para celebração do acordo administrativo, e, nesse escopo, ajustaram a suspensão temporária do processo. 1. Conforme a documentação anexada, a Assessoria Jurídico- Legislativa da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal remeteu os autos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para que, após a análise do acordo proposto, preste orientação jurídico-normativa, realizando o pronunciamento a ser adotado pela Administração Pública, nos termos do art. 4º, II, da LC Distrital nº 395/2001. 2. Por conseguinte, tendo em vista a real possibilidade de celebração do acordo entre as partes, e com fulcro nos arts. 190 e 313, II, do CPC, a BRASFORT requer a renovação da suspensão temporária do processo e recurso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da decisão que deferir o presente pleito, de modo a viabilizar a autocomposição do feito (fl. 2.270 - sem destaques no original). Em petição de fls. 2.305/2.306: [...] No intuito de manter Vossa Excelência informada sobre o andamento das tratativas para a formalização do acordo, a Peticionante vem, respeitosamente, comunicar que o ajuste foi celebrado entre as partes e encontra-se em fase de tramitação para assinatura do respectivo documento. 2. Desse modo, tão logo ocorra a conclusão do processo de assinatura, as partes irão comunicar nos autos a ultimação do acordo, e requerer a adoção das providências processuais pertinentes (sem destaques no original). Em petição de fls. 2.318/2.319: [...] Com o objetivo de informar sobre o andamento das tratativas relacionadas à formalização do acordo, as partes vêm, respeitosamente, comunicar que o referido acordo foi celebrado, e os valores correspondentes aos honorários advocatícios foram devidamente transferidos em favor do Distrito Federal, conforme comprovante de transferência anexo (e-STJ, fl. 2310). 2. Diante do exposto, requer-se o arquivamento do presente feito, considerando a perda superveniente do objeto recursal (sem destaques no original). Manifestações do DISTRITO FEDERAL No anexo à petição de fls. 2.270/2.295, protocolizada pela parte embargada: Anexo - Nota Jurídica N° 122/2024 - SEEC/AJL/ULIC: 1.14. Desta forma, vieram os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislativa AJL para análise da viabilidade de liberação do saldo remanescente em conta vinculada depois de findo o contrato, ao considerar a possibilidade de afastamento de eventual responsabilidade da Administração em decorrência da prescrição da pretensão trabalhista por parte dos colaboradores vinculados ao contrato e por meio de acordo a ser entabulado no processo judicial. 1.15. É o relatório. Passa-se à análise jurídica. [...] 3. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 3.1. Verifica-se dos autos que a questão suscitada está adstrita à possibilidade de liberação de valores retidos em contas vinculadas aos Contratos n° 02/2017, 03/2017, 04/2017, 06/2017, 16/2017, 17/2017 e 18/2017, através de um acordo judicial entre o Distrito Federal e a empresa Brasfort. [...] 3.28. Acerca do acordo proposto pela empresa Brasfort, a nosso ver, trata-se da busca pela autocomposição da demanda, seja pela flexibilidade na negociação seja pela celeridade na sua resolução, assim, preservando os relacionamentos e vínculos. 3.29. Trata-se de um método eficaz e alternativo de resolução de conflitos, lastreado na autonomia e vontade das partes, acontece quando um dos personagens, ou ambos, abrem mão, no todo ou em parte, de seus interesses. A autocomposição pode se dar por meio da renúncia, ou desistência; aceitação, ou submissão e, também pela transação. 3.30. No presente caso, diante da apresentação da Declaração do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal (137936817), fato novo e recente, nos parece possível a solicitação, perante o juízo, de acordo que deverá ser alinhavado entre as partes levando-se em consideração que há condenação da empresa ao pagamento de verba honorária sucumbencial em favor do Distrito Federal. 3.31. Nesse sentido, entende-se pertinente a remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Distrito Federal órgão incumbido de prestar, em última instância, a orientação jurídico-normativa aos órgãos da administração direta do Distrito Federal, nos termos do art. 4°, II da Lei Complementar n° 395/2001. [...] 5. CONCLUSÃO 5.1. Ante o exposto, tendo em vista a apresentação dos fatos novos, quais sejam, a ocorrência da prescrição trabalhista, bem como a apresentação da Declaração do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal (137936817) datada de 22/03/2024, entende-se pela possibilidade de liberação dos valores depositados na conta vinculada, mediante a composição de acordo, a ser analisado e homologado em juízo, levando-se em consideração que há condenação da empresa ao pagamento de verba honorária sucumbencial em favor do Distrito Federal. 5.2. Dessa forma, considerando-se tratar de processo judicial em que o Distrito Federal figura como parte interessada, entende-se que a análise do pretenso acordo judicial deve ser feita pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, competente para deliberação e formalização do acordo (sem destaques no original). Em petição de fls. 2.307/2.311: [...] a empresa recorrente – BRASFORT EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA – obteve administrativamente o deferimento do seu pleito, com o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas objeto deste processo judicial (doc. 01), com o que houve a perda do objeto do recurso interposto, em razão da superveniente falta de interesse recursal. Quanto aos honorários advocatícios, devidos ao ente público por força de determinação judicial, foram quitados pela empresa (doc. 02), não subsistindo para o Distrito Federal interesse no prosseguimento do feito. Anexo - Despacho - SEEC/SUCORP/UGCORP/CCOFIS 4. Nesse ínterim, o Governo do Distrito Federal foi arrolado no polo passivo do Processo Judicial n° 0702498-41.2019.8.07.0018, sendo representado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, permanecendo o processo, após sucessivos recursos, ativo até a presente data com possibilidade de desfecho processual após a fornecedora apresentar requerimento à PGDF de Proposta de Acordo (153959547) visando o pagamento das custas processuais junto à PGDF, a qual foi autuada no Processo SEI 00020-00060426/2024-23, e alega ter cumprido/alcançado, após a propositura da ação judicial, os requisitos legais para liberação administrativa dos valores retidos, notadamente aqueles requisitos que perfizeram o reclame que cassou a sentença e julgou improcedente seus pedidos na via judicial, alcançando, portanto, a prescrição do direito trabalhista para se conceber o acesso aos valores requisitados. 5. Em análise, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Secretaria já tinha emitido a Nota Jurídica Nº. 122/2024 - SEEC/AJL/ULIC (142441171), na qual sinalizou para a possibilidade de deferimento do requerimento administrativo, além de concluir pela necessidade de remessa dos autos à PGDF para formalização do acordo, tendo em vista a existência de condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. [...] 7. [...] houve, após Despachos de encaminhamento a instância superior, a aquiescência ao pleito e foram homologadas as respectivas liberações por oportunidade e conveniência administrativa, por esta Secretaria de Estado de Economia, dos valores até então retidos [...] (sem destaques no original). Todos os trechos demonstram que desde o primeiro momento - em que a parte embargada encaminha pedido administrativo à parte embargante - até os momentos finais da negociação - de análise jurídica e levantamento dos valores - o termo ACORDO foi repetidamente utilizado, por ambas as partes, para se referirem ao método proposto para a solução da demanda. Ainda, a parte embargante informa ter havido deferimento administrativo do pleito da parte embargada e consequente perda do objeto do recurso. O pleito da parte embargada sempre foi o denominado acordo, não sendo descaracterizado por ter sido solicitado e deferido pela via administrativa, por isso, o homologuei e, como apontado, confirmei prejudicado o recurso interposto que estava pendente de apreciação. Assim, verifico que a parte embargante, DISTRITO FEDERAL, não só não contestou a terminologia "acordo" como a utilizou em suas notas, pareceres, despachos e demais manifestações acerca do negócio jurídico. Por fim, considerando os desdobramentos do acordo, a providência requerida não traz nenhum resultado prático, pois, consensualmente, os valores retidos foram liberados, os honorários advocatícios foram quitados e o recurso pendente de apreciação foi declarado prejudicado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e determino o imediato encerramento do expediente avulso porquanto o feito já se encontra baixado ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
11/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
06/02/2025, 15:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 03:20
Decorrido prazo de BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 03:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
22/01/2025, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
22/01/2025, 14:00
Expedição de Outros documentos.
19/12/2024, 21:03
Expedição de Certidão.
19/12/2024, 21:03
Recebidos os autos
19/12/2024, 19:50
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
06/10/2020, 10:46
Expedição de Certidão.
06/10/2020, 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
02/10/2020, 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
02/09/2020, 19:18
Expedição de Outros documentos.
13/08/2020, 17:02
Expedição de Certidão.
13/08/2020, 17:02
Publicado Certidão em 12/08/2020.
12/08/2020, 02:42
Juntada de Petição de apelação
10/08/2020, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/08/2020, 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2020 23:59:59.
08/08/2020, 02:28
Expedição de Certidão.
06/08/2020, 21:57
Juntada de Petição de apelação
03/08/2020, 19:06
Publicado Sentença em 20/07/2020.
20/07/2020, 02:32
Publicado Despacho em 20/07/2020.
20/07/2020, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/07/2020, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/07/2020, 09:53
Expedição de Outros documentos.
16/07/2020, 11:36
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
15/07/2020, 18:23
Recebidos os autos
15/07/2020, 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/07/2020, 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
15/07/2020, 15:25
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
15/07/2020, 14:15
Juntada de certidão
15/07/2020, 14:15
Expedição de Outros documentos.
15/07/2020, 14:15
Recebidos os autos
14/07/2020, 20:15
Proferido despacho de mero expediente
14/07/2020, 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
13/07/2020, 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
12/07/2020, 18:23
Decorrido prazo de BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA em 09/07/2020 23:59:59.
10/07/2020, 02:47
Expedição de Certidão.
19/06/2020, 10:44
Expedição de Outros documentos.
19/06/2020, 10:44
Publicado Sentença em 19/06/2020.
19/06/2020, 02:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/06/2020, 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/06/2020, 02:30
Expedição de Outros documentos.
16/06/2020, 14:20
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
15/06/2020, 13:54
Recebidos os autos
13/06/2020, 07:53
Julgado procedente o pedido
13/06/2020, 07:53
Publicado Despacho em 01/06/2020.
01/06/2020, 02:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
29/05/2020, 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/05/2020, 14:16
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
27/05/2020, 15:15
Juntada de certidão
27/05/2020, 15:15
Expedição de Outros documentos.
27/05/2020, 15:15
Recebidos os autos
27/05/2020, 14:42
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2020, 14:42
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2020, 17:32
Juntada de Petição de petição
21/05/2020, 15:12
Publicado Despacho em 20/05/2020.
20/05/2020, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/05/2020, 02:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
15/05/2020, 13:13
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 13:13
Recebidos os autos
14/05/2020, 19:32
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2020, 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
12/05/2020, 08:52
Juntada de Petição de Petição
11/05/2020, 21:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
04/05/2020, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
31/03/2020, 02:18
Juntada de certidão
26/03/2020, 16:45
Expedição de Outros documentos.
26/03/2020, 16:44
Recebidos os autos
25/03/2020, 22:55
Decisão interlocutória - recebido
25/03/2020, 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
17/03/2020, 15:11
Expedição de Certidão.
17/03/2020, 15:10
Juntada de Petição de petição
16/03/2020, 17:56
Expedição de Outros documentos.
27/02/2020, 11:38
Expedição de Certidão.
27/02/2020, 11:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2020 23:59:59.
08/02/2020, 15:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2020 23:59:59.
05/02/2020, 00:15
Juntada de Petição de petição
12/11/2019, 17:53
Publicado Certidão em 19/08/2019.
19/08/2019, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/08/2019, 13:46
Publicado Despacho em 16/08/2019.
16/08/2019, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/08/2019, 15:17
Expedição de Outros documentos.
14/08/2019, 17:49
Juntada de certidão
14/08/2019, 15:08
Juntada de Petição de petição
14/08/2019, 12:35
Expedição de Outros documentos.
13/08/2019, 15:17
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2019, 18:14
Recebidos os autos
12/08/2019, 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
12/08/2019, 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/08/2019, 19:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2019 23:59:59.
01/08/2019, 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/07/2019, 21:18
Mandado devolvido dependência
29/07/2019, 13:29
Mandado devolvido dependência
24/07/2019, 18:13
Publicado Certidão em 11/07/2019.
12/07/2019, 15:50
Expedição de Ofício.
12/07/2019, 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/07/2019, 12:49
Expedição de Outros documentos.
08/07/2019, 18:31
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
08/07/2019, 14:47
Juntada de certidão
08/07/2019, 14:46
Audiência instrução e julgamento designada - 14/08/2019 14:00
08/07/2019, 14:44
Publicado Decisão em 05/07/2019.
05/07/2019, 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/07/2019, 06:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
02/07/2019, 17:18
Expedição de Outros documentos.
02/07/2019, 17:18
Recebidos os autos
01/07/2019, 21:13
Decisão interlocutória - deferimento
01/07/2019, 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
26/06/2019, 09:33
Juntada de Petição de Petição
24/06/2019, 21:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2019 23:59:59.
16/06/2019, 03:58
Juntada de Petição de especificação de provas
14/06/2019, 18:04
Publicado Certidão em 07/06/2019.
07/06/2019, 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/06/2019, 15:37
Expedição de Outros documentos.
05/06/2019, 10:13
Expedição de Certidão.
05/06/2019, 10:13
Juntada de certidão
05/06/2019, 10:13
Juntada de Petição de réplica
03/06/2019, 17:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2019 23:59:59.
17/05/2019, 13:45
Publicado Certidão em 13/05/2019.
13/05/2019, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/05/2019, 09:53
Expedição de Certidão.
08/05/2019, 15:44
Juntada de certidão
08/05/2019, 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/04/2019, 11:34
Expedição de Outros documentos.
25/04/2019, 19:26
Juntada de certidão
12/04/2019, 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/03/2019, 17:12
Decisão interlocutória - recebido
13/03/2019, 20:46
Recebidos os autos
13/03/2019, 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
13/03/2019, 18:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
13/03/2019, 17:54
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
13/03/2019, 17:21
Distribuído por sorteio
13/03/2019, 17:21
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores
•
19/12/2024, 19:44
Despacho
•
17/12/2021, 15:30
Despacho
•
17/12/2021, 15:30
Agravo
•
04/11/2021, 18:37
Agravo
•
04/11/2021, 18:37
Agravo
•
04/11/2021, 18:34
Agravo
•
04/11/2021, 18:34
Decisão
•
05/10/2021, 16:29
Acórdão
•
30/07/2021, 13:26
Acórdão
•
18/05/2021, 13:18
Sentença
•
16/07/2020, 11:36
Sentença
•
15/07/2020, 18:09
Despacho
•
15/07/2020, 14:15
Despacho
•
14/07/2020, 20:15
Sentença
•
16/06/2020, 14:20
Ver todos os documentos (28)
Todos os documentos
(28)
Decisão de Tribunais Superiores
•
19/12/2024, 19:44
Despacho
•
17/12/2021, 15:30
Despacho
•
17/12/2021, 15:30
Agravo
•
04/11/2021, 18:37
Agravo
•
04/11/2021, 18:37
Agravo
•
04/11/2021, 18:34
Agravo
•
04/11/2021, 18:34
Decisão
•
05/10/2021, 16:29
Acórdão
•
30/07/2021, 13:26
Acórdão
•
18/05/2021, 13:18
Sentença
•
16/07/2020, 11:36
Sentença
•
15/07/2020, 18:09
Despacho
•
15/07/2020, 14:15
Despacho
•
14/07/2020, 20:15
Sentença
•
16/06/2020, 14:20
Sentença
•
13/06/2020, 07:53
Despacho
•
27/05/2020, 15:15
Despacho
•
27/05/2020, 14:42
Despacho
•
15/05/2020, 13:13
Despacho
•
14/05/2020, 19:32
Decisão
•
26/03/2020, 16:44
Decisão
•
25/03/2020, 22:55
Despacho
•
13/08/2019, 15:17
Despacho
•
12/08/2019, 18:14
Decisão
•
02/07/2019, 17:18
Decisão
•
01/07/2019, 21:13
Documento de Comprovação
•
14/06/2019, 18:04
Decisão
•
13/03/2019, 20:46