Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1994953/PE (2022/0093431-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ANTONIO VALADARES DE SOUZA FILHO
ADVOGADOS: WALBER DE MOURA AGRA - PE000757B
JÉSSICA MARIA MENDONÇA DE LIMA MELO - PE036670
ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA - PE037719
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANTONIO VALADARES DE SOUZA FILHO contra acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE REPASSE. EXECUÇÃO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REPASSE DE VERBA FEDERAL. SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. LEI 8.429/92. SANÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. MANUTENÇÃO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DO DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. 1. Apelações de sentença que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o demandado pela prática dos atos ímprobos previstos nos arts. 10, caput, e 11, II e VI, c/c o art. 12, II, ambos da Lei 8.429/92, impondo-lhe a sanção de pagamento de multa civil, no valor de R$ 15.000,00. 2. Na narrativa dos fatos, a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, por meio da Caixa Econômica Federal, e o Município de Afogados da Ingazeira - PE, durante a gestão da prefeita antecessora, celebraram o Contrato de Repasse nº 108.291-97/2000, cujo objeto era a execução de esgotamento sanitário no referido município. Após sucessivas prorrogações, a vigência do contrato adentrou nas gestões do prefeito sucessor - o ora demandado, entre 2005/2008 e 2009/2012 -, encerrando-se em 29/12/2007. Foram previstos R$ 165.000,00, sendo R$ 150.000,00 concedidos pela CEF e R$ 15.000,00 da contrapartida da municipalidade. 3. Das alegações da defesa. Inexistência de prova de haver o demandado praticado, por sua conduta, os atos de improbidade administrativa imputados. Sustenta ter efetivado, perante o Tribunal de Contas da União, a devolução do montante atualizado, ao seu dizer, quantia paga solidariamente com a gestão anterior, conforme documentação coligida aos autos, ids. 4058303.1626138 a Id 4058303.1626101. Reputa demonstrada a boa-fé do demandado, de sorte a afastar qualquer imputação de dano ao erário federal e, pois, diante da recomposição da lesão, neste caso, a hipótese de bis in idem. No mesmo passo, assevera a inexistência de violação aos princípios da Administração Pública, à míngua do elemento subjetivo doloso ou culposo. Pugna pelo afastamento da sanção imposta e, por último, pela liberação dos imóveis nomeados à penhora. 4. Da sentença recorrida. No caso, o magistrado sentenciante reconheceu a existência de provas suficientes do ato de improbidade imputado. Ponderou que o réu, na qualidade de prefeito sucessor, não adotou as medidas para conclusão do aludido contrato de repasse, do que resultou o dano ao erário, e também não apresentou a prestação de contas dos recursos transferidos, ao ressaltar que a vigência do convênio foi prorrogada e adentrou na sua gestão. Ainda, que, por sua omissão, o réu contribuiu para a ocorrência de dano ao erário federal, decorrente do ato de gestão da prefeita antecessora, e, ademais, não obstante ter consciência de prestar contas da verba federal repassada, ao omitir-se de tal dever, também praticou ato ímprobo que atenta contra os princípios da Administração Pública. 5. Dos aspectos fático-jurídicos. Claramente, a acusação da prática da improbidade administrativa arrima-se em termos precisos, devidamente elucidados, em busca da verdade real, e de devido enquadramento da conduta imputada. Pontue-se que o demandado não envidou esforços para dar continuidade às obras, e, deste modo, por omissão, também deixou de prestar contas do contrato celebrado, em que pese ter ele a obrigação enquanto gestor público. 6. Nessa quadra, a sentença recorrida assenta-se em sólida fundamentação jurídica, na realidade factual verificada nos autos, que demonstra o comportamento omissivo do réu diante da obrigação do dever de prestar as devidas contas ao ente federal. A propósito, os excertos a seguir: Infere-se dos autos ser fato incontroverso que a realização das obras objeto do contrato de repasse n. 108.291-97/2001 foi paralisada em virtude da existência de pendências verificadas em Relatório de Acompanhamento (Doc. 15, página 1) elaborado pela Caixa (...) Econômica Federal. Tais pendências foram objeto de reiteradas notificações da ex-prefeita Maria Gizelda e, também, do Sr. Antônio Valadares, conforme se atesta dos ofícios constantes (...) do documento 15 (Id. 4058303.1476587). Não havendo resposta satisfatória aos referidos ofícios, o repasse das demais verbas foi bloqueado, e, portanto, a obra de esgotamento sanitário no Município de Afogados da Ingazeira restou inacabada. Com efeito, foram (...) executados apenas 26,92% dos serviços originalmente contratados. Diante da inércia dos gestores, a Caixa Econômica Federal elaborou Relatório de Tomada de Contas Especial (Docs. 16 e 17), que culminou com a responsabilização da ex-prefeita, a Sra. Maria Gizelda, pela importância de R$ 66.275,92 (sessenta e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e noventa e (...) dois centavos), atualizada em 2007 (valor inicial de R$ 38.576,85). Do mesmo modo, o Tribunal de Contas da União, também apurou o caso e, por meio do Acórdão n. 2.789/2012, julgou irregulares as contas da Sra. Maria Gizelda Simões Inácio e do Sr. Antônio Valadares de Souza Filho, condenando-os solidariamente ao pagamento do valor histórico de R$ 35.681,85 (trinta e cinco mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 2.895,00 (dois mil oitocentos e noventa e cinco reais). 7. Particularmente, a sentença rechaça o principal argumento da defesa, pautado na negativa de existência do ato ímprobo, in verbis: (...) Argumenta o réu que tentou dar continuidade a obra de esgotamento sanitário, mas toda a burocracia administrativa e a requisição de diversos (...) documentos pela CEF dificultaram o reinício das obras. Aduz, ainda, que não restou evidenciado que a obra ficou totalmente inutilizada e inservível à população, porquanto se trata de obra de saneamento básico e que decorre de atividade relacionada com o abastecimento de água potável, o manejo de água pluvial, a coleta e tratamento de esgoto, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos e o controle de pragas e qualquer tipo de agente patogênico, visando à saúde das comunidades, isto é, os 29,62%, realizados na época da gestão da Sra. (...) Maria Gizelda não ficaram 100% inutilizadas em razão da própria natureza da obra. Todavia, não há nos autos qualquer documento que comprove ter o réu agido no sentido de tentar sanar as irregularidades apontadas pela CEF, de modo que a sua inércia restou devidamente demonstrada. Com efeito, apenas em 2010, após receber várias notificações desde pelo menos o ano de 2005, a prefeitura de Afogados da Ingazeira ajuizou ação em (...) desfavor da ex-gestora. Ademais, o simples fato de ficar a obra inacabada, traduz-se em (...) prejuízo para o erário, pois não serve - total ou parcialmente - ao fim a que se destinava. Outrossim, o ressarcimento realizado pelo réu, solidariamente com a ex-gestora, não tem o condão de afastar o ato de improbidade administrativa, sob pena de esvaziamento da Lei, (...) criando hipótese de perdão judicial ou anistia sem previsão legal. Nesse sentido, já se manifestou o STJ na seguinte decisão. Transcrevo: Ementa: ILÍCITO INCONTROVERSO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ANTES DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA PUNIÇÃO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANISTIA OU PERDÃO JUDICIAL NA APLICAÇÃO DA LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. DOSIMETRIA MÍNIMA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aferiu a inequívoca existência de atos de improbidade (simulação de despesa pública e subtração do pagamento correspondente). No entanto, tendo em vista que os agentes reconheceram a procedência da ação e ressarciram o Erário, a Corte local afastou a punição. 2. O ressarcimento, embora deva ser considerado na dosimetria da pena, não implica anistia do ato de improbidade. Pelo contrário, é um dever do agente que, se não o fizesse por espontânea vontade, seria impelido pela sentença condenatória, nos termos do art. 12 da Lei 8.429 /1992. 3. A Lei de Improbidade não teria eficácia se as penalidades mínimas impostas fossem passíveis de exclusão por conta do ressarcimento. Entender dessa forma significa admitir que o agente ímprobo nunca será punido se ressarcir o Erário antes da condenação. Isso corresponderia à criação jurisprudencial de hipótese de anistia ou perdão judicial ao arrepio da lei. 4. O reconhecimento judicial da configuração do ato de improbidade (fato incontroverso segundo o acórdão recorrido) leva, necessariamente, à imposição de sanção, entre aquelas previstas na Lei 8.429 /1992, ainda que minorada no caso de ressarcimento. 5. Aplicação da pena de suspensão de direitos políticos dos agentes ímprobos, quantificada no mínimo legal, consideradas as atenuantes (reconhecimento judicial do ilícito por parte dos acusados e ressarcimento). 6. Recurso Especial provido. (STJ. R Esp 1009204. Data de Publicação: (...) 17/12/2009). (Grifou-se). Do exposto, forçoso concluir que o réu, na qualidade de sucessor, não adotou as medidas para conclusão do contrato de repasse - gerando dano ao erário -, tampouco apresentou a prestação de contas dos recursos transferidos, uma vez que a vigência (...) do convênio foi prorrogada e adentrou na sua gestão. Assim, em virtude de sua omissão, contribuiu para a ocorrência de dano ao erário decorrente de ato de gestão da sua antecessora. (...) Da mesma forma, o Sr. Antônio Valadares praticou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, porquanto, como visto, não obstante ter consciência de que deveria prestar contas, omitiu-se em tal mister. 8. Da contrariedade da tese da defesa. Diante deste cenário, é contraditória. Apesar de negar a evidência sobre o fato - e o próprio ato ímprobo em si - o demandado purga a mora, ao devolver o montante atualizado ao erário, de forma solidária com a gestão anterior, perante o Tribunal de Contas da União. Assim, tacitamente, reconhece prova do prejuízo ao erário federal, ainda que não seja na mesma extensão pretendida pelo demandante. 9. Do elemento subjetivo. O contexto fático-jurídico não favorece à defesa. O caderno processual deixa claro o comportamento do réu em omitir a apresentação de contas. No ponto, é fato inconteste que, na devida época, os dois gestores foram cientificados, como se verifica dos autos, pelos ofícios colacionados na peça de id. 1476587. Por recomendação da Caixa Econômica Federal, foram alertados da necessidade de sanar as pendências e irregularidades, bem como dar continuidade às obras objeto do contrato de repasse. Destarte, os fundamentos da sentença demonstram, de forma específica e individualizada, o dolo do demandado em não apresentar as contas necessárias no momento oportuno. Nesse aspecto, ainda, conforme Acórdão nº 2.789/2012, o Tribunal de Contas da União julgou irregulares as contas apresentadas, condenando solidariamente o ora demandado e a ex-prefeita, ao pagamento do valor histórico, já referido. 10. Não se cuida de imputar acusação com base em presunção e responsabilidade objetiva, o que não se confunde com a realidade verificada no bojo do processo. Noutro dizer, não se arvora a conduta imputada em mera irregularidade formal, pois a tardia apresentação de contas deixou rastro de ilicitude, como demonstrado no curso da instrução. Dessa sorte, o enquadramento para ação civil pública está formalmente adequado. 11. Da inexistência de bis in idem. Nessa senda, refuta-se a alegação de dupla sanção apregoada pela defesa, pois, ao contrário, entre o fato de ter havido ressarcimento e a imposição ao pagamento de multa civil não se configura bis in idem. O ressarcimento espontâneo do dano ao erário, sendo antes uma obrigação de reparação, não é causa de anistia do ato ímprobo praticado, ou de sua exclusão, para todos os efeitos jurídicos. Ademais disso, ainda que se tratasse de valor ínfimo, haveria a imposição de ressarcimento ao erário. Na perfeita expressão do caput do artigo 12 da Lei 8.429, as reprimendas administrativas elencadas nos seus três incisos podem ser aplicadas, de forma isolada ou cumulativa, ao responsável pela improbidade. Portanto, é de concluir-se que o ressarcimento não se constitui bis in idem com a condenação ao pagamento da multa civil. 12. Da dosimetria. Sob a ótica da pretensão recursal do Ministério Público Federal, observa-se que a única sanção aplicada, ao pagamento de multa civil, no valor de R$ 15.000,00, revela-se suficiente. Está em estrita a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dentro dos limites permitidos no artigo 12 da Lei 8.429, tendo em vista a gravidade do fato, consistente no prejuízo causado e ofensa a princípio administrativo. 13. Doutra feita, acolhe-se a pretensão do demandante quanto à necessidade de apuração atualizada do dano ao erário. Tal medida deve ser implementada em fase de liquidação de sentença, para a exata comprovação do valor devido pelo dano causado, aferição e atualização, se for o caso, do quanto já ressarcido pelo demandado. 14. Da indisponibilidade de bens. Não há como acolher o pedido de liberação dos imóveis nomeados à penhora, oferecidos pelo próprio réu. A indisponibilidade de bens, com vista a garantir eventual ressarcimento do dano causado ao erário público, decorrente da prática de atos de improbidade administrativa, constitui-se medida constritiva que se impõe, na forma preconizada no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e no art. 7º da Lei 8.429/92. Mantém-se a constrição de indisponibilidade de bens, nos termos da decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. Decerto, o fato de ter havido a devolução de valores a título de ressarcimento, como visto, não afasta outras obrigações pecuniárias previstas na Lei 8.4.29, por exemplo, o pagamento de multa civil. 15. Improvimento da apelação da defesa. Parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, para determinar a apuração atualizada do dano ao erário em sede de liquidação de sentença. Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 10, caput, VIII, 11, II, VI, da Lei 8.429/1992. As partes e o Ministério Público Federal foram intimados para manifestarem sobre o impacto da Lei 14.230/2021 neste caso. É o relatório. Decido. Na origem, o Ministério Público do Estado de Pernambuco ajuizou ação civil pública, postulando a condenação do recorrente, ex-Prefeito do Município de Afogados de Ingazeira, além da condenação solidária com o espólio da ex-Prefeita Maria Gizelda Simões Inácio ao ressarcimento ao erário, pela prática dos atos de improbidade tipificados nos arts. 10, caput e 11, II e VI, da Lei 8.429/1992. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, entendendo configurada a hipótese prevista nos arts. 10, caput e 11, Caput, II e VI, da Lei n.º 8.429/92, julgo parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na petição inicial, e, em consequência, condeno Antônio Valadares de Souza Filho: a) Ao pagamento de multa civil no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos e Coletivos de que trata o art. 13 da LACP (fl. 1.329). Interposta apelação pelo ora recorrente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso consignando que: A tese da defesa, diante deste cenário, é contraditória. Apesar de negar a evidência sobre o fato - e o próprio ato ímprobo em si - o demandado purga a mora, ao devolver o montante atualizado ao erário, de forma solidária com a gestão anterior, perante o Tribunal de Contas da União. Assim, tacitamente, reconhece prova do prejuízo ao erário federal, ainda que não seja na mesma extensão pretendida pelo demandante. Com efeito, quanto ao elemento subjetivo, o contexto fático-jurídico não favorece à defesa. O caderno processual deixa claro o comportamento do réu em omitir a apresentação de contas. No ponto, é fato inconteste que, na devida época, os dois gestores foram cientificados, como se verifica dos autos, pelos ofícios colacionados na peça de id. 1476587. Por recomendação da Caixa Econômica Federal, foram alertados da necessidade de sanar as pendências e irregularidades, bem como dar continuidade às obras objeto do contrato de repasse. Destarte, os fundamentos da sentença demonstram, de forma específica e individualizada, o dolo do demandado em não apresentar as contas necessárias no momento oportuno. Nesse aspecto, ainda, conforme Acórdão nº 2.789/2012, o Tribunal de Contas da União julgou irregulares as contas apresentadas, condenando solidariamente o ora demandado e a ex-prefeita, ao pagamento do valor histórico, já referido. Não se cuida de imputar acusação com base em presunção e responsabilidade objetiva, o que não se confunde com a realidade verificada no bojo do processo. Noutro dizer, não se arvora a conduta imputada em mera irregularidade formal, pois a tardia apresentação de contas deixou rastro de ilicitude, como demonstrado no curso da instrução. Dessa sorte, o enquadramento para ação civil pública está formalmente adequado (fls. 1.607-1.608). Conforme se vê, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, a Corte de origem concluiu pela presença do elemento subjetivo na conduta do recorrente. Outrossim, conquanto tenha havido o ressarcimento do dano na esfera administrativa, o prejuízo ao erário restou configurado, o que revela o ato ímprobo descrito no art. 10 da Lei 8.429/1992, quando prevê, além da ação ou omissão dolosa, a efetiva perda patrimonial. Nesse sentido, decidir de forma contrária - no que se refere à presença do dolo específico na conduta de Antonio Valadares de Souza Filho e à prova do prejuízo ao erário federal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA