Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2097888/AL (2023/0339758-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MANOEL TEIXEIRA LIMA
ADVOGADO: JOSÉ ELIO VENTURA DA SILVA - AL008794
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL TEIXEIRA LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 218/219): PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC-LOAS). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RENDA DO GRUPO FAMILIAR INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA SOCIAL REALIZADA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por MANOEL TEIXEIRA LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial para a pessoa com deficiência (BPC-LOAS) do autor, ora apelante. Sem condenação em honorários de sucumbência e custas processuais. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante que: 1) seu filho começou a laborar em janeiro de 2017, deixando de residir junto ao grupo familiar logo em sequência, não fazendo parte deste; 2) o grupo familiar seria composto apenas do recorrente e sua esposa que, por seu turno, perceberia valores advindos de aposentadoria no valor de um salário mínimo; 3) apesar de a esposa não ser maior de 65 anos, possui uma idade avançada (atualmente com 60 anos); 4) o benefício por ela auferido não causaria óbice ao restabelecimento, especialmente em face do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, não devendo ser computado para o cálculo da renda familiar; 5) o laudo de avaliação socioeconômica teria feito inconteste prova no sentido de que não possuiria meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família, satisfazendo o requisito socioeconômico do benefício pretendido; 6) segundo entendimento dos tribunais pátrios, o critério de miserabilidade da renda per capita de ¼ do salário mínimo estaria defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade. 3. Cinge-se o cerne da controvérsia em saber se o benefício assistencial de prestação continuada - BPC/LOAS - do autor deve ser restabelecido, tendo sido suspenso por suposto indício de irregularidade, consistente em renda familiar incompatível com o benefício assistencial nos períodos de 01/2017 e 10/2020 e 09/2015 aos dias atuais (id. 4058003.9935750). 4. O pedido de concessão do benefício assistencial possui alicerce no art. 203, V, da Constituição Federal, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Esta norma constitucional reclamou a edição de lei específica para regulamentar o tema. Para esse fim foi sancionada a Lei nº 8.742/93, posteriormente regulada pelo Decreto nº 1.744/95. O artigo 6º do mencionado Decreto consignou a necessidade de comprovação da condição de pessoa com deficiência que apresente incapacidade laborativa e para a vida independente, bem como, que a renda per capita familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Assim, deve-se apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como de haver hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes da Lei nº 8.742/93. 5. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 13/01/2022, e o benefício da parte autora, que tinha sido concedido em 25/12/1996, foi suspenso, conforme Ofício datado de 22/05/2021 (id. 4058003.9935750), devido à verificação de indícios de irregularidade, consistentes em renda per capita superior a ¼ do salário mínimo. 6. Na sentença, o juízo singular julgou improcedente o pedido do apelante, pois, durante o período de 01/2017 a agosto/2020, o filho do autor obteve renda como empregado, deixando de residir na mesma residência a partir de outubro do mesmo ano, enquanto a companheira do autor receberia aposentadoria por idade desde abril de 2017 - e possuiria 60 anos, não se aplicando o teor do art. 20, §4º, da Lei n.º 8.742/93. Ainda, ressaltou que em pesquisa social realizada por oficial de justiça, não se verificariam sinais de exteriores de situação de miserabilidade. 6. No que se refere à deficiência do apelante, esta se mostra inconteste, notadamente em se considerando estar acometido de deficiência mental grave, bem como diante do fato de o INSS não ter refutado tal ponto. Entretanto, quanto ao requisito da hipossuficiência, verifica-se, a partir do laudo da perícia socioeconômica (id. 4058003.11716646) que o apelante reside em uma residência de alvenaria, com piso cerâmico, com banheiro interno em boas condições, guarnecida de móveis e utensílios domésticos novos e bem conservados, suficientes a garantir-lhe uma vida digna. Outrossim, das informações prestadas à oficiala de justiça (id. 4058003.11716645), bem como dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o grupo familiar não possui gastos extraordinários, fazendo uso de medicamentos fornecidos parcialmente pelo SUS. Dessa forma, não sendo constatada a situação de vulnerabilidade socioeconômica do apelante, deve ser mantida a sentença em seus termos. 7. Apelação improvida. Ausente condenação em honorários advocatícios, descabe a sua majoração. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 20 da Lei 8.742/1993, ao fundamento de que faz jus à percepção do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), pois "o laudo de avaliação socioeconômica que fora acostado nos autos, fez inconteste prova no sentido de que o Autor não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, satisfazendo o requisito socioeconômico inerente à concessão do benefício pretendido, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20, caput, da Lei 8.742/93" (fl. 236). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 242/248). O recurso foi admitido na origem (fl. 250). É o relatório. É firme o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que a delimitação do valor da renda familiar per capita não é o único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, sendo apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. No caso em exame, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral, com base nos seguintes fundamentos (fls. 216/217, destaques inovados): Cinge-se o cerne da controvérsia em saber se o benefício assistencial de prestação continuada - BPC/LOAS - do autor deve ser restabelecido, tendo sido suspenso por suposto indício de irregularidade, consistente em renda familiar incompatível com o benefício assistencial nos períodos de 01/2017 e 10/2020 e 09/2015 aos dias atuais (id. 4058003.9935750). O pedido de concessão do benefício assistencial possui alicerce no art. 203, V, da Constituição Federal, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Esta norma constitucional reclamou a edição de lei específica para regulamentar o tema. Para esse fim foi sancionada a Lei nº 8.742/93, posteriormente regulada pelo Decreto nº 1.744/95. O artigo 6º do mencionado Decreto consignou a necessidade de comprovação da condição de pessoa com deficiência que apresente incapacidade laborativa e para a vida independente, bem como, que a renda per capita familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Assim, deve-se apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como de haver hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes da Lei nº 8.742/93. Destaque-se, todavia, que, na análise deste requisito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 13/01/2022, e o benefício da parte autora, que tinha sido concedido em 25/12/1996, foi suspenso, conforme Ofício datado de 22/05/2021 (id. 4058003.9935750), devido à verificação de indícios de irregularidade, consistentes em renda per capita superior a ¼ do salário mínimo. Na sentença, o juízo singular julgou improcedente o pedido do apelante, pois, durante o período de 01/2017 a agosto/2020, o filho do autor obteve renda como empregado, deixando de residir na mesma residência a partir de outubro do mesmo ano, enquanto a companheira do autor receberia aposentadoria por idade desde abril de 2017 - e possuiria 60 anos, não se aplicando o teor do art. 20, §4º, da Lei n.º 8.742/93. Ainda, ressaltou que em pesquisa social realizada por oficial de justiça, não se verificariam sinais de exteriores de situação de miserabilidade. No que se refere à deficiência do apelante, esta se mostra inconteste, notadamente em se considerando estar acometido de deficiência mental grave, bem como diante do fato de o INSS não ter refutado tal ponto. Entretanto, quanto ao requisito da hipossuficiência, verifica-se, a partir do laudo da perícia socioeconômica (id. 4058003.11716646) que o apelante reside em uma residência de alvenaria, com piso cerâmico, com banheiro interno em boas condições, guarnecida de móveis e utensílios domésticos novos e bem conservados, suficientes a garantir-lhe uma vida digna. Outrossim, das informações prestadas à oficiala de justiça (id. 4058003.11716645), bem como dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o grupo familiar não possui gastos extraordinários, fazendo uso de medicamentos fornecidos parcialmente pelo SUS. Dessa forma, não sendo constatada a situação de vulnerabilidade socioeconômica do apelante, deve ser mantida a sentença em seus termos. Este o quadro, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor. Ausente condenação em honorários advocatícios, descabe a sua majoração. É como voto. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que a Corte de origem, com apoio no contexto fático-probatório constante dos autos, concluiu não estar configurado o requisito de miserabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial pleiteado. Para acolher a pretensão recursal e adotar entendimento diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.035.906/MS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fazem jus ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, no valor de um salário mínimo, a pessoa com deficiência e o idoso com 65 anos de idade ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993. 2. O acórdão confirmou a sentença que julgara improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial com base nas peculiaridades do caso concreto, que levaram à conclusão de que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica. 3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.947/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023, sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo concluiu que a condição de hipossuficiência econômica não foi demonstrada, em razão de estudo social e econômico da família, bem como da própria composição familiar. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.965.646/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022, sem grifos no original.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES