Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2084111/CE (2023/0235723-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO INACIO DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: EMILIA INACIO DOS SANTOS
RECORRENTE: EMILIA INACIO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Francisco Antônio Inácio dos Santos e Emília Inácio dos Santos com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal, assim ementado (fl. 117): PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE LOAS. CONTINUIDADE DE PAGAMENTO APÓS A CASSAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. DANO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta por Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS contra sentença que, julgando procedente o pedido da exordial, declarou inexigível o débito previdenciário originado do recebimento de LOAS. Sem custas e sem honorários, conforme súmula 421 do STJ. 2. Apela a autarquia, pugnando pela reforma da sentença, alegando que a constatação de boa-fé não exclui a necessidade de restituição de valores pagos de forma indevida, só havendo, em tais situações, previsão legal quanto à possibilidade de parcelamento. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento da apelação. 4. Compulsando os autos, constata-se que o benefício, que originou o débito em comento, foi restabelecido em 2004, em razão de decisão judicial, proferida em sede da Ação Civil Pública nº 990011921-5. Tal decisão, no entanto, foi cassada em 25/03/2004, tendo a autarquia mantido o pagamento até 30/11/2010. 5. Nesse sentido, o INSS buscou, em 2011, a devolução dos valores referentes ao período de 25/03/2004 até 30/11/2010 na via administrativa (1d. nº 4058100.153835), a qual restou frustrada. Desse modo, o presente cinge-se à verificação da possibilidade de restituição dos valores decorrentes da continuidade do pagamento depois de cassada a decisão judicial que o havia restabelecido. 6. De Início, necessário reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 e do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou seja, acham-se prescritas as parcelas anteriores a 19 de setembro de 2013, uma vez que o ajuizamento da presente ação se deu na referida data. 7. Pontua-se, ademais, que ao presente caso não se aplica o entendimento exposto no RESP Nº 1.401.560/MT, posto não se tratar de devolução de valores decorrentes de decisão judicial precária, mas sim de devolução de valores concedidos após a cassação da decisão judicial favorável ao particular. 8. Quanto ao período não abrangido pela prescrição, é evidente que tendo em vista a omissão da apelada no recebimento do benefício, mesmo após a cassação da decisão, e diante do prejuízo ao erário, faz-se necessária a sua devolução. 9. Em relação à verba honorária, esta Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação de surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de vista do Relator que entende ser cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/15, nos termos do Resp nº 1.636.124/ AL, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julg. Em 06/12/2016, DJe 27.04.2017. 10. Apelação Provida para, julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial, reconhecer a legalidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal. Opostos embargos declaratórios, não foram providos (fls. 179). As partes recorrentes apontam violação aos arts. 4º da LINDB, 489 §1º, IV, 833, IV, e 1.022, II, do CPC, e 1.707 do CC. Sustentam que o acórdão recorrido foi omisso e negou vigência a esses dispositivos ao não reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS, considerando que os valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado (pois não haveria comprovação de dolo), não são passíveis de repetição, ante seu caráter alimentar (fls. 202/216). Contrarrazões às fls. 221/224. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve seu julgado, nos termos da seguinte ementa (fls. 250): RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 DO STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DAVA CAUSA AO PAGAMENTO DO LOAS CASSADA. EQUÍVOCO DO INSS NA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO CONSTATADA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II do CPC, para fins de juízo de retratação, quanto ao Tema 979 do STJ, que firmou a seguinte tese: ” Para as ações ajuizadas na primeira instância antes de 23/04/2021 (data da publicação do acórdão proferido no supracitado representativo de controvérsia), prevalece o entendimento favorável à irrepetibilidade dos valores pagos erroneamente pela Administração ao segurado, seja no caso de erro operacional, seja na hipótese de erro na interpretação de lei; no caso das ações ajuizadas na primeira instância após 23/04/2021, aplica-se a tese de que, com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido “. 2. O acórdão da Segunda Turma acabou por dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e reconhecer a legalidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Observa-se que a decisão Turmária assentou que o benefício LOAS, que originou o débito em comento, foi restabelecido em 2004, em razão de decisão judicial, proferida em sede da Ação Civil Pública nº. 990011921-5 e que tal decisão foi cassada em 25/03/2004, tendo a autarquia mantido o pagamento, por equívoco, até 30/11/2010. 4. Entende-se que se o STJ firmou o entendimento de que é cabível a devolução ao erário dos valores indevidamente recebidos pelo beneficiário, em razão de liminar ou de tutela antecipada posteriormente cassadas (REsp nº 1.401.560/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), afigura-se com mais razão a devolução dos valores ao erário quando não existe sequer decisão judicial a dar causa ao pagamento do benefício. Ademais, fica patente a má-fé do segurado que continua a receber o benefício assistencial, mesmo quando cassada a decisão judicial que lhe dava causa, pelo que fica mantido o entendimento firmado pelo acórdão da Segunda Turma, que deu provimento à apelação do INSS para manter hígido o ato administrativo de cobrança. 5. Juízo de retratação não exercido, ficando mantido o provimento da apelação do INSS e a improcedência do pedido. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta êxito. No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Eis o que consta do voto condutor do acórdão dos embargos de declaração na origem quanto aos valores indevidamente recebidos (fls. 177/178): Compulsando os autos, verifica-se que não deve prosperar a alegação do particular de omissão no r. acórdão proferido quanto à aplicação dos artigos 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro; 833, IV do Código de Processo Civil e 1.707 do Código Civil. Verifica-se que o embargante não se pronunciou acerca de pontos específicos do acórdão proferido, mas sim, trouxe à tona dispositivos legais no intuito de rediscutir a matéria já veiculada nos autos a respeito da exigibilidade ou não da dívida apurada pelo INSS. No que tange a devolução dos valores recebidos indevidamente pela parte autora, observa-se que a discussão já foi assentada nos itens 7, 8 e 10 da ementa, in verbis: "7. Pontua-se, ademais, que ao presente caso não se aplica o entendimento exposto no RESP Nº 1.401.560/MT, posto não se tratar de devolução de valores decorrentes de decisão judicial precária, mas sim de devolução de valores concedidos após a cassação da decisão judicial favorável ao particular. 8. Quanto ao período não abrangido pela prescrição, é evidente que tendo em vista a omissão da apelada no recebimento do benefício, mesmo após a cassação da decisão, e diante do prejuízo ao erário, faz-se necessária a sua devolução. 10. Apelação Provida para, julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial, reconhecer a legalidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal". O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado. Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.022, condicionou o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, não se prestando o citado recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. E, quando afastou o juízo de retratação relativo ao Tema 979/STJ, o Tribunal de origem afirmou (fl. 249): Observa-se que a decisão Turmária assentou que o benefício LOAS, que originou o débito em comento, foi restabelecido em 2004, em razão de decisão judicial, proferida em sede da Ação Civil Pública nº. 990011921-5 e que tal decisão foi cassada em 25/03/2004, tendo a autarquia mantido o pagamento, por equívoco, até 30/11/2010. Entende-se que se o STJ firmou o entendimento de que é cabível a devolução ao erário dos valores indevidamente recebidos pelo beneficiário, em razão de liminar ou de tutela antecipada posteriormente cassadas (R Esp nº 1.401.560/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), afigura-se com mais razão a devolução dos valores ao erário quando não existe sequer decisão judicial a dar causa ao pagamento do benefício. Ademais, fica patente a má-fé do segurado que continua a receber o benefício assistencial, mesmo quando cassada a decisão judicial que lhe dava causa, pelo que fica mantido o entendimento firmado pelo acórdão da Segunda Turma, que deu provimento à apelação do INSS para manter hígido o ato administrativo de cobrança. Ante o exposto, deixo de exercer o Juízo de retratação, ficando mantido o provimento da apelação do INSS e a improcedência do pedido. Como facilmente se observa, o Tribunal de origem afirmou que a devolução dos valores é devida em razão de terem sido pagos após a cassação da decisão judicial que os fundamentava e que a má-fé do segurado foi constatada (fls. 117 e 250). Esse entendimento está alinhado à tese firmada no julgamento do Tema 979 dos recursos repetitivos: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 23/4/2021.) Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA