Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201817/SE (2025/0079938-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: JANISSON LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Janisson Lima de Almeida, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 361/362): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pela Juíza Federal da 1ª Vara/SE, que acolheu o pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condená-lo a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 87/701.066.254-2), a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 2/7/2014. O apelante alega, em síntese: 1) a parte autora não se enquadra no conceito jurídico-legal de pessoa com deficiência, conforme as disposições da Lei nº 8.742/1993; 2) de acordo com o Cadastro Único, a parte autora exerce atividades remuneradas, cuja renda bruta totaliza R$ 200,00 (duzentos reais); 3) a concessão, manutenção ou restabelecimento de benefício assistencial ao portador de deficiência que exerce atividade remunerada viola diretamente as disposições do art. 21-A da Lei nº 8.742/1993; 4) o autor apresenta incapacidade parcial que, de forma alguma, causa impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 5) o autor, de forma deliberada, omitiu a possível existência de outros vínculos empregatícios que não foram informados pelos empregadores ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, apresentando à perícia médica apenas a folha inicial da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; 6) o autor se encontra plenamente apto ao exercício de outras atividades, como evidenciado na ocorrência policial publicada em um sítio eletrônico de notícias em 30/9/2015, que noticiou sua prisão em posse de armas, cápsulas de cocaína e produtos furtados de uma farmácia; 7) o autor, atualmente com 45 anos de idade, é jovem e pode continuar a exercer atividades laborativas, especialmente considerando que sua incapacidade é parcial; 8) não foi comprovada a situação de miserabilidade do núcleo familiar do requerente; 9) caso a condenação seja mantida, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data do laudo social, tendo em vista que este foi produzido mais de 10 (dez) anos após o requerimento administrativo; 10) os efeitos financeiros devem retroagir à data da citação, considerando que decorreram mais de 10 (dez) anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação; 11) os efeitos financeiros devem ser fixados a partir do ajuizamento da ação, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, estando a pretensão do demandante atingida pela prescrição. 2. De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, o benefício assistencial tem por escopo fundamental a garantia da dignidade da pessoa humana, mediante a concessão de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la assegurada por sua família. Nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação conferida pela Lei nº 13.146/15, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. No caso, o autor ingressou com a presente demanda visando à obtenção do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 701.066.254-2, com Data de Entrada do Requerimento em 2/7/2014), o qual foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social sob a alegação de que o estado físico do requerente não se enquadraria no critério de deficiência exigido para a concessão do amparo social. Da análise dos autos, constata-se que houve, anteriormente, um pedido similar de concessão do referido benefício (NB 519.604.827-4, DER: 22/2/2007), também indeferido pelo INSS, com fundamento na inaplicabilidade das disposições contidas no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. 4. Em perícia médica judicial realizada em 31/5/2023, constatou-se que o periciado, com ensino fundamental incompleto, desempregado e então com 44 anos de idade, apresenta lesão grave decorrente de um acidente com artefato pirotécnico, que resultou na amputação total da mão direita ao nível do punho. Adicionalmente, foi diagnosticada doença degenerativa na coluna lombar e no ombro direito (CID: S68.4, M25.5). Conforme o relato do autor, a incapacidade teve início em janeiro de 2001, embora não haja comprovação documental quanto à data exata do acidente. Trata-se de deficiência física permanente e adquirida que, apesar de limitar o periciado, não impede o exercício de atividades que exijam menor esforço físico nos membros superiores (quesito 5). Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS informa a existência de diversos vínculos laborais na condição de empregado, tanto antes quanto após os requerimentos administrativos, abrangendo os períodos de 11/1997 a 3/1995, 11/2002 a 4/2011, 2/2007 a 6/2008, 9/2007 a 3/2008, e 6/2008 a 8/2008. Nesse contexto, à míngua de impedimento de longo prazo, impõe-se o indeferimento do benefício assistencial. 5. para reformar a sentença e rejeitar o pedido formulado na ação. Apelação provida, 6. Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 140.788,10), sujeitos à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão de gratuidade de justiça ao autor pelo juízo a quo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 392) Aponta o recorrente violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 20, § 2º, da Lei 8.742/93, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, que "o Tribunal de origem entendeu "não restar comprovado o impedimento de longo prazo, desprezando todas as condições pessoais do autor" (fl. 410). Aduz que, "O legislador foi claro ao designar a concessão do referido benefício para pessoas portadoras de algum tipo de deficiência que as inabilitem na promoção de suas próprias subsistências, culminado com um alto grau de hipossuficiência. Em seguida, o parágrafo 2º do mesmo artigo indica que será considerada pessoa com deficiência aquela que, por algum impedimento físico/mental/intelectual/sensorial permanente, possa sofrer alguma dificuldade de inserção social, especialmente para o labor" (fl. 411). Afirma, que, "....Lamentavelmente, no caso em apreço, o Tribunal apenas ignorou o fato do peticionante ter mais de 45 anos, com nível de instrução de ensino fundamental incompleto e histórico apenas de atividades que demandam habilidades funcionais dos membros superiores e mãos" (fl..416) Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 422. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 13/4/2021). Quanto à questão de fundo, para melhor compreensão da controvérsia, traz-se à colação o dispositivo legal que regulamenta a questão (art. 20, § 2º, da Lei 8.213/91), verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Como se vê, a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência pressupõe a demonstração de impedimento de longo prazo que possam obstruir a plena e efetiva participação do indivíduo em igualdade de condições com as demais pessoas. Seguindo essas premissas, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "não restou comprovado o impedimento de longo prazo", requisito legalmente exigido à concessão do benefício assistencial, conforme se infere do seguinte trecho, extraído do acórdão recorrido (fl. 359): Em perícia médica judicial realizada em 31/5/2023, constatou-se que o periciado, com ensino fundamental incompleto, desempregado e então com 44 anos de idade, apresenta lesão grave decorrente de um acidente com artefato pirotécnico, que resultou na amputação total da mão direita ao nível do punho. Adicionalmente, foi diagnosticada doença degenerativa na coluna lombar e no ombro direito (CID: S68.4, M25.5). Conforme o relato do autor, a incapacidade teve início em janeiro de 2001, embora não haja comprovação documental quanto à data exata do acidente. Trata-se de deficiência física permanente e adquirida que, apesar de limitar o periciado, não impede o exercício de atividades que exijam menor esforço físico nos membros superiores (quesito 5). Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS informa a existência de diversos vínculos laborais na condição de empregado, tanto antes quanto após os requerimentos administrativos, abrangendo os períodos de 11/1997 a 3/1995, 11/2002 a 4/2011, 2/2007 a 6/2008, 9/2007 a 3/2008, e 6/2008 a 8/2008. Ante o exposto, não restou comprovado o impedimento de longo prazo, impondo-se o indeferimento do benefício assistencial. E o voto proferido nos embargos de declaração acentuou (fl. 401): A sentença acolheu o pedido da ação, reconhecendo a existência de incapacidade de longo prazo, com base em laudo pericial que confirma a "incapacidade parcial e permanente devido à deficiência física permanente na mão direita", conforme quesito 5 (Id. 4058500.7186167, página 6). A decisão também considerou as condições sociais do autor, evidenciadas no laudo social anexado aos autos, indicando que a família do demandante, composta por duas pessoas, depende de uma renda mensal de R$ 600,00 proveniente de programa social e recebe ajuda de familiares para sobreviver (Id. 4058500.6958636). Por sua vez, a Turma julgadora ("... examinou as condições pessoais do autor com ensino fundamental..."), mas fundamentou sua decisão na perícia incompleto, desempregado e então com 44 anos de idade judicial, que apontou incapacidade parcial e permanente, sem que isso configure impedimento de longo prazo para a realização de atividades laborais de menor esforço físico. Conforme o perito, "o periciado possui incapacidade parcial e permanente devido à deficiência física permanente na mão direita", mas "tem capacidade para atividades que exijam menor esforço dos membros superiores". Após o acidente com fogos de artifício em janeiro de 2001, o autor manteve diversos vínculos empregatícios até agosto de 2008, conforme registros no CNIS (Id. 4058500.6603708, página 3), o que reforça a conclusão de que ele não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, conforme artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, afastando, assim, o direito ao amparo social (NB 701.066.254-2, DER: 2/7/2014). Dessa forma, as questões levantadas nos embargos, referentes à revisão das condições sociais e à interpretação da legislação federal, foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Nota-se, portanto, que o Tribunal de origem se baseou nas peculiaridades do caso concreto para firmar sua posição no sentido de que o requisito do enquadramento como PCD não foi preenchido, logo, a alteração destas premissas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, anotem-se os seguintes julgados: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MOTIVAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende a concessão de benefício assistencial. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Isso porque a jurisprudência do STJ admite a motivação per relationem, pela qual se utiliza trechos de fundamentação já utilizado no processo. III - Ademais, o juiz é o destinatário das provas. Se dentro do conjunto probatório produzido, o magistrado utilizou o fundamento da prova pericial, é porque os outros fundamentos trazidos pelo autor foram descartados por não terem força suficiente para reverter a conclusão da prova técnica. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 870.759-RJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, Dje. 11/4/2019; AgInt no AREsp n. 1.222.300-SC, Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, Dje.22/4/2019. IV - No que pertine à matéria de fundo, qual seja, dos requisitos para a concessão do benefício assistencial para pessoa com deficiência, ficou consignado no acórdão recorrido, in verbis (fl. 252): No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente. Entretanto, a perícia médica constatou não ser ela portadora de males que a tornem incapaz para o trabalho ou para a vida independente (f.102/107). Assim, a parte autora não logrou comprovar que está incapacitada para desempenhar suas atividades diárias e laborais, a não fazer jus ao benefício assistencial. V - Vê-se, pois, que o Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, consignou que a recorrente não tem direito ao benefício, porquanto não comprovou o impedimento de longo prazo a constituir barreira à efetiva participação plena na sociedade, nos termos em que exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. VI - Rever tal entendimento importa reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.372.503/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/9/2019). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo o Tribunal de origem fixado compreensão no sentido de não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, a reforma desse entendimento não pode ser levada a cabo em sede de recurso especial, ante o óbice representado pela Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os julgados indicados como paradigmas e os fundamentos do aresto recorrido. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AREsp 660.893/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2015). ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA