Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2652649/RJ (2024/0184858-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA ALICE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRÉ FERREIRA PEREIRA - RJ095482
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA ALICE GOMES DOS SANTOS, contra o acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NO RECEBIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA (ARTIGO 85, § 11 C/C ARTIGO 98, § 3º, CPC/2015). 1. Autora/Apelante, que percebeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/104.883.268-3), entre 19.11.1997 e 01.06.2001, quando este último foi cancelado, em definitivo, pela Autarquia Previdenciária, em razão de irregularidade detectada por auditoria interna do INSS. Alega que, em 09.09.2009, foi notificada para ressarcir os valores indevidamente percebidos a esse título, totalizando R$77.444,38 (setenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), aduzindo que recebeu outras duas notificações posteriores, em 07.05.2015 e 07.10.2015, montando o débito atualizado, nessa última ocasião, a R$113.396,73 (cento e treze mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos). No entanto, afirma que o INSS passou a descontar o débito de seu novo benefício – aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 05.06.2017, NB nº 42-176.812.575-6 e deferida em 18.09.2018 – no patamar de 30% (trinta por cento), inclusive dos valores atrasados por ela recebidos, o que entende indevido e ilegal, já que “tal dívida na data da concessão de sua nova aposentadoria em 18/09/2018 remontava há mais de 17 anos”, encontrando-se prescrita, razão pela qual ajuizou a presente ação. 2. Questão que se controverte nos presentes autos que se cinge a determinar se o débito que ensejou os descontos ora impugnados, em sede administrativa, foi ou não atingido pela prescrição, entendendo-se, in casu, pela imprescritibilidade do débito em questão. 3. O Eg. STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa (Tema nº 666), tendo adotado, ao julgar o correspondente paradigma (RE nº 669.069), a seguinte tese: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil ", em cujo Voto externou-se entendimento segundo o qual "Pode-se agregar entre as ações de ressarcimento imprescritíveis, sem ofensa a esse entendimento estrito [qual seja, da regra geral de prescritibilidade das ações e pretensões], as que têm por objeto danos decorrentes de ilícitos penais praticados contra a administração pública, até porque tal espécie de ilícito é, teoricamente, mais grave que o de improbidade administrativa" (g.n.). Este entendimento foi confirmado pelo STF no julgamento do RE nº 852.475/SP, também em sede de Repercussão Geral (Tema nº 897), em que se entendeu pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário por ato doloso tipificado como de improbidade administrativa. 4. Caso vertente em que foi verificada a existência da ação penal de nº 0000377-13.2002.4.02.5107, em que sentença proferida em 04.02.2011 condenou a ora Apelante pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, e tendo a denúncia narrado que a parte obteve, em 19.11.1997, mediante fraude, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, recebendo-o até 31.05.2001, tratando-se do mesmo benefício que originou a dívida para com o INSS e combatida nos presentes autos. Nessa perspectiva, não se concebe que a Autora, ora Apelante, ignorasse que a concessão do benefício fosse indevida, razão pela qual se caracteriza, no mínimo, má-fé de sua parte, ao concorrer para a fraude ora constatada – o que afasta, inclusive, a alegação de irrepetibilidade das verbas indevidamente recebidas, não havendo, portanto, dúvida acerca de tratar-se a concessão do benefício decorrente de ilícito penal e ato de improbidade administrativa, afastando a prescritibilidade da pretensão formulada pelo INSS. Precedentes da 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região. 5. É de todo incabível a invocação, pela parte Autora/Apelante, em sua peça recursal, dos Temas n os 666 e 899, ambos da Repercussão Geral do Col. STF, posto que não aplicáveis ao caso concreto – o primeiro, porque a hipótese não é de ilícito civil, mas sim, conforme já se mencionou anteriormente, de ilícito penal; e o segundo, porque trata de decisão exarada pelo TCU, também inaplicável in casu. 6. Reconhecida a imprescritibilidade dos créditos exigidos pelo INSS, e não tendo sido apresentadas quaisquer outras alegações válidas capazes de afastar a necessidade de ressarcimento ao Erário, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos formulados na exordial. 7. Apelação da Autora desprovida, mantida a sentença atacada em todos os seus termos e majorada a verba sucumbencial (art. 85, § 11, CPC/2015), sob a condição do art. 98, § 3º, CPC/2015, diante da gratuidade de justiça deferida nos autos. Os embargos de declaração não foram conhecidos. Em seu recurso especial, a parte ora agravante alegou violação dos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932; 1º-C da Lei 9.469/1997; e 115, § 3º, da Lei 8.213/1991, o que não foi admitido, por aplicação da Súmula 7/STJ. No agravo, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Alega que a controvérsia cinge-se a questão jurídica, cuja análise, portanto, prescinde do reexame da prova. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Extraio do acórdão impugnado (fls. 392-393): [...] A este respeito, narra a Autora/Apelante, na exordial, que percebeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/104.883.268-3), entre 19.11.1997 e 01.06.2001, quando este último foi cancelado, em definitivo, pela Autarquia Previdenciária, em razão de irregularidade detectada por auditoria interna do INSS. Alega que, em 09.09.2009, foi notificada para ressarcir os valores indevidamente percebidos a esse título, totalizando R$77.444,38 (setenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), aduzindo que recebeu outras duas notificações posteriores, em 07.05.2015 e 07.10.2015, montando o débito atualizado, nessa última ocasião, a R$113.396,73 (cento e treze mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos). No entanto, afirma que o INSS passou a descontar o débito de seu novo benefício – aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 05.06.2017, NB nº 42-176.812.575-6 e deferida em 18.09.2018 – no patamar de 30% (trinta por cento), inclusive dos valores atrasados por ela recebidos, o que entende indevido e ilegal, já que “tal dívida na data da concessão de sua nova aposentadoria em 18/09/2018 remontava há mais de 17 anos ”, encontrando-se prescrita. Por essa razão, ajuizou a presente ação. Nessa perspectiva, a questão que se controverte nos presentes autos cinge-se a determinar se o débito que ensejou os descontos ora impugnados, em sede administrativa, foi ou não atingido pela prescrição. E, in casu, há que se acatar a tese da imprescritibilidade. Quanto ao tema, verifica-se que o Eg. STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa (Tema nº 666), tendo adotado, ao julgar o correspondente paradigma (RE nº 669.069), a seguinte tese: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", em cujo Voto externou-se entendimento segundo o qual " Pode-se agregar entre as ações de ressarcimento imprescritíveis, sem ofensa a esse entendimento estrito [qual seja, da regra geral de prescritibilidade das ações e pretensões], as que têm por objeto danos decorrentes de ilícitos penais praticados contra a administração pública, até porque tal espécie de ilícito é, teoricamente, mais grave que o de improbidade administrativa" (grifei), e aduzindo-se, ademais, que: "3. [...] O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais." Este entendimento foi confirmado pelo STF no julgamento do RE nº 852.475/SP, também em sede de Repercussão Geral (Tema nº 897), em que se entendeu pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário por ato doloso tipificado como de improbidade administrativa. Ora no caso vertente, e conforme bem esclarecido na sentença atacada, “ foi verificada a existência da ação penal de nº 0000377-13.2002.4.02.5107, na qual a sentença proferida em 04/02/2011 condenou a autora pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal. A denúncia narrou que a autora obteve, em 19/11/1997, mediante fraude, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, recebendo-o até 31/05/2001.Como bem se percebe, trata-se do mesmo benefício que originou a dívida para com o INSS e combatida nos presentes autos” (grifei). Nessa perspectiva, não se concebe que a Autora, ora Apelante, ignorasse que a concessão do benefício fosse indevida, razão pela qual se caracteriza, no mínimo, má-fé de sua parte, ao concorrer para a fraude ora constatada – o que afasta, inclusive, a alegação de irrepetibilidade das verbas indevidamente recebidas. Não há, portanto, dúvida acerca de tratar-se a concessão do benefício decorrente de ilícito penal e ato de improbidade administrativa, afastando a prescritibilidade da pretensão formulada pelo INSS. [...] Sendo assim, é de todo incabível a invocação, pela parte Autora/Apelante, dos Temas n os 666 e 899, ambos da Repercussão Geral do Col. STF, posto que não aplicáveis ao caso concreto – o primeiro, porque a hipótese não é de ilícito civil, mas sim, conforme já se mencionou anteriormente, de ilícito penal; e o segundo, porque trata de decisão exarada pelo TCU, também inaplicável in casu. Nesse contexto, com o reconhecimento da imprescritibilidade dos créditos exigidos pelo INSS, e não tendo sido apresentadas quaisquer outras alegações válidas capazes de afastar a necessidade de ressarcimento ao Erário, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos formulados na exordial. [...] Ainda que o recorrente afirme que a discussão dos autos está posta sobre matéria de direito, é certo que a imprescritibilidade está assentada na natureza fraudulenta da ação que dá origem ao ressarcimento e não há como modificar a referida conclusão judicial sem o regresso aos documentos dos autos, o que é vedado nesta instância. Em outra palavras, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Anoto, por oportuno, que a questão da independência de esfera nem sequer passou por debate judicial na origem. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA