Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 2070760/RN (2023/0143779-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MAJOR SALES
ADVOGADOS: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO029138
ADRIANO CASTRO E DANTAS - AL012933
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MAJOR SALES/RN contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 1.280/1.287), em que não conheci do recurso especial do ora embargante, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ; e dei provimento ao recurso adesivo da UNIÃO, para determinar a baixa dos autos à origem, autorizando a observância ao decidido quando do julgamento do Tema 1076 desta Corte. A parte embargante sustenta, em resumo, a ocorrência de omissão quanto ao reflexo no exame do recurso adesivo, decorrente do não conhecimento do recurso principal, conforme disposto no art. 997 do CPC/2015. Aduz, ainda, que a decisão atacada padece de outras omissões relevantes. Impugnação. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O art. 1.024, § 2º, do CPC/2015 prescreve que os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada e, nos termos do art. 1.022 do mesmo diploma legal, serão admitidos quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. In casu, evidencia-se, de fato, a omissão alusiva ao suposto esvaziamento do recurso adesivo da UNIÃO, decorrente do não conhecimento do recurso principal. Assim, passo ao exame da questão em destaque. O art. 997, § 2º, do CPC dispõe: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. [...] § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. (Grifos acrescidos). No caso dos autos, o recurso especial do MUNICÍPIO DE MAJOR SALES/RN não foi admitido, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.280/1.287), razão pela qual o recurso adesivo da UNIÃO fica prejudicado, de acordo com a disciplina legal acima transcrita. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização, objetivando a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, de restituição por lucros cessantes e de compensação pelos danos morais e à imagem, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.494.885/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. ART. 997 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial principal, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não foi conhecido em razão da natureza constitucional da controvérsia discutida na origem, cuja competência para revisão é do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, o recurso especial adesivo do particular restou prejudicado, eis que segue a sorte do recurso principal, não sendo possível seu processamento autônomo consoante a redação do § 2º do art. 997 do CPC. 2. A recorrente adesiva interpôs o presente agravo interno sob a alegação expressa de assegurar a admissão de seu recurso especial adesivo em caso de eventual interposição de agravo interno pelo ente fazendário e sua acolhida por esta Corte, sustentando que o óbice da prejudicialidade do recurso adesivo em relação ao não conhecimento do recurso principal deixaria de existir caso tal conclusão fosse alterada em agravo interno. 3. Tendo em vista que a situação fática não se alterou, pois sequer houve interposição de agravo interno pelo ente fazendário, não há interesse recursal da empresa para interposição do presente recurso. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2.414.659/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). Com essas considerações, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração do MUNICÍPIO DE MAJOR SALES/RN, com efeitos modificativos, para sanar vício de integração apontado, JULGANDO PREJUDICADO o recurso especial adesivo da UNIÃO. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA