Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187825/PB (2024/0468771-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO: FLÁVIO MÁRCIO DE SOUSA OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PB013346
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação n. 0800545-56.2024.4.05.8201. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a segurança pleiteada pelo ora Recorrido, no sentido de fosse anulada multa que lhe foi aplicada, conforme o art. 265 do CPP, em processo penal e inscrita em dívida ativa (fls. 68-71). O Tribunal de origem deu provimento à apelação, a fim de conceder a segurança (fls. 109-112), a propósito a ementa do referido julgado (fl. 112): PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA IMPOSTA A ADVOGADO, POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 265 DO CPP). NORMA POSTERIOR, REVOGANDO A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PELO JUDICIÁRIO. LEI Nº 14.752/2023. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. C A NCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A apelação interposta por F.M.S.O. em face de sentença que, considerando que a Lei nº 14.752/2023 não tem eficácia retroativa, reconheceu a higidez da multa por abandono da causa (inscrição em dívida ativa nº 42.6.19.001113-01), denegando a segurança pleiteada. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de a Lei nº 14.572/2023, que extinguiu a multa imposta pelo Judiciário ao advogado, por abandono da causa (art. 265 do CPP), retroagir, para alcançar a multa anteriormente imposta ao impetrante. 3. A incidência do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF) não fica adstrita ao direito estritamente penal, estendendo-se para todo direito sancionador. Afinal, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Constituição Federal determina a retroação da lei mais benéfica, com mais razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como no caso dos autos. Logo, na hipótese de norma que impõe multa ao advogado por abandono da causa, a regra mais benéfica deve retroagir em seu benefício. 4. "O dispositivo revogado previa a aplicação de verdadeira pena, sem o devido processo legal e sem assegurar ao profissional o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LIV e LV, do texto constitucional. Assim, mesmo que a referida multa fosse prevista na legislação processual penal, tinha ela natureza de norma processual mista, ou de conteúdo material sendo, portanto, aplicável o artigo 2º, parágrafo único do Código Penal " (STJ, REsp 2.108.775/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 19/12/2023). 5. Reconhecido o direito líquido e certo do impetrante, de excluir a multa por abandono processual, cancelando a inscrição em dívida ativa nº 42.6.19.001113-01. 6. Apelação provida, para conceder a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação supra. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 134-137). Sustenta a Recorrente, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; ao art. 2º do CPP; bem como à Lei n. 14.752/2023. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Afirma que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada. Pondera que a Lei n. 14.752/2023 "[...] não anistiou expressamente os infratores por atos ou omissões praticados durante a vigência da lei alterada. Ou seja, à época da infração civil praticada pelo executado, a multa processual estava em plena vigência e a nova lei apenas suprimiu a pena de multa, sem anistiar os infratores por atos ou omissões praticados anteriormente a vigência da nova lei" (fls. 159-160). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 168). O recurso especial foi admitido (fls. 169-170). É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Ademais, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No que concerne à alegada contrariedade à Lei n. 14.752/2023, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo da citada lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. No mais, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fl. 110): Foi imposta ao impetrante, na condição de advogado, multa por abandono do processo, nos termos do art. 265 do CPP, com redação anterior à modificação introduzida pela Lei nº 14.572/2023. Com a novel legislação, foi extinta a multa imposta pelo Judiciário ao advogado, por abandono da causa, que passará a responder por infração disciplinar perante o órgão de classe competente. [...] A incidência do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF) não fica adstrita ao direito estritamente penal, estendendo-se para todo direito sancionador. Afinal, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Constituição Federal determina a retroação da lei mais benéfica, com mais razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como no caso dos autos. Logo, na hipótese de norma que impõe multa ao advogado por abandono da causa, a regra mais benéfica deve retroagir em seu benefício. Registre-se que, como asseverado pelo Ministra Daniela Teixeira, relatora do REsp 2.108.775/PR, em 19/12/2023, " o dispositivo revogado previa a aplicação de verdadeira pena, sem o devido processo legal e sem assegurar ao profissional o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LIV e LV, do texto constitucional. Assim, mesmo que a referida multa fosse prevista na legislação processual penal, tinha ela natureza de norma processual mista, ou de conteúdo material sendo, portanto, aplicável o artigo 2º, parágrafo único do Código Penal ". Assim, reconheço o direito líquido e certo do impetrante, de excluir a multa por abandono processual, cancelando a inscrição em dívida ativa nº 42.6.19.001113-01. Como se vê, o acórdão recorrido, ao adotar o entendimento de que deve ser excluída a multa processual imposta ao ora Recorrido, bem como cancelada a respectiva inscrição em dívida ativa, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/ 12/2023, DJe de 11/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS