Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1640716/SC (2016/0310129-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ELIAS CIDRAL
ADVOGADO: ELIAS CIDRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC009689
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ELIAS CIDRAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRF4, assim ementado (fl. 1.324): ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A natureza especial do tempo laborado na CEF, restou comprovada pela prova produzida nos autos, tendo a sentença bem aplicado a legislação de regência ao tempo da prestação da atividade especial, consoante reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ. 2. A sentença está em confronto com o entendimento consolidado do STJ no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, ou seja, a soma do tempo de serviço de atividade privada ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa vedação legal consubstanciada nos art. 96 da Lei 8.213/91 e art. 4º da Lei 6.226/75. O recorrente aponta violação dos arts. 85, §2º a 4º e 1.022, I e II, do CPC; 2º da Lei 11.471/2006; 6º, §3º, da LIDB; 100 da Lei 8.112/90; 6º, III e V, da Orientação Normativa n. 07, de 20/11/2007, do MPOG; 1º, 9º, parágrafo único e 10 da Orientação Normativa SRH/MP n. 6, de 21/06/2010, além de divergência jurisprudencial. Aduz, inicialmente, omissão no acórdão recorrido quanto ao prequestionamento requerido no recurso de embargos declaratórios. No mérito, defende que "o servidor público, ex-celetista, tem direito a que seja averbado em sua ficha funcional o tempo de serviço que prestara no regime anterior, em condições nocivas à saúde, com o acréscimo legal decorrente da insalubridade" (fl. 1.387). Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.628-1.639. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à suposta violação do art.1.022 do CPC, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. No mérito, o autor busca o reconhecimento do direito de averbar o acréscimo de 40% resultante do serviço prestado sob condições insalubres, para fins de contagem recíproca como servidor público federal, e o pagamento em dobro do período em que trabalhou, quando poderia estar aposentado com proventos integrais. O Tribunal de origem reformou a sentença de procedência do pedido com a seguinte fundamentação (fl. 1.311): Relativamente ao segundo pedido (item 2), qual seja, o direito de conversão deste tempo especial na CEF para tempo de serviço comum, e contagem recíproca no RJU dos servidores públicos federais, com aplicação do fator 1,4, a sentença merece reforma. Com efeito, no ponto, os recursos da União e do INSS merecem acolhimento, porquanto a sentença está em confronto com o entendimento consolidado do STJ no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, ou seja, a soma do tempo de serviço de atividade privada ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa vedação legal consubstanciada nos art. 96 da Lei 8.213/91 e art. 4º da Lei 6.226/75. Ocorre que, o "Plenário do STF, na sessão de 31/08/2020, ao aplicar a Súmula Vinculante 33, reconheceu que, até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, o servidor público ex-celetista faz jus à averbação do tempo de serviço desempenhado sob condições especiais, convertido em comum, para efeito de contagem recíproca, nos moldes definidos pelo Regime Geral de Previdência Social para aposentadoria especial de que trata a Lei n. 8.213/1991 (RE 1.014.286/SP-RG)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.268.697/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EXERCIDO NA ATIVIDADE PRIVADA. CONVERSÃO EM COMUM. CÔMPUTO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O "Plenário do STF, na sessão de 31/08/2020, ao aplicar a Súmula Vinculante 33, reconheceu que, até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, o servidor público ex-celetista faz jus à averbação do tempo de serviço desempenhado sob condições especiais, convertido em comum, para efeito de contagem recíproca, nos moldes definidos pelo Regime Geral de Previdência Social para aposentadoria especial de que trata a Lei n. 8.213/1991 (RE 1.014.286/SP-RG)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.268.697/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.575.034/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024, grifos acrescidos). PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 942/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em 23/08/2014, objetivando o reconhecimento de tempo especial, pelo exercício da profissão de médico, referente a períodos trabalhados na atividade privada, de 31/10/1978 a 28/2/1979; 2/5/1979 a 6/5/1986; 13/10/1979 a 5/3/1982; 25/8/1980 a 20/12/1981; e, de 1º/2/1987 a 30/11/1989 (CLT - Regime Geral de Previdência Social); no Exército Brasileiro como militar temporário de 9/2/1983 a 29/1/1985 (Regime Próprio de Previdência - União); e na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina como Segundo Tenente P.M. Médico, de 1º/2/1985 a 31/5/1989 (Regime Próprio do Previdência - Estado de Santa Catarina); bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n.º 1.014.286/SP (Tema n° 942 - repercussão geral), cujo acórdão foi relatado pelo Ministro Edson Fachin, firmou a tese de que, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. IV - Agravo conhecido para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial (AREsp n. 1.141.255/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022, grifos acrescidos). Isso posto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer o direito do recorrente à averbação do tempo de serviço desempenhado sob condições especiais, convertido em comum, para efeito de contagem recíproca. A fixação dos honorários advocatícios será realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, do CPC. Intime-se. Relator
AFRÂNIO VILELA