Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081285-88.2018.4.04.7100/RS
AUTOR: ASSOCIACAO REDE DE METROLOGIA E ENSAIOS DO RIO G SUL
ADVOGADO(A): FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO (OAB RS055221)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (OAB RS011820)
ADVOGADO(A): MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (OAB RS090197)
ADVOGADO(A): CAMILA HERZOG KOCH (OAB RS060010)
DESPACHO/DECISÃO
Altere-se a classe na autuação para Cumprimento de Sentença, invertendo-se os polos da ação.
À Secretaria para que realize as anotações necessárias.
1. Do pedido de assistência judiciária gratuita
A concessão de AJG a pessoas jurídicas exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso concreto, os extratos bancários acostados demonstram que, apesar do superávit contábil no exercício de 2025, a Associação encerrou o mês de dezembro com saldo zerado em conta corrente (evento 115, EXTR_BANC, 4, 5 e 6). Tal situação evidencia a hipossuficiência financeira real da associação.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de AJG.
Contudo, o benefício não possui efeito retroativo (ex tunc). A concessão da gratuidade judiciária opera efeitos apenas para os atos processuais posteriores ao pedido, não atingindo condenações e encargos sucumbenciais já cristalizados em decisões com trânsito em julgado. Portanto, a concessão ora deferida não isenta a executada do pagamento dos honorários fixados na fase de conhecimento, cujos pressupostos de exigibilidade já estavam consolidados antes do requerimento do benefício.
2. Do pedido de fixação equitativa ou redução de honorários
Quanto ao pedido de redução dos honorários ou sua fixação por equidade, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa. O título executivo judicial, que fixou os honorários em percentual sobre o valor da causa, transitou em julgado em 28/11/2025.
A insurgência quanto ao critério de fixação da verba honorária deveria ter sido objeto de recurso no momento oportuno, durante a fase de conhecimento. A executada, embora tenha apelado da sentença de improcedência e recorrido aos tribunais superiores, focou sua tese no mérito da responsabilidade do INMETRO pelos encargos trabalhistas, não tendo impugnado especificamente o critério quantitativo dos honorários para fins de redução por equidade naquela fase.
Ocorrido o trânsito em julgado, a matéria está protegida pela eficácia da coisa julgada, sendo vedada a sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença para alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial.
Assim, INDEFIRO o pedido.
3. Prosseguimento
3.1 Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 dias.
3.2. Não sendo efetuado o pagamento no prazo previsto¸ inicia-se, independente de nova intimação, o prazo de 15 dias para a parte executada, querendo, oferecer impugnação, de acordo com o art. 525 do CPC. Nesse caso, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios fixados em 10%, na forma disposta no art. 523, §1º, do CPC.
3.3. Havendo impugnação, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos.
3.4. Efetuado pagamento parcial, os honorários e multa incidirão sobre o restante do valor da execução.
3.5. Efetuado pagamento integral, intime-se o exequente para que diga sobre a satisfação do crédito, no prazo de 15 dias.
3.6. Não havendo pagamento nem impugnação, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias.