Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Escritorio Central de Arrecadaçao e Distribuiçao - EcadB0 -
REQUERIDO: B1Rádio Jaguaribana de Aracati Ltda. - Rádio Moriá Fm 99,7B0 -
Intimação - ADV: PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA (OAB 23527/CE), ADV: ALEXANDRE BARBOSA COSTA (OAB 30098/CE) - Processo 0050294-11.2020.8.06.0035 - Cumprimento de sentença - Direito Autoral - Vistos em Inspeção Anual - Portaria 052025.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, artigo 523), que esta instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito - páginas 653/656, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Depreende-se que já fora reativado e evoluído de classe para cumprimento de sentença. Contudo, não se vislumbra o recolhimento das custas processuais iniciais atinentes ao Cumprimento de Sentença, nos termos da Tabela do TJCE. Assim, intime-se, na pessoa do seu advogado, para recolher, no prazo de 10(dez) dias. Superada de forma positiva o recolhimento pertinente, intime-se a executada para pagar o débito respectivo, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15(quinze) dias,(Caput), nos termos dos §2º a 4º do artigo 513 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo co Caput doa rtigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo previsto no Caput, a multa e os honorários previstos ni §1º, incidirão sobre o restante (§2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, sem nova conclusão, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação,seguindo-se atos de expropriação (§3º). Expediente necessário. Aracati (CE), 26 de agosto de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito