Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2428063/SP (2023/0249700-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FLAVIO HAMILTON SALOMAO
ADVOGADOS: RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO - PR065252
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
EMBARGADO: CARLOS ROBERTO CONTINI
EMBARGADO: C. R. CONTINI LTDA FALIDO
OUTRO NOME: C. R. CONTINI EIRELI
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS - SP256501
MARIA CLARA GIASSETTI MEDEIROS - SP466732
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2428063/SP (2023/0249700-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FLAVIO HAMILTON SALOMAO
ADVOGADOS: RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO - PR065252
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
EMBARGADO: CARLOS ROBERTO CONTINI
EMBARGADO: C. R. CONTINI LTDA FALIDO
OUTRO NOME: C. R. CONTINI EIRELI
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS - SP256501
MARIA CLARA GIASSETTI MEDEIROS - SP466732
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2026, 12:46
Protocolo de Petição
09/04/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 18:31
Protocolo de Petição
30/03/2026, 18:11
Publicação
30/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2428063/SP (2023/0249700-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO HAMILTON SALOMAO
ADVOGADOS: RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO - PR065252
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO CONTINI
AGRAVADO: C. R. CONTINI LTDA FALIDO
OUTRO NOME: C. R. CONTINI EIRELI
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS - SP256501
MARIA CLARA GIASSETTI MEDEIROS - SP466732
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2428063/SP (2023/0249700-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FLAVIO HAMILTON SALOMAO
ADVOGADOS: RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO - PR065252
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
EMBARGADO: CARLOS ROBERTO CONTINI
EMBARGADO: C. R. CONTINI LTDA FALIDO
OUTRO NOME: C. R. CONTINI EIRELI
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS - SP256501
MARIA CLARA GIASSETTI MEDEIROS - SP466732
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2026, 12:46
Protocolo de Petição
09/04/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 18:31
Protocolo de Petição
30/03/2026, 18:11
Publicação
30/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2428063/SP (2023/0249700-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO HAMILTON SALOMAO
ADVOGADOS: RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO - PR065252
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO CONTINI
AGRAVADO: C. R. CONTINI LTDA FALIDO
OUTRO NOME: C. R. CONTINI EIRELI
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS - SP256501
MARIA CLARA GIASSETTI MEDEIROS - SP466732
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 22:30
Não-Provimento
24/03/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 17:14
Documento (Certidão)
05/03/2026, 17:10
Petição (Impugnação)
05/03/2026, 12:51
Protocolo de Petição
05/03/2026, 12:31
Publicação
27/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2428063/SP (2023/0249700-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO HAMILTON SALOMAO
ADVOGADOS: RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO - PR065252
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO CONTINI
AGRAVADO: C. R. CONTINI LTDA FALIDO
OUTRO NOME: C. R. CONTINI EIRELI
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS - SP256501
MARIA CLARA GIASSETTI MEDEIROS - SP466732
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:50
Publicação
10/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2428063/SP (2023/0249700-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO HAMILTON SALOMAO
ADVOGADOS: RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO - PR065252
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO CONTINI
AGRAVADO: C. R. CONTINI LTDA FALIDO
OUTRO NOME: C. R. CONTINI EIRELI
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS - SP256501
MARIA CLARA GIASSETTI MEDEIROS - SP466732
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2026, 16:41
Protocolo de Petição
06/02/2026, 16:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/01/2026, 17:31
Protocolo de Petição
28/01/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:11
Protocolo de Petição
04/12/2025, 15:57
Publicação
04/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EAREsp 2428063/SP (2023/0249700-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FLAVIO HAMILTON SALOMAO
ADVOGADOS: RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO CONTINI
RECORRIDO: C. R. CONTINI LTDA FALIDO
OUTRO NOME: C. R. CONTINI EIRELI
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS - SP256501
MARIA CLARA GIASSETTI MEDEIROS - SP466732
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 3.331): AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável” (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023). 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o indeferimento liminar dos embargos de divergência violaria a sistemática processual brasileira, que privilegiaria o julgamento do mérito em detrimento da forma. Afirma que os vícios processuais poderiam ser sanados, quando possível. Defende que a ofensa aos dispositivos legais apontada no recurso especial não esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o fundamento central da insurgência consiste no fato de que, mesmo após a decretação da falência, a empresa teria continuado a representar a si mesma, afrontando o disposto no art. 22, III, c, da Lei n. 11.101/2005. Argumenta que o julgado impugnado teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência nos quais teria havido a demonstração do dissídio, mesmo após a juntada dos acórdãos paradigmas. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.336-3.338): Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o recurso não deve ser provido. A decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência está jurídica e tecnicamente correta (fls. 3.179/3.181, e-STJ): Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. [...] Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. A argumentação da agravante não afasta o entendimento desta Corte. No ato de interposição do recurso, a parte recorrente não apresentou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Tal omissão configura vício substancial e insanável, conforme as regras técnicas aplicáveis ao recurso. A simples menção ao Diário da Justiça, onde teriam sido publicados os acórdãos, sem a devida indicação da fonte, não atende à exigência de citação do repositório oficial de jurisprudência. Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterarem e reavaliarem os critérios acerca do conhecimento do recurso, para passar a analisar o seu mérito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não admitir embargos de divergência com vício substancial: [...] Portanto, a ausência da documentação exigida impede o conhecimento do recurso. A decisão recorrida não merece reparo. Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência não poderiam ser admitidos, porque não atendem à hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do CPC. O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Portanto, o acórdão embargado não adentrou no mérito do recurso. O entendimento desta Corte, contudo, é de que “(...) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais” (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia alegada nos embargos de divergência. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao seu mérito: [...] Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 16:10
Sem descrição
02/12/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 15:01
Petição (Contra-razões)
27/11/2025, 19:00
Protocolo de Petição
27/11/2025, 18:42
Publicação
05/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EAREsp 2428063/SP (2023/0249700-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FLAVIO HAMILTON SALOMAO
ADVOGADOS: RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO CONTINI
RECORRIDO: C. R. CONTINI LTDA FALIDO
OUTRO NOME: C. R. CONTINI EIRELI
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS - SP256501
MARIA CLARA GIASSETTI MEDEIROS - SP466732
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2428063/SP (2023/0249700-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FLAVIO HAMILTON SALOMAO
ADVOGADOS: RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
EMBARGADO: CARLOS ROBERTO CONTINI
EMBARGADO: C. R. CONTINI LTDA FALIDO
OUTRO NOME: C. R. CONTINI EIRELI
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS - SP256501
MARIA CLARA GIASSETTI MEDEIROS - SP466732
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
03/11/2025, 12:15
Documento (Certidão)
03/11/2025, 12:09
Remessa (outros motivos)
03/11/2025, 10:12
Petição (Recurso extraordinário)
30/10/2025, 17:26
Protocolo de Petição
30/10/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:46
Protocolo de Petição
13/10/2025, 12:27
Publicação
13/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2428063/SP (2023/0249700-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FLAVIO HAMILTON SALOMAO
ADVOGADOS: RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO CONTINI
AGRAVADO: C. R. CONTINI LTDA FALIDO
OUTRO NOME: C. R. CONTINI EIRELI
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS - SP256501
MARIA CLARA GIASSETTI MEDEIROS - SP466732
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 16:30
Não-Provimento
08/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição
06/10/2025, 18:46
Publicação
06/10/2025, 00:39
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no EAREsp 2428063/SP (2023/0249700-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: FLAVIO HAMILTON SALOMAO
ADVOGADOS: RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO CONTINI
REQUERIDO: C. R. CONTINI LTDA FALIDO
REQUERIDO: C. R. CONTINI EIRELI
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS - SP256501
MARIA CLARA GIASSETTI MEDEIROS - SP466732
DECISÃO Indefiro o pedido de retirada de pauta formulado por Flávio Hamilton Salomão às fls. 3.323-3.324. A inclusão do AgInt no EAREsp 2.428.063/SP na pauta de julgamento virtual da Segunda Seção de 2 a 8.10.2025 foi publicada em 12.9.2025, conforme certidão de fl. 3.321. A parte agravante, contudo, somente veio requerer a retirada do processo de pauta no dia imediatamente anterior ao início da sessão de julgamento (1.10.2025), em que alega suposto interesse em conciliar. O art. 12 do Regimento Interno do Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça (CEJUSC/STJ) dispõe que o relator remeterá ao CEJUSC/STJ apenas os processos com potencial autocompositivo, o que, a princípio, não entendo ser o caso destes autos. Da leitura dos autos, observo que o Juízo de primeiro grau dispensou a realização de audiência de conciliação (fl. 360), decisão contra a qual não se opôs a parte ora requerente. Além disso, a parte autora, ora requerida, teve seus pedidos julgados procedentes na maior parte, sem sofrer derrotas nos julgamentos dos recursos perante o Tribunal de origem e este STJ. Sendo assim, não há razão para agora – às vésperas do julgamento do derradeiro recurso deste processo (Agravo Interno em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial), ajuizado há quase uma década – interromper a marcha processual para tentativa de improvável conciliação, sob pena de violar o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). De todo modo, caso a parte requerida, depois de intimada desta decisão, eventualmente tenha interesse em conciliar, nada impede que ela venha aos autos, após o julgamento do agravo interno, e manifeste tal vontade, visto que a autocomposição é lícita às partes a qualquer tempo no processo (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Em face do exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
03/10/2025, 00:00
Indeferimento
01/10/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:51
Protocolo de Petição
01/10/2025, 10:42
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2428063/SP (2023/0249700-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FLAVIO HAMILTON SALOMAO
ADVOGADOS: RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO CONTINI
AGRAVADO: C. R. CONTINI LTDA FALIDO
OUTRO NOME: C. R. CONTINI EIRELI
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS - SP256501
MARIA CLARA GIASSETTI MEDEIROS - SP466732
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2428063/SP (2023/0249700-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FLAVIO HAMILTON SALOMAO
ADVOGADOS: RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
EMBARGADO: CARLOS ROBERTO CONTINI
EMBARGADO: C. R. CONTINI LTDA FALIDO
OUTRO NOME: C. R. CONTINI EIRELI
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS - SP256501
MARIA CLARA GIASSETTI MEDEIROS - SP466732
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:22
Redistribuição
25/03/2025, 08:01
Recebimento
25/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 06:15
Publicação
25/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2428063/SP (2023/0249700-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO HAMILTON SALOMAO
ADVOGADOS: RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO CONTINI
AGRAVADO: C. R. CONTINI LTDA FALIDO
OUTRO NOME: C. R. CONTINI EIRELI
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS - SP256501
MARIA CLARA GIASSETTI MEDEIROS - SP466732
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Distribuição
20/03/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 13:00
Documento (Certidão)
20/03/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
14/03/2025, 17:29
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2428063/SP (2023/0249700-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO HAMILTON SALOMAO
ADVOGADOS: RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO CONTINI
AGRAVADO: C. R. CONTINI LTDA FALIDO
OUTRO NOME: C. R. CONTINI EIRELI
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS - SP256501
MARIA CLARA GIASSETTI MEDEIROS - SP466732
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição
20/02/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/12/2024, 11:41
Protocolo de Petição
21/12/2024, 11:27
Publicação
19/12/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2428063/SP (2023/0249700-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FLAVIO HAMILTON SALOMAO
ADVOGADOS: RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
EMBARGADO: CARLOS ROBERTO CONTINI
EMBARGADO: C. R. CONTINI LTDA FALIDO
OUTRO NOME: C. R. CONTINI EIRELI
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS - SP256501
MARIA CLARA GIASSETTI MEDEIROS - SP466732
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por FLAVIO HAMILTON SALOMAO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n. 1.185.567/RS; e b) REsp n. 1.412.997/SP, ambos proferidos pela 4ª Turma. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 21:10
Não Conhecimento de recurso
17/12/2024, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2428063/SP (2023/0249700-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FLAVIO HAMILTON SALOMAO
ADVOGADOS: RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
EMBARGADO: CARLOS ROBERTO CONTINI
EMBARGADO: C. R. CONTINI LTDA FALIDO
OUTRO NOME: C. R. CONTINI EIRELI
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS - SP256501
MARIA CLARA GIASSETTI MEDEIROS - SP466732
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 08:41
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2024, 08:01
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 12:43
Mudança de Classe Processual
09/12/2024, 12:30
Mudança de Classe Processual
06/12/2024, 15:30
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 14:58
Petição (Embargos de divergência)
06/12/2024, 12:21
Protocolo de Petição
06/12/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 12:21
Protocolo de Petição
20/11/2024, 12:04
Publicação
13/11/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:27
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 16:27
Publicação
23/10/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:17
Inclusão em pauta
22/10/2024, 15:22
Documento (Certidão)
23/09/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 11:15
Petição (Impugnação)
20/09/2024, 19:01
Protocolo de Petição
20/09/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:41
Protocolo de Petição
17/09/2024, 14:22
Publicação
13/09/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
11/09/2024, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2024, 19:11
Protocolo de Petição
11/09/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:11
Protocolo de Petição
05/09/2024, 16:52
Publicação
04/09/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:17
Ato ordinatório
03/09/2024, 11:10
Não-Provimento
02/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2024, 19:32
Publicação
16/08/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:33
Inclusão em pauta
15/08/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 21:03
Documento (Certidão)
16/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:21
Protocolo de Petição
19/03/2024, 09:13
Publicação
15/03/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 19:03
Ato ordinatório
14/03/2024, 16:30
Indeferimento
14/03/2024, 16:30
Retirada
13/03/2024, 12:02
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2024, 18:19
Publicação
01/03/2024, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 19:07
Inclusão em pauta
29/02/2024, 16:07
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
21/02/2024, 17:06
Protocolo de Petição
21/02/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
17/02/2024, 08:30
Petição (Impugnação)
16/02/2024, 19:41
Protocolo de Petição
16/02/2024, 19:32
Publicação
14/12/2023, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 19:14
Ato ordinatório
13/12/2023, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2023, 20:16
Protocolo de Petição
11/12/2023, 20:07
Publicação
20/11/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 18:40
Ato ordinatório
17/11/2023, 16:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
17/11/2023, 16:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)