Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721844-58.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO BARCELLOS NETO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito. Em caso de inércia das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2026, 15:03
Trânsito em julgado
02/06/2026, 15:03
Publicação
11/05/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855662/DF (2025/0043774-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FRANCISCO BARCELLOS NETO
ADVOGADO: EVANDRO DA SILVA SOARES - DF058755
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2026, 23:59
Recebimento
07/04/2026, 16:35
Publicação
06/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855662/DF (2025/0043774-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FRANCISCO BARCELLOS NETO
ADVOGADO: EVANDRO DA SILVA SOARES - DF058755
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855662/DF (2025/0043774-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FRANCISCO BARCELLOS NETO
ADVOGADO: EVANDRO DA SILVA SOARES - DF058755
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2026, 23:59
Recebimento
07/04/2026, 16:35
Publicação
06/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855662/DF (2025/0043774-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FRANCISCO BARCELLOS NETO
ADVOGADO: EVANDRO DA SILVA SOARES - DF058755
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/03/2026, 14:25
Petição (Memoriais)
16/01/2026, 19:20
Protocolo de Petição
16/01/2026, 19:06
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:46
Documento (Certidão)
11/09/2025, 15:30
Publicação
03/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855662/DF (2025/0043774-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FRANCISCO BARCELLOS NETO
ADVOGADO: EVANDRO DA SILVA SOARES - DF058755
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 22:41
Protocolo de Petição
29/08/2025, 22:27
Publicação
22/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855662/DF (2025/0043774-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FRANCISCO BARCELLOS NETO
ADVOGADO: EVANDRO DA SILVA SOARES - DF058755
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Recebimento
01/07/2025, 11:47
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855662/DF (2025/0043774-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FRANCISCO BARCELLOS NETO
ADVOGADO: EVANDRO DA SILVA SOARES - DF058755
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855662/DF (2025/0043774-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FRANCISCO BARCELLOS NETO
ADVOGADO: EVANDRO DA SILVA SOARES - DF058755
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 08:55
Redistribuição (sorteio)
24/06/2025, 08:45
Recebimento
18/06/2025, 14:55
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 14:48
Mero expediente
18/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855662/DF (2025/0043774-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FRANCISCO BARCELLOS NETO
ADVOGADO: EVANDRO DA SILVA SOARES - DF058755
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
03/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 11:56
Redistribuição (sorteio)
02/06/2025, 11:30
Recebimento
02/06/2025, 10:15
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 10:05
Publicação
02/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2855662/DF (2025/0043774-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO BARCELLOS NETO
ADVOGADO: EVANDRO DA SILVA SOARES - DF058755
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:50
Distribuição
28/05/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 19:01
Documento (Certidão)
20/05/2025, 17:45
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855662/DF (2025/0043774-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO BARCELLOS NETO
ADVOGADO: EVANDRO DA SILVA SOARES - DF058755
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 19:30
Publicação
25/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855662/DF (2025/0043774-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO BARCELLOS NETO
ADVOGADO: EVANDRO DA SILVA SOARES - DF058755
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRANCISCO BARCELLOS NETO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
24/02/2025, 10:45
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855662/DF (2025/0043774-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO BARCELLOS NETO
ADVOGADO: EVANDRO DA SILVA SOARES - DF058755
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855662/DF (2025/0043774-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO BARCELLOS NETO
ADVOGADO: EVANDRO DA SILVA SOARES - DF058755
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 15:45
Recebimento
12/02/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721844-58.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: FRANCISCO BARCELLOS NETO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721844-58.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: FRANCISCO BARCELLOS NETO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR Nº 16 DO TJDFT. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/20. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. ERROS DE CÁLCULO. PARÂMETROS DE CORREÇÃO NÃO OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de suspensão do processo, em virtude do IRDR nº 16 deste TJDFT, uma vez que a referida suspensão não está mais em vigor, em virtude do trânsito em julgado do incidente de demandas repetitivas. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando há negativa de produção de prova pericial, pela natureza eminentemente documental da lide, com todas as provas pertinentes já juntadas. 2.1 Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores corroboram que não se configura cerceamento de defesa quando o juiz dispensa produção de provas pericial contábil, não evidenciadas como necessárias, especialmente quando a parte autora juntou parecer individualmente produzido por profissional habilitado para tanto e diante da facilidade de acesso aos critérios de atualização das contas do PASEP. 3. O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual – e não aquiliana – sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 3.1. Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 3.2. Em virtude do regime jurídico emergencial estabelecido pela Lei 14.010/20, a qual foi editada para tratar dos efeitos jurídicos decorrentes da situação de calamidade pública instaurada pela pandemia do Coronavírus (Sars-Cov-2), houve suspensão de todos os prazos prescricionais e decadenciais entre 10/06/2020 e 30/10/2020 (art. 3º da Lei nº 14.010/20). 4. Em que pese aplicável às instituições financeiras o CDC (Súmula 297/STJ), inexiste relação de consumo, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, quando o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial (PASEP), não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, senão atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. 5. Inaplicável o CDC, nem se verificando os requisitos do § 1º do art. 373 do CPC, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na internet, desnecessária a inversão do ônus probatório, devendo o autor se desincumbir do encargo e comprovar o fato constitutivo de seu direito. 6. Na espécie, os cálculos unilateralmente produzidos pela parte autora estão equivocados, visto que inseriram crédito inexistente nos primeiros anos do programa, assim como a parte autora se ampara em índices de correção monetária distintos daqueles previstos na regulação específica do programa, de modo que não prospera sua argumentação quanto à existência de diferença a maior entre os valores sacados de sua conta e aqueles entendidos como devidos, dado que estes foram equivocadamente calculados com lastro em índices de atualização inaplicáveis ao benefício em questão. 6.1. Diante das provas que demonstram o equívoco nos cálculos apresentados pela parte autora, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não se vislumbra conduta ilícita por parte do apelado que fundamente sua condenação na indenização postulada, pelo que a o julgamento de improcedência do pedido é imperativo. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação desprovido. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 7º, 10, 405 e 489, todos do CPC, asseverando error in judicando e error in procedendo, notadamente no que se refere à valoração da prova pericial. Indica, quanto ao assunto, dissenso pretoriano com julgados do STJ; c) artigos 2º e 3º, ambos da Lei Complementar 26/1975, e 2º do Decreto 9.978/2019, afirmando que as evidências demonstram os indícios do locupletamento ilícito do recorrido ao não creditar os devidos recursos em sua conta PASEP em 1984. Em sede de contrarrazões, o recorrido pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois “não configura ofensa aos arts. [...] 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.188.458/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024). Tampouco cabe subir o apelo especial no que se refere ao apontado vilipêndio aos artigos 7º, 10, 405 e 489, todos do CPC, 2º e 3º, ambos da Lei Complementar 26/1975, e 2º do Decreto 9.978/2019, bem como no que concerne ao mencionado dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Assim, sendo de fácil obtenção o desencargo relativo à comprovação do alegado dano material, e até mesmo a realização do cálculo, juntado à inicial (ID 59419049), não vislumbro nulidade da sentença que foi proferida sem a oportunidade de produção de prova pericial pela Contadoria Judicial. Some-se a isso o fato de que a Contadoria Judicial não se presta a auxiliar a parte autora na realização de seus cálculos.
Trata-se de órgão de auxílio ao Poder Judiciário, com atuação reservada para as hipóteses em que o Juízo possui dúvidas diante das contas apresentadas pela parte interessada, o que não é o caso dos autos. Ademais, tendo em vista os pontos listados acima, não há falar também em cerceamento de defesa no fato de não ter sido determinado ao Banco do Brasil a juntada de eventuais demonstrativos de cálculos da conta individual da parte apelante, uma vez que o acesso aos índices aplicáveis ao programa do PASEP se mostram de fácil acesso e houve, inclusive, parecer contábil de contador habilitado que fundamentou os valores pleiteados na petição inicial. Destaque-se que eventual juízo de valor realizado pelo Juiz a quo sobre o conjunto probatório se adere ao mérito da causa, não havendo que falar em anulação da sentença por tal motivo [...] Dessa feita, notável que a divergência de critério contábil apresentada pela parte autora não se sustenta pelo singelo fato de que o documento que fundamenta sua tese, além de ter se equivocado no ano em que foi creditado o primeiro montante, está calcado em metodologia de cálculo de atualização monetária distinta dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. Portanto, não logrando o autor êxito em demonstrar o alegado equívoco no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo banco réu, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não se vislumbra conduta ilícita por parte deste que fundamente sua condenação na indenização postulada, pelo que a o julgamento de improcedência do pedido é imperativo” (Id 61537023). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024). Por fim, indefiro o pedido de publicação em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427, tendo em vista convênio firmado pelo banco recorrido com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando, sob o pretexto de existirem erros de fato, contradições, omissões ou obscuridades, a parte busca a rediscussão da matéria decidida no acórdão recorrido. 3. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 4. O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 5. Embargos de declaração rejeitados.
15/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR Nº 16 DO TJDFT. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/20. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. ERROS DE CÁLCULO. PARÂMETROS DE CORREÇÃO NÃO OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de suspensão do processo, em virtude do IRDR nº 16 deste TJDFT, uma vez que a referida suspensão não está mais em vigor, em virtude do trânsito em julgado do incidente de demandas repetitivas. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando há negativa de produção de prova pericial, pela natureza eminentemente documental da lide, com todas as provas pertinentes já juntadas. 2.1 Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores corroboram que não se configura cerceamento de defesa quando o juiz dispensa produção de provas pericial contábil, não evidenciadas como necessárias, especialmente quando a parte autora juntou parecer individualmente produzido por profissional habilitado para tanto e diante da facilidade de acesso aos critérios de atualização das contas do PASEP. 3. O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual – e não aquiliana – sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 3.1. Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 3.2. Em virtude do regime jurídico emergencial estabelecido pela Lei 14.010/20, a qual foi editada para tratar dos efeitos jurídicos decorrentes da situação de calamidade pública instaurada pela pandemia do Coronavírus (Sars-Cov-2), houve suspensão de todos os prazos prescricionais e decadenciais entre 10/06/2020 e 30/10/2020 (art. 3º da Lei nº 14.010/20). 4. Em que pese aplicável às instituições financeiras o CDC (Súmula 297/STJ), inexiste relação de consumo, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, quando o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial (PASEP), não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, senão atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. 5. Inaplicável o CDC, nem se verificando os requisitos do § 1º do art. 373 do CPC, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na internet, desnecessária a inversão do ônus probatório, devendo o autor se desincumbir do encargo e comprovar o fato constitutivo de seu direito. 6. Na espécie, os cálculos unilateralmente produzidos pela parte autora estão equivocados, visto que inseriram crédito inexistente nos primeiros anos do programa, assim como a parte autora se ampara em índices de correção monetária distintos daqueles previstos na regulação específica do programa, de modo que não prospera sua argumentação quanto à existência de diferença a maior entre os valores sacados de sua conta e aqueles entendidos como devidos, dado que estes foram equivocadamente calculados com lastro em índices de atualização inaplicáveis ao benefício em questão. 6.1. Diante das provas que demonstram o equívoco nos cálculos apresentados pela parte autora, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não se vislumbra conduta ilícita por parte do apelado que fundamente sua condenação na indenização postulada, pelo que a o julgamento de improcedência do pedido é imperativo. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação desprovido.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721844-58.2021.8.07.0001.
APELANTE: FRANCISCO BARCELLOS NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Antes de mais nada, importante destacar que, uma vez que a demanda foi proposta em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto nº 20.910/32, bem assim por estar fundamentada em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má gestão dos recursos repassados pela União à conta individual do participante do PASEP, seja em razão de saques alegadamente indevidos ou da incorreta atualização monetária dos valores depositados, configurada está relação jurídica de caráter privado. Assim, consubstanciando-se o pedido em indenização por danos materiais e morais em razão de conduta reputada como ilícita pela instituição financeira ré, porquanto fundada em responsabilidade civil contratual e não aquiliana, aplicável à espécie o prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil – CC. Outrossim, em razão de não serem os recursos depositados nas contas individuais livremente disponíveis pelos titulares, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/75, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo. Em assim sendo, passa a ser a data da ciência do suposto valor corrigido a menor pelo titular da conta o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. Assevere-se que a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, disposto no art. 205 do CC, assim como utilização da data da ciência da existência do dano como termo inicial da contagem do prazo prescricional foram objeto do julgamento do Tema nº 1.150 da Sistemática dos Recursos Repetitivos do STJ, com os REsp’s representativos da controvérsia nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF. Confira-se o teor da ementa do julgado repetitivo do STJ sobre os temas: INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso dos autos, há suspeita de que a pretensão da parte autora esteja prescrita, tendo em vista que passados mais de 10 (dez) anos entre a data do saque dos valores (15/06/2011) e o ajuizamento da presente ação de conhecimento (25/06/2021). Destaque-se que o entendimento deste Tribunal vai no sentido de que o termo inicial se confunde com a data em que a parte autora sacou os valores de sua conta individual do PASEP quando do implemento do requisito legal respectivo. Assim, no intuito precípuo de fomentar a cooperação dos sujeitos processuais visando ao desate da lide (arts. 5º e 6º do CPC), bem como seguindo os comandos normativos emanados dos princípios da não surpresa (art. 10 do CPC), do efetivo contraditório (art. 7º do CPC; art. 5º, LV, da CF) e do art. 487, p. único, do CPC, DETERMINO a INTIMAÇÃO DO APELANTE para que se manifeste acerca de possível ocorrência de prescrição no presente caso. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem a necessidade de nova conclusão,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se o apelado para se manifestar. Posteriormente, façam-se conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 5 de junho de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721844-58.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO BARCELLOS NETO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença, sob alegação de erro material. Sem razão, pois não se vislumbra na hipótese inexatidão material que possa ser sanada sem interferir nos fundamentos da sentença. Na verdade, o que o embargante aponta é suposto erro de julgamento, com fundamento na ausência de apreciação devida das provas e necessidade de reanálise de cálculos. Portanto, não se tratam de vícios passíveis de correção pela via dos embargos de declaração, devendo ser objeto de recurso próprio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO, liminarmente os embargos. Aguarde-se prazo para recurso. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721844-58.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO BARCELLOS NETO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o julgamento do tema repetitivo 1150/STJ, o feito deve prosseguir. O processo encontra-se apto para julgamento. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)