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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 755) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 755) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 755) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005313-45.2016.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-45.2016.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIRLEI BATISTA DA SILVA Réu(s): BRASIL ECOBUILDING CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES Município de Fazenda Rio Grande/PR OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A R. F. PARTICIPACOES LTDA 1. Ante a composição amigável apresentada pelas partes, mov. 711, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a representação em juízo, a observância da forma legal prevista no art. 104 do CC, homologa-se por sentença, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo livremente entabulado pelas partes e, de consequência, julga-se extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC. 2.Custas na forma do acordo, suspendendo-se a cobrança, caso beneficiária a parte de assistência judiciária gratuita. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Fazenda Rio Grande, 11 de dezembro de 2025. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 733) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) RECEBIDOS OS AUTOS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) RECEBIDOS OS AUTOS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) RECEBIDOS OS AUTOS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) RECEBIDOS OS AUTOS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) RECEBIDOS OS AUTOS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 755) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005313-45.2016.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-45.2016.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIRLEI BATISTA DA SILVA Réu(s): BRASIL ECOBUILDING CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES Município de Fazenda Rio Grande/PR OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A R. F. PARTICIPACOES LTDA 1. Ante a composição amigável apresentada pelas partes, mov. 711, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a representação em juízo, a observância da forma legal prevista no art. 104 do CC, homologa-se por sentença, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo livremente entabulado pelas partes e, de consequência, julga-se extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC. 2.Custas na forma do acordo, suspendendo-se a cobrança, caso beneficiária a parte de assistência judiciária gratuita. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Fazenda Rio Grande, 11 de dezembro de 2025. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 733) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) RECEBIDOS OS AUTOS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) RECEBIDOS OS AUTOS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) RECEBIDOS OS AUTOS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) RECEBIDOS OS AUTOS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) RECEBIDOS OS AUTOS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 15:13
Trânsito em julgado
24/10/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/10/2025, 18:37
Publicação
02/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:13
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2874840/PR (2025/0075852-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO STAHLSCHMIDT CACHOEIRA - PR025567
AGRAVANTE: CBRASIL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: OSCAR FLEISCHFRESSER - PR021505
GERALDO CORDEIRO NETO - PR052341
NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR - PR061889
GUILHERME PERETTI DE CAMPOS - PR071624
AGRAVANTE: SIRLEI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
MARCIA ANDRÉA BOFF NUMATA - PR057774
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA DOS SANTOS - PR058112
AGRAVADO: SIRLEI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
MARCIA ANDRÉA BOFF NUMATA - PR057774
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA - PR058112
AGRAVADO: SIRLEI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
MARCIA ANDRÉA BOFF NUMATA - PR057774
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA - PR058112
AGRAVADO: CBRASIL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: OSCAR FLEISCHFRESSER - PR021505
GERALDO CORDEIRO NETO - PR052341
NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR - PR061889
GUILHERME PERETTI DE CAMPOS - PR071624
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIRLEI BATISTA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APELANTE (2) QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PLEITO DE RESSARCIMENTO DE ALUGUERES. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE DANOS AO IMÓVEL INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A RESPONSABILIDADE DA LOTEADORA, CONSTRUTORA E RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO VIZINHO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FINANCIAMENTO, COM A BAIXA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONSTATADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. VALOR REDUZIDO. RECURSO (1) NÃO PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO (3) NÃO PROVIDO. RECURSO (4) PROVIDO EM PARTE." (e-STJ, fl. 1829) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1863/1865, 1881/1883 e 1897/1899). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2044/2052), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 324, §1º, e 509, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 e aos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que as recorridas devem ser responsabilizadas pelos danos materiais sofridos, os quais podem ser apurados em liquidação de sentença. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2056/2063). É o relatório. Decido. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). No caso, quanto à ausência de comprovação dos danos materiais, a Corte Estadual assim se manifestou: "58. Pretende a autora recorrente a indenização pela mobília da residência que teria sido inutilizada pela falha na prestação de serviços das rés. 59. Tal pedido foi colocado genericamente na exordial, asserindo a demandante que a quantificação do dano deveria ocorrer em sede de liquidação. 60. Nada obstante, não há prova mínima do, o que poderia ter sido comprovado an debeatur pela autora mediante fotografias dos bens existentes na residência e indicação das avarias, listagem dos móveis que lá estavam ou até mesmo notas fiscais e comprovantes de compra, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 61. Destaca-se que os danos materiais não podem ser presumidos, de sorte que, não restando minimamente comprovada a sua ocorrência, indevida a indenização." (e-STJ, fl. 1847) Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem indeferiu o pedido de indenização por danos materiais por entender pela não comprovação acerca de fato constitutivo do direito do autor. Assim, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. APÓLICE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. FATOS CONSTITUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Na hipótese, acolher a pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo de direito pleiteado demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 4. Agravo interno não provido." (AREsp n. 2.693.409/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1."Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 2. Na espécie, concluindo o Tribunal de origem pela comprovação acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.719.173/RO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, g.n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13/STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo parte recorrente, quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora e à distribuição e produção probatória, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Esta Corte tem entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. De acordo com a orientação inserida na Súmula n. 13/STJ, inexiste dissídio jurisprudencial entre julgados prolatados pelo mesmo tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.617.288/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NAS RAZÕES FINAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem asseverou que, nas razões finais apresentadas pelo recorrido, não houve inovação apta a interferir no contraditório entre as partes. Em verdade, o recorrido limitou-se a realizar uma síntese das teses e provas constantes no processo. 2. Não ocorre violação do art. 10 do CPC quando a decisão agravada adota fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia instaurada entre as partes. 3. O Tribunal estadual concluiu, por meio da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto probatório dos autos, que a instituição financeira era apenas a beneficiária do seguro, e não a contratante, de modo que não detinha legitimidade para acionar o seguro-garantia. Aduziu, ainda, que não ficou caracterizado o fato constitutivo do direito do autor, sendo inviável o pleito indenizatório de danos materiais e morais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.352.298/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024, g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RIST, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se Relator
RAUL ARAÚJO
01/10/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/09/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 711) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 19:25
Protocolo de Petição
03/09/2025, 19:18
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 14:30
Publicação
02/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874840/PR (2025/0075852-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO STAHLSCHMIDT CACHOEIRA - PR025567
AGRAVANTE: CBRASIL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: OSCAR FLEISCHFRESSER - PR021505
GERALDO CORDEIRO NETO - PR052341
NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR - PR061889
GUILHERME PERETTI DE CAMPOS - PR071624
AGRAVANTE: SIRLEI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
MARCIA ANDRÉA BOFF NUMATA - PR057774
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA DOS SANTOS - PR058112
AGRAVADO: SIRLEI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
MARCIA ANDRÉA BOFF NUMATA - PR057774
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA - PR058112
AGRAVADO: SIRLEI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
MARCIA ANDRÉA BOFF NUMATA - PR057774
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA - PR058112
AGRAVADO: CBRASIL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: OSCAR FLEISCHFRESSER - PR021505
GERALDO CORDEIRO NETO - PR052341
NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR - PR061889
GUILHERME PERETTI DE CAMPOS - PR071624
DECISÃO Chamo o feito à ordem. Às fls. 2216, o eg. Tribunal de origem informou que não foi possível constatar o efetivo julgamento do Agravo na decisão anexada no mov. 20.1., razão pela qual encaminhou novamente os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão ao Tribunal de Justiça. Analisando os autos, verifica-se que a decisão (fls. 2165-2168) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por SIRLEI BATISTA DA SILVA, foi publicada contendo erro material referente ao nome da parte agravante. Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 2165-2168. Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto por SIRLEI BATISTA DA SILVA. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO
01/09/2025, 00:00
Decisão anterior
29/08/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 712) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 13:15
Recebimento
18/08/2025, 17:17
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 16:56
Baixa Definitiva
12/08/2025, 18:03
Trânsito em julgado
12/08/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 20:51
Protocolo de Petição
17/06/2025, 20:37
Publicação
16/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874840/PR (2025/0075852-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO STAHLSCHMIDT CACHOEIRA - PR025567
AGRAVADO: SIRLEI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
MARCIA ANDRÉA BOFF NUMATA - PR057774
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA - PR058112
AGRAVADO: CBRASIL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: OSCAR FLEISCHFRESSER - PR021505
GERALDO CORDEIRO NETO - PR052341
NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR - PR061889
GUILHERME PERETTI DE CAMPOS - PR071624
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-45.2016.8.16.0038 1. A parte autora informou no mov. 688.1 que a ré não vem cumprindo a liminar e a autora vem sendo ameaçada de despejo. O Município informou que não houve imposição liminar ao ente e requereu que a manifestação alcance apenas as partes constantes da liminar (mov. 694.1). A requerida RF PARTICIPAÇÕES LTDA informou que apesar da grave crise financeira que enfrenta, efetuou o pagamento dos aluguéis vencidos (mov. 695.1). Pois bem. 2. Considerando os transtornos que a parte autora vem sofrendo em razão do atraso dos aluguéis pela requerida RF entendo por majorar a multa aplicada em sede de liminar. Assim, majoro o valor da multa mensal para R$10.000,00 e a multa diária para R$1.000,00, a fim de que a requerida seja compelida a cumprir a determinação. 3. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso junto ao Tribunal e o trânsito em julgado da ação. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
20/05/2025, 00:00
Publicação
16/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874840/PR (2025/0075852-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO STAHLSCHMIDT CACHOEIRA - PR025567
AGRAVADO: SIRLEI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
MARCIA ANDRÉA BOFF NUMATA - PR057774
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA - PR058112
AGRAVADO: CBRASIL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: OSCAR FLEISCHFRESSER - PR021505
GERALDO CORDEIRO NETO - PR052341
NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR - PR061889
GUILHERME PERETTI DE CAMPOS - PR071624
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 19:30
Documento (Certidão)
08/05/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 99832-8078 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005313-45.2016.8.16.0038 1. Quanto ao descumprimento da liminar (mov. 688.1), manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de majoração da multa imposta. Intimem-se. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 690) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 690) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 690) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 690) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874840/PR (2025/0075852-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO STAHLSCHMIDT CACHOEIRA - PR025567
AGRAVADO: SIRLEI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
MARCIA ANDRÉA BOFF NUMATA - PR057774
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA - PR058112
AGRAVADO: CBRASIL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: OSCAR FLEISCHFRESSER - PR021505
GERALDO CORDEIRO NETO - PR052341
NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR - PR061889
GUILHERME PERETTI DE CAMPOS - PR071624
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
06/04/2025, 08:40
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 10:54
Publicação
03/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874840/PR (2025/0075852-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO STAHLSCHMIDT CACHOEIRA - PR025567
AGRAVANTE: CBRASIL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: OSCAR FLEISCHFRESSER - PR021505
GERALDO CORDEIRO NETO - PR052341
NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR - PR061889
GUILHERME PERETTI DE CAMPOS - PR071624
AGRAVANTE: SIRLEI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
MARCIA ANDRÉA BOFF NUMATA - PR057774
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA DOS SANTOS - PR058112
AGRAVADO: SIRLEI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
MARCIA ANDRÉA BOFF NUMATA - PR057774
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA - PR058112
AGRAVADO: SIRLEI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
MARCIA ANDRÉA BOFF NUMATA - PR057774
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA - PR058112
AGRAVADO: CBRASIL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: OSCAR FLEISCHFRESSER - PR021505
GERALDO CORDEIRO NETO - PR052341
NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR - PR061889
GUILHERME PERETTI DE CAMPOS - PR071624
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASIL ECOBUILDING CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APELANTE (2) QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PLEITO DE RESSARCIMENTO DE ALUGUERES. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE DANOS AO IMÓVEL INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A RESPONSABILIDADE DA LOTEADORA, CONSTRUTORA E RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO VIZINHO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FINANCIAMENTO, COM A BAIXA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONSTATADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. VALOR REDUZIDO. RECURSO (1) NÃO PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO (3) NÃO PROVIDO. RECURSO (4) PROVIDO EM PARTE." (fl. 1829) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1863/1865, 1881/1883 e 1897/1899). Nas razões do recurso especial (fls. 1930/1938), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Apresentadas contrarrazões às fls. 1946/1953 e 1954/1965. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quanto ao dever de indenizar da recorrente pelos danos verificados no imóvel, o eg. Tribunal a quo consignou o seguinte: "37. Exposto o conjunto probatório, denota-se inicialmente que a força das águas da enchente passando pela tubulação sob as casas não abalariam a estruturas das mesmas, de sorte que não se trata de caso fortuito ou força maior. 38. Em verdade, verifica-se que os danos ocorridos no imóvel da autora derivaram de causas concorrentes. 39. Quanto aos danos verificados após as chuvas de 2016, as provas são uníssonas sobre o fato de que no terreno vizinho estava sendo realizada terraplanagem pela ré RF Participações Ltda., com os taludes desprotegidos e havendo insuficiência da drenagem provisória lá instalada, o que causou acumulo de lama e materiais sólidos na tubulação e, consequentemente, de água, o que obrigou o fluxo não só por debaixo do muro de divisa, mas também por debaixo das residências. Esse fluxo forçado levou à saturação e expansão do solo subjacente às casas, à movimentação das fundações e às rachaduras nas paredes da residência. Constata-se, assim, o nexo causal e a responsabilidade da referida apelante. 40. Quanto à tubulação, de responsabilidade de Ousadia Incorporações e Administradora de Bens S/A, restou demonstrado que foi obstruída pela obra de terraplanagem realizada no terreno vizinho, o que afetou sua funcionalidade. Há prova, também, de que as manilhas possuíam dimensão adequada para drenagem da área. 41. Porém, o perito constatou que os drenos não contavam com armadura estrutural em aço, a qual era necessária para a obra realizada, de sorte que o fator também contribuiu para a ineficiência do sistema. 42. Restou esclarecido que as trincas e rachaduras existentes anteriormente à enchente demonstrariam que a tubulação já estaria rompida e que “provavelmente o duto sofreu ruptura durante o aterrro", também de responsabilidade da ré Ousadia. 43. Os danos também foram atribuídos pelo expert a erro na construção, de responsabilidade da ré Ecobuilding, detectando-se que as patologias decorrem de problemas de fundação, devido à desestabilização do solo, consignando-se que não foram realizados estudos do solo para construção da casa. 44. Aludidos estudos eram essenciais para a edificação, haja vista que se deu em “fundo de vale”, ponto mais baixo de um relevo acidentado, por onde escoam as águas das chuvas, no qual o solo argiloso apresenta, de acordo com laudo geológico, característica de baixa condutividade hidráulica, expansão e desagregação quando em contato com água. 45. É certo que, para os vícios verificados anteriormente ao período de chuvas, o perito consignou que poderiam ter decorrido tanto de problemas na fundação quanto da tubulação, que estaria danificada por ocasião do aterramento. Embora não haja prova contundente de qual teria sido a real causa, a irregularidade no dreno e também da fundação restaram evidenciadas quanto aos danos posteriores à enchente, o que é suficiente para ensejar a responsabilidade da construtora (Ecobuilding) e da responsável pelo loteamento (Ousadia). 46. Quanto à construção, ainda, consignou o perito que “nas residências que estão no mesmo nível foi feita uma única laje sem dilatação. A laje única faz com que a estrutura trabalhe como um todo, podendo contribuir para as trincas existentes”. 47. Conclui-se, portanto, que a interdição do imóvel, com o risco de desabamento e impossibilidade de reparo, decorreu por defeito no serviço de tubulação e aterramento, de vícios de construção e falhas na terraplanagem do terreno vizinho, configurando a responsabilidade solidária de Brasil Ecobuilding Construções e Incorporações, RF Participações Ltda. e Ousadia Incorporações e Administradora de Bens S/A, como definido na sentença." (fls. 1844/1846) Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Sodalício Estadual, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela existência de nexo causal entre a conduta da recorrente e os danos causados, tendo o perito afirmado que tais danos também decorreram de erros de construção, de sua responsabilidade. A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e prova, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da existência de nexo de causalidade e a ocorrência de danos morais demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o valor foi fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.710.268/PA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTADORA. PASSAGEIRO DE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDEPENDE DE CULPA. DANO EXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DE VALOR DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal. 2. Por responder objetivamente pelo evento danoso, sua responsabilidade independe de comprovação de culpa, dependendo, outrossim, de apenas prova do nexo de causalidade e do comportamento do agente. 3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve prova suficiente ou não do acidente ou do dano apto a configurar danos morais, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. O valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.189.874/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973 (ART. 1.022 DO CPC DE 2015). NÃO VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ATO PRÓPRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CULPA DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.718.427/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874840/PR (2025/0075852-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO STAHLSCHMIDT CACHOEIRA - PR025567
AGRAVANTE: CBRASIL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: OSCAR FLEISCHFRESSER - PR021505
GERALDO CORDEIRO NETO - PR052341
NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR - PR061889
GUILHERME PERETTI DE CAMPOS - PR071624
AGRAVANTE: SIRLEI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
MARCIA ANDRÉA BOFF NUMATA - PR057774
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA DOS SANTOS - PR058112
AGRAVADO: SIRLEI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
MARCIA ANDRÉA BOFF NUMATA - PR057774
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA - PR058112
AGRAVADO: SIRLEI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
MARCIA ANDRÉA BOFF NUMATA - PR057774
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA - PR058112
AGRAVADO: CBRASIL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: OSCAR FLEISCHFRESSER - PR021505
GERALDO CORDEIRO NETO - PR052341
NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR - PR061889
GUILHERME PERETTI DE CAMPOS - PR071624
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APELANTE (2) QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PLEITO DE RESSARCIMENTO DE ALUGUERES. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE DANOS AO IMÓVEL INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A RESPONSABILIDADE DA LOTEADORA, CONSTRUTORA E RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO VIZINHO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FINANCIAMENTO, COM A BAIXA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONSTATADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. VALOR REDUZIDO. RECURSO (1) NÃO PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO (3) NÃO PROVIDO. RECURSO (4) PROVIDO EM PARTE." (fl. 1829) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1863/1865, 1881/1883 e 1897/1899). Nas razões do recurso especial (fls. 2044/2052), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 324, §1º, e 509, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 e aos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que as recorridas devem ser responsabilizadas pelos danos materiais sofridos, os quais podem ser apurados em liquidação de sentença. Apresentadas contrarrazões às fls. 2056/2063. É o relatório. Decido. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). No caso, quanto à ausência de comprovação dos danos materiais, a Corte Estadual assim se manifestou: "58. Pretende a autora recorrente a indenização pela mobília da residência que teria sido inutilizada pela falha na prestação de serviços das rés. 59. Tal pedido foi colocado genericamente na exordial, asserindo a demandante que a quantificação do dano deveria ocorrer em sede de liquidação. 60. Nada obstante, não há prova mínima do, o que poderia ter sido comprovado an debeatur pela autora mediante fotografias dos bens existentes na residência e indicação das avarias, listagem dos móveis que lá estavam ou até mesmo notas fiscais e comprovantes de compra, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 61. Destaca-se que os danos materiais não podem ser presumidos, de sorte que, não restando minimamente comprovada a sua ocorrência, indevida a indenização." (fl. 1847) Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem indeferiu o pedido de indenização por danos materiais por entender pela não comprovação acerca de fato constitutivo do direito do autor. Assim, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. APÓLICE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. FATOS CONSTITUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Na hipótese, acolher a pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo de direito pleiteado demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 4. Agravo interno não provido." (AREsp n. 2.693.409/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1."Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 2. Na espécie, concluindo o Tribunal de origem pela comprovação acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.719.173/RO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, g.n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13/STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo parte recorrente, quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora e à distribuição e produção probatória, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Esta Corte tem entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. De acordo com a orientação inserida na Súmula n. 13/STJ, inexiste dissídio jurisprudencial entre julgados prolatados pelo mesmo tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.617.288/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NAS RAZÕES FINAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem asseverou que, nas razões finais apresentadas pelo recorrido, não houve inovação apta a interferir no contraditório entre as partes. Em verdade, o recorrido limitou-se a realizar uma síntese das teses e provas constantes no processo. 2. Não ocorre violação do art. 10 do CPC quando a decisão agravada adota fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia instaurada entre as partes. 3. O Tribunal estadual concluiu, por meio da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto probatório dos autos, que a instituição financeira era apenas a beneficiária do seguro, e não a contratante, de modo que não detinha legitimidade para acionar o seguro-garantia. Aduziu, ainda, que não ficou caracterizado o fato constitutivo do direito do autor, sendo inviável o pleito indenizatório de danos materiais e morais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.352.298/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024, g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se Relator
RAUL ARAÚJO
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874840/PR (2025/0075852-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO STAHLSCHMIDT CACHOEIRA - PR025567
AGRAVANTE: CBRASIL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: OSCAR FLEISCHFRESSER - PR021505
GERALDO CORDEIRO NETO - PR052341
NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR - PR061889
GUILHERME PERETTI DE CAMPOS - PR071624
AGRAVANTE: SIRLEI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
MARCIA ANDRÉA BOFF NUMATA - PR057774
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA DOS SANTOS - PR058112
AGRAVADO: SIRLEI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
MARCIA ANDRÉA BOFF NUMATA - PR057774
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA - PR058112
AGRAVADO: SIRLEI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
MARCIA ANDRÉA BOFF NUMATA - PR057774
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA - PR058112
AGRAVADO: CBRASIL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: OSCAR FLEISCHFRESSER - PR021505
GERALDO CORDEIRO NETO - PR052341
NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR - PR061889
GUILHERME PERETTI DE CAMPOS - PR071624
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APELANTE (2) QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PLEITO DE RESSARCIMENTO DE ALUGUERES. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE DANOS AO IMÓVEL INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A RESPONSABILIDADE DA LOTEADORA, CONSTRUTORA E RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO VIZINHO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FINANCIAMENTO, COM A BAIXA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONSTATADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. VALOR REDUZIDO. RECURSO (1) NÃO PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO (3) NÃO PROVIDO. RECURSO (4) PROVIDO EM PARTE." (fl. 1829) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1863/1865, 1881/1883 e 1897/1899). Nas razões do recurso especial (fls. 1903/1912), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 370, 373, inciso II e §1º, 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e aos artigos 12, caput e §3º, e 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: a) o eg. Tribunal de origem não sanou os vícios de omissão suscitados nos embargos de declaração opostos, essenciais ao julgamento da lide; e b) a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova pericial complementar, apesar do próprio perito ter indicado sua importância para uma análise mais aprofundada do nexo de causalidade. Apresentadas contrarrazões às fls. 1920/1925. É o relatório. Decido. Inicialmente, com relação à alegada ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração no campo dos pedidos das razões recursais, não especificando as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide, o que resulta em deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia. Assim, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 1.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os autores/recorridos lograram êxito em comprovar os requisitos para a manutenção da posse, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial deste STJ firmou entendimento no sentido de que verificada a existência de decisões conflitantes versando sobre o mesmo bem jurídico e ambas transitadas em julgado, prevalece aquela que por último transitou em julgado, somente se admitindo a desconstituição da sentença acobertada pelo manto da coisa jugada por meio da ação rescisória. Incidência da S úmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. REFORMA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RECLAMAÇÃO INADMISSÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 734/STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, apontados como violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na forma do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. No mesmo sentido, a Súmula 734/STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal." 3. Na espécie, a parte agravante pretende, por meio de reclamação, desconstituir decisão proferida há mais de 6 (seis) meses do ajuizamento da medida, sem que tenha havido irresignação tempestiva do decisum reclamado. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.896.862/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023, g.n.) No mérito, razão também não assiste à recorrente. Conforme constou na decisão agravada, o eg. Tribunal de origem assim se manifestou acerca do alegado cerceamento de defesa: "13. A autora recorrente aduz que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da Já a réprova oral, por meio da qual pretendia comprovar a extensão dos danos suportados. Ousadia Incorporações e Administradora de Bens S/A sustenta que seria necessária a realização de sondagem no solo para averiguar se houve carreamento e aferir a sua responsabilidade. 14. Cediço que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis e protelatórias (art. 370 do CPC). 15. Quanto à prova oral, a autora apelante arguiu genericamente sua necessidade para a comprovação dos “danos”. Cabe notar, porém, que logrou êxito no pleito de indenização por danos morais, restando vencida quanto aos danos materiais, consistente em avarias na mobília que estava no imóvel. 16. Todavia, os supostos danos aos móveis poderiam ter sido demonstrados mediante prova documental, não restando evidenciado em que medida seria útil a oitiva de testemunhas. 17. Ainda, quanto à necessidade de complementação do laudo pericial postulada pela recorrente Ousadia, cabe notar que o perito enfrentou suficientemente o objeto da controvérsia, evidenciando-se que análise realizada foi bastante para identificar o serviço prestado pela aludida recorrente e a suposta existência do nexo causal com os danos ao imóvel. 18. expert a contribuição da tubulação para ocorrência dos danos estruturais: “a causa dos danos nas (mov. 405.2)residências está ligada a tubulação e ao aterro”; “a ausência da armadura pode (mov. 448.1). Nesse ponto, ao tratar dater contribuído para o rompimento da tubulação” fundação, o perito reconheceu o nexo causal dos serviços prestados pela apelante Ousadia Incorporações quando realizou a instalação do duto sem armaduras, conforme resposta ao quesito nº 12 (405.2). Assim, a prova produzida no feito é suficiente ao deslinde da controvérsia, de sorte que não se verifica a necessidade de complementação da perícia." (fl. 1833, g.n.) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide. Como é cediço, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVOCATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO PRATICADA EM FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando o tribunal de origem considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. O reconhecimento da ineficácia de negócio jurídico diante da caracterização de fraude contra credores pressupõe a verificação da anterioridade do crédito, a comprovação do prejuízo para o credor e o conhecimento pelo terceiro do estado de insolvência do devedor. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base no acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A simples transcrição de ementa ou de trechos da decisão não supre a ausência de juntada do inteiro teor do julgado, tampouco é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/4/2017). 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 5. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.650.250/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024, g.n.) "PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (e. g. 1ª T. AgInt nos EDcl no REsp 1880718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 16.08.2021, DJe 20.08.2021; e 2ª T. AgInt. no AREsp 1816381/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 31.05.2021, DJe 01.07.2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 370 E 371 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021). 2. No caso, o Tribunal de Justiça rejeitou o alegado cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não era necessária a produção de prova testemunhal e, confirmando sentença, concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante pelo acidente - queda da ora agravada em posto de gasolina -, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.498.811/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, g.n.) Importa ressaltar que o caso dos autos não trata da hipótese na qual o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte com o objetivo de comprovar suas alegações, para concluir pela ausência de comprovação das alegações. Ao contrário, o juízo de origem considerou desnecessária a complementação da prova pleiteada, o que, de fato, não configura cerceamento de defesa. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 02:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
01/04/2025, 02:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
01/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874840/PR (2025/0075852-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO STAHLSCHMIDT CACHOEIRA - PR025567
AGRAVANTE: CBRASIL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: OSCAR FLEISCHFRESSER - PR021505
GERALDO CORDEIRO NETO - PR052341
NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR - PR061889
GUILHERME PERETTI DE CAMPOS - PR071624
AGRAVANTE: SIRLEI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
MARCIA ANDRÉA BOFF NUMATA - PR057774
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA DOS SANTOS - PR058112
AGRAVADO: SIRLEI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
MARCIA ANDRÉA BOFF NUMATA - PR057774
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA - PR058112
AGRAVADO: SIRLEI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
MARCIA ANDRÉA BOFF NUMATA - PR057774
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA - PR058112
AGRAVADO: CBRASIL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: OSCAR FLEISCHFRESSER - PR021505
GERALDO CORDEIRO NETO - PR052341
NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR - PR061889
GUILHERME PERETTI DE CAMPOS - PR071624
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:45
Redistribuição
27/03/2025, 08:01
Recebimento
25/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 06:25
Publicação
25/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874840/PR (2025/0075852-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIRLEI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
MARCIA ANDRÉA BOFF NUMATA - PR057774
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA - PR058112
AGRAVANTE: OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO STAHLSCHMIDT CACHOEIRA - PR025567
AGRAVANTE: CBRASIL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: OSCAR FLEISCHFRESSER - PR021505
GERALDO CORDEIRO NETO - PR052341
NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR - PR061889
GUILHERME PERETTI DE CAMPOS - PR071624
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ADVOGADOS: EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO - PR040630
THAIS TITZE SCORSIN GRIPPO - PR041574
AGRAVADO: R. F. PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR036546
LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR063456
ROMY GORNY BECHER - PR108657
AGRAVADO: SIRLEI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
MARCIA ANDRÉA BOFF NUMATA - PR057774
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA - PR058112
AGRAVADO: OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO STAHLSCHMIDT CACHOEIRA - PR025567
AGRAVADO: CBRASIL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: OSCAR FLEISCHFRESSER - PR021505
GERALDO CORDEIRO NETO - PR052341
NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR - PR061889
GUILHERME PERETTI DE CAMPOS - PR071624
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:00
Distribuição
20/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874840/PR (2025/0075852-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIRLEI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
MARCIA ANDRÉA BOFF NUMATA - PR057774
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA - PR058112
AGRAVANTE: OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO STAHLSCHMIDT CACHOEIRA - PR025567
AGRAVANTE: CBRASIL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: OSCAR FLEISCHFRESSER - PR021505
GERALDO CORDEIRO NETO - PR052341
NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR - PR061889
GUILHERME PERETTI DE CAMPOS - PR071624
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ADVOGADOS: EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO - PR040630
THAIS TITZE SCORSIN GRIPPO - PR041574
AGRAVADO: R. F. PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR036546
LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR063456
ROMY GORNY BECHER - PR108657
AGRAVADO: SIRLEI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS - PR061882
MARCIA ANDRÉA BOFF NUMATA - PR057774
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA - PR058112
AGRAVADO: OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO STAHLSCHMIDT CACHOEIRA - PR025567
AGRAVADO: CBRASIL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: OSCAR FLEISCHFRESSER - PR021505
GERALDO CORDEIRO NETO - PR052341
NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR - PR061889
GUILHERME PERETTI DE CAMPOS - PR071624
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:26
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 11:00
Recebimento
07/03/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: BRASIL ECOBUILDING CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, R. F. PARTICIPACOES LTDA., SIRLEI BATISTA DA SILVA
Apelados: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, SIRLEI BATISTA DA SILVA, R. F. PARTICIPACOES LTDA., OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e BRASIL ECOBUILDING CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES Relator: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0005313-45.2016.8.16.0038 Vara Cível do Foro Regional da Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Vistos, etc. I –
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BRASIL ECOBUILDING CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, R. F. PARTICIPACOES LTDA. e SIRLEI BATISTA DA SILVA da sentença proferida nos autos de “ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais” ajuizada por SIRLEI BATISTA DA SILVA face de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, R. F. PARTICIPACOES LTDA., OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e BRASIL ECOBUILDING CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, pela qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais em relação ao Município e parcialmente procedentes em relação aos demais réus para condená-los a pagar à autora R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais e perdas e danos em quantia a ser apurada em liquidação de sentença (mov. 595.1 – 1º grau). II – O recurso foi distribuído a esta 20ª Câmara Cível com base no critério de especialização contido na alínea “a” do inc. VIII do art. 110 do RITJPR, que diz respeito a “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”. Todavia, o inc. II, alínea “k”, do mesmo artigo estabelece que compete à 4ª e à 5ª Câmaras Cíveis “salvo se previstas nos incs. I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais ações e recursos que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais”. As exceções previstas na referida alínea “k” do inciso II do art. 110 do RITJPR não contemplam a competência especializada da 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, prevista no inc. VIII do mesmo artigo. No caso, a ação foi ajuizada e face do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. Nada obstante os pedidos terem sido julgados improcedentes em relação à municipalidade, a parte autora apelou desse capítulo da sentença e foram apresentadas contrarrazões (mov. 667.1 – 1º grau). Desse modo, deve prevalecer a competência em razão da pessoa das câmaras especializadas em direito público, abrangidas pela 4ª e 5ª Câmara Cíveis, sobre a competência para conhecimento das ações sobre compra e venda de imóvel desta 20ª Câmara Cível. III – Remetam-se os autos ao setor competente para redistribuição. IV – Intimem-se. Curitiba, 14 de dezembro de 2023. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0005313-45.2016.8.16.0038 Observa-se, em ambos os embargos declaratórios opostos (mov. 603.1 e 604.1) que as partes se voltam em face das conclusões lançadas na sentença, com base em apontamentos constantes do laudo pericial. Assim, a pretensão em ambos os recursos consistente em reanálise de prova, o que não se revela possível dentro da estreita via dos embargos declaratórios, que se resume ao exame de contradição, omissão ou obscuridade da sentença. À face do exposto, rejeito ambos os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005313-45.2016.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0005313-45.2016.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIRLEI BATISTA DA SILVA Réu(s): BRASIL ECOBUILDING CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES Município de Fazenda Rio Grande/PR OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A R. F. PARTICIPACOES LTDA Considerando que a sentença embargada integrou o Projeto de Enfrentamento ao Acervo neste Foro Regional, remetam-se os autos ao (à) Magistrado(a) prolator, para análise e julgamento dos declaratórios opostos. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0005313-45.2016.8.16.0038
Vistos, etc. SIRLEI BATISTA DA SILVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais, materiais em face da BRASIL ECOBILDING CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, OUSADIA INSORPORAÇÕES E ADMINISTRADORAS DE BENS, MUNCÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE e RF ENGENHARIA DE OBRAS, todos qualificados nos autos. Alegou síntese que: a) adquiriu um imóvel (matrícula 29.209 – registro do imóveis de Fazenda Rio Grande) mediante o programa minha casa minha vida pelo valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) “tendo como vendedor, construtor e incorporador a primeira reclamada estando a propriedade alienada fiduciariamente junto à Caixa Econômica Federal”; b) que desde o início a construção tem apresentado trincas estruturais e não estruturais, situação esta que evidencia a má qualidade dos materiais empregados e o vício construtivo e que tal situação deve ser sanada; c) no terreno próximo ao seu estão ocorrendo obras de terraplanagem e que o escoamento de água do referido terreno apresentou vício quando das chuvas ocorridas em 22 de Maio de 2016, o que ensejou enchentes na residência da autora no referido dia e ainda o aprofundamento das trincas já existentes e que acabaram por ensejar a interdição parcial da área; d) a requerida Ousadia Incorporações e Administradora de Bens S/A tem responsabilidade pelos fatos em vista de ter promovido o loteamento do mesmo e o Município de Fazenda Rio Grande em vista da autorização para a realização do loteamento e a construção da residência na área; e) mesmo após notificação extrajudicial, a construtora não solucionou o problema, sendo que a sua residência permanece com risco de desabamento; f) diante da necessidade de desocupação está residindo de forma temporária com familiares, devendo as reclamadas locarem um imóvel em seu favor; g) mesmo com a autorização do município, o imóvel foi edificado em lugar supostamente indevido pois existe nascente de rio que não foi canalizada. Ainda, postula a condenação solidária dos requeridos no ressarcimento por danos materiais pelos bens perdidos e indenização por danos morais, com a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC. Requereu em sede liminar a determinação para que as rés suportem os encargos de locação de nova moradia até que o problema ocorrido seja reparado. O pedido liminar foi deferido parcialmente nos seguintes termos: “vislumbra-se a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável penas em relação a atuação da RF Engenharia de Obras S/A., razão pela qual defiro a antecipação de tutela em relação apenas a ela a fim de que a mesma providencie local compatível com a área da residência da autora e arque com os respectivos alugueres até ulterior decisão deste Juízo sobre o tema, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00, devendo comprovar o atendimento à determinação nos autos no prazo de 45 dias contados de sua intimação desta decisão”. Na mesma oportunidade foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda à inicial para que junte aos autos a procuração conferindo poderes ao advogado que assinou eletronicamente a petição inicial (mov. 9.1). Indeferido o aditamento da petição inicial de produção antecipada de provas de forma incidental (mov. 15.1). O Município de Fazenda Rio Grande apresentou contestação, alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Afirma que é o Instituto Ambiental do Paraná (hoje, IAT) que efetivamente analisou e expediu licenças de instalação de ambos os empreendimentos atestando a sua viabilidade. Pugnou pela denunciação da responsável técnica da obra reclamada, a Sra. Geolice Liska, CAU 84793-3. Assegura que “o imóvel não foi construído em área irregular, sendo que os problemas apresentados no imóvel não possuem relação alguma com o local onde foi construído, e ainda, não é o Município de Fazenda Rio Grande o competente e, portanto, responsável pela verificação das questões ambientais, senão o IAP”; aspectos estruturais da edificação são de responsabilidade de quem os executa. Por fim alega a ausência de comprovação de danos materiais e morais a serem indenizados pelo Município, bem como a impossibilidade de aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório contra o Município. Ainda, pugna pela revogação da justiça gratuita concedida (mov. 68.1). Impugnação à contestação do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE (mov. 74.1). Na audiência de conciliação as partes requereram a designação de nova audiência e a suspensão do prazo para contestar (mov. 97.1). Na audiência de conciliação inicial redesignada, as partes acordaram acerca do prazo inicial para defesa, bem como que até a referida data os autores solicitariam à Defesa Civil nova vistoria e novos laudos e encaminhariam até 07/04/2017 as pretensões individuais de danos materiais e morais. Não houve acordo (mov. 122.1). OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A. apresentou contestação alegando, preliminarmente: a) a ocorrência da decadência já que se trata de vício redibitório de bem imóvel, aplicando-se o prazo do art. 445 do CC; b) a inépcia da inicial eis que “não é possível extrair da peça exordial a extensão dos danos materiais suscitados, tampouco o valor e relação de bens comprometidos, razão pela qual fica obstruído o acesso do réu a ampla defesa”. Afirma que: a) não há relação negocial entre a empresa OUSADIA e a autora, eis que só vendeu o lote do terreno para a ré BRASIL ECOBUILDING; b) o imóvel objeto da ação pertence, ainda que indiretamente, à Caixa Econômica Federal, de modo que imprescindível a denunciação da lide com relação à instituição financeira; c) indevida inversão do ônus da prova eis que ausente qualquer relação consumerista entre a autora e a empresa OUSADIA. Pugnou pela improcedência total dos pedidos (mov. 132.1). RF PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou contestação alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, indicando como legitimados os réus Brasil Ecobuilding Construções e Incorporações e Ousadia Incorporações e Administradora de Bens S/A, bem como a Caixa Seguros eis que a autora contratou seguro desta última. Pugna que a responsabilidade no cumprimento da liminar concedida deve ser estendida a todos os réus, até que sejam apuradas as responsabilidades individuais. No mérito, afirmou, em síntese, que: a) em 22/05/2016 realizava terraplanagem em imóvel próximo ao da autora, e não limítrofes, e que em nada afetou nos fatos narrados; b) prestou assistência a autora realizando drenagens junto ao condomínio onde situa-se o imóvel em questão; c) os danos arguidos pela autora são pré-existentes às obras realizadas pela contestante; d) o coletor de drenagem do empreendimento da contestante está em lado oposto à direção do imóvel da autor; e) no caso concreto há caso fortuito (excepcional volume de chuvas na data do evento), excludente de responsabilidade civil; f) não houve qualquer prestação direta ou indireta a autora o que impossibilita na sua condenação em danos materiais tampouco danos morais; g) não há relação de consumo entre a autora e a contestante, pelo que, inaplicável a inversão do ônus da prova previsto no CDC. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos (mov. 133.1). BRASIL ECOBUILDING CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES apresentou contestação, alegando, preliminarmente a inépcia da inicial eis que os fatos não possuem continuidade temporal, não seguindo conclusão lógica, bem como os pedidos são incompatíveis entre si. Impugna a justiça gratuita concedida à autora e requer a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal eis que há alienação fiduciária do imóvel perante a mesma bem como da dra. Geolice Liska, a arquiteta responsável pelo acompanhamento da obra. Alega a sua ilegitimidade passiva eis que a autora atribui os problemas causados no imóvel unicamente pela RF ENGENHARIA E OBRAS e afirma a ausência de interesse processual diante da existência de contrato de seguro junto à CEF. No mérito, alega que: a) não é responsável pelas obras indicadas pela autora; b) “em meados de 2012 a aquisição de seis (06) lotes (87 a 92) da empresa OUSADIA INCORP. E ADMINISTRAÇÃO DE BENS, todos do Condomínio Residencial Morada dos Pássaros I, visando a construção de unidades habitacionais. Por sua vez, após referida construção, os requerentes realizaram a compra de uma dessas unidades”; c) O dreno construído pela requerida Ousadia, que já não era o suficiente para o escoamento da água da chuva no local sofreu um COLAPSO em razão das obras de terraplanagem realizadas pela RF PARTICIPAÇÕES LTDA, causando o alagamento em comento, com consequente movimentação excessiva do solo argiloso, que por sua vez causou rachaduras, trincas e, por fim, a interdição das residências; d) a inversão do ônus não se aplica eis que ausente os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC; e) prescreveu em 6 meses a pretensão da autora nos termos do art. 178, §5º, IV, do CC; f) não houve o preenchimento dos pressupostos necessários para gerar o dever de indenizar a autora por danos morais. Por fim, requereu a improcedência total da inicial (mov. 134.1). Impugnação à contestação das rés (mov. 141.1). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 143.1), a autora requereu o depoimento pessoal das rés, prova testemunhal, documental e pericial consistente na designação de audiência de instrução e nomeação de engenheiro civil (mov. 155.1). O Município de Fazenda Rio Grande solicitou o julgamento antecipado da lide (mov. 156.1). BRASIL ECOBUILDING CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES pugnou pelo depoimento pessoal das rés, oitiva de testemunhas e prova pericial (mov. 157.1). RF PARTICIPAÇÕES LTDA. Indicou fotos que entende como controvertidos, e pugnou pelo depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial (mov. 160.1). A decisão saneadora (mov. 162.1) afastou a decadência do direito, alegada pela ré OUSADIA, bem como rejeitou preliminares de ilegitimidade das rés RF PARTICIPAÇÕES, BRASIL ECOBUILDING e MUNICPIO DE FAZENDA RIO GRANDE; rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, de falta de interesse de agir e de impugnação à justiça gratuita; indeferiu a denunciação à lide da arquiteta responsável pelo projeto do empreendimento e da Caixa Econômica Federal; fixou como pontos controvertidos: a) a má edificação da obra e, em caso positivo, os seus consequentes prejuízos; b) a data em que foram constatados os vícios no imóvel; c) identificação e extensão dos vícios; d) a culpa/origem das infiltrações e alagamento ocorridos no imóvel da autora; e) a existência e extensão de danos. Deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC em relação a todas as rés, salvo o Município de Fazenda Rio Grande considerando que não se trata de prestação de serviço público uti singuli. O perito Afonso Trompowsky Meyer apresentou o laudo técnico pericial (mov. 405.2) e respondeu aos quesitos complementares (mov. 448.1 e mov. 495.1). Indeferido o pedido de conexão e homologado o laudo pericial e suas complementações (mov. 502.1). OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A. apresentou embargos de declaração (mov. 533.1) contra a decisão de mov. 520. Alegações finais (mov. 561.1, 570.1, 571.1, 576.1, 577.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 533.1 eis que a embargante OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A. pretende a modificação da decisão, eis que sequer aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Observa-se que a decisão saneadora determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, salvo em relação ao réu MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. Nessa esteira, estabelece o artigo 20, caput, do CDC, que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, bem como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. O art. 14, caput, do CDC, por sua vez, dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O §3º do referido dispositivo excetua a responsabilidade do fornecedor quando este provar que prestou o serviço, mas não existe o defeito alegado ou que o defeito existe por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A solução da lide demanda, portanto, a verificação da ocorrência de vícios e defeitos do serviço, bem como o consequente dever de reexecutar os serviços e indenizar pelos danos causados. Dos fatos narrados, entende-se que a prova pericial foi suficiente para esclarecer os fatos, não havendo necessidade de produção de prova oral por testemunhas ou partes, eis que não são experts no assunto, em nada contribuindo para a solução do caso, mas apenas prorrogando ainda mais a solução da lide que pende desde 2016. Do laudo pericial é possível concluir que os danos relatados pela autora decorreram dos seguintes fatos: Problemas estruturais na construção da residência (trincas) – responsabilidade da Brasil Ecobuilding; Problemas na tubulação de drenagem – rompimento – Ousadia Incorporações; Entupimento da tubulação – terraplanagem do imóvel vizinho sem drenagem provisória e taludes descobertos – responsabilidade da R.F. Participações Fortes chuvas – enchente (agravante) O Sr. Perito esclarece que as trincas e rachaduras do imóvel estavam presentes antes mesmo das fortes chuvas de 2016 e que as mesmas podem decorrer de problemas unicamente de estrutura e fundação do imóvel - executadas pela Brasil Ecobuilding. Afirma também que a laje única, utilizada pela construtora, faz com que a estrutura trabalhe como um todo, podendo contribuir para as trincas existentes. Observa-se que a Construtora não fez estudo de e solo, sem o qual, segundo o expert, não é possível identificar qual é o tipo de fundação mais adequado à obra. Nesse sentido, no parecer técnico de mov. 1.10, com o qual o perito concorda, concluiu-se que a causa das patologias era problemas de fundação devido à desestabilização do solo (resposta quesito 36 da Brasil Ecobuilding – mov.405.1). Assegura que “a causa dos danos nas residências está ligada a tubulação e ao aterro (resposta ao quesito 19 da Brasil Ecobuilding – mov. 405.1). Veja que a tubulação e o aterro foram de responsabilidade da ré Ousadia. No tocante à tubulação, o sr. Perito informa que “na situação em que foi utilizada a tubulação deveria conter armadura. A ausência da armadura pode ter contribuído para o rompimento da tubulação”. (resposta quesito 5 da R.F Participações – mov. 448.1). Em outro momento o perito informa que “como o problema com trincas e rachaduras é anterior à data da enchente, provavelmente a tubulação já estava rompida antes da enchente” (resposta ao quesito 31 da Brasil Ecobuilding – mov. 405.1). Concluiu-se que provavelmente o duto sofreu ruptura durante o aterro, piorando a situação com a lama proveniente da inundação ocorrida em 2016” (resposta quesitos 24 e 25 da Brasil Ecobuilding – mov. 405.1). A lama a que se refere na referida resposta decorre da terraplanagem que estava sendo realizada pela ré R.F Participações no imóvel vizinho ao ora em discussão: O problema é que estava em execução a terraplenagem do loteamento da RF Participações sem uma drenagem provisória (resposta quesito 4 da Ousadia Incorporações, mov. 405.1) A execução da proteção aos taludes do aterro no terreno vizinho é de responsabilidade da R.F. PARTICIPAÇÕES. - A execução das drenagens provisórias no terreno vizinho é de responsabilidade da R.F. PARTICIPAÇÕES.(resposta quesito 3 e 4 da Brasil Ecobuilding – mov. 448.1) As obras da requerida RF estavam na fase de terraplenagem na ocasião das fortes chuvas, e a água pluvial junto com a lama das escavações e taludes descobertos estavam dirigidos para o tubo de drenagem, que passa sob a casa da autora. O volume de água aliado com a lama causou o entupimento e quebra da tubulação, causando fuga da água e carreamento de material descalçando a fundação. (resposta quesito 8 da R.F Participações – mov. 405.1). Desse modo, a negligência da ré R.F Participações na execução dos serviços no terreno vizinho contribuiu para os danos da residência da autora. Da análise dos autos é de se concluir que a interdição do imóvel, com o risco de desabamento e impossibilidade de reparo, ocorreu por uma sucessão de serviços negligentemente prestados, desde o aterro e implementação da tubulação insuficiente (pela Ousadia), passando por erros de fundação (Brasil Ecobuilding) até a negligência na execução da terraplanagem pela R.F Participações. Ressalto as conclusões do perito no sentido que as fortes chuvas contribuíram para os danos irreparáveis, todavia, os mesmos eventualmente ocorreriam com o passar do tempo, de modo que afasta-se a tese da ocorrência exclusiva de caso fortuito: 9) A força da água proveniente da enchente, por si só, poderia ter abalado a estrutura das residências ao passar por debaixo delas? - A força das águas da enchente passando pela tubulação sob as casas não abalariam a estruturas das mesmas. (resposta quesito 9 - Ousadia – mov. 448.1) Quanto ao Município de Fazenda Rio Grande, não houve a comprovação de qualquer ato que contribuísse para o evento danoso, eis que os problemas causados decorreram da má prestação dos serviços das demais rés, não havendo irregularidade no alvará de construção concedido pelo município, o qual, inclusive, baseia-se em autorizações concedidas pelo órgão estadual ambiental. A fim de esclarecer a ausência de responsabilidade do Município, colaciono as constatações do sr. Perito (mov. 405): O órgão que realizou a análise das condições ambientais foi o Instituto Ambiental do Paraná – IAP, o qual expediu uma licença prévia e uma licença de instalação para o empreendimento. (mov.132.8 e 132.9) O órgão que realizou a análise das condições ambientais do condomínio ao lado foi o Instituto Ambiental do Paraná – IAP, o qual expediu uma licença prévia e uma licença de instalação para o empreendimento. (mov.117.10 e 117.9) 3. Qual era o órgão responsável por avaliar se na área havia nascente de rio no condomínio onde se encontra o imóvel da autora (Condomínio Morada dos Pássaros I)? - O órgão que realizou a análise das condições ambientais foi o Instituto Ambiental do Paraná – IAP, o qual expediu uma licença prévia e uma licença de instalação para o empreendimento. (mov.132.8 e 132.7) 5. Qual foi o órgão que expediu a licença prévia para o condomínio onde se encontra o imóvel da autora (Condomínio Morada dos Pássaros I)? - O órgão que expediu a licença prévia para o condomínio foi o Instituto Ambiental do Paraná – IAP. (mov. 132.8) 6. Nesta licença prévia expedida (Condomínio Morada dos Pássaros I), foi solicitada a apresentação de Projeto de implantação de sistema de drenagem do empreendimento pelo órgão? - Sim, na licença prévia foi solicitada a apresentação do projeto de implantação do sistema de drenagem do empreendimento como um dos requisitos para obtenção da licença de instalação. - O órgão responsável pela avaliação do projeto de implantação do sistema de drenagem é o Instituto Ambiental do Paraná – IAP, baseado no parecer da Águas Paraná. O órgão responsável pela avaliação do projeto de implantação do sistema de drenagem é o Instituto Ambiental do Paraná – IAP. 14. No que consiste a Vistoria de Conclusão de Obras exigida e feita pelo município? - A Vistoria de Conclusão de obra é solicitada pelo proprietário do imóvel e realizada pelo município, que verifica no local se a obra foi concluída em conformidade com o projeto aprovado. Estando de acordo é expedido o Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se). 15. É competência do município, nesta vistoria, a realização de inspeção para verificação dos aspectos estruturais da edificação? - Não, os projetos complementares como o de fundações e estrutural não são analisados pela Prefeitura. Assim, constatados vícios e defeitos do serviço dos réu Ousadia Incorporações, R.F. Participações e Brasil Ecobuilding, bem como a inexistência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, impõe-se o dever de reparação dos danos (arts. 186 e 927 do CC). Consoante as conclusões do perito, o imóvel adquirido pela autora não possui condições de ser reparado, de modo que se tornou inútil a qualquer tipo de habitação: LAUDO 495.1 QUESITOS R.F Participações: - A casa não pode ser habitada com segurança, pois está em estado crítico. Possui danos na estrutura, rachaduras em diversos pontos das paredes e do muro. As rachaduras e trincas indicam que a fundação foi afetada. - Como o problema está no carreamento de material descalçando as fundações, há risco de desabamento por ocasião de fortes chuvas. Não parece ser viável a reparação. Para que os problemas de fundação e estrutura sejam sanados o mais certo é demolir e refazer a casa após reparos na tubulação e no aterro. Desse modo, julgo parcialmente procedente o pedido alternativo da autora, consistente na conversão em perdas e danos. Assim, condeno as rés OUSADIA, R.F e BRASIL ECOBUILDING, solidariamente, ao pagamento de perdas e danos consistente no valor despendido pela autora no financiamento do imóvel (o que efetivamente perdeu) a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Não é possível determinar a rescisão do financiamento, eis que envolve terceiro não integrante do polo passivo, tampouco responsável pelos danos causados. Todavia, considerando o retorno do status quo ante, condeno os réus ao adimplemento do restante do financiamento do imóvel que se tornou inútil em decorrência da má prestação dos serviços. Evidente que a necessidade de saída da sua residência por risco de desabamento e a impossibilidade de retornar ao mesmo ultrapassam os limites do mero aborrecimento quotidiano.
Trata-se de situação extrema em que a autora investiu recursos na aquisição da casa própria e, após estabelecer residência no local, se viu desabrigada e desamparada. Desse modo, não se perdendo de vista que na fixação do dano extrapatrimonial, deve-se ater ao caráter reparatório, punitivo e pedagógico da medida, sem se perder de vista que o valor não pode implicar em um enriquecimento sem causa do ofendido em detrimento do ofensor, diante da situação fática, da gravidade dos danos, da solidariedade entre as rés e do valor pago no negócio, arbitro o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais. Pelas razões expostas, julgo: a) IMPROCEDENTES os pedidos iniciais quanto ao MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, que fixo em 12% (dez por cento) do valor atualizado da causa. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC; b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais quanto aos réus BRASIL ECOBUILDING CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORAS DE BENS e RF ENGENHARIA E OBRAS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: b.1) condenar os réus a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, correção monetária pelo IPCA-e, a contar desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data da interdição do imóvel); b.2) condenar os réus a pagarem à parte autora, de forma solidária, a quantia a ser apurada em liquidação de sentença, a título de perdas e danos (parcelas pagas pela autora no financiamento contratado), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-e desde o desembolso; b.3) condenar os réus de forma solidária ao pagamento do valor restante do financiamento (mov. 1.31 a 1.33); b.4) condenar os réus de forma solidária ao pagamento dos alugueres adimplidos durante o trâmite da presente ação, a ser apurado em sede de liquidação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno, ainda, os réus BRASIL ECOBUILDING CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORAS DE BENS e R.F PARTICIPAÇÕES LTDA. ao pagamento da custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005313-45.2016.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s): SIRLEI BATISTA DA SILVA Réu(s): BRASIL ECOBUILDING CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES Município de Fazenda Rio Grande/PR OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A R. F. PARTICIPACOES LTDA 1. Mov. 533.1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A. em face da decisão de mov. 520.1. Alega a parte embargante, em síntese, que a referida decisão é obscura, porquanto não aplicou o artigo 55, §3º, do CPC, para reunião dos processos. Assim, requer a correção do vício. É o relatório necessário. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, rejeito o recurso, porque a decisão embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pretendendo o embargante, claramente, revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO – INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009322-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 24.08.2020) Acrescente-se que, justamente por não ter havido omissão, é desnecessário rebater, ponto a ponto, o alegado pela parte embargante; a decisão embargada é mais do que suficiente para solução das questões ora levantadas. Por consequência, cumpra-se a decisão proferida. 2. Movs. 527.1, 533.1, 534.1 e 540.1. Indefiro a produção de prova oral, porque os pontos controvertidos são comprovados por documentos e perícia. Ressalte-se que, em relação aos danos materiais, a parte autora pediu na inicial a definição em liquidação de sentença (possibilidade que será apreciada na sentença) e, em relação ao dano moral, a parte autora não relatou qualquer outra situação, tratando o dano como in re ipsa, pelo que incabível a produção de prova oral para demonstração de qualquer outra situação, sob pena de violação ao contraditório. 3. Declaro encerrada a instrução. 4. Dê-se vista às partes para alegações finais, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005313-45.2016.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0005313-45.2016.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIRLEI BATISTA DA SILVA Réu(s): BRASIL ECOBUILDING CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES Município de Fazenda Rio Grande/PR OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A R. F. PARTICIPACOES LTDA 1. Movs. 496.1 e 512.1. Conforme dispõe o artigo 55 do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Nesse sentido, em que pese a semelhança entre as causas citadas pela OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. e o presente feito, verifica-se que tratam de imóveis distintos e, portanto, o reconhecimento da conexão entre elas não seria proveitoso no momento da prolação da sentença, vez que a situação entre as casas não necessariamente é a mesma. Além disso, a necessidade de realização de sondagem informada pelo perito judicial nas outras ações não interfere na decisão de mov. 478.1, porquanto neste feito não houve indicação pelo perito de que seria necessária a sondagem. Assim, indefiro o pedido de conexão. 2. No mais, ante a ausência de outros quesitos complementares ou impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial e suas complementações (movs. 405.2, 448.1 e 495.1). 3. Ante o disposto no item 5 da r. decisão de mov. 176.1, intimem-se as partes, com exceção do Município de Fazenda Rio Grande, para que manifestem se persiste o interesse na produção de prova oral (movs. 155.1, 168.1, 172.1 e 174.1). 3.1 Caso em resposta as partes se manifestem pelo desinteresse quanto à prova oral, declaro encerrada a instrução. 3.2 Na sequência, intimem-se as partes para alegações finais, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. 4. No caso de persistência quanto à prova oral, tornem os autos para decisão. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005313-45.2016.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0005313-45.2016.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIRLEI BATISTA DA SILVA Réu(s): BRASIL ECOBUILDING CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES Município de Fazenda Rio Grande/PR OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A R. F. PARTICIPACOES LTDA 1. Mov. 462.1. Em que pese o quesito em questão já ter sido apresentado anteriormente, observa-se que não foi respondido pelo perito (mov. 448.1, item 3), assim, intime-se o Sr. Perito para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao quesito complementar apresentado ao mov. 462.1. 2. Mov. 468.1. Indefiro a realização de nova perícia ou nova diligência pelo Sr. Perito, porquanto o exame foi realizado de forma detalhada, com métodos descritos com rigor, sendo insuficiente para renovação o mero inconformismo da parte com o resultado. Acrescente-se que o laudo pericial merece crédito sobretudo por ter sido realizado por profissional isento de qualquer interesse no feito. 3. Dê-se ciência às partes do documento de mov. 468.2, para que se manifeste em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º, do CPC 4. Com a complementação indicada no item 1 desta decisão, intimem-se as partes para que se manifestem quanto aos esclarecimentos prestados, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem os autos. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005313-45.2016.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0005313-45.2016.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIRLEI BATISTA DA SILVA Réu(s): BRASIL ECOBUILDING CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES Município de Fazenda Rio Grande/PR OUSADIA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS S/A R. F. PARTICIPACOES LTDA 1. Intimem-se as partes para que se manifestem quanto aos esclarecimentos prestados pelo Perito ao mov. 448.1. 2. Após, tornem os autos. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito