Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2828821/MS (2025/0007273-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADEMIR VIDOTO DE ABREU
ADVOGADO: GILBERTO MARTIN ANDREO - SP185426
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ADRIANO DE ALMEIDA MARQUES - MS009990
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADEMIR VIDOTO DE ABREU à decisão de fls. 763/764, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 1. O Embargante não foi devidamente intimado para sanar os óbices processuais identificados na decisão ora embargada, em clara afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a falta de intimação para corrigir eventuais irregularidades processuais configura nulidade processual, nos termos dos seguintes precedentes: [...] 3. Dessa forma, requer-se a declaração de nulidade da decisão e a reabertura do prazo para a devida correção. HAJA VISTA QUE HOUVE TÃO SOMENTE A INTIMAÇÃO QUANTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NÃO PARA CORREÇÃO DE ÓBICES. Em que pese constar no andamento processual o embargante por seu causídico teve ciência apenas da entrada dos autos neste Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. A decisão embargada desconsiderou a existência de feriados locais na Comarca de origem, que ensejaram a suspensão dos prazos processuais, conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal. 5. O STJ tem reiteradamente decidido que a não consideração de feriados locais e a consequente intempestividade indevida do recurso devem ser corrigidas por meio de embargos de declaração, conforme demonstram os precedentes: [...] 6. Assim, requer-se o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial, considerando a suspensão dos prazos processuais, o qual se comprova neste momento com a juntada do Regimento em que comprovam a suspensão do prazo para a Comarca de Batayporã nos dias 11 e 12 de novembro de 2024 o que afeta a contagem tornando o referido recurso tempestivo, conforme segue (fls. 767/768). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Observe-se que houve a publicação da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 29.10.2024 (fl. 650). Excluindo-se o dia 29.10.2024 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 30.10.2024, até o dia 14.11.2024. Exclui-se o dia 15.11.2024 (feriado nacional). A contagem continua no dia 18.11.2024, até o dia 19.11.2024. Exclui-se ainda o dia 20.11.2024 (feriado - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra). O prazo finaliza no dia 21.11.2024, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense, acaso existente. Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 21.11.2024, sendo que o Agravo em Recurso Especial foi interposto somente em 22.11.2024, fora do prazo. Veja-se, ainda, que a parte foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil (fl. 757). Porém, deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 761). Ademais, ao contrário do alegado pela parte embargante, em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (comunica.pje.jus.br), meio oficial pelo qual esta Corte veicula seus atos judiciais (desde 28/11/2024), verificou-se que não houve qualquer irregularidade na publicação. Na referida edição foram apresentadas todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n. 11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus representantes. No caso, constou ainda da publicação o título "VISTA À(S) PARTE(S) RECORRENTE(S) PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE VÍCIO CERTIFICADO NOS AUTOS". Assim, bastaria a parte acessar os autos eletronicamente, visualizar o inteiro teor da Certidão para Saneamento de Óbice e cumprir a determinação de regularização do vício. Além do mais, foi realizada providência junto à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direitos Privado, deste Tribunal (fl. 788) para esclarecer se a parte recorrente foi, de fato, devidamente intimada da certidão de fls. 757. A Coordenadoria informou à fl.789 que: Em cumprimento ao r. despacho de fl. 788, certifico que a vista à parte recorrente para manifestação acerca de vício certificado nos autos foi disponibilizada no DJEN em 22/01/2025 e considerada publicada em 23/01/2025, em nome do advogado GILBERTO MARTIN ANDREO, OAB/SP 185.426, conforme consta no sítio eletrônico do CNJ e certificada às fls. 759. Portanto, não há qualquer irregularidade formal na certidão de fl. 757, publicada no DJEN de 23.1.2024 (fl. 759). Outrossim, os documentos trazidos nestes embargos (fls. 771/774) não podem ser aceitos. Deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, porquanto preclusa a oportunidade. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN