Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200256-77.2022.8.06.0055.
RECORRENTE: LOCMED HOSPITALAR LTDA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANINDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS - PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Apelação Cível (id. 7472289) interposto por Locmed Hospitalar Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que julgou improcedente a Ação Monitória ajuizada pela apelante em face do Município de Canindé, intentando a expedição de mandado de pagamento em razão de contrato celebrado entre a autora e a demandada, em 2015 e renovado sucessivamente até 2018, mas que não teria sido adimplido desde o ano de 2017, nos termos expostos a seguir (id. 7472277): (…) Todavia, não obstante a exordial tenha sido instruída com os contratos e aditivos da prestação de serviço, a documentação não se insere no conceito legal de "prova escrita sem eficácia de título executivo". Ademais, não há comprovação de que os supostos serviços foram efetivamente prestados e tampouco consta notas fiscais devidamente assinaturas por representante do Município, recebedor dos serviços. O professor Ernane Fidélis dos Santos delineia os limites de utilização de cada tipo de procedimento para cobrança: "As legislações reservam a execução, ou o processo executório, para a realização jurisdicional de créditos representados por título executivo, conforme definição legal. Para os outros, ou se segue o procedimento de cobrança que venha a criar o título executivo, ou procedimento especial que, de alguma forma, alcance a finalidade satisfativa com mais eficácia". Para títulos que revelem obrigação líquida, certa e exigível, sem terem a forma executiva, as legislações mais avançadas utilizam-se do chamado procedimento monitório ou de injunção, algumas adotando-a apenas para as dívidas representadas por escrito, outras também para as não escritas, orientando-se em razão da matéria." (In Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, 1ª Ed., Del Rey, págs. 38/39). Sem elementos probatórios aptos à verificação de que os serviços médicos foram efetivamente executados a despeito da inexistência do repasse, é de se presumir que a autora não os realizou. Não se pode olvidar da vetusta regra contratual da exceção de contrato não cumprido ("exceptio non adimpleti contractus"), prevista no art. 476, do Código Civil, in verbis: "Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Desse modo, embora se trate de um contrato administrativo que tenha regras do regime administrativo, não pode ser afastada a proposição básica de que, se uma das partes não cumpre sua obrigação contratual, não lhe é autorizado exigir a contraprestação do outro contratante. Outrossim, havendo a comprovação da efetiva realização do serviços, deveria o Município ser compelido ao pagamento dos serviços prestados. Porém, sem essa prova, não é possível impor a condenação do ente público. [...] Portanto, não tendo a parte autora obtido sucesso em comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a realização dos serviços, não há como se impor ao Município o pagamento do valor ajustado. Observa-se, ainda, que, embora não se negue a omissão do ente público em contestar ou apresentar documentos que impeçam o reconhecimento do direito da parte autora, não se aplica, em regra, à Fazenda Pública o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno o promovente nas custas processuais. Sem condenação em honorários, pois ausente pretensão resistida. Nada sendo requerido no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o executado para o pagamento das custas e despesas processuais finais, no prazo 15 (quinze), sob pena de inclusão na dívida ativa. (…) Irresignado com a sentença, a Locmed Hospitalar Ltda interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma de sentença pelos seguintes argumentos: 1) nulidade do procedimento por inobservância da disposição contida no art. 701, §2º, do CPC, dado que o Magistrado de primeira instância deveria ter convertido o mandado emitido em mandado de pagamento, mas falhou ao proferir sentença; 2) a contínua renovação dos contratos seria prova suficiente da efetiva prestação de serviços no período, não sendo eventual nulidade do contrato administrativo oponível para descaracterizar a obrigação de pagar; 3) ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor pela administração pública; 4). Contraminuta do município ao recurso (id. 7472294), em que se pugna pelo não provimento por inexistir razões para o pagamento requerido. É o relatório. Decido. Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço da Apelação Cível e passo a analisá-la. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, pode o Relator julgar de pronto a questão, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Ademais, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Assim, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de julgamento nesta Corte. O cerne da lide cinge-se em averiguar a possibilidade de emissão de mandado de pagamento para que o Município de Canindé realize o pagamento da quantia cobrada pelo suposto fornecimento de concentradores de oxigênio. O apelante sustenta a falha no procedimento, pois, ante a ausência de impugnação do demandado às razões deduzidas na exordial, o procedimento da ação monitória exige a constituição de título executivo judicial, conforme o art. 701, §2º, do CPC. Os argumentos das razões recursais sustentam que, apesar da não aplicação dos efeitos da revelia ao presente caso, o procedimento específico exige a produção de efeitos particulares à ação monitória, implicando na expedição da ordem de pagamento. Apesar das razões deduzidas, não assiste razão à apelante. Isso porque, inobstante a possibilidade de conversão em título executivo pela revelia do demandado, existem particularidades inerentes ao processamento em face de entes federativos. Isso porque a vedação contida à aplicação à Fazenda Pública dos efeitos da revelia implica que o ônus de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor permanece. Em sede de ação monitória, esses efeitos implicam na necessidade de demonstração da prestação do serviço, mesmo diante da existência do contrato. Ressalte-se que essa exigência não é feita por qualquer atribuição de nulidade ao contrato, mas da vedação ao locupletamento ilícito. A permanência do ônus probatório com o autor também é desdobramento lógico do próprio pedido autoral: alegando-se a ausência de pagamento por um serviço prestado, em uma obrigação sinalagmática, a exigência basilar é a de se comprovar o adimplemento da própria obrigação para que possa exigir a contraprestação. Ausente a comprovação, o autor não se desincumbiu do ônus probatório daquilo que está contido no art. 373, I, do CPC. Frise-se que o procedimento da ação monitória ainda exige a confirmação da sentença em segundo grau, diante do não comparecimento do ente federativo, para garantia de que foram atendidos os requisitos da exordial, conforme o art. 701, §4º, do CPC: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (grifou-se) Frise-se que a própria apelante aduz a existência de negociações, comunicações enviadas com promessas de pagamento, reconhecimento da dívida, tudo pela municipalidade por diversos meios. Contudo, não traz aos autos qualquer reprodução dessas comunicações. Também não acosta aos autos notas fiscais, comprovantes de entregas, medições realizadas pela secretaria ou outros meios idôneos a suprir o ônus probatório. Ademais, a parte alega que as sucessivas renovações geram a presunção de que haveria o fornecimento adequado dos produtos, dado que a prefeitura mantinha o interesse no contrato. Contudo, tal lógica, caso considerada como suficiente para caracterizar o cumprimento contratual por uma parte, seria aplicável em via de mão dupla: se a empresa apelante possuía interesse em manter o contrato com a municipalidade, seria em razão do recebimento adequado da contraprestação pecuniária, dados os vários anos de vínculo contratual. Portanto, o argumento da sucessiva renovação enquanto meio de prova, por si só, não é suficiente ou favorável ao apelante, que permanece com o seu ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, no caso, a prestação do serviço. Nesse sentido, os precedentes das Câmaras deste Tribunal, sobre a imprescindibilidade da demonstração de fornecimento do que foi contratado: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA em face da FAZENDA PÚBLICA municipal. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MONITÓRIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. Remessa Necessária conhecida e desprovida. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a conceder eficácia a decisão proferida pelo magistrado de piso que converteu o mandado de pagamento, decorrente de Ação Monitória ajuizada pela empresa autora em desfavor da edilidade ré, em mandado executivo. 2. A referida Ação Monitória pugna a constituição de força executiva ao Contrato Administrativo nº 20151007001, na qual restou a empresa promovente contratada, após procedimento licitatório, para a execução de reforma do Hospital e Maternidade Santa Terezinha, no Município de Caucaia. 3. Alega a empresa autora que, a despeito da realização da obra, a edilidade é devedora de R$130.353,98 (cento e trinta mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos). 4. Citada, a edilidade promovida quedou-se inerte, o que fundamentou a decisão aqui em reexame (art. 701, §4º, CPC). 5. Após análise aos documentos que instruíram o feito monitório, com destaque ao contrato firmado entre as partes litigantes, os boletins de medição, a notificação extrajudicial emitida pela empresa autora à edilidade devedora e o mandado de citação cumprido, entremostra-se suficientemente instruído o feito e fundamentada a decisão ora reexaminada e que constituiu eficácia de título executivo à dívida em destaque. 6. Reexame conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão de piso. (Remessa Necessária Cível - 0068037-83.2016.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/09/2019, data da publicação: 10/09/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO ENTE MUNICIPAL. DESACOLHIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO DEVEDOR E DESACOMPANHADAS DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se o recorrente contra a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos, alegando, em síntese, que os documentos acostados à inicial (notas fiscais), são insuficientes para comprovar a existência do débito ora exigido, no valor de R$ 19.001,55 (dezenove mil e um reais e cinquenta e cinco centavos). 2. Na sentença, o juízo de origem entendeu que a documentação apresentada pela autora/apelada autoriza o manejo da ação monitória, uma vez que as notas fiscais ¿apontam quais as cobranças pretendidas pela parte autora, em face da ré, bem como os respectivos valores¿. De fato, a documentação se mostra pertinente para o ajuizamento desse tipo de ação, contudo, sem a existência de qualquer prova da efetiva entrega da mercadoria, não autoriza a constituição de título executivo judicial. 3. Com efeito, embora não seja exigida a assinatura do devedor na nota fiscal, é certo que, para a procedência da ação monitória, exige-se a efetiva comprovação da entrega da mercadoria, e por consequência, da obrigação de pagar, notadamente quando a parte adversa se opõe ao pedido, alegando que não reconhece a dívida, situação que devolve para o autor o ônus da prova de suas alegações. 4. Hipótese em que a prova acostada à inicial não demonstra com exatidão a efetiva entrega da mercadoria, pois, a despeito das notas fiscais anexadas, não cuidou a autora/apelada de coletar a firma do agente público recebedor, com a respectiva data, tampouco foi carreado aos autos eventual protesto, contrato ou ordem de compra. Além disso, instada a se manifestar acerca dos embargos à monitória, a parte autora nada apresentou ou requereu, olvidando de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa maneira, as notas fiscais acostadas aos autos são insuficientes para a procedência da pretensão autoral. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0016449-58.2012.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023 (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARA A QUAL A EMPRESA FOI CONTRATADA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 906). RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O procedimento monitório é uma via especial de cobrança e foi pensado como alternativa mais célere para a prestação jurisdicional, cujo objetivo é permitir que um credor, munido de prova escrita e sem eficácia executiva, consiga cobrar um valor monetário, bem ou obrigação sem a necessidade de litigar em juízo para reconhecer uma dívida. 2. A prova escrita é qualquer documento merecedor de fé em relação a sua autenticidade e eficácia probatória. Por isso, o acesso à via monitória deve ser assegurado àquele que, como ocorre no caso, afirma ser titular do direito de exigir determinado pagamento com base prova escrita que contém razoáveis e suficientes elementos indicativos da materialização de uma obrigação de pagar, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau. 3. A documentação consistente em notas fiscais acompanhadas de prova da prestação do serviço para a qual a empresa foi contratada (publicação em meios oficiais e jornais de grande circulação) serve para o ajuizamento da ação monitória. Precedentes do STJ. 4. Deve ser aplicado ao caso, para fins de atualização dívida, a partir do vencimento, os índices apontados pelo STJ (juros de mora da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E), conforme disposto na sentença. 5. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor capaz de macular a dívida que aparelha o título executivo ora constituído. 6. Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0003760-17.2017.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Com efeito, incumbia ao particular demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que não foi feito, desatendendo o comando processual cível, levando à improcedência do pleito inaugural. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento, conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, do CPC c/c Enunciado da Súmula nº 568/STJ. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator T3