Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONSTRUTORA SUCESSO SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0800385-58.2020.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONSTRUTORA SUCESSO S/A em face do ESTADO DO MARANHAO, visando ao recebimento do crédito oriundo de condenação oriunda da Sentença de Id 95742100, mantida em segunda instância (Id 158751627, Id 158751637 e Id 158751650), com trânsito em julgado (Id 158751650). A parte exequente apresentou planilha de cálculos (Id 161803469). O Estado do Maranhão apresentou impugnação alegando excesso de execução de R$ 370.148,95 (trezentos e setenta mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos) (Id 166233389). A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Estado do Maranhão (Id 168365611). É o relatório. Decido. No presente caso, o valor debatido nos autos não merece ser mais discutido, pois a parte exequente reconheceu o excesso à execução (Id 168365611). Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 166233389. Considerando que a parte exequente reconheceu o excesso, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, totalizando a quantia de R$ 37.014,89 (trinta e sete mil, quatorze reais e oitenta e nove centavos). Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se o Ofício Requisitório de Precatório em favor de CONSTRUTORA SUCESSO S/A, no valor de R$ 4.511.310,60 (quatro milhões, quinhentos e onze mil, trezentos e dez reais e sessenta centavos), com destaque de 20% desse valor a título de honorários contratuais, em favor de Sílvio Augusto de Moura Fé Advogados & Associados, CNPJ 42.043.020/0001-90 (Id 168365622). Expeça-se também Ofício Requisitório de Precatório em favor de Sílvio Augusto de Moura Fé Advogados & Associados, CNPJ 42.043.020/0001-90, no valor de R$ 360.904,84 (trezentos e sessenta mil, novecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais, arbitrados no Id 162751505. Deve a SEJUD, para fins de preenchimento no Sistema SAPRE, observar, quanto à exequente, CONSTRUTORA SUCESSO S/A, a não incidência de contribuição previdenciária, e a retenção na alíquota de 1,2 a título de Imposto de Renda, de acordo com o Anexo I da Instrução Normativa 1.234/2012. Em relação aos honorários advocatícios deve a SEJUD, para fins de preenchimento no Sistema SAPRE, observar a incidência de IRPJ, na alíquota de 1,5 %, nos termos do artigo 714 do Decreto 9.580 de 22/11/2018. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, 16 de janeiro de 2026. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública