Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2812515/MA (2024/0443210-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELIVANIA DA SILVA SOUSA
EMBARGANTE: JOAO MANOEL SILVA SOUSA MOREIRA
ADVOGADO: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI005945
EMBARGADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE027851
MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE025843
BEATRIZ MARIA ALEXANDRE VICENTE FERREIRA - PE050595
EMBARGADO: RIO BONITO COMERCIO DE GAS DE COZINHA LTDA
ADVOGADO: JÉSSICA JULIANA DA SILVA - PI011018
EMBARGADO: HOLANDA CAMINHA & MOURA LTDA
ADVOGADO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI009144
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELIVANIA DA SILVA SOUSA e JOAO MANOEL SILVA SOUSA MOREIRA à decisão de fls. 555/556, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão embargada inadmitiu o Recurso Especial alegando irregularidade na representação processual, sem oportunizar sua regularização, contrariando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual. Além disso, há contradição na aplicação da Súmula 115/STJ, pois não se verificou se houve intimação para sanar o vício. Também há obscuridade na majoração dos honorários advocatícios, pois não ficou claro se foram observados os critérios legais (fls. 559/560). [...] No entanto, no protocolo do recurso especial não ocorreu nem um recadastramento, e nem, um substabelecimento do recurso a advogada Karine da Consolação Aleixes Lustosa, OAB/PI n° 15.570 como está demonstrado no Id 33254033 do protocolo do recurso. O fato aconteceu de utilização do token da advogada supramencionada do escritório do advogado Thalles Augusto Oliveira Barbosa, OAB/PI n° 5945 para não ocorrer uma perda de prazo para a parte autora, devido, um problema no token do advogado habilitado nos autos da ação. Assim, observando a petição inicial, as manifestações de trâmite processuais, a sentença, as publicações, a remessa dos autos para o TJ/MA, as publicações até o protocolo do recurso utilizando o token digital não há nenhum pedido de habilitação de outro advogado para a parte agravante/autora em todo a lide. Assim, ocorreu um mero erro instrumental para protocolar um recurso que estava em fase final de prazo e não poderia ser perdido para prejudicar a agravante/autora, devido, o instrumento token está com problemas. Assim, não há irregularidade na representação processual do recurso, e, portanto, o recurso deve continuar o tramitar processual, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC) (fls. 560/561). Aduz ainda que: A decisão embargada determinou a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC. Entretanto, não restou claro se a majoração observa os parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Observando o salientado no tópico anterior e o deferimento do referido recurso para a retomada do trâmite processual da lide os autos iram prosseguir e há obscuridade na fundamentação utilizada para justificar o aumento dos honorários será devidamente esclarecida (fl. 561). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à Dra. KARINE DA CONSOLAÇÃO ALEIXES LUSTOSA, subscritora do Recurso Especial. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Note-se que foi realizada providência junto à Secretaria deste Tribunal (fl. 574) para verificar se a parte recorrente foi devidamente intimada da certidão de fls. 547. A Secretaria informou à fl. 575 que: Em cumprimento ao r. despacho de fl. 574, certifico que a vista à parte recorrente para manifestação acerca de vício certificado nos autos foi disponibilizada no DJEN em 12/12/2024 e considerada publicada em 13/12/2024, em nome do advogado THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA, OAB/PI 5.945, conforme consta no sítio eletrônico do CNJ e certificada às fls. 550. Registre-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12.12.2014), consolidou entendimento no sentido de que a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça. Nesse sentido ainda: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 115 do STJ, na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. A petição do recurso especial está subscrita eletronicamente por advogado que não tem mandato nos autos para representar a parte recorrente. O Procurador titular do certificado digital, utilizado para assinar a transmissão eletrônica dos embargos de declaração, não possui instrumento de procuração nos autos. 3. Embora regularmente intimada a parte agravante para sanar o referido vício, quedou-se inerte 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (AgRg no REsp n. 1.404.615/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.049.955/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.6.2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. CADEIA INCOMPLETA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. CERTIFICADO DIGITAL. ADVOGADO. VINCULAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o agravante não atendeu ao despacho que determinou apresentação da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 4. O disposto no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. 5. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 6. Não é possível o conhecimento do recurso quando o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, porquanto a utilização da assinatura eletrônica vincula o documento ao signatário, sendo irrelevante a presença de outro patrono, ainda que regularmente constituído. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.127/MS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28.10.2022.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. 1. O advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição de interposição do agravo em recurso especial, Dr. Henrique da Silva Lima, devidamente intimado, não regularizou sua representação processual. 2. Mesmo após a intimação, não houve a correta regularização da cadeia de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso em análise, logo, inevitável a incidência da Súmula 115/STJ, tendo em vista que "A ausência de procurações/cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente as petições recursais, impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula 115/STJ)."(AgInt no AREsp 1.729.212/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 3. Não pode o vício na representação processual ser sanado a qualquer momento, mas, sim, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, "... o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.", sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.863.110/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27.5.2022.) Observe-se que nessas condições, de desídia da parte, não há como aplicar o princípio da primazia do mérito, conforme entendimento desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE JULGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MÉRITO E PARADIGMA CUJO CERNE DA CONTROVÉRSIA RESTOU SOLUCIONADO. NECESSIDADE DE CONFRONTO ENTRE ARESTOS COM O MESMO GRAU DE COGNIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.315/STJ, POR ANALOGIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE, QUANDO NÃO OBSERVADOS PELO RECORRENTE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO UNIFORMIZADOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. [...] 3. Não se tem dúvida de que o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no novel Código de Processo Civil, deve ser prestigiado e almejado em todo processo ajuizado perante o Poder Judiciário. 4. Contudo, não pode ser olvidado que cabe à parte, ao litigar, observar as regras instrumentais traçadas por esse mesmo diploma legal, que impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia, não podendo ser utilizado o princípio da primazia do julgamento do mérito para se desestabilizar a relação processual em favor do ora recorrente que, ao interpor os embargos de divergência, não observou um dos requisitos de admissibilidade deste recurso de índole extremamente técnica. Precedente da Primeira Seção. 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 754.434/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 6.2.2018). No mais, não há ofensa ao princípio da cooperação, visto que já foi dada a oportunidade de regularização da representação processual. Veja-se ainda que é responsabilidade da parte observar o correto procedimento para apresentação de recursos e petições perante os tribunais. Deveria a parte ter juntado a procuração por ocasião da apresentação do recurso, o que não ocorreu. Quanto aos honorários, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Na espécie, não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Desse modo, a contrario sensu, se não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do ora embargante em razão de ter-se sagrado vencedor na demanda, não haverá, também, majoração nesta instância superior. Ressalte-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não acarreta em fixação de honorários recursais a interposição de recurso pela parte vencedora da demanda, quando este não for conhecido ou desprovido. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUNRURAL. ALTERAÇÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] VI - Relativamente à insurgência quanto à majoração dos honorários advocatícios na decisão agravada, o agravo interno merece provimento para afastar a majoração. Isto porque a fixação dos honorários, ocorreu no Tribunal a quo, a favor da parte recorrente. Assim, a parte recorrente foi vitoriosa, e a majoração prevista no art. 85, §11 do CPC/2015 é destinada à recalcitrância recursal, o que não ocorreu no caso dos autos. VI - Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a majoração dos honorários advocatícios. (AgInt no AREsp 1538890/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 8.10.2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NA ORIGEM EM FAVOR DA AGRAVANTE. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. [...] 4. Conforme já decidido por esta Corte, "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária" (EDcl no AgInt no AREsp 1040024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 31/08/2017). 5. Agravo interno não conhecido, com a exclusão, de ofício, da condenação em honorários recursais. (AgInt no AREsp 1244491/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9.4.2019.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN