Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838179/SC (2025/0014382-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
MARCOS ANTONIO BITTENCOURT - SC016152
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO POR DECISÃO UNIPESSOAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZOS ALEGADAMENTE SUPORTADOS POR SEGURADOS. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TODAS AS UNIDADES CONSUMIDORAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISUM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (fl. 791). Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à suficiência dos documentos apresentados pela parte autora para comprovar o nexo de causalidade, em razão da apresentação dos laudos produzidos por técnicos alheios, o que não é motivo para afastar a jurisdição, trazendo a seguinte argumentação: Como se vê, a Recorrente apresentou laudos que apontaram descargas elétricas ocorridas que danificaram os aparelhos do segurado, o que não foi aceito por supostamente ser tratado como prova unilateral, apesar de sua imparcialidade. Cabe reforçar que a Recorrida em sede de Contestação, utilizou como meio de prova meras telas sistêmicas que são produzidas sem qualquer chance de contraditório. E para fundar suas pretensas razões, a Recorrida vale-se unicamente de telas e prints extraídos dos seus sistemas internos. Indubitável a ilegalidade disso. Todavia, a seguir colacionam-se inúmeros julgados de outros tribunais, em que resta certo que os laudos apresentados pelos segurados, vejamos: […] Assim, evidente que ao revés do entendimento consignado no v. acórdão recorrido, não há como falar-se em quebra do nexo causal por unilateralidade dos laudos, haja vista que os mesmos foram suficientes para o entendimento do Magistrado. Ora, evidente que estando caracterizado o dissídio jurisprudencial em face de decisões de outros Tribunais, de rigor o conhecimento e provimento do presente reclamo. Assim, evidente que ao revés do entendimento consignado no v. acórdão recorrido, não há como falar-se em quebra do nexo causal por unilateralidade dos laudos, haja vista que os mesmos foram suficientes para o entendimento do Magistrado. Ora, evidente que estando caracterizado o dissídio jurisprudencial em face de decisões de outros Tribunais, de rigor o conhecimento e provimento do presente reclamo (fls. 808/811). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN