Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Comercial Servbem Ltda - Me Advogados: André Aguiar da Costa (OAB/MA 10720) e Alex Aguiar da Costa (OAB/MA 9375)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
Recurso Especial e Extraordinário n. 0815988-74.2020.8.10.0001
Trata-se de recurso especial e extraordinário interposto pela Comercial Servbem Ltda - Me, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, “a” e "b" e 102, III, “a”, ambos da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJ/MA. Na origem, Comercial Servbem Ltda - Me ajuizou demanda pretendendo a desconstituição do auto de infração nº 461763001688-1, por desrespeito aos pressupostos contidos no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 9447794). Interposta apelação, a 4ª Câmara Cível desta Corte deu-lhe parcial provimento, somente para "[...] restabelecer a situação cadastral da apelante, a fim de permitir seu funcionamento, bem como determinar a liberação imediata de eventuais mercadorias apreendidas em decorrência dos débitos discutidos nestes autos". O acórdão consignou que a Lei Estadual n.° 7.799/2002 e o Decreto Estadual n° 19.714/2003, amparam a atuação do fisco, não havendo nulidade (Id 25003765). Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (Id 34837405). Nas razões do recurso especial, a recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação ao: a) art. 19 da Lei Complementar n. 87/1996 e à Súmula n. 581/STF, ao argumento de que o recorrido exigiu, a título do ICMS, 17% sobre o valor das supostas vendas, sem conceder os créditos decorrentes das aquisições de mercadorias em operações anteriores; b) art. 29 da Lei Complementar 123/2006, por não observar o procedimento "[...] indispensável para exclusão de contribuinte do regime tributário proposto pelo Simples Nacional". Apontou, ainda, que o acórdão admitiu como válido ato do governo estadual contrário a dispositivos do CTN e a Lei Complementar n. 105/2001. No mais, discorreu sobre a quebra indevida do sigilo bancário (Id 35634921). Nas razões do recurso extraordinário, a recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação ao: a) art. 5º, LV, da CF, pois segundo afirma, o auditor-fiscal não apresentou provas e fundamentação no processo administrativo, indispensáveis ao exercício do contraditório, pois os documentos "[...] foram produzidos por ele próprio sem os elementos que deram origem às suas conjecturas"; b) art. 155, § 3º, I, da CF e à Súmula n. 571/STF, por contrariar o caráter não cumulativo do ICMS; c) art. 37 da CF, ao argumento de que houve quebra indevida do sigilo bancário e "[...] por esse motivo, o ato administrativo tornou-se ilegal, arbitrário e nulo". Além disso, discorreu que não houve ato formal de exclusão do recorrente do simples nacional (Id 35634937). Contrarrazões no Id 37184120 e Id 37182787. É o relatório. Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos. Ainda no que há de comum entre os recursos especial e extraordinário, verifico que as matérias trazidas neles foram amplamente debatidas, ficando, pois, satisfeito o prequestionamento das questões federais constitucionais e das questões federais infraconstitucionais. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos e específicos, comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelo recurso especial, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.”). Pois bem. Do recurso especial A pretensão recursal de reforma do acórdão por ofensa ao art. 29 da Lei Complementar 123/2006, não deve ser admitida, por faltar o prequestionamento, pois a despeito da oposição de embargos declaratórios, o acórdão não enfrentou a matéria sob a perspectiva defendida pelo recorrente e este não indicou violação do art. 1.022 do CPC. Assim: “O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado” (AgInt no AREsp 2326442, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 15/04/2024). Quanto à suposta ofensa ao art. 19 da Lei Complementar n. 87/1996, ficou consignado que a atuação do Fisco está amparada em legislação estadual (Lei Estadual nº 7.799/2002 e Decreto Estadual n° 19.714/2003), de modo que a pretensão recursal necessariamente exigiria do STJ o exame de lei local, o que faz incidir, na espécie, o óbice da Súmula 280 do STF. Assim: [...] muito embora as Agravantes apontem a existência de afronta a dispositivos de lei federal, a análise da referida violação, no caso, não prescindiria do exame do direito local, o que reclama a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia" (AREsp n. 2.701.974, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 27/09/2024). Acerca da violação à Súmula n. 581/STF, o STJ “entende que não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula 518 do STJ: ‘Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula’” (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). Quanto aos argumentos de quebra indevida de sigilo bancário, a recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais violados, o que atrai o óbice contido na Súmula 284 do STF. Assim: “A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp n. 2.574.086/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). Especificamente em relação à alínea "b" do permissivo constitucional, não foi indicado, com precisão, o ato do governo local contestado em face de lei federal, tampouco o dispositivo federal que teria sido violado pelo acórdão impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Assim: "Relativamente à interposição do recurso especial pela alínea b, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.459.368/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024). Do recurso extraordinário A pretensão recursal de reforma do acórdão por ofensa ao art. 5, LV, da CF (inobservância dos princípios da ampla defesa e do contraditório), não deve ser admitida, por faltar o prequestionamento, visto que o acórdão não enfrentou a tese recursal e o recorrente não indicou a omissão dessa matéria nos aclaratórios opostos, com fito de integrá-la ao acórdão, incidindo, pois, a Súmula 282/STF. Assim: "É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF" (RE 1496658 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2024 PUBLIC 09-08-2024). Em relação à violação ao art. 155, § 3º, I, da CF, o acórdão impugnado decidiu a controvérsia com fundamento em legislação infraconstitucional local, cuja análise é inviável em sede de recurso extraordinário. Assim: "A solução dessa controvérsia depende da análise da legislação local que rege a matéria em tela (Lei Estadual 6.201/2012 e Lei Complementar Estadual 114/2008), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (ARE 1467901, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 05/12/2023). Em relação à ofensa ao art. 37 da CF, o acórdão consignou que a Lei Estadual n.° 7.799/2002 e o Decreto Estadual n° 19.714/2003, amparam a atuação do fisco, não havendo nulidade. Tal fundamento não foi atacado e é suficiente para subsistirem autonomamente, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Ademais, incide também o óbice da Súmula n. 280/STF. Assim: "A existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado não atacado no recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula nº 283/STF" (ARE 1441393. Relator (a): Min André Mendonça. Julgamento: 22/01/2024. Publicação: 23/01/2024). E mais: (ARE 1467901, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 05/12/2023). Quanto à ofensa à Súmula n. 571/STF, o recurso extraordinário não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, dado que somente à ofensa direta à Constituição Federal enseja sua interposição. Assim: "Descabimento de recurso extraordinário por ofensa a normas infraconstitucionais, sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário" (ARE 1487291. Relator (a): Min André Mendonça. Julgamento: 26/08/2024. Publicação: 16/09/2024).
Ante o exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente