Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197931/PE (2025/0050381-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: URIAS DE LAVOR
ADVOGADO: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE029475
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 284-287): PROCESSO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. RETIFICAÇÃO DE PPP. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO. 1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e a União, visando à retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, em relação à eficácia dos EPIs fornecidos. O juiz federal da Seção Judiciária de Pernambuco julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar as rés a retificar o item 15.7 do Perfil Profissiográfico Previdenciário, fazendo constar a informação de ineficácia do EPI. 2. Apelação apresentada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA. Afirma que, - no caso em tela, tendo o autor sido redistribuído ao Ministério da Saúde, nada existe a ser reclamado em relação ao contestante, e muito menos pode ser discutido eventual retificação de PPP, haja vista o decurso do lapso prescricional, razão pela qual espera e requer, com fundamento no art.487, II, do CPC seja extinto Menciona que o processo em relação a Funasa. a anotação feita no PPP pelo empregador, indicando a utilização de EPI eficaz, é suficiente para fins de prova de que houve efetiva e inequívoca neutralização Alega que, da nocividade do agente agressivo no ambiente de trabalho. considerando-se que a Súmula Vinculante nº 33 do STF consolida o direito à aposentadoria dos servidores civis cujas atividades são desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, qualquer outra demanda que tenha por fim (imediato ou mediato) o registro ou cômputo de período não se encontra acolhida no Menciona ainda, que espectro do que restou decidido pelo STF., caso afastados por essa Colenda Corte os argumentos anteriormente reproduzidos para atestar a eficácia do EPI fornecido ao autor/apelado, requer a FUNASA a realização do Exame de Cromatografia Gasosa, pois, a esta altura, somente através deste exame se poderá efetivamente avaliar se os EPI's utilizados foram ou não eficazes, situação esta última que se configuraria acaso o nível sérico para o DDT no sangue for superior a 3ug/dl ou 30 ppb (parte por bilhão), conforme jurisprudência acima colacionada. 3. Apelação manifestada pela União. Requer o reconhecimento da sua ilegitimidade,passiva ad causam devendo ser excluída da presente relação processual, pois o que o autor pretende é a retificação de documento elaborado pela FUNASA. Alega que a pretensão autoral resta fulminada pela prescrição, na forma como estabelecida no Decreto nº 20.910/32. E na eventualidade de ser condenada, aduz que só pode no período posterior à redistribuição do autor para os quadros do Ministério da Saúde (Administração Direta), cabendo à FUNASA a responsabilidade em relação ao período anterior. Menciona que, da análise do PPP do autor, juntado também pela FUNASA, observa-se que os EP Is - Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela Administração Pública foram EFICAZES para neutralizar a nocividade de TODOS OS FATORES DE RISCO. 4. Quanto ao recurso de apelação da parte autora, alega que, no caso em tela, o proveito econômico é irrisório, de modo que os honorários foram arbitrados no módico valor de R$ 100,00 (cem reais), razão pela qual se impõe o seu arbitramento por apreciação equitativa do r. juízo, observando-se: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o Requer a trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. aplicação do princípio da equidade, a fim de que este r. juízo, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majore os honorários sucumbenciais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ou outro valor a ser arbitrado por este douto juízo. 5. Contrarrazões apresentadas pela parte demandante. Aduz que o autor não questiona o teor do seu PPP, naquilo em se refere à natureza de suas funções e aos fatores de risco cuja exposição seu labor oferece. Ocorre, todavia, haver discordância acerca da anotação constante no Item 15.7 desse documento, por declarar utilização de EPI's eficazes desde 03.12.1998. Entende o autor que a soma dessas informações permite concluir, mesmo aos desprovidos de conhecimento técnico específico, a Afirma que insubsistência dessa anotação. o PPP do autor indica o uso de luvas de borracha como Equipamento de Proteção Individual utilizado, e cujo seu uso fizeram assinalar declaração de eficácia, declaração que é questionada pelo autor na presente demanda. Para além do uso de luvas de borracha, o PPP não apresenta o uso de outros equipamentos de proteção, o que nos leva à seguinte reflexão: como pode a parte demandada indicar que os E Pi's utilizados (luvas de borracha) seriam absolutamente eficazes à exposição a agentes insalutiferos cujo contato dá-se, inclusive, pelas vias aéreas, sem que haja, sequer, indicação de outros EPI's eventualmente fornecidos? Dessa forma, observa-se nítida inconsistência da declaração de eficácia dos EP Is anotada pelas demandadas, entendendo o autor que a declaração não condiz com a realidade, razão pela qual teve que se valer da presente via para corrigir tal equívoco. A NR - 06 do Ministério do Trabalho e Emprego, norma que regulamenta a matéria, pontua, de forma expressa, que o empregador, seja da iniciativa pública ou privada, só poderá indicar a eficácia de EPI's se com o seu uso for eliminada ou neutralizada a nocividade dos agentes de risco à saúde. 6. A questão em debate nos autos diz respeito à correção do item 15.7 do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor, que deve ser alterado para "NÃO EFICAZ, e à" modificação do que foi fixado para os honorários advocatícios. quantum 7. No que concerne à legitimidade da União e da FUNASA, restou evidenciado nos autos que o autor foi redistribuído da FUNASA para o Ministério da Saúde, de acordo com a Portaria nº 1.659, de 29/06/2010. Portanto, o documento que se pretende retificar foi elaborado pela FUNASA e, com a redistribuição do servidor, a União também deverá retificar o PPP referente ao interregno de 2010 até os dias atuais. 8. Rejeitada a preliminar de prescrição levantada pela recorrente. Em relação à prescrição, esta Turma já decidiu que o direito à retificação do documento tem cunho meramente declaratório, logo, imprescritível. Ademais, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT, a prescrição não se opera nas ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TRF: PROCESSO: 08001154120234058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2023; PROCESSO: 08003708320204058304, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA. (PROCESSO: 08003612420204058304,ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/08/2023 APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/12/2023). 9. No caso em análise, conforme relatado, o autor é servidor público vinculado à FUNASA e foi redistribuído à União desde o ano de 2010. Em 01/07/2016, obteve administrativamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do período em que laborava na FUNASA, mas, no documento, consta a informação de eficácia dos equipamentos de proteção individual, o que não corresponde à realidade. Diante desta inconsistência, a parte demandante requer a retificação do campo 15.7 do PPP, para que conste a informação de "ineficácia" do EPI. 10. O juízo monocrático menciona que o PPP emitido pela FUNASA informa a utilização de EPI eficaz para os agentes nocivos biológicos e químicos aos quais o autor esteve exposto (cf. ID. 4058304.15958783). No entanto, compulsando o Laudo Técnico acostado aos autos (cf. ID. 4058304.15958864), documento que serve como subsídio para elaboração do PPP, observa-se que o profissional responsável indica que o EPI utilizado é incompleto (item 4.2.4.1). Ademais, o profissional consigna, nas conclusões de sua avaliação, que foi "visto no local de trabalho e no manuseio de produtos químicos listados no item 5.2.2 pelos agentes de saúde pública, que existem riscos de intoxicação por vias aéreas e dérmicas por falta de EPI's adequados para o seu manejo da sua função". Com base nas informações constantes no laudo técnico, portanto, não há como se concluir que os EP Is fornecidos ao servidor eram eficazes para neutralizar a nocividade dos agentes nocivos aos quais esteve exposto. Além disso, falhas também foram apontadas pelo laudo pericial realizado no processo 0501949-76.2019.4.05.8304, utilizado aqui como prova emprestada. Transcrevo a conclusão daquele documento: "O laudo é conclusivo em relação à presença das condições insalubres, relativamente à presença ao agente químico na atividade laboral. Porém, para comprovar a efetiva eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual faz-se necessário a comprovação da entrega destes ao empregado, com a respectiva identificação do CA adequada as condições de trabalho, mediante também a comprovação que o funcionário recebeu treinamento para o uso correto do equipamento, o Programa de Proteção Respiratória, o Programa de higienização dos EPI's, assim como o controle dos exames médicos". Ressalte-se que o laudo em epígrafe deve ser admitido como prova emprestada, eis que analisou a mesma função, mesmo local e período de trabalho, bem como mesmos equipamentos de proteção fornecidos aos servidores das rés. Ademais, as demandadas, que tiveram vistas dos autos após a juntada do mencionado documento ao feito, não apontaram motivos concretos para o não acolhimento da peça sobredita. Portanto, sendo inválida a informação de eficácia no PPP, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, para que seja retificado o aludido documento, no seu item 15.7, fazendo constar a informação de ineficácia, ante a constatação de ineficácia específica do EPI nos períodos atestados como submetidos a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física. 11. No que se refere aos princípios norteadores da segurança e saúde do trabalhador, podemos citar o Princípio do Risco Mínimo Regressivo ou Princípio da Contínua melhoria. A Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho-OIT, sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores e o ambiente de trabalho, prevê em seu art. 4, o seguinte: Essa política terá como objectivo a prevenção dos acidentes e dos perigos para a saúde resultantes do trabalho quer estejam relacionados com o trabalho quer ocorram durante o trabalho, reduzindo ao mínimo as causas dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho, na medida em que isso for razoável e praticamente realizável. 12. É importante mencionar que as medidas de prevenção obedecem a uma ordem de prioridade: eliminação dos fatores de risco; minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho e, por fim, adoção de medidas de proteproteção individual (Norma Regulamentadora 01 do MTE). 13. Como bem elucida Mara Queiroga Camisassa, a adoção de medidas de proteção individual, em especial o equipamento de proteção individual (EPI) é considerada a última opção porque o objetivo deve ser eliminar o risco, em vez de segregar o trabalhador que tem os sentidos limitados pela utilização incômoda dos equipamentos de proteção individual. O EPI não elimina, não controla nem reduz os riscos presentes no ambiente de trabalho, apenas ao risco: na verdade, o EPI controla acontrola a exposição exposição ao risco, que é aquele que permanece após a adoção das medidas de prevenção. Porresidual isso, o principal motivo para priorizar outros tipos de prevenção, antes de se decidir pelo fornecimento do EPI, é o fato de que as medidas de proteção individual pressupõem uma exposição DIRETA do trabalhador ao risco, sem que exista nenhuma outra barreira para eliminar ou diminuir as consequências do dano, caso ocorra o acidente ou os efeitos sobre a saúde do trabalhador. Nessas circunstâncias, se o EPI falhar, ou for ineficaz, o trabalhador sofrerá todas as consequências da exposição (CAMISASSA, Mara Queiroga. Segurança e saúde no trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023, p.19 e 123). 14. Assim, essa elucidação se torna necessária para que se perceba que o tema não deve se limitar a uma análise rasa, e sim, esclarecer as consequências que já são prejudiciais com o uso do EPI, tanto é assim que se paga um adicional de insalubridade pela exposição. No caso em apreço, o laudo pericial realizado no processo 0501949-76.2019.4.05.8304, utilizado nestes autos como prova emprestada, informa o seguinte: O laudo é conclusivo em relação à presença das condições insalubres, relativamente à presença ao agente químico na atividade laboral. Porém, para comprovar a efetiva eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual faz-se necessário a comprovação da entrega destes ao empregado, com a respectiva identificação do CA adequada as condições de trabalho, mediante também a comprovação que o funcionário recebeu treinamento para o uso correto do equipamento, o Programa de Proteção Respiratória, o Programa de higienização dos EPI's, assim como o controle dos exames médicos. 15. No que concerne à atividade desempenhada em condições especiais, antes da vigência da Lei n.9.032/95, bastava a categoria profissional estar enquadrada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 para o período laborado ser reconhecido como especial. Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação, em cada caso, da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou sua associação, pelo tempo mínimo previsto em lei. Ou seja, nessa fase é indispensável a efetiva demonstração de que a atividade desenvolvida submetia seu executor a condições potencialmente prejudiciais à saúde ou à integridade física. A demonstração é feita através de formulários (SB-40; DSS-8030; DIRBEN 8030), e, atualmente, todos foram substituídos pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), a ser emitido pela empresa ou seu preposto, mediante laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º, e art. 68, § 2º). 16. À luz do conjunto probatório produzido, o laudo pericial informa sobre a necessidade da comprovação da eficácia da proteção do trabalhador, através da lista de entrega dos EPI's, da comprovação dos treinamentos realizados sobre o tema, assim como os exames médicos realizados. Assim, é inválida a informação de eficácia no PPP, conforme decidiu o juízo singular. O direito autoral à retificação do PPP deve ser reconhecido. 17. O art. 85, § 8º, do CPC, para assegurar ao advogado uma justa remuneração pelo seu trabalho, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou for muito baixo o valor da causa, dispõe que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto Assim, tendo em vista a natureza da demanda, a dedicação e o zelo empregados pelonos incisos do § 2º. patrono da parte autora, ainda, em atenção ao citado artigo, bem como aos princípios da razoabilidade e da igualdade, devem ser fixados os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 18. Condenação da União e da FUNASA ao pagamento dos honorários recursais, com fulcro no §11, do art. 85 do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 19. Recursos de apelação da União e da FUNASA não providos. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação dos artigos 1.022, I e II e 489, §1º, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito ao fato de que a anotação feita no PPP pelo empregador, indicando a utilização de EPI eficaz, é suficiente para fins de prova de que houve efetiva e inequívoca neutralização da nocividade do agente agressivo no ambiente de trabalho (fl.378). Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 17, 114, 369, 370, 373, I, §2º e 485 VI do CPC/2015 e 1º do Decreto n. 20.910/1932; sob os seguintes argumentos: (a) imprescindível a realização do Exame de Cromatografia Gasosa, único meio capaz de comprovar contaminação/intoxicação dos servidores por agentes químicos apto a afastar a presunção de legitimidade e veracidade da declaração de eficácia do EPI; (b) há de ser reconhecida a prescrição do fundo de direito do autor;(c) manifesta ilegitimidade passiva da União para responder à pretensão autoral relativa ao período que antecede a redistribuição do servidor, a quem pertence a atribuição de corrigi-lo, independentemente do vínculo estatutário do servidor público ter sido transferido à União através da redistribuição do seu cargo; (d) foi confirmada pela Administração a afirmação de eficácia dos EPI`s, constante do campo 15.7 do PPP, não procedendo o pedido de alteração, sendo que a declaração de eficácia dos EPI ́s está amparada na presunção de legitimidade e veracidade dos atos emanados da Administração Pública, a qual não foi regularmente desconstituída pela parte autora por prova idônea, bem como nas normas técnicas e regulamentares então vigentes, merecendo reforma a decisão recorrida que deferiu o pedido. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 394-395. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No tocante à alegada ilegitimidade passiva em razão da redistribuição, verifica-se que o Tribunal a quo, que o servidor pertence atualmente Ministério da Saúde (União Federal), devendo, por essa razão, ser retificado o PPP desde 2010 até os dias atuais motivo pelo qual sofrerá consequências jurídicas caso o PPP retificado seja usado para fins de aposentadoria, sendo, assim, parte legítima para figurar no feito. Já no que diz respeito à alegada vulneração ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, associado à tese de prescrição, a Corte de origem, firmou compreensão de que "a demanda cuida do direito à correção do PPP, no tocante ao reconhecimento da ineficácia de EPI. Em se tratando de pretensão meramente declaratória, denota-se sua imprescritibilidade" (fl. 279). Verifica-se que o entendimento firmado está em consonância com o posicionamento desta Corte. A propósito, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1.Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que o servidor ainda está na ativa e requer somente a declaração do direito à averbação de tempo de serviço para futura aposentadoria, não há falar em prescrição, tendo em vista a imprescritibilidade das ações declaratórias. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.079.833/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 29/8/2019.) (Grifei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTEÚDO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que "não há que se falar em 'prescrição' ou 'decadência' do acidente de trabalho, uma vez que o objeto central da presente ação é a declaração da existência de acidente de trabalho no evento ocorrido no ano de 1995 e a natureza da ação declaratória não condiz com o transcurso do prazo prescricional ou decadencial, tendo sido reconhecida pela doutrina e jurisprudência majoritárias, como uma ação imprescritivel" (fls. 555-556, e-STJ). 2. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a ação declaratória pura é imprescritível, salvo quando houver pretensão condenatória-constitutiva (como no caso dos autos) em que está sujeita à prescrição do Decreto 20.910/1932. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.721.184/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.) (Grifei). No mais, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos auatos, a Corte de origem, assim consignou (fl. 280-281): É importante mencionar que as medidas de prevenção obedecem a uma ordem de prioridade: eliminação dos fatores de risco; minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho e, por fim, adoção de medidas de proteção individual (Norma Regulamentadora 01 do MTE). Como bem elucida Mara Queiroga Camisassa, a adoção de medidas de proteção individual, em especial o equipamento de proteção individual (EPI) é considerada a última opção porque o objetivo deve ser eliminar o risco, em vez de segregar o trabalhador que tem os sentidos limitados pela utilização incômoda dos equipamentos de proteção individual. O EPI não elimina, não controla nem reduz os riscos presentes no ambiente de trabalho, apenas ao risco: na verdade, o EPI controla a exposição aocontrola a exposição risco, que é aquele que permanece após a adoção das medidas de prevenção. Por isso, o principalresidual motivo para priorizar outros tipos de prevenção, antes de se decidir pelo fornecimento do EPI, é o fato de que as medidas de proteção individual pressupõem uma exposição DIRETA do trabalhador ao risco, sem que exista nenhuma outra barreira para eliminar ou diminuir as consequências do dano, caso ocorra o acidente ou os efeitos sobre a saúde do trabalhador. Nessas circunstâncias, se o EPI falhar, ou for ineficaz, o trabalhador sofrerá todas as consequências da exposição (CAMISASSA, Mara Queiroga. Segurança e saúde no trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023, p.19 e 123). Assim, essa elucidação se torna necessária para que se perceba que o tema não deve se limitar a uma análise rasa, e sim, esclarecer as consequências que já são prejudiciais com o uso do EPI, tanto é assim que se paga um adicional de insalubridade pela exposição. No caso em apreço, o laudo pericial realizado no processo 0501949-76.2019.4.05.8304, utilizado nestes autos como prova emprestada, informa o seguinte: O laudo é conclusivo em relação à presença das condições insalubres, relativamente à presença ao agente químico na atividade laboral. Porém, para comprovar a efetiva eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual faz-se necessário a comprovação da entrega destes ao empregado, com a respectiva identificação do CA adequada as condições de trabalho, mediante também a comprovação que o funcionário recebeu treinamento para o uso correto do equipamento, o Programa de Proteção Respiratória, o Programa de higienização dos EPI's, assim como o controle dos exames médicos (...) À luz do conjunto probatório produzido, o laudo pericial informa sobre a necessidade da comprovação da eficácia da proteção do trabalhador, através da lista de entrega dos EPI's, da comprovação dos treinamentos realizados sobre o tema, assim como os exames médicos realizados. Assim, é inválida a informação de eficácia no PPP, conforme decidiu o juízo singular. O direito autoral à retificação do PPP deve ser reconhecido (Grifei). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES