Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ERONDINA DE SOUZA SABINO POLO PASSIVO:
APELADO: REINALDO PRESTES NETO, HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA, UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., MARCELO DA ROCHA DUTRA, UNIMED SEGURADORA S/A Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem ante o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. De ordem superior, ultrapassado o prazo e nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. CUIABÁ, 18 de maio de 2026. Assinado Digitalmente
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo Judicial Eletrônico nº. 0011101-11.2012.8.11.0041 POLO ATIVO:
19/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2026, 14:33
Trânsito em julgado
13/05/2026, 14:33
Publicação
16/04/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2867080/MT (2025/0066399-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
AGRAVADO: ERONDINA DE SOUZA SABINO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CESAR LUCAS - MT015026
ICARO DAVI APARECIDO VITORIO ZILIO - MT023420O
DALTON DAVID LUCAS - MT034476
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:30
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2867080/MT (2025/0066399-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVADO: ERONDINA DE SOUZA SABINO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CESAR LUCAS - MT015026
ICARO DAVI APARECIDO VITORIO ZILIO - MT023420O
DALTON DAVID LUCAS - MT034476
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867080/MT (2025/0066399-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVADO: ERONDINA DE SOUZA SABINO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CESAR LUCAS - MT015026
ICARO DAVI APARECIDO VITORIO ZILIO - MT023420O
DALTON DAVID LUCAS - MT034476
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2867080/MT (2025/0066399-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
AGRAVADO: ERONDINA DE SOUZA SABINO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CESAR LUCAS - MT015026
ICARO DAVI APARECIDO VITORIO ZILIO - MT023420O
DALTON DAVID LUCAS - MT034476
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:30
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2867080/MT (2025/0066399-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVADO: ERONDINA DE SOUZA SABINO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CESAR LUCAS - MT015026
ICARO DAVI APARECIDO VITORIO ZILIO - MT023420O
DALTON DAVID LUCAS - MT034476
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867080/MT (2025/0066399-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVADO: ERONDINA DE SOUZA SABINO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CESAR LUCAS - MT015026
ICARO DAVI APARECIDO VITORIO ZILIO - MT023420O
DALTON DAVID LUCAS - MT034476
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:01
Redistribuição
23/06/2025, 08:02
Recebimento
23/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:15
Publicação
23/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2867080/MT (2025/0066399-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVADO: ERONDINA DE SOUZA SABINO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CESAR LUCAS - MT015026
ICARO DAVI APARECIDO VITORIO ZILIO - MT023420O
DALTON DAVID LUCAS - MT034476
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
12/06/2025, 16:53
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2867080/MT (2025/0066399-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVADO: ERONDINA DE SOUZA SABINO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CESAR LUCAS - MT015026
ICARO DAVI APARECIDO VITORIO ZILIO - MT023420O
DALTON DAVID LUCAS - MT034476
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 17:01
Publicação
28/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2867080/MT (2025/0066399-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
EMBARGADO: ERONDINA DE SOUZA SABINO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CESAR LUCAS - MT015026
ICARO DAVI APARECIDO VITORIO ZILIO - MT023420O
DALTON DAVID LUCAS - MT034476
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED SEGURADORA S/A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que houve "[...] impugnação específica quanto as Súmulas 7 do STJ e 284 do STF no Agravo em Recurso Especial, com enfrentamento à decisão agravada e demonstração clara e efetiva do desacerto da decisão do Tribunal de origem" (fl. 3222). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 21:16
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2867080/MT (2025/0066399-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
EMBARGADO: ERONDINA DE SOUZA SABINO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CESAR LUCAS - MT015026
ICARO DAVI APARECIDO VITORIO ZILIO - MT023420O
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:45
Publicação
25/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867080/MT (2025/0066399-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVADO: ERONDINA DE SOUZA SABINO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CESAR LUCAS - MT015026
ICARO DAVI APARECIDO VITORIO ZILIO - MT023420O
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED SEGURADORA S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867080/MT (2025/0066399-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVADO: ERONDINA DE SOUZA SABINO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CESAR LUCAS - MT015026
ICARO DAVI APARECIDO VITORIO ZILIO - MT023420O
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 08:42
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 08:01
Recebimento
26/02/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ERONDINA DE SOUZA SABINO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ERONDINA DE SOUZA SABINO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0011101-11.2012.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [REINALDO PRESTES NETO - CPF: 261.061.238-96 (APELANTE), PEDRO OVELAR - CPF: 453.275.641-34 (ADVOGADO), HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA - CNPJ: 15.016.827/0001-60 (APELANTE), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), MAURICIO AUDE - CPF: 568.581.751-72 (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA - CNPJ: 15.016.827/0001-60 (REPRESENTANTE), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - CPF: 128.523.708-08 (ADVOGADO), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: 984.409.691-04 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (REPRESENTANTE), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.164.021/0001-00 (APELANTE), RUI FERRAZ PACIORNIK - CPF: 003.522.959-45 (ADVOGADO), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - CPF: 007.213.299-00 (ADVOGADO), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - CPF: 028.773.149-95 (ADVOGADO), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.164.021/0001-00 (REPRESENTANTE), MARCELO DA ROCHA DUTRA - CPF: 287.409.408-02 (APELANTE), UNIMED SEGURADORA S/A - CNPJ: 92.863.505/0001-06 (APELANTE), ERONDINA DE SOUZA SABINO - CPF: 561.968.902-63 (APELADO), ALEXANDRE CESAR LUCAS - CPF: 022.037.091-54 (ADVOGADO), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.164.021/0001-00 (APELADO), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - CPF: 028.773.149-95 (ADVOGADO), UNIMED SEGURADORA S/A - CNPJ: 92.863.505/0001-06 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: 984.409.691-04 (ADVOGADO), ALEXANDRE CESAR LUCAS - CPF: 022.037.091-54 (ADVOGADO), ERONDINA DE SOUZA SABINO - CPF: 561.968.902-63 (APELANTE), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA - CNPJ: 15.016.827/0001-60 (APELADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), MARCELO DA ROCHA DUTRA - CPF: 287.409.408-02 (APELADO), MAURICIO AUDE - CPF: 568.581.751-72 (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), PEDRO OVELAR - CPF: 453.275.641-34 (ADVOGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), REINALDO PRESTES NETO - CPF: 261.061.238-96 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. E ACOLHEU OS OPOSTOS PELO HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ERRO MÉDICO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO NOSOCÔMIO, DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE (UNIMED CUIABÁ e UNIMED SEGUROS S/A) E DO MÉDICO AUXILIAR – PRELIMINARES REJEITADAS – LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PACIENTE/CONSUMIDORA – ERRO MÉDICO CONSTATADO POR MEIO DE PERÍCIA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM AMBOS OS PÉS DA PACIENTE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO – REDUÇÃO DE MOBILIDADE E LOCOMOÇÃO EM RAZÃO DE CURTO ESPAÇO DE TEMPO PARA RECUPERAÇÃO – PACIENTE IDOSA – ILÍCITO INDENIZÁVEL – DANO MORAL EXISTENTE – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS PEDAGÓGICOS PARA A CONDENAÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DE NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO – CONDENAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186, 187, 927 e 951 TODOS DO CÓDIGO CIVIL – VIABILIDADE DA LIDE SECUNDÁRIA – EXISTÊNCIA DE APÓLICE VIGENTE DURANTE O PERÍODO DO DANO OCORRIDO – PRESERVAÇÃO DE INTERESSES DA PARTE HIPOSSUFICIENTE – POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA PELA SEGURADORA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE E/OU CONTRADIÇÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE – OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. – ART. 85, § 11, DO CPC. – EMBARGOS DA EMPRESA UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. REJEITADOS E DA EMPRESA HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA ACOLHIDOS. 1. Havendo mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2. “[...] O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução [...]”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). 3. Evidenciada a omissão no Acórdão são cabíveis os embargos para correção e aclaramento da decisão. 4. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, são devidos honorários nos recursos interpostos, cabendo ao tribunal, ao julgar o recurso, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 5. Embargos da empresa Unimed Seguros Saúde S.A. rejeitados e da empresa Hospital e Maternidade São Mateus Ltda acolhidos. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA e UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0011101-11.2012.8.11.0041, interposta em desfavor de ERONDINA DE SOUZA SABINO e OUTROS, oportunidade em que a Câmara, por unanimidade, desproveu todos os recursos. Em síntese, a parte HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA apresenta embargos de declaração alegando a existência de contradições no acórdão, sob fundamento de que: 1) “[...] Excelência, a verba honorária em favor dos patronos da Embargante, foi arbitrado pelo juízo de piso no patamar de 10%, como acima destacado. [...] Logo, o acórdão foi contraditório ao não majorar os honorários de sucumbência em face da recorrente Tokio Marine Seguradora S.A., conforme determina o art. 85, §11º, do CPC [...]”. Assim, pugna a embargante pelo recebimento dos Embargos com efeitos infringentes para sanar a contradição alegada, “para que os honorários de sucumbência arbitrados pelo juízo de piso em 10% em desfavor da Tokio Marine Seguradora S.A e em favor dos patronos do Embargante, sejam majorados para o importe de 20% sobre o valor da condenação”. Por sua vez, a parte UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A apresenta embargos de declaração alegando a existência de contradições e omissões no acórdão, sob fundamento de que: 1) “[...] o v. aresto embargado apresenta contradição, à medida que a conclusão apresentada é incompatível com a prova técnica produzida nos autos. Isso porque, conforme se verifica no laudo pericial produzido por expert nomeado pelo MM. Juízo de primeiro grau, apontou assertivamente que não há indício de culpa desta embargante pelos fatos narrados na inicial [...]”; 2) “[...] Se não existe contundente prova de que as ações da embargante prejudicaram a condução e realização do tratamento da embargada, o que seria capaz de caracterizar ato ilícito, evidente que não deve haver a responsabilização desta [...]”; 3) “[...] não fora evidenciado nenhuma atuação desta embargante se deu fora dos limites da boa-fé [...]”; e 4) “[...] torna-se imperioso, para a cognição do presente caso e estabelecimento de eventual nexo de causalidade, consoante os fatos narrados na exordial, analisar a situação apenas sob uma ótica da conduta do profissional e, uma vez constatado o ilícito e o dano, a responsabilidade de todos os fornecedores da relação de consumo [...]”. Assim, pugna a segunda embargante pelo recebimento dos Embargos com efeitos infringentes para sanar as contradição e omissão alegada, “a fim de que seja reconhecida a inexistência dos elementos necessários para caracterização da responsabilidade civil objetiva da embargante pelos fatos narrados na inicial”. As partes Embargadas TOKIO MARINE SEGURADORA S/A e ERONDINA DE SOUZA SABINO, em suas Contrarrazões (ID. 222188162 e 222394180, respectivamente), alegam inexistir quaisquer omissão, contradição ou obscuridade, pugnando pelo não acolhimento dos embargos por buscarem a rediscussão da matéria julgada. As demais partes, embora devidamente intimadas, deixaram de apresentar Contrarrazões aos embargos, conforme certificado no ID. 222826184. No ID. 229345652, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela rejeição de ambos os Embargos de Declaração. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração em que as empresas embargantes alegam existência de omissões e contradições no acórdão. Foi lançada a seguinte ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS – FEITO ANTERIOR À LEI N. 11.077/2020 – UTILIZAÇÃO DE TABELA FIXA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ERRO MÉDICO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO NOSOCÔMIO, DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE (UNIMED CUIABÁ e UNIMED SEGUROS S/A) E DO MÉDICO AUXILIAR – PRELIMINARES REJEITADAS – LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PACIENTE/CONSUMIDORA – ERRO MÉDICO CONSTATADO POR MEIO DE PERÍCIA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM AMBOS OS PÉS DA PACIENTE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO – REDUÇÃO DE MOBILIDADE E LOCOMOÇÃO EM RAZÃO DE CURTO ESPAÇO DE TEMPO PARA RECUPERAÇÃO – PACIENTE IDOSA – ILÍCITO INDENIZÁVEL – DANO MORAL EXISTENTE – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS PEDAGÓGICOS PARA A CONDENAÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DE NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO – CONDENAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186, 187, 927 e 951 TODOS DO Código Civil – VIABILIDADE DA LIDE SECUNDÁRIA – EXISTÊNCIA DE APÓLICE VIGENTE DURANTE O PERÍODO DO DANO OCORRIDO – PRESERVAÇÃO DE INTERESSES DA PARTE HIPOSSUFICIENTE – POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA PELA SEGURADORA -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – APELOS DESPROVIDOS. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” do nosocômio, posto que o procedimento cirúrgico foi realizado no estabelecimento hospitalar, podendo, portanto, o hospital constar do polo passivo da demanda. Também deve ser rejeitada a tese de ilegitimidade passiva “ad causam” das operadoras de plano de saúde, tanto em razão da aplicação da teoria da aparência, eis que todas pertencem ao mesmo grupo (GRUPO UNIMED), quanto em razão da viabilidade de todos os envolvidos na cadeia de prestação dos serviços figurarem no polo passivo da demanda. Por fim, também rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva “ad causam” do médico assistente/auxiliar do cirurgião titular, tendo em vista que a conduta do médico foi participativa no procedimento cirúrgico em questão. Impõe-se a manutenção da sentença quanto à lide secundária, eis que a seguradora deve arcar com o ônus em relação ao contrato de seguro vigente na ocasião do dano experimentado pela consumidora, que não pode ficar prejudicada, em razão de ausência de comunicação entre seguradora e segurada, salientando-se a possibilidade de ação regressiva face ao segurado. Àqueles que causaram o dano à paciente/consumidora, à luz dos artigos 186, 187, 927 e 951 todos do Código Civil, evidenciada a culpa, o nexo causal e o resultado danoso, conforme apontamento demonstrativo de Laudo Pericial, impõe-se o dever de indenizar. Tendo em vista o erro médico constante do Laudo Pericial conclusivo, ressaltando-se o erro de procedimento, de conduta médica, que acarretou a cirurgia em ambos os pés/tornozelos da vítima, sem que houvesse indicação em prontuário e não visualizando a necessidade, conforme exames médicos, acarretando em deficiência de mobilidade/locomoção, pois não houve tempo hábil de recuperação, em relação às cirurgias, não há falar em mero aborrecimento, cabendo a condenação a título de danos morais. Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, no valor de R$ 60.000,00, pois ele observa o critério pedagógico da condenação, bem como os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, ressaltando-se a pluralidade dos componentes dos condenados, que figuram no polo passivo (uma seguradora, um hospital, duas operadoras de planos de saúde e dois médicos). Pois bem. Como se sabe, os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presentes, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Diga-se que o recurso de embargos de declaração serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Ante essas considerações, passo à análise primeiramente aos Embargos interpostos pela empresa UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. No caso, convém esclarecer que, embora a empresa embargante alegue não existir indícios de culpa por sua parte, a culpa, no presente caso, é dispensável, posto se tratar de situação acobertada pela lei consumerista e o art. 14 do CDC estabelecer que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Inobstante, não há qualquer razão no argumento da embargante de que o magistrado deveria discorrer sobre todas as teses e apontamentos feitos pelas partes uma a uma. Conforme já bem decidido pelo STJ, o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes um a um, devendo enfrentar a demanda com observância das questões relevantes ao caso, conforme se vê nos julgados abaixo transcritos: (grifamos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Em verdade, se afigura nítido o intuito do embargante de ver reexaminada a controvérsia. Assim sendo, “revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal” (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/11/2012). Em outras palavras, os “embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016). Ademais, é sabido e consabido que mesmo com o fim de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022, CPC/2015 (anterior art. 535, CPC/1973). A orientação da instância superior é pacífica neste sentido, segundo a qual o “prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 535 do CPC [1973]” (STJ, REsp 673777/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, Julgamento em 21/10/2004, DJ 29.11.2004, p. 410). De outro norte, a decisão embargada, enfrentando a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não está “obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes”, valendo rememorar também que “o simples descontentamento como o decisum não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 663955/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, julgamento em 04/08/2015, DJe 13/08/2015). Ademais, “[...] o mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão [...]” (AgInt no AREsp 1316325/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018) Desta feita, não há falar, no caso, na presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e nem de erro material o acórdão, o que mostra a total impertinência do recurso aviado, razão pela qual, os embargos, mesmo quando para efeito de prequestionamento, devem ser rejeitados. Já em relação aos Embargos interpostos pela empresa HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA, entendo que merece ser acolhido. Isso porque o Acórdão deixou de majorar os honorários devidos à Autora/Apelada, em razão da improcedência dos recursos dos Réus/Apelantes porque já havia sido fixado na sentença no teto previsto no art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, como bem apontado pela empresa embargante, os honorários fixados em desfavor da denunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A na sentença foi de 10% sobre o valor da condenação, em prol dos advogados da embargante. Portanto, em razão do desprovimento do Recurso de Apelação interposto pela seguradora, é devida a majoração dos honorários advocatícios, conforme prevê o § 11 do art. 85 do CPC. Ante todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. e ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos pelo HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA, para integrar e retificar a parte dispositiva do Acórdão, que passará a contar com a seguinte redação: [...] Desse modo, em consonância parcial com o Ministério Público, NEGO PROVIMENTO a todos os apelos, mantendo-se incólume a sentença combatida. Deixo de majorar a verba honorária devida ao patrono da Autora/Apelada em sede recursal, eis que já foi fixada em patamar máximo. Para os fins do §11º, do artigo 85 do CPC, majoro em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença em desfavor da Denunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. [...] Por fim, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 240) (destaquei). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/09/2024
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0011101-11.2012.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [REINALDO PRESTES NETO - CPF: 261.061.238-96 (APELANTE), PEDRO OVELAR - CPF: 453.275.641-34 (ADVOGADO), HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA - CNPJ: 15.016.827/0001-60 (APELANTE), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), MAURICIO AUDE - CPF: 568.581.751-72 (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA - CNPJ: 15.016.827/0001-60 (REPRESENTANTE), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - CPF: 128.523.708-08 (ADVOGADO), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: 984.409.691-04 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (REPRESENTANTE), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.164.021/0001-00 (APELANTE), RUI FERRAZ PACIORNIK - CPF: 003.522.959-45 (ADVOGADO), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - CPF: 007.213.299-00 (ADVOGADO), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - CPF: 028.773.149-95 (ADVOGADO), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.164.021/0001-00 (REPRESENTANTE), MARCELO DA ROCHA DUTRA - CPF: 287.409.408-02 (APELANTE), UNIMED SEGURADORA S/A - CNPJ: 92.863.505/0001-06 (APELANTE), ERONDINA DE SOUZA SABINO - CPF: 561.968.902-63 (APELADO), ALEXANDRE CESAR LUCAS - CPF: 022.037.091-54 (ADVOGADO), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.164.021/0001-00 (APELADO), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - CPF: 028.773.149-95 (ADVOGADO), UNIMED SEGURADORA S/A - CNPJ: 92.863.505/0001-06 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: 984.409.691-04 (ADVOGADO), ALEXANDRE CESAR LUCAS - CPF: 022.037.091-54 (ADVOGADO), ERONDINA DE SOUZA SABINO - CPF: 561.968.902-63 (APELANTE), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA - CNPJ: 15.016.827/0001-60 (APELADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), MARCELO DA ROCHA DUTRA - CPF: 287.409.408-02 (APELADO), MAURICIO AUDE - CPF: 568.581.751-72 (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), PEDRO OVELAR - CPF: 453.275.641-34 (ADVOGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), REINALDO PRESTES NETO - CPF: 261.061.238-96 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. E ACOLHEU OS OPOSTOS PELO HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ERRO MÉDICO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO NOSOCÔMIO, DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE (UNIMED CUIABÁ e UNIMED SEGUROS S/A) E DO MÉDICO AUXILIAR – PRELIMINARES REJEITADAS – LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PACIENTE/CONSUMIDORA – ERRO MÉDICO CONSTATADO POR MEIO DE PERÍCIA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM AMBOS OS PÉS DA PACIENTE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO – REDUÇÃO DE MOBILIDADE E LOCOMOÇÃO EM RAZÃO DE CURTO ESPAÇO DE TEMPO PARA RECUPERAÇÃO – PACIENTE IDOSA – ILÍCITO INDENIZÁVEL – DANO MORAL EXISTENTE – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS PEDAGÓGICOS PARA A CONDENAÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DE NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO – CONDENAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186, 187, 927 e 951 TODOS DO CÓDIGO CIVIL – VIABILIDADE DA LIDE SECUNDÁRIA – EXISTÊNCIA DE APÓLICE VIGENTE DURANTE O PERÍODO DO DANO OCORRIDO – PRESERVAÇÃO DE INTERESSES DA PARTE HIPOSSUFICIENTE – POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA PELA SEGURADORA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE E/OU CONTRADIÇÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE – OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. – ART. 85, § 11, DO CPC. – EMBARGOS DA EMPRESA UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. REJEITADOS E DA EMPRESA HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA ACOLHIDOS. 1. Havendo mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2. “[...] O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução [...]”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). 3. Evidenciada a omissão no Acórdão são cabíveis os embargos para correção e aclaramento da decisão. 4. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, são devidos honorários nos recursos interpostos, cabendo ao tribunal, ao julgar o recurso, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 5. Embargos da empresa Unimed Seguros Saúde S.A. rejeitados e da empresa Hospital e Maternidade São Mateus Ltda acolhidos. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA e UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0011101-11.2012.8.11.0041, interposta em desfavor de ERONDINA DE SOUZA SABINO e OUTROS, oportunidade em que a Câmara, por unanimidade, desproveu todos os recursos. Em síntese, a parte HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA apresenta embargos de declaração alegando a existência de contradições no acórdão, sob fundamento de que: 1) “[...] Excelência, a verba honorária em favor dos patronos da Embargante, foi arbitrado pelo juízo de piso no patamar de 10%, como acima destacado. [...] Logo, o acórdão foi contraditório ao não majorar os honorários de sucumbência em face da recorrente Tokio Marine Seguradora S.A., conforme determina o art. 85, §11º, do CPC [...]”. Assim, pugna a embargante pelo recebimento dos Embargos com efeitos infringentes para sanar a contradição alegada, “para que os honorários de sucumbência arbitrados pelo juízo de piso em 10% em desfavor da Tokio Marine Seguradora S.A e em favor dos patronos do Embargante, sejam majorados para o importe de 20% sobre o valor da condenação”. Por sua vez, a parte UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A apresenta embargos de declaração alegando a existência de contradições e omissões no acórdão, sob fundamento de que: 1) “[...] o v. aresto embargado apresenta contradição, à medida que a conclusão apresentada é incompatível com a prova técnica produzida nos autos. Isso porque, conforme se verifica no laudo pericial produzido por expert nomeado pelo MM. Juízo de primeiro grau, apontou assertivamente que não há indício de culpa desta embargante pelos fatos narrados na inicial [...]”; 2) “[...] Se não existe contundente prova de que as ações da embargante prejudicaram a condução e realização do tratamento da embargada, o que seria capaz de caracterizar ato ilícito, evidente que não deve haver a responsabilização desta [...]”; 3) “[...] não fora evidenciado nenhuma atuação desta embargante se deu fora dos limites da boa-fé [...]”; e 4) “[...] torna-se imperioso, para a cognição do presente caso e estabelecimento de eventual nexo de causalidade, consoante os fatos narrados na exordial, analisar a situação apenas sob uma ótica da conduta do profissional e, uma vez constatado o ilícito e o dano, a responsabilidade de todos os fornecedores da relação de consumo [...]”. Assim, pugna a segunda embargante pelo recebimento dos Embargos com efeitos infringentes para sanar as contradição e omissão alegada, “a fim de que seja reconhecida a inexistência dos elementos necessários para caracterização da responsabilidade civil objetiva da embargante pelos fatos narrados na inicial”. As partes Embargadas TOKIO MARINE SEGURADORA S/A e ERONDINA DE SOUZA SABINO, em suas Contrarrazões (ID. 222188162 e 222394180, respectivamente), alegam inexistir quaisquer omissão, contradição ou obscuridade, pugnando pelo não acolhimento dos embargos por buscarem a rediscussão da matéria julgada. As demais partes, embora devidamente intimadas, deixaram de apresentar Contrarrazões aos embargos, conforme certificado no ID. 222826184. No ID. 229345652, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela rejeição de ambos os Embargos de Declaração. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração em que as empresas embargantes alegam existência de omissões e contradições no acórdão. Foi lançada a seguinte ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS – FEITO ANTERIOR À LEI N. 11.077/2020 – UTILIZAÇÃO DE TABELA FIXA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ERRO MÉDICO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO NOSOCÔMIO, DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE (UNIMED CUIABÁ e UNIMED SEGUROS S/A) E DO MÉDICO AUXILIAR – PRELIMINARES REJEITADAS – LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PACIENTE/CONSUMIDORA – ERRO MÉDICO CONSTATADO POR MEIO DE PERÍCIA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM AMBOS OS PÉS DA PACIENTE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO – REDUÇÃO DE MOBILIDADE E LOCOMOÇÃO EM RAZÃO DE CURTO ESPAÇO DE TEMPO PARA RECUPERAÇÃO – PACIENTE IDOSA – ILÍCITO INDENIZÁVEL – DANO MORAL EXISTENTE – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS PEDAGÓGICOS PARA A CONDENAÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DE NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO – CONDENAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186, 187, 927 e 951 TODOS DO Código Civil – VIABILIDADE DA LIDE SECUNDÁRIA – EXISTÊNCIA DE APÓLICE VIGENTE DURANTE O PERÍODO DO DANO OCORRIDO – PRESERVAÇÃO DE INTERESSES DA PARTE HIPOSSUFICIENTE – POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA PELA SEGURADORA -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – APELOS DESPROVIDOS. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” do nosocômio, posto que o procedimento cirúrgico foi realizado no estabelecimento hospitalar, podendo, portanto, o hospital constar do polo passivo da demanda. Também deve ser rejeitada a tese de ilegitimidade passiva “ad causam” das operadoras de plano de saúde, tanto em razão da aplicação da teoria da aparência, eis que todas pertencem ao mesmo grupo (GRUPO UNIMED), quanto em razão da viabilidade de todos os envolvidos na cadeia de prestação dos serviços figurarem no polo passivo da demanda. Por fim, também rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva “ad causam” do médico assistente/auxiliar do cirurgião titular, tendo em vista que a conduta do médico foi participativa no procedimento cirúrgico em questão. Impõe-se a manutenção da sentença quanto à lide secundária, eis que a seguradora deve arcar com o ônus em relação ao contrato de seguro vigente na ocasião do dano experimentado pela consumidora, que não pode ficar prejudicada, em razão de ausência de comunicação entre seguradora e segurada, salientando-se a possibilidade de ação regressiva face ao segurado. Àqueles que causaram o dano à paciente/consumidora, à luz dos artigos 186, 187, 927 e 951 todos do Código Civil, evidenciada a culpa, o nexo causal e o resultado danoso, conforme apontamento demonstrativo de Laudo Pericial, impõe-se o dever de indenizar. Tendo em vista o erro médico constante do Laudo Pericial conclusivo, ressaltando-se o erro de procedimento, de conduta médica, que acarretou a cirurgia em ambos os pés/tornozelos da vítima, sem que houvesse indicação em prontuário e não visualizando a necessidade, conforme exames médicos, acarretando em deficiência de mobilidade/locomoção, pois não houve tempo hábil de recuperação, em relação às cirurgias, não há falar em mero aborrecimento, cabendo a condenação a título de danos morais. Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, no valor de R$ 60.000,00, pois ele observa o critério pedagógico da condenação, bem como os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, ressaltando-se a pluralidade dos componentes dos condenados, que figuram no polo passivo (uma seguradora, um hospital, duas operadoras de planos de saúde e dois médicos). Pois bem. Como se sabe, os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presentes, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Diga-se que o recurso de embargos de declaração serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Ante essas considerações, passo à análise primeiramente aos Embargos interpostos pela empresa UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. No caso, convém esclarecer que, embora a empresa embargante alegue não existir indícios de culpa por sua parte, a culpa, no presente caso, é dispensável, posto se tratar de situação acobertada pela lei consumerista e o art. 14 do CDC estabelecer que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Inobstante, não há qualquer razão no argumento da embargante de que o magistrado deveria discorrer sobre todas as teses e apontamentos feitos pelas partes uma a uma. Conforme já bem decidido pelo STJ, o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes um a um, devendo enfrentar a demanda com observância das questões relevantes ao caso, conforme se vê nos julgados abaixo transcritos: (grifamos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Em verdade, se afigura nítido o intuito do embargante de ver reexaminada a controvérsia. Assim sendo, “revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal” (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/11/2012). Em outras palavras, os “embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016). Ademais, é sabido e consabido que mesmo com o fim de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022, CPC/2015 (anterior art. 535, CPC/1973). A orientação da instância superior é pacífica neste sentido, segundo a qual o “prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 535 do CPC [1973]” (STJ, REsp 673777/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, Julgamento em 21/10/2004, DJ 29.11.2004, p. 410). De outro norte, a decisão embargada, enfrentando a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não está “obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes”, valendo rememorar também que “o simples descontentamento como o decisum não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 663955/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, julgamento em 04/08/2015, DJe 13/08/2015). Ademais, “[...] o mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão [...]” (AgInt no AREsp 1316325/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018) Desta feita, não há falar, no caso, na presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e nem de erro material o acórdão, o que mostra a total impertinência do recurso aviado, razão pela qual, os embargos, mesmo quando para efeito de prequestionamento, devem ser rejeitados. Já em relação aos Embargos interpostos pela empresa HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA, entendo que merece ser acolhido. Isso porque o Acórdão deixou de majorar os honorários devidos à Autora/Apelada, em razão da improcedência dos recursos dos Réus/Apelantes porque já havia sido fixado na sentença no teto previsto no art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, como bem apontado pela empresa embargante, os honorários fixados em desfavor da denunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A na sentença foi de 10% sobre o valor da condenação, em prol dos advogados da embargante. Portanto, em razão do desprovimento do Recurso de Apelação interposto pela seguradora, é devida a majoração dos honorários advocatícios, conforme prevê o § 11 do art. 85 do CPC. Ante todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. e ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos pelo HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA, para integrar e retificar a parte dispositiva do Acórdão, que passará a contar com a seguinte redação: [...] Desse modo, em consonância parcial com o Ministério Público, NEGO PROVIMENTO a todos os apelos, mantendo-se incólume a sentença combatida. Deixo de majorar a verba honorária devida ao patrono da Autora/Apelada em sede recursal, eis que já foi fixada em patamar máximo. Para os fins do §11º, do artigo 85 do CPC, majoro em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença em desfavor da Denunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. [...] Por fim, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 240) (destaquei). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/09/2024
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Setembro de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Setembro de 2024 a 12 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ERONDINA DE SOUZA SABINO MARCELO DA ROCHA DUTRA HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REINALDO PRESTES NETO para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
20/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. MARCELO DA ROCHA DUTRA UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ERONDINA DE SOUZA SABINO REINALDO PRESTES NETO UNIMED SEGURADORA S/A para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
20/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU AMBOS OS RECURSOS. E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS – FEITO ANTERIOR À LEI N. 11.077/2020 – UTILIZAÇÃO DE TABELA FIXA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ERRO MÉDICO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO NOSOCÔMIO, DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE (UNIMED CUIABÁ e UNIMED SEGUROS S/A) E DO MÉDICO AUXILIAR – PRELIMINARES REJEITADAS – LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PACIENTE/CONSUMIDORA – ERRO MÉDICO CONSTATADO POR MEIO DE PERÍCIA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM AMBOS OS PÉS DA PACIENTE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO – REDUÇÃO DE MOBILIDADE E LOCOMOÇÃO EM RAZÃO DE CURTO ESPAÇO DE TEMPO PARA RECUPERAÇÃO – PACIENTE IDOSA – ILÍCITO INDENIZÁVEL – DANO MORAL EXISTENTE – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS PEDAGÓGICOS PARA A CONDENAÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALDIADE, BEM COMO DE NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO – CONDENAÇÃO POR RESPONSABILIADE SOLIDÁRIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186, 187, 927 e 951 TODOS DO Código Civil – VIABILIDADE DA LIDE SECUNDÁRIA – EXISTÊNCIA DE APÓLICE VIGENTE DURANTE O PERÍODO DO DANO OCORRIDO – PRESERVAÇÃO DE INTERESSES DA PARTE HIPOSSUFICIENTE – POSSIBILIADE DE AÇÃO REGRESSIVA PELA SEGURADORA - SENTENÇA MANTIDA – APELOS DESPROVIDOS. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” do nosocômio, posto que o procedimento cirúrgico foi realizado no estabelecimento hospitalar, podendo, portanto, o hospital constar do polo passivo da demanda. Também deve ser rejeitada a tese de ilegitimidade passiva “ad causam” das operadoras de plano de saúde, tanto em razão da aplicação da teoria da aparência, eis que todas pertencem ao mesmo grupo (GRUPO UNIMED), quanto em razão da viabilidade de todos os envolvidos na cadeia de prestação dos serviços figurarem no polo passivo da demanda. Por fim, também rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva “ad causam” do médico assistente/auxiliar do cirurgião titular, tendo em vista que a conduta do médico foi participativa no procedimento cirúrgico em questão. Impõe-se a manutenção da sentença quanto à lide secundária, eis que a seguradora deve arcar com o ônus em relação ao contrato de seguro vigente na ocasião do dano experimentado pela consumidora, que não pode ficar prejudicada, em razão de ausência de comunicação entre seguradora e segurada, salientando-se a possibilidade de ação regressiva face ao segurado. Àqueles que causaram o dano à paciente/consumidora, à luz dos artigos 186, 187, 927 e 951 todos do Código Civil, evidenciada a culpa, o nexo causal e o resultado danoso, conforme apontamento demonstrativo de Laudo Pericial, impõe-se o dever de indenizar. Tendo em vista o erro médico constante do Laudo Pericial conclusivo, ressaltando-se o erro de procedimento, de conduta médica, que acarretou a cirurgia em ambos os pés/tornozelos da vítima, sem que houvesse indicação em prontuário e não visualizando a necessidade, conforme exames médicos, acarretando em deficiência de mobilidade/locomoção, pois não houve tempo hábil de recuperação, em relação às cirurgias, não há falar em mero aborrecimento, cabendo a condenação a título de danos morais. Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, no valor de R$ 60.000,00, pois ele observa o critério pedagógico da condenação, bem como os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, ressaltando-se a pluralidade dos componentes dos condenados, que figuram no polo passivo (uma seguradora, um hospital, duas operadoras de planos de saúde e dois médicos).
23/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Maio de 2024 a 23 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) APELADO(S) MARCELO DA ROCHA DUTRA REINALDO PRESTES NETO para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
27/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ERONDINA DE SOUZA SABINO UNIMED SEGURADORA S/A UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC.
14/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
05/08/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
01/08/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
22/07/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na sentença (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a sentença embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificá-la. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença prolatada nos autos. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões aos Recursos de Apelação de ids. 88295515 e 88972990, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação dos recursos. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito