Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIBRA TERMINAIS S.A., UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CELSO WEIDNER NUNES - SP91780
EXECUTADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A, NUMERAL 80 PARTICIPACOES S/A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CELIO JULIANO DA SILVA COIMBRA - SP10771 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PAES ALVES - SP29721 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI - SP78983 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DECIO DE PROENCA - SP52629 DESPACHO Petição id. 444534713: fica a LIBRA TERMINAIS intimada a pagar a quantia indicada a título de honorários advocatícios, relativamente à parte que lhe cabe (50%), correspondente ao valor de R$ 32.203,60, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios específico desta fase (10%), a teor do que dispõe o artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Nos termos do § 1° do artigo 520 do CPC, faculto à parte executada apresentar impugnação, conforme disciplinado no artigo 525 do mesmo diploma legal. Outrossim, deverá o débito ser atualizado pelo devedor até a data do efetivo pagamento. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008531-67.2006.4.03.6104
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIBRA TERMINAIS S.A., UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CELSO WEIDNER NUNES - SP91780
EXECUTADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A, NUMERAL 80 PARTICIPACOES S/A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CELIO JULIANO DA SILVA COIMBRA - SP10771 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PAES ALVES - SP29721 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI - SP78983 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DECIO DE PROENCA - SP52629 DESPACHO Ciência às partes sobre a descida dos autos. Requeira a parte exequente, em 15 (quinze) dias, o que de seu interesse ao prosseguimento. Decorrido o prazo "in albis", remetam-se os autos ao arquivo, por sobrestado o feito. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008531-67.2006.4.03.6104
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIBRA TERMINAIS S.A., UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CELSO WEIDNER NUNES - SP91780
EXECUTADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A, NUMERAL 80 PARTICIPACOES S/A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CELIO JULIANO DA SILVA COIMBRA - SP10771 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PAES ALVES - SP29721 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI - SP78983 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DECIO DE PROENCA - SP52629 DESPACHO Ciência às partes sobre a descida dos autos. Requeira a parte exequente, em 15 (quinze) dias, o que de seu interesse ao prosseguimento. Decorrido o prazo "in albis", remetam-se os autos ao arquivo, por sobrestado o feito. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008531-67.2006.4.03.6104
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
29/05/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
15/05/2025, 10:54
Publicação
07/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2660055/SP (2024/0203554-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NUMERAL 80 PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVANTE: SANTOS BRASIL S/A
AGRAVANTE: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI
ADVOGADOS: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP078983
DECIO DE PROENCA - SP052629
AGRAVADO: LIBRA TERMINAIS S.A -
ADVOGADO: CELSO WEIDNER NUNES - SP091780
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP
OUTRO NOME: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIBRA TERMINAIS S.A., UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CELSO WEIDNER NUNES - SP91780
EXECUTADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A, NUMERAL 80 PARTICIPACOES S/A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CELIO JULIANO DA SILVA COIMBRA - SP10771 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PAES ALVES - SP29721 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI - SP78983 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DECIO DE PROENCA - SP52629 DESPACHO Ciência às partes sobre a descida dos autos. Requeira a parte exequente, em 15 (quinze) dias, o que de seu interesse ao prosseguimento. Decorrido o prazo "in albis", remetam-se os autos ao arquivo, por sobrestado o feito. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008531-67.2006.4.03.6104
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIBRA TERMINAIS S.A., UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CELSO WEIDNER NUNES - SP91780
EXECUTADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A, NUMERAL 80 PARTICIPACOES S/A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CELIO JULIANO DA SILVA COIMBRA - SP10771 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PAES ALVES - SP29721 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI - SP78983 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DECIO DE PROENCA - SP52629 DESPACHO Ciência às partes sobre a descida dos autos. Requeira a parte exequente, em 15 (quinze) dias, o que de seu interesse ao prosseguimento. Decorrido o prazo "in albis", remetam-se os autos ao arquivo, por sobrestado o feito. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008531-67.2006.4.03.6104
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
29/05/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
15/05/2025, 10:54
Publicação
07/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2660055/SP (2024/0203554-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NUMERAL 80 PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVANTE: SANTOS BRASIL S/A
AGRAVANTE: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI
ADVOGADOS: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP078983
DECIO DE PROENCA - SP052629
AGRAVADO: LIBRA TERMINAIS S.A -
ADVOGADO: CELSO WEIDNER NUNES - SP091780
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP
OUTRO NOME: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 17:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:59
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2660055/SP (2024/0203554-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NUMERAL 80 PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVANTE: SANTOS BRASIL S/A
AGRAVANTE: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI
ADVOGADOS: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP078983
DECIO DE PROENCA - SP052629
AGRAVADO: LIBRA TERMINAIS S.A -
ADVOGADO: CELSO WEIDNER NUNES - SP091780
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP
OUTRO NOME: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
24/02/2025, 19:41
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:00
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2660055/SP (2024/0203554-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NUMERAL 80 PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVANTE: SANTOS BRASIL S/A
AGRAVANTE: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI
ADVOGADOS: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP078983
DECIO DE PROENCA - SP052629
AGRAVADO: LIBRA TERMINAIS S.A -
ADVOGADO: CELSO WEIDNER NUNES - SP091780
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP
OUTRO NOME: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
27/01/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:41
Protocolo de Petição
18/12/2024, 16:20
Publicação
12/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2660055/SP (2024/0203554-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NUMERAL 80 PARTICIPAÇÕES S/A
OUTRO NOME: SANTOS BRASIL S/A
AGRAVANTE: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI
ADVOGADOS: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP078983
DECIO DE PROENCA - SP052629
AGRAVADO: LIBRA TERMINAIS S.A -
ADVOGADO: CELSO WEIDNER NUNES - SP091780
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP
OUTRO NOME: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NUMERAL 80 PARTICIPAÇÕES S.A. e FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão prolatado na Apelação n. 0008531-67.2006.4.03.6104 (fls. 2285-2289). Na origem, foi julgada improcedente, sem resolução do mérito, ação ajuizada por Libra Terminais S.A. em desfavor de Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, na qual se visava à nulidade do Termo de Permissão de Uso e a realização de processo licitatório (fls. 2005-2013). O Tribunal de origem negou provimento à remessa necessária e ao apelo do ente municipal, em acórdão assim ementado (fl. 184): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE MORADIA IRREGULARES PLEITO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DO EDIFICADO INFORMAÇÕES NÃO PRECISAS POSSÍVEL AGRAVAMENTO DOS PROBLEMAS HABITACIONAIS NECESSIDADE DE AVALIAR DA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO E CONSTRUÇÃO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS NEGADOS. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 206-210). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC de 1973, diante da fixação de valor irrisório de verba honorária. Assevera que (fl. 2310): [...] a LIBRA tinha plena consciência de que a ação ajuizada (visando a nulidade do TPU e publicação de edital de licitação) não passava de uma aventura judicial, por ausência de base legal e jurídica, e que a ação estaria fadada ao insucesso. Mesmo assim, objetivando satisfazer seus mesquinhos interesses, vez que nunca havia manifestado interesse em explorar a área questionada, fustigou a SANTOS BRASIL e a CODESP através desta demanda aventureira e temerária! Ora, se ela não fez um prévio escrutínio sério e minucioso antes de propor a demanda não é o caso, máxima vênia, de reduzir o peso da sucumbência. [...] No caso em análise, além do expressivo valor econômico envolvido (investimentos realizados para a instalação do terminal de movimentação de veículos) e do valor atribuído à causa (R$1 milhão), as questões debatidas se mostraram altamente complexas, exigindo intenso trabalho, intelectual e até mesmo físico, dos patronos da SANTOS BRASIL. Acrescenta, ainda, que a União, ao interpor recurso de apelação, agiu de forma irresponsável, pois ingressou como assistente simples e, assim, deve responder como Libra. Pretende (fl. 2315): (i) majorar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenada a LIBRA para o patamar fixado na r. sentença de piso, de sorte a remunerar de forma justa os trabalhos realizados pelos dois escritórios de advogados que defenderam os direitos da ora recorrente e da CODESP, e de (ii) condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários de sucumbência, vez que a v. decisão recorrida lhe foi desfavorável, estipulando-se o valor de acordo com o critério a ser observado em relação à LIBRA. Não admitido o recurso na origem (fls. 2341-2344), foi interposto o presente agravo em recurso especial (2346-2355). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 2398-2402). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O quantum devido da verba honorária constitui o cerne do recurso especial. O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 2285-2289): De fato, independentemente da posição da União como litisconsorte ativa simples, à medida que licitada a área digladiada, o busílis que repousava sobre vício no Termo de Permissão questionado se perdeu. Ora, conforme o pedido e a causa de pedir, apontadas violações a preceitos constitucionais e da legislação de licitação, tal restou superado com a posterior realização do certame, portanto inócuo provimento jurisdicional meritório sobre a regularidade ou não daquele pacto administrativo anterior. Aliás, se prejuízos brotaram daquela relação, dentro das balizas da presente relação processual, nenhum retorno financeiro angariaria a União, porque não faz parte do objeto da lide, tratando-se o tema inaugural de debate formal a respeito da regularidade daquele contrato. Portanto, explícito que a licitação posterior torna prejudicado adentrar ao mérito da quaestio. Além disso, tratando-se de julgamento sem exame de mérito, se existir prejuízo (dinheiro público indevidamente empregado, que comportaria ressarcimento), compete à União adotar a via processual adequada, amoldando o pedido, a fim de que sua pretensão possa ser averiguada, cenário a de passar, in totum, das raias da presente demanda. Por fim, não se há de falar em sucumbência recíproca, aqui aplicando-se o princípio da causalidade, por isso correta a sujeição autoral ao pagamento de honorários, não havendo de se falar em “reconhecimento” do pedido, figura totalmente diversa. Lado outro, cabível a redução da honorária para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), importe este condizente às diretrizes do art. 20, § 4º, CPC vigente ao tempo dos fatos e aplicável à espécie (Enunciado Administrativo 2, STJ), observando-se o trabalho desempenhado, a natureza da lide e o tempo despendido, não se tratando de cifra irrisória, muito menos exorbitante (assinale-se que a discórdia [pouco ou muito] em face do quantum não comporta revisão pela via dos embargos de declaração, porque fundamentada a razão de tal arbitramento), mas guarda correlação com a razoabilidade: [...] Recorde-se, ainda, aplicarem-se os ditames da legislação anterior, sendo possível a fixação de honorários advocatícios em valor inferior ao mínimo de 10%, matéria apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1.155.125/MG. Consoante se denota, a Corte de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela fixação da verba honorária em R$ 50.000,00, considerado "o trabalho desempenhado, a natureza da lide e o tempo despendido, não se tratando de cifra irrisória, muito menos exorbitante". Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se alterar o quantum da verba honorária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. Nesse sentido: Destarte, tal contexto não autoriza a majoração de honorários pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da Parte recorrente, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.081.121/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 18/9/2024.) E mais: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.455.073/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024. Por fim, quanto à condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, o recorrente não desenvolveu tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. Ademais, o Tribunal de origem não apreciou referida tese e a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/12/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 06:30
Recebimento
19/11/2024, 06:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/11/2024, 06:01
Protocolo de Petição
18/11/2024, 22:48
Publicação
16/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:21
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 13:29
Documento (Certidão)
15/10/2024, 13:29
Redistribuição
15/10/2024, 13:15
Recebimento
15/10/2024, 12:25
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 12:15
Distribuição
14/10/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 08:38
Distribuição (competência exclusiva)
29/07/2024, 08:15
Recebimento
24/07/2024, 15:45
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 15:12
Recebimento
10/06/2024, 17:22
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 15:00
Recebimento
05/06/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LIBRA TERMINAIS S.A., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: CELSO WEIDNER NUNES - SP91780
APELADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., NUMERAL 80 PARTICIPACOES S/A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI - SP78983-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008531-67.2006.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por SANTOS BRASIL S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AÇÃO DE RITO COMUM – PROCESSO CIVIL – NULIDADE DE TERMO DE PERMISSÃO DE ÁREA NO PORTO DE SANTOS – LICITAÇÃO REALIZADA, SANANDO O VÍCIO APONTADO – PERDA DE OBJETO, TORNANDO PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO – SUCUMBÊNCIA BILATERAL NÃO CONFIGURADA – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, UNICAMENTE PARA MITIGAR A HONORÁRIA 1 - Independentemente da posição da União como litisconsorte ativa simples, à medida que licitada a área digladiada, o busílis que repousava sobre vício no Termo de Permissão questionado se perdeu. 2 - Conforme o pedido e a causa de pedir, apontadas violações a preceitos constitucionais e da legislação de licitação, tal restou superado com a posterior realização do certame, portanto inócuo provimento jurisdicional meritório sobre a regularidade ou não daquele pacto administrativo anterior. 3 - Se prejuízos brotaram daquela relação, dentro das balizas da presente relação processual, nenhum retorno financeiro angariaria a União, porque não faz parte do objeto da lide, tratando-se o tema inaugural de debate formal a respeito da regularidade daquele contrato. 4 - Explícito que a licitação posterior torna prejudicado adentrar ao mérito da quaestio. 5 - Tratando-se de julgamento sem exame de mérito, se existir prejuízo (dinheiro público indevidamente empregado, que comportaria ressarcimento), compete à União adotar a via processual adequada, amoldando o pedido, a fim de que sua pretensão possa ser averiguada, cenário a depassar, in tontum, das raias da presente demanda. 6 - Não se há de falar em sucumbência recíproca, aqui aplicando-se o princípio da causalidade, por isso correta a sujeição autoral ao pagamento de honorários, não havendo de se falar em “reconhecimento” do pedido, figura totalmente diversa. 7 - Cabível a redução da honorária para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), importe este condizente às diretrizes do art. 20, § 4º, CPC vigente ao tempo dos fatos e aplicável à espécie (Enunciado Administrativo 2, STJ), observando-se o trabalho desempenhado, a natureza da lide e o tempo despendido, não se tratando de cifra irrisória, muito menos exorbitante (assinale-se que a discórdia [pouco ou muito] em face do quantum não comporta revisão pela via dos embargos de declaração, porque fundamentada a razão de tal arbitramento), mas guarda correlação com a razoabilidade. Precedente. 8 - Recorde-se, ainda, aplicarem-se os ditames da legislação anterior, sendo possível a fixação de honorários advocatícios em valor inferior ao mínimo de 10%, matéria apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1155125/MG. 9 - Sem sentido a petição de Santos Brasil ao ID 120111605 - Pág. 267, seja porque não se aplica o CPC/2015 ao processo em pauta, seja porque intenta revisitar o tema do valor da causa, já decidido há muito no incidente correlato, seja porque não apelou ao tempo e modo oportunos. 10 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 11 - Improvimento à apelação fazendária. Parcial provimento à apelação autoral, parcialmente reformada a r. sentença, unicamente para reduzir os honorários advocatícios para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tudo na forma retro estabelecida. Decido. O recurso não merece admissão. O recurso se mostra incabível, na medida em que a revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao valor dos honorários, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.000.774/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de não ser possível, em sede de Recurso Especial, nem a revisão do percentual de honorários de advogado fixado nas instâncias ordinárias, ressalvadas as hipóteses de arbitramento em valores ínfimos ou exorbitantes, tampouco a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp. 491.633/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25.6.2014). 2. Agravo Regimental da União provido para negar provimento ao Agravo em Recurso Especial dos exequentes. (AgRg nos EDcl no AREsp 354.301/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 04/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Acerca da alegada violação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a matéria não foi abordada pelo acórdão a quo. Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela Súmula 211/STJ que dispõe in verbis: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente. 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, pois tal providência depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) Assim, verifica-se que o acórdão não diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Aplicável a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LIBRA TERMINAIS S.A., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: CELSO WEIDNER NUNES - SP91780
APELADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., NUMERAL 80 PARTICIPACOES S/A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI - SP78983-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso ESPECIAL - ID 281629603 interposto nestes autos por SANTOS BRASIL S.A., quanto à tempestividade, preparo e representação processual. Outrossim, certifico que o nome da recorrente - SANTOS BRASIL S.A. consta diferente do nome da autuação dos autos - NUMERAL 80 PARTICIPACOES S/A, e, embora não tenha sido localizada a documentação de alteração social,
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008531-67.2006.4.03.6104
trata-se de mesma parte com o mesmo CNPJ. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aos recorridos para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de dezembro de 2023.
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LIBRA TERMINAIS S.A., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: CELSO WEIDNER NUNES - SP91780
APELADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., NUMERAL 80 PARTICIPACOES S/A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI - SP78983-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008531-67.2006.4.03.6104 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: LIBRA TERMINAIS S.A., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: CELSO WEIDNER NUNES - SP91780
APELADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., NUMERAL 80 PARTICIPACOES S/A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI - SP78983-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LIBRA TERMINAIS S.A., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: CELSO WEIDNER NUNES - SP91780
APELADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., NUMERAL 80 PARTICIPACOES S/A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI - SP78983-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De fato, independentemente da posição da União como litisconsorte ativa simples, à medida que licitada a área digladiada, o busílis que repousava sobre vício no Termo de Permissão questionado se perdeu. Ora, conforme o pedido e a causa de pedir, apontadas violações a preceitos constitucionais e da legislação de licitação, tal restou superado com a posterior realização do certame, portanto inócuo provimento jurisdicional meritório sobre a regularidade ou não daquele pacto administrativo anterior. Aliás, se prejuízos brotaram daquela relação, dentro das balizas da presente relação processual, nenhum retorno financeiro angariaria a União, porque não faz parte do objeto da lide, tratando-se o tema inaugural de debate formal a respeito da regularidade daquele contrato. Portanto, explícito que a licitação posterior torna prejudicado adentrar ao mérito da quaestio. Além disso, tratando-se de julgamento sem exame de mérito, se existir prejuízo (dinheiro público indevidamente empregado, que comportaria ressarcimento), compete à União adotar a via processual adequada, amoldando o pedido, a fim de que sua pretensão possa ser averiguada, cenário a depassar, in tontum, das raias da presente demanda. Por fim, não se há de falar em sucumbência recíproca, aqui aplicando-se o princípio da causalidade, por isso correta a sujeição autoral ao pagamento de honorários, não havendo de se falar em “reconhecimento” do pedido, figura totalmente diversa. Lado outro, cabível a redução da honorária para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), importe este condizente às diretrizes do art. 20, § 4º, CPC vigente ao tempo dos fatos e aplicável à espécie (Enunciado Administrativo 2, STJ), observando-se o trabalho desempenhado, a natureza da lide e o tempo despendido, não se tratando de cifra irrisória, muito menos exorbitante (assinale-se que a discórdia [pouco ou muito] em face do quantum não comporta revisão pela via dos embargos de declaração, porque fundamentada a razão de tal arbitramento), mas guarda correlação com a razoabilidade: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE CONTRATO DE CÂMBIO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA. EXORBITÂNCIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada. Precedentes. 2. Na hipótese, a fixação dos honorários advocatícios na vigência do CPC/73, em decorrência da improcedência dos embargos à execução, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, que equivale ao valor da execução (R$ 10.313.548,12) resultou em montante exorbitante, motivo pelo qual o recurso especial foi provido para arbitrar os honorários em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1295405/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Recorde-se, ainda, aplicarem-se os ditames da legislação anterior, sendo possível a fixação de honorários advocatícios em valor inferior ao mínimo de 10%, matéria apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1155125/MG. Ademais, sem sentido a petição de Santos Brasil ao ID 120111605 - Pág. 267, seja porque não se aplica o CPC/2015 ao processo em pauta, seja porque intenta revisitar o tema do valor da causa, já decidido há muito no incidente correlato, seja porque não apelou ao tempo e modo oportunos. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Portanto, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 37, XX, CF, art. 21, CPC, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008531-67.2006.4.03.6104 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelações, em ação de rito comum, ajuizada por Libra Terminais S/A em face da Companhia Docas do Estado de São Paulo e Santos Brasil S/A, requerendo que a primeira ré seja compelida a promover a publicação de Edital de licitação da área TECON 2 e seja a segunda ré impedida de movimentar contêineres na área citada, devendo ser declarado nulo o Termo de Permissão de Uso (TPU 03/2003) firmado entre a CODESP e a Santos Brasil S/A, não precedido de certame licitatório, alegando sofreu prejuízo por não poder participar da concorrência, estando a primeira ré a, deliberadamente, descumprir cronograma licitatório, a fim de favorecer a segunda ré. Valor dado à causa R$ 1.000.000,00. Impugnação ao valor da causa julgada improcedente, ID 122588801 - Pág. 37 e 90. Ingressou a União como litisconsorte ativa simples, ID 120111605 - Pág. 61. A r. sentença, ID 120111605 - Pág. 61, lavrada sob a égide do CPC/1973, declarou extinto o processo, sem exame de mérito, firmando haver perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de abertura de processo licitatório, porque o certame foi realizado, não possuindo a parte autora legitimidade para postular a nulidade do TPU 03/2003, por se tratar de mera concorrente comercial da corré Santos Brasil e interessada em participar de licitação, já ocorrida e, a apesar de manifestar interesse em concorrer igualmente com a Santos Brasil, não é a titular do interesse em conflito, não estando legitimada a pleitear, em nome próprio, direito alheio, pois se cuida de ato administrativo negocial e discricionário praticado pela autoridade portuária e, pretendendo a concorrente comercial debater vício no ato público, existem instrumentos próprios. Por estar estabilizada a relação processual e em razão de o MPF atuar como custos legis em ação de natureza individual, impresente oportunidade para exame do mérito do Termo de Permissão 3/2003. Ausente má-fé autoral. Sujeitou a parte autora Libra ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor da causa. Apelou o polo autor, ID 120111605 - Pág. 69, alegando, em síntese, restou configurada sucumbência recíproca, uma vez que a licitação foi realizada, o que se traduz em acolhimento do pedido formulado prefacialmente, devendo a honorária ser fixada com base no art. 20, § 4º, CPC. Apelou a União, ID 120111605 - Pág. 133, requerendo seja apreciado o mérito acerca da nulidade do TPU litigado. Apresentadas as contrarrazões, ID 120111605 - Pág. 92, 113, 163, 181 sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. Manifestou-se o MPF pelo provimento ao recurso fazendário e pelo parcial provimento à apelação privada, para o fim de aplicação do art. 20, § 4º, CPC, ID 120111605 - Pág. 223. Petição de Santos Brasil, requerendo a majoração dos honorários considerando o proveito econômico da causa, nos termos do CPC/2015, ID 120111605 - Pág. 267. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008531-67.2006.4.03.6104 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação fazendária e pelo parcial provimento à apelação autoral, parcialmente reformada a r. sentença, unicamente para reduzir os honorários advocatícios para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – PROCESSO CIVIL – NULIDADE DE TERMO DE PERMISSÃO DE ÁREA NO PORTO DE SANTOS – LICITAÇÃO REALIZADA, SANANDO O VÍCIO APONTADO – PERDA DE OBJETO, TORNANDO PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO – SUCUMBÊNCIA BILATERAL NÃO CONFIGURADA – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, UNICAMENTE PARA MITIGAR A HONORÁRIA 1 - Independentemente da posição da União como litisconsorte ativa simples, à medida que licitada a área digladiada, o busílis que repousava sobre vício no Termo de Permissão questionado se perdeu. 2 - Conforme o pedido e a causa de pedir, apontadas violações a preceitos constitucionais e da legislação de licitação, tal restou superado com a posterior realização do certame, portanto inócuo provimento jurisdicional meritório sobre a regularidade ou não daquele pacto administrativo anterior. 3 - Se prejuízos brotaram daquela relação, dentro das balizas da presente relação processual, nenhum retorno financeiro angariaria a União, porque não faz parte do objeto da lide, tratando-se o tema inaugural de debate formal a respeito da regularidade daquele contrato. 4 - Explícito que a licitação posterior torna prejudicado adentrar ao mérito da quaestio. 5 - Tratando-se de julgamento sem exame de mérito, se existir prejuízo (dinheiro público indevidamente empregado, que comportaria ressarcimento), compete à União adotar a via processual adequada, amoldando o pedido, a fim de que sua pretensão possa ser averiguada, cenário a depassar, in tontum, das raias da presente demanda. 6 - Não se há de falar em sucumbência recíproca, aqui aplicando-se o princípio da causalidade, por isso correta a sujeição autoral ao pagamento de honorários, não havendo de se falar em “reconhecimento” do pedido, figura totalmente diversa. 7 - Cabível a redução da honorária para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), importe este condizente às diretrizes do art. 20, § 4º, CPC vigente ao tempo dos fatos e aplicável à espécie (Enunciado Administrativo 2, STJ), observando-se o trabalho desempenhado, a natureza da lide e o tempo despendido, não se tratando de cifra irrisória, muito menos exorbitante (assinale-se que a discórdia [pouco ou muito] em face do quantum não comporta revisão pela via dos embargos de declaração, porque fundamentada a razão de tal arbitramento), mas guarda correlação com a razoabilidade. Precedente. 8 - Recorde-se, ainda, aplicarem-se os ditames da legislação anterior, sendo possível a fixação de honorários advocatícios em valor inferior ao mínimo de 10%, matéria apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1155125/MG. 9 - Sem sentido a petição de Santos Brasil ao ID 120111605 - Pág. 267, seja porque não se aplica o CPC/2015 ao processo em pauta, seja porque intenta revisitar o tema do valor da causa, já decidido há muito no incidente correlato, seja porque não apelou ao tempo e modo oportunos. 10 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 11 - Improvimento à apelação fazendária. Parcial provimento à apelação autoral, parcialmente reformada a r. sentença, unicamente para reduzir os honorários advocatícios para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tudo na forma retro estabelecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação fazendária e deu parcial provimento à apelação autoral, parcialmente reformada a r. sentença, unicamente para reduzir os honorários advocatícios para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LIBRA TERMINAIS S.A., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: CELSO WEIDNER NUNES - SP91780
APELADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., NUMERAL 80 PARTICIPACOES S/A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI - SP78983-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de setembro de 2023 Processo nº 0008531-67.2006.4.03.6104 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ADITAMENTO SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA PORT.02, DE 15 DE JUNHO DE 2022 SEXTA TURMA E ART. 133-A RITRF3 Data: 28-09-2023 Horário: 14:05 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: SESSÃO ELETRÔNICA - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008531-67.2006.4.03.6104 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO