Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2861229/MG (2025/0051066-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TATIANA AIALA BARROSO LAGO
ADVOGADOS: ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO - MG075476
PEDRO AUGUSTO ALVES PEREIRA - MG130628
SAMIRA CASTRO SILVEIRA - MG134768
BRUNA ELOA DA SILVA PINTO - MG206721
MARIA CAROLINA GONZALEZ DO CARMO - MG231279
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS INDUSTRIAIS VINCULADOS A FIEMG LTDA
ADVOGADOS: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG069508
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG069461
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TATIANA AIALA BARROSO LAGO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] o acórdão embargado afirma que a parte agravante não impugnou a aplicação da Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF, bem como a impossibilidade de admissibilidade do Recurso Especial quando a tese é eminentemente constitucional. Todavia, a petição de Agravo em Recurso Especial abordou expressamente tais questões, destacando as razões pelas quais os óbices não deveriam prevalecer. Assim, tal conclusão não se sustenta, pois o Recurso Especial interposto não versa sobre interpretação direta da Constituição Federal, mas sim sobre violação a dispositivos infraconstitucionais, cuja competência para análise recursal é, inequivocamente, do STJ, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. [...] [...] a Súmula 284 do STF dispõe que “é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida não enfrenta os argumentos do recurso”. Porém, o Recurso Especial foi interposto com a devida fundamentação jurídica, e os argumentos foram adequadamente apresentados. O Tribunal de origem abordou os pontos principais, e a falta de um “enfrentamento expresso” da tese não se traduz em omissão, mas sim em uma interpretação equivocada das alegações feitas.(fl. 528) [...] foi requerida a produção de prova pericial em razão da complexidade técnica do tema envolvido, sendo a prova pericial imprescindível para a adequada instrução do feito e para o devido esclarecimento de pontos controvertidos. No entanto, a decisão de primeiro grau indeferiu a produção da prova pericial sem apresentar fundamentos suficientes, comprometendo o direito de defesa da parte embargante e ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal. Esse cerceamento de defesa comprometeu a análise justa do mérito da causa e prejudicou o exercício do contraditório, já que a parte não teve a chance de rebater adequadamente os fundamentos apresentados pela outra parte.(fl. 529) [...] a decisão não abordou a violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova quando verificada sua hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações. No caso em tela, a parte embargante, na condição de consumidor, preenche os requisitos para a aplicação da inversão do ônus da prova, uma vez que é manifesta sua hipossuficiência em relação à parte adversa, que detém melhores condições de produzir a prova necessária.(fls. 530/1) A decisão embargada, embora tenha fundamentado a majoração dos honorários advocatícios, em valor correspondente a 15% sobre o valor da condenação, não analisou adequadamente a proporcionalidade da referida verba, o que implica em possível excesso de encargos e desproporcionalidade no montante fixado.(fl. 533) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional e Súmula 284/STF, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN