Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2609041/DF (2024/0117075-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES F E MENTAIS DE ARAPIRACA
ADVOGADOS: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - AL006411
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA - PE001129A
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
WASHINGTON LUIS MACEDO DE AMORIM - PE013102
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES F E MENTAIS DE ARAPIRACA contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO (TEMA N. 1305/STJ). IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em,4/12/2023DJe de 6/12/2023). Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. Alega a embargante a existência de "discrepância de entendimentos entre o decidido no acórdão ora embargado (possibilidade de sobrestamento de recursos que não ultrapassam os requisitos de admissibilidade) e precedentes paradigmas ('Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade')" (e-STJ fl. 818), citando, para tanto, julgados da Corte Especial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a Segunda Turma não conheceu do agravo interno sob o fundamento de que "[o] ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023)". É dizer, a Segunda Turma não decidiu sobre a alegada impossibilidade de sobrestamento de recursos que não ultrapassam os requisitos de admissibilidade, razão pela qual não se configura o alegado dissídio jurisprudencial. Logo, por aplicação analógica da súmula 315/STJ, não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. A propósito, citam-se os seguintes julgados: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.811.626/RS, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt nos EAREsp n. 940.837/RJ, Corte Especial, julgado em 20/2/2019, DJe de 26/2/2019. Além disso, o acórdão embargado está em harmonia com o entendimento da Corte Especial, no sentido de que "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.). Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, com amparo no art. 932, III, do CPC, e do art. 266-C do RISTJ. Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Relator
NANCY ANDRIGHI