Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826373/RJ (2025/0001567-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ANTENOR NUNES PEREIRA
REPRESENTADO POR: PABLO DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA LINS - RJ065997
FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS - RJ108883
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTENOR NUNES PEREIRA - ESPÓLIO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.049): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA EG. SEXTA TURMA ESPECIALIZADA. SENTENÇA REFORMADA. - Cinge-se a controvérsia em verificar se é cabível o ressarcimento de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente reformada, bem como se ocorreu a prescrição da pretensão para cobrar as referidas verbas. - Inicialmente, ressalto que esta Relatoria possuía entendimento no sentido contrário à tese esposada pelo INPI. Contudo, revejo o posicionamento então adotado, em atenção ao princípio da colegialidade. - Verifica-se, in casu, que o prazo prescricional quinquenal para que o INPI procedesse à cobrança, pela via judicial, dos valores pagos aos servidores no percentual de 45%, teve início em 22/03/2010, quando transitou o acórdão proferido na Ação Cautelar 0025797-87.1992.4.02.5101. - Tal prazo foi interrompido em 16/01/2015, quando requerida a execução coletiva. - Somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que pôs fim à execução coletiva e determinou que a fase executória se efetivasse por meio de execuções individuais, é que o INPI passou a ter a faculdade de, individualmente, executar o julgado. Tal fato ocorreu apenas em 24/06/2020, consubstanciado no termo de reinício, pela metade, do prazo prescricional, nos termos do art. 9º, do Decreto 20.910/32. - Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. - Esta eg. Sexta Turma Especializada possui entendimento firmado no sentido de ser plenamente possível a restituição ao erário de valores recebidos por servidor público em virtude de decisão judicial posteriormente revogada. Precedente citado. - Remessa necessária e recurso de apelação do INPI providos para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 2.084/2.088). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, Lei n. 9.873/1999, art. 54 da Lei n. 9.784/1999, art. 46 da Lei n. 8.112/1990, 202 do Código Civil, 219 e 833, IV e X, do CPC/205. Sustenta, em síntese, que "o termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais (nº 0079395- 53.1992.4.02.5101), ocorrido em 22.03.2010, o Recorrido não executou os servidores individualmente como determinou o Magistrado, e muito menos instaurou procedimento administrativo voltado para esse fim, vindo a fazê-lo apenas no ano de 2020, e com envio de notificação a esse fim, aos servidores, somente no ano de 2022". Aduz que "resta evidenciado que não ocorreu a interrupção da prescrição/decadência administrativa, uma vez que o próprio recorrido afirma que não instaurou processo administrativo com vistas a reposição ao erário no prazo que teria para fazer com higidez, somente vindo a fazê-lo em 2020, interrompida a contagem do prazo decadencial, a rigor, somente com a intimação dos administrados em 2023". Alega que a matéria objeto deste processo guarda estreita relação com a controvérsia tratada no Tema Repetitivo 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões (e-STJ fls. 2.396/2.405). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo os fundamentos sido impugnados no presente agravo. Sem contraminuta. Passo a decidir. Observo que a Corte Especial do STJ afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais 1.801.615/SP e 1.774.204/RS – Tema 1.033 –, cuja questão se encontra delimitada nos termos da seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 1.774.204 / RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, 30/10/2019). (Grifos acrescidos). Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos feitos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento dos Recursos Especiais 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema 1.033) e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA