Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no AREsp 2829721/RJ (2025/0008100-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: AILTON DE SOUZA
ADVOGADO: JOSE JORGE SOARES - RJ94168A
REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Trata-se de pedido de distinção apresentado por AILTON DE SOUZA contra decisão que determinou a devolução dos autos à origem para que, após a publicação dos acórdãos referentes ao Tema 1.327/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC (fl. 1.047). Em síntese, sustenta a parte requerente que a questão debatida nos presentes autos não guarda similaridade fático-jurídica com o tema controvertido indicado na decisão ora embargada. Sem impugnação. É o relatório. Mantenho a decisão de fl. 1.047 por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso especial seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nas razões do recurso especial (fls. 980/988), a parte recorrente AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT alega violação dos arts. 22, inciso IV, 24, inciso IV, e 26, inciso IV, todos da Lei 10.233/2001, c/c as normas das resoluções citadas; e artigos 1º, 2º e 6º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei 4.657/1942), que estabelecem como regra a aplicabilidade da lei vigente à época dos fatos, em observância aos princípios da irretroatividade da lei, do tempus regit actum e respeito ao ato jurídico perfeito (fls. 981/985). Assim, tendo em vista que o objeto do presente feito guarda pertinência com a matéria controvertida que será examinada nos Recursos Especiais 2.175.768/ES e 2.175.767/ES, qual seja, “possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição”, todos da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, os presentes autos devem mesmo ficar sobrestados na origem até a publicação dos acórdãos referentes ao Tema 1.327/STJ, para realização do juízo de conformação, nos termos da lei processual. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA