Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858643/CE (2025/0051084-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
JAQUELINE CHERUBIN DE ALMEIDA - SP393306
BRUNA ANTUNEZ RECHE - SP456303
MUNDIE E ADVOGADOS
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PEDRO LUCAS DE AMORIM LOMONACO - CE020716
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858643/CE (2025/0051084-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
JAQUELINE CHERUBIN DE ALMEIDA - SP393306
BRUNA ANTUNEZ RECHE - SP456303
MUNDIE E ADVOGADOS
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PEDRO LUCAS DE AMORIM LOMONACO - CE020716
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858643/CE (2025/0051084-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
JAQUELINE CHERUBIN DE ALMEIDA - SP393306
BRUNA ANTUNEZ RECHE - SP456303
MUNDIE E ADVOGADOS
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PEDRO LUCAS DE AMORIM LOMONACO - CE020716
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858643/CE (2025/0051084-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
JAQUELINE CHERUBIN DE ALMEIDA - SP393306
BRUNA ANTUNEZ RECHE - SP456303
MUNDIE E ADVOGADOS
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PEDRO LUCAS DE AMORIM LOMONACO - CE020716
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:17
Recebimento
04/08/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
15/07/2025, 10:01
Protocolo de Petição
15/07/2025, 09:40
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858643/CE (2025/0051084-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
JAQUELINE CHERUBIN DE ALMEIDA - SP393306
BRUNA ANTUNEZ RECHE - SP456303
MUNDIE E ADVOGADOS
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PEDRO LUCAS DE AMORIM LOMONACO - CE020716
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 20:01
Publicação
07/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858643/CE (2025/0051084-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
JAQUELINE CHERUBIN DE ALMEIDA - SP393306
BRUNA ANTUNEZ RECHE - SP456303
MUNDIE E ADVOGADOS
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PEDRO LUCAS DE AMORIM LOMONACO - CE020716
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 507/508): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MULTA APLICADA PELO DECON-CE. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. VIA JUDICIAL INADEQUADA PARA EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPEITADOS. QUANTUM FIXADO DENTRO DE PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por SKY Serviços de Banda Larga LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta pela apelante em desfavor do Estado do Ceará. 2. O cerne da questão cinge-se em averiguar as suspostas violações aos princípios constitucionais, a fim de se anular integralmente o Processo Administrativo n° 23.001.001.16-0025271 e a decisão administrativa nele proferida, afastando-se integralmente a multa de R$ 393.123,00 (trezentos e noventa e três mil cento e vinte e três reais). 3. Quanto às decisões administrativas apontadas como em desacordo com o direito, impõe ressaltar que analisar o argumento aduzido requer adentrar ao mérito administrativo, o que deve ser feito apenas em situações excepcionais, de modo a se evitar a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos. De outro modo, ressalte-se, estar-se-ia diante de indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa.. 4. In casu, verifica-se que o Processo Administrativo apontado pela empresa requerente seguiu todos os necessários e regulares trâmites, tendo-se garantido à empresa a oportunidade de oferecer defesa, verificando-se, inclusive, que a apelante apresentou manifestação, além da possibilidade de recursos em face de decisões administrativas proferidas, conforme se verifica dos documentos acostados pela própria autora. 5. Dessa forma, os procedimentos administrativos em comento observaram o princípio da motivação, bem como aconteceram em conformidade com o devido processo legal, inclusive em sua vertente material, já que as partes puderam efetivamente se manifestar e influenciar a decisão final do órgão de defesa do consumidor, a qual ensejou a fixação da sanção administrativa de multa que, por esta via, pretende-se anular. 6. No que toca ao valor da sanção pecuniária, reitere-se que a multa deve ser aplicada nos moldes fixados no art. 57, parágrafo único, do CDC, encontrando-se igualmente no campo da discricionariedade administrativa, segundo a conveniência e oportunidade do órgão administrativo. Evidencia-se que os valores arbitrados pelo PROCON em cada um dos procedimentos administrativos se encontram em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se evidenciando qualquer mácula de ilegalidade que comporte a interferência no mérito administrativo do ato pelo Poder Judiciário nos termos solicitados pela apelante. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 592/607). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 11, 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a contradição porque, ao se concluir pela intempestividade do recurso administrativo, não se adentrou no mérito da referida peça, o que viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de ser omisso ao afirmar a regularidade formal do processo administrativo, sem se manifestar sobre o equívoco da Administração ao apontar a intempestividade do seu recurso administrativo; (b) arts. 15, 139, IV, 214 e 216, do CPC e arts. 2º, caput e 3º, III, da Lei n. 9.784/1999, uma vez que consta, nos autos, intimação determinando que a contagem do prazo seria em dias úteis, o que, em vista do princípio da concretude, deve prevalecer em relação à determinação legal em sentido contrário. Acrescenta que a legislação administrativa não dispõe sobre os poderes instrutórios da autoridade competente, de modo que deve ser aplicado, de forma subsidiária e supletiva, o CPC para reconhecer que a autoridade administrativa poderia dilatar os prazos e reconhecer a tempestividade do recurso especial, a fim de possibilitar a sua análise e evitar a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (c) art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999 e do art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a multa foi aplicada de forma aleatória e arbitrária, sem considerar os critérios objetivos do CDC, aplicando agravantes de forma subjetiva e sem a devida comprovação, o que demonstra a ausência da devida motivação. Acrescenta que a aplicação de multa de mais de R$ 390.000,00, por suposto problema enfrentado por uma única consumidora, ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 624). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 626/630). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 647/659), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fl. 515): In casu, verifica-se que o Processo Administrativo apontado pela empresa requerente, às fls. 114/256, seguiu todos os necessários e regulares trâmites, tendo-se garantido à empresa a oportunidade de oferecer defesa, verificando-se, inclusive, que a apelante apresentou manifestação, além da possibilidade de recursos em face de decisões administrativas proferidas, conforme documentos acostados pela própria autora. Embora a empresa autora aponte que interpôs recurso de apelação contra a decisão proferida administrativamente e esta foi injustamente tida como intempestiva, não cabe a este juízo proferir qualquer opinião sobre o fato, eis que a decisão de tal conteúdo no âmbito do Judiciário sinalizaria uma notável violação ao princípio da tripartição de poderes. Dessa forma, entendo que os procedimentos administrativos em comento observaram o princípio da motivação, bem como que aconteceram em conformidade com o devido processo legal, inclusive em sua vertente material, já que as partes puderam efetivamente se manifestar e influenciar a decisão final do órgão de defesa do consumidor, a qual ensejou a fixação da sanção administrativa de multa que, por esta via, pretende-se anular. No que se refere à alegação de contradição, nota-se que a parte insurgente não indicou a existência de trechos, no acórdão combatido, que seriam conflitantes. Registre-se "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pelo embargante como acertado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.872.840/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em21/3/2022, DJe 24/3/2022). Quanto à segunda tese recursal, relacionada à aplicação subsidiária do CPC, com a contagem do prazo em dias úteis e reconhecimento da tempestividade do recurso especial, a parte insurgente não especificou como o art. 214 do CPC e o art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999 foram contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. A propósito: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.433.695/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; e AREsp n. 2.728.113/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025. Também não foi efetivamente combatido o fundamento central do Tribunal de origem, de que não poderia proferir opinião sobre a decisão administrativa que reconheceu a intempestividade do recurso, pois adentraria no mérito administrativo e incorreria em violação do princípio da separação dos Poderes, o que atrai o óbice da Súmula 283 do STF. Registro, também, que a alegação de que deveria ser aplicada, de forma subsidiária o CPC, não foi prequestionada e esta tese não foi efetivamente especificada no capítulo em que se alegou a existência do vício de integração, circunstância que atrai o óbice da Súmula 282 do STF, além de que o reconhecimento de documentação, nos autos administrativos, a demonstrar que foi conferido prazo em dias úteis, importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Relativamente ao valor da multa e à ausência de fundamentação na sua fixação, cumpre observar que, conforme pacífica jurisprudência desta Casa de Justiça, o fato de a reclamação partir de um único consumidor não afasta a possibilidade de atuação dos órgãos do Sistema de Proteção ao Consumidor quando identificada violação de direitos consumeristas. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ANULAR ACÓRDÃO EMBARGADO. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No acórdão embargado, ficou consignado que, nos termos da decisão que inadmitiu o Recurso na origem, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). Aplicou-se, portanto, a Súmula 187/STJ para julgar deserto o Recurso. 2. Todavia, constata-se a existência de omissão e erro material na decisão monocrática e no aresto impugnado quanto à comprovação feita às fls. 851-856, e-STJ, de pagamento das custas em dobro, após intimação para saneamento de óbices feito pelo STJ à fl. 849, e-STJ, fato apto a afastar a deserção e impor o conhecimento do Recurso. 3. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos para anular o acórdão recorrido (fls. 927-932, e-STJ) e as decisões monocráticas anteriores. Ato contínuo, profere-se nova decisão. 4. Caso em que a Corte a quo entendeu que, "nas hipóteses em que as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse do consumidor, é legítima a atuação do PROCON para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido pelo sistema nacional de defesa do consumidor". 5. O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, que entende que a sanção administrativa, prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, funda-se no poder de polícia que o Procon detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ter sido realizada por um único consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Impossível examinar a tese defendida no Recurso Especial referente à aferição da proporcionalidade da multa adotada pelo Procon, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 7. Quanto à alegada ausência de motivação do ato, o acórdão proferido pela origem entendeu em sentido contrário, ao considerar que "as decisões administrativas foram devidamente motivadas e fundamentadas, não havendo que se falar em afronta à motivação, forma e/ou legalidade desses atos administrativos". Incide o óbice da já apontada Súmula 7/STJ. 8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a deserção e anular o acórdão recorrido (fls. 927-932, e-STJ) e as decisões anteriores, tornando-as sem efeito, e conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.028.193/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, III, a, da Constituição da República, entende ser incabível em recurso especial a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadrem no conceito de tratado ou lei federal, tais como resoluções, recomendações, portarias e regimentos internos de tribunais, entre outros. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no poder de polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor. Contudo, não se ignora a possibilidade de o Poder Judiciário, em casos excepcionais, redefinir o valor da multa administrativa em hipóteses de desproporcionalidade ou irrazoabilidade. 3. No caso c oncreto, o Tribunal de origem concluiu que, "considerando o volume de passagens vendidas, e sendo certo que os valores cobrados verteram-se em benefício da empresa, não se pode conceber que a multa seja irrisória" (fl. 815). Dessa forma, desconstituir tais premissas implicaria, necessariamente, em incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.931.900/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) No caso, o aresto combatido asseverou que os procedimentos administrativos observaram o princípio da motivação, portanto, os valores aplicados estão em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e observaram os parâmetros do art. 57 do CDC, "levando em consideração a capacidade econômica da apelante, bem como a finalidade inibidora de desestimular a prática de tais atos, não se constatando, pois, qualquer irregularidade em sua aplicação" (e-STJ fls. 516/517). Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Confiram-se: AgInt no REsp n. 2.038.084/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.; e AgInt no AREsp n. 2.095.055/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 21:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858643/CE (2025/0051084-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
JAQUELINE CHERUBIN DE ALMEIDA - SP393306
BRUNA ANTUNEZ RECHE - SP456303
MUNDIE E ADVOGADOS
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PEDRO LUCAS DE AMORIM LOMONACO - CE020716
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:42
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
20/03/2025, 18:25
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 18:25
Publicação
20/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858643/CE (2025/0051084-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
JAQUELINE CHERUBIN DE ALMEIDA - SP393306
BRUNA ANTUNEZ RECHE - SP456303
MUNDIE E ADVOGADOS
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PEDRO LUCAS DE AMORIM LOMONACO - CE020716
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Distribuição
17/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858643/CE (2025/0051084-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
JAQUELINE CHERUBIN DE ALMEIDA - SP393306
BRUNA ANTUNEZ RECHE - SP456303
MUNDIE E ADVOGADOS
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PEDRO LUCAS DE AMORIM LOMONACO - CE020716
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.